PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão definitiva dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se o crédito do valor em conta comprova o vínculo contratual; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço; (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor fixado é adequado; (v) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária; (vi) verificar a possibilidade de compensação do valor creditado; (vii) analisar a necessidade de reforma integral da sentença.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
4. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, não tendo sido infirmado por prova idônea. A simples juntada de contrato e comprovante de transferência não supera a prova técnica produzida.
5. O depósito do valor em conta não comprova manifestação válida de vontade, podendo decorrer de fraude. Ainda que praticada por terceiro, a fraude configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
6. Comprovada a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço.
7. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável.
8. Correta a restituição simples das parcelas, considerando o depósito judicial do valor creditado. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Inviável a compensação, diante do depósito judicial realizado.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sendo insuficiente a mera juntada de contrato quando laudo pericial atesta falsidade da assinatura. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, impondo reparação proporcional e razoável."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AREsp 2883533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AREsp 2706939, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000215-51.2020.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada ZILDA RODRIGUES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da ação ajuizada por ZILDA RODRIGUES DA SILVA, na qual se discutiu a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, com alegação de desconto indevido em benefício previdenciário, bem como pedido de reparação por danos morais e materiais.


Na origem, a parte autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, sustentando a ocorrência de descontos mensais no valor aproximado de R$ 313,50 em seu benefício previdenciário.


Informou, ainda, que depositou judicialmente o valor creditado, tendo sido deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, medida esta posteriormente confirmada na sentença.


Após regular instrução, inclusive com a realização de perícia grafotécnica, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência/invalidade do contrato impugnado, confirmando a tutela anteriormente concedida para suspensão definitiva dos descontos e condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas fixadas na sentença, além dos ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários advocatícios.


Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual, em síntese, suscita:


(i) a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado;
(ii) que o crédito do valor na conta da autora comprovaria a existência do vínculo;
(iii) inexistência de falha na prestação do serviço;
(iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório;
(v) necessidade de ajuste quanto ao termo inicial dos juros;
(vi) possibilidade de compensação do valor creditado;
(vii) reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.

 

Apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnou esta pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que:


(i) o laudo pericial grafotécnico atestou categoricamente que a assinatura do contrato não lhe pertence;
(ii) houve depósito judicial do valor creditado, demonstrando boa-fé;
(iii) os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável;
(iv) o recurso possui caráter meramente protelatório.


O recurso foi inicialmente remetido por equívoco à 6ª Turma Recursal, a qual, reconhecendo a incompetência absoluta, por se tratar de ação que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil, anulou os atos decisórios anteriormente praticados e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento por uma de suas Câmaras Cíveis, conforme acórdão proferido no Agravo Interno interposto pela parte autora.


Relatei.

 

Inclua-se o feito em pauta.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Preparo recursal recolhido, ID 75149109.


Cuida-se de apelação, manejada pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença que declarou inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 612144760, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal, cinge-se à verificação da regularidade da contratação, da configuração da responsabilidade civil da instituição financeira e da adequação da condenação imposta.


Desde logo, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado na Súmula 297, do E. Superior Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14, do CDC, somente se eximindo nas hipóteses restritas do § 3º, do referido dispositivo.


No tocante ao ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


“É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pelo consumidor”.
(STJ - AREsp: 2706939, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2024).


No caso concreto, foi produzida prova pericial grafotécnica (ID 75149062), cujo laudo concluiu, de forma categórica, pela inexistência de correspondência entre a assinatura aposta no instrumento contratual e o padrão gráfico da autora.

 

A conclusão pericial foi expressa ao afirmar não haver “...possibilidade mínima...” de a assinatura ter sido lançada pela demandante.


A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por contralaudo ou por qualquer elemento probatório idôneo apto a afastar suas conclusões. A mera juntada de cópia do contrato e de comprovante de transferência bancária não se mostra suficiente para suplantar conclusão técnica pericial regularmente produzida.


O argumento recursal no sentido de que o crédito do valor do empréstimo na conta da autora comprovaria a contratação igualmente não prospera. O depósito bancário, por si só, isoladamente, não constitui prova da válida manifestação de vontade, podendo decorrer de fraude praticada por terceiros.


Sobre o ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.197.929/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 466), firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula 479, do STJ:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Assim, ainda que se cogitasse fraude perpetrada por terceiro, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, por integrar o risco do empreendimento.


Demonstrada a inexistência de contratação válida e comprovada a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, resta configurado o defeito na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização do fornecedor.


No que se refere ao dano moral, é entendimento consolidado que descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente quando atingem pessoa que depende de proventos de natureza alimentar.

 

O dano, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato ofensivo.


A Jurisprudência Pátria tem reiteradamente reconhecido que a realização de descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário enseja reparação moral.


Vejamos:


BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025).


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023)

(TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).


Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autor idoso e dependente de benefício de natureza alimentar . Inversão do ônus da prova. Inexistência de contratação comprovada pela ré. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais configurados . Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera abalo à dignidade e tranquilidade. Dano moral in re ipsa. Fixação da indenização em R$10.000,00 . Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10061089220248260032 Araçatuba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024).


Quanto ao quantum indenizatório, a fixação em R$ 3.000,00 revela-se até ínfima, conquanto compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido.


No tocante à restituição dos valores descontados, correta a determinação de devolução simples das parcelas indevidamente debitadas, sobretudo considerando que a autora procedeu ao depósito judicial do valor creditado, circunstância que afasta qualquer alegação de locupletamento.


No que se refere aos juros e à correção monetária, a sentença observou orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, fixando correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, em consonância com o art. 405, do Código Civil.


Por fim, o pedido de compensação não merece acolhida, uma vez que o valor creditado foi depositado judicialmente e, assim, não apropriado pela autora.


Diante desse panorama, verifica-se que a sentença examinou com acerto o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo falar em reforma.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator