PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. QUESTIONADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE DIÁRIA PARA MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender cobranças denominadas "PSERV" na conta bancária do autor/agravado, impondo multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (ii) se a multa fixada é adequada quanto ao valor e periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão das cobranças mensais questionadas, cuja existência é negada pelo consumidor. 4 - O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos mensais questionados afetam a subsistência do agravado, aposentado que percebe benefício previdenciário módico. 5 - A alegação de que a tutela confunde-se com o mérito não prospera, visto que a medida possui caráter provisório e reversível, não adentrando de forma definitiva no mérito da demanda. 6 - É cabível a fixação de multa cominatória para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. 7 - Sendo os descontos realizados mensalmente, revela-se desproporcional a fixação de astreintes diárias, impondo-se a alteração da periodicidade da multa de diária para mensal, mantidos os valores estipulados. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80249398720238050000, Rel. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 20/05/2024; TJ-BA, AI 80011604020228050000, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 08/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041732-33.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado JONAS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041732-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos do processo de número 8003671-77.2025.8.05.0138, que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças denominadas "PSERV" na conta bancária do autor, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID. 86758907), o agravante alega a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, bem como que a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) é incompatível com a obrigação imposta, tendo em vista que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, o que torna desproporcional a aplicação de multa diária para obrigação de periodicidade mensal. Aduz que a fixação da multa em valor elevado enseja enriquecimento sem causa do agravado, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Pede tutela antecipada e provimento ao recurso, para que seja afastada a multa fixada pelo juízo de primeiro grau ou, subsidiariamente, reduzido seu valor e o limite fixados. Na decisão de ID 86834717, a relatoria deferiu, em parte, pedido de tutela antecipada recursal, apenas para alterar a periodicidade da multa de diária para mensal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041732-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 89149758.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos do processo de número 8003671-77.2025.8.05.0138, que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças denominadas "PSERV" na conta bancária do autor, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano - art. 300, CPC) e da multa fixada. Do exame dos autos, vê-se que o juízo a quo, após análise das alegações e elementos probatórios até então constantes dos autos, identificou devidamente os requisitos autorizadores da tutela provisória, in verbis: “Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em conta bancária, sob a denominação “PSERV”, que afirma indevida. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos até que se resolva o mérito. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança da tarifa nos extratos apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido. Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à parte Réque a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), conta-corrente nº 1337-4, Agência nº 2060-5, das cobranças denominadas “PSERV”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”. Com efeito, a decisão agravada encontra-se fundamentada na verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, que sustentou ser vítima de descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, sob a denominação “PSERV”, no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), consoante extratos bancários anexos. A alegação do agravante de que a tutela confunde-se com o mérito não prospera, visto que a medida possui caráter provisório e reversível, não adentrando de forma definitiva no mérito da demanda. Ora, enquanto se discute em juízo a licitude ou não da cobrança oriunda de relação contratual, cuja própria existência é negada pela parte autora/recorrida, de rigor a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente dos mencionados descontos da sua conta. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos mensais questionados afetam a subsistência do agravado, aposentado, que percebe módico benefício previdenciário na conta corrente em que efetuados os citados descontos. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249398720238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SUPOSTA FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO . NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. DISCUSSÃO. PENDÊNCIA . DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II – Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa. III - O Perigo de dano ao consumidor que advém da natureza alimentar da verba, cuja continuidade dos descontos pode, inclusive, comprometer seu próprio sustento. IV - A astreinte deve ser aplicada por evento inadimplido quando envolver empréstimo sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal. V – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa por evento . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80011604020228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência. No tocante à multa cominatória, medida coercitiva que visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, é plenamente cabível nos termos do art. 537 do CPC. Ademais, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação imposta, se revelam adequados o valor da astreinte (R$ 100,00) e a previsão de limite máximo (R$ 10.000,00), contudo, sua periodicidade deve ser mensal. Frise-se que, sendo os descontos realizados mensalmente, revela-se desproporcional a fixação de astreintes diárias. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para, confirmando a decisão liminar da relatoria (ID 86834717), alterar a periodicidade da multa de diária para mensal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041732-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO