PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002184-87.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, ANA TERRA MARTINS VINHAS
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE DECIDE SOBRE NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DA LIDE (ART. 489, §1º, IV, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JACIARA DA NATIVIDADE PAIXÃO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a autorizar e custear procedimento médico prescrito à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida é nula por violação ao princípio da congruência, ao apreciar matéria diversa daquela deduzida na petição inicial, que versava sobre alegada abusividade de reajuste por faixa etária em contrato coletivo de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A petição inicial delimita como causa de pedir a aplicação supostamente abusiva de reajuste por mudança de faixa etária, com pedido de revisão contratual e indenização por danos morais.

4 – A sentença, entretanto, fundamentou-se em suposta negativa de cobertura assistencial, afirmando que a controvérsia residiria na recusa de custeio de procedimento médico, condenando a operadora a autorizar e custear tratamento, matéria estranha ao objeto da demanda.

5 - A decisão recorrida afronta o princípio da congruência previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao julgador apreciar a demanda dentro dos limites objetivos estabelecidos pelas partes, observando a necessária correlação entre pedido, causa de pedir e provimento jurisdicional, e incorre em julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC, ao proferir decisão fundada em objeto diverso daquele submetido ao contraditório.

7 – Diante da configuração de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO
8 – Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002184-87.2014.8.05.0109, em que figura como Apelante, UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, e como Apelada, JACIARA DA NATIVIDADE PAIXÃO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002184-87.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, ANA TERRA MARTINS VINHAS
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida por JACIARA DA NATIVIDADE PAIXÃO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a autorizar e custear procedimento médico prescrito à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em seu arrazoado sustenta a Apelante a nulidade da sentença por vício de fundamentação e por violação ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida apreciou matéria estranha ao objeto da demanda.

Assevera que a ação originária versa exclusivamente sobre a aplicação de reajuste por faixa etária em contrato coletivo de plano de saúde firmado por intermédio da Prefeitura Municipal de Irará, do qual a autora era beneficiária, e não sobre negativa de cobertura assistencial.

Defende que o juízo a quo incorreu em erro grosseiro de julgamento ao fundamentar a sentença como se tratasse de demanda relativa à negativa de procedimento médico, circunstância que revelaria total desconexão entre a causa de pedir e os fundamentos adotados no decisum.

Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a sua cassação e prolação de novo julgamento, nos limites da lide proposta.

Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou as contrarrazões de ID.94506341.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 3 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002184-87.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, ANA TERRA MARTINS VINHAS
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

RC12

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença recorrida padece de nulidade por violação ao princípio da congruência, diante da alegação de que o juízo de origem teria apreciado questão diversa daquela deduzida na petição inicial.

Com efeito, da leitura da peça inaugural, infere-se que a autora fundamenta sua pretensão em suposto reajuste abusivo por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo firmado entre a operadora e a Prefeitura Municipal de Irará, do qual era beneficiária, afirmando ter sido surpreendida com elevação expressiva da mensalidade e postulando revisão do percentual aplicado, além de reparação por danos morais.

Ocorre que a sentença, em manifesta desconexão com a causa de pedir e com os pedidos formulados, assentou que “controvérsia central dos autos reside na legalidade ou não da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde do procedimento médico solicitado pela parte autora” e, nessa linha, condenou a ré a “autorizar e custear o procedimento médico prescrito”, além de danos morais, como se a demanda versasse sobre negativa assistencial.

Tal situação configura julgamento extra petita, vedado expressamente pelo art. 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em objeto distinto do demandado. Corrobora tal entendimento o art. 141 do CPC, que impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, “sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija iniciativa da parte”.

A incongruência também compromete a validade da fundamentação, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a sentença deixou de enfrentar a tese efetivamente deduzida na inicial e baseou-se em premissas fáticas estranhas ao processo.

 

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a cassação do decisum e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento, apreciando especificamente a controvérsia relativa ao reajuste por faixa etária, nos exatos limites delineados na petição inicial.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida.

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator