PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIMINAR. VPNI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 536, 931, 934 e 995. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, §2º, e 14, §3º. Lei nº 11.738/2008. EC nº 41/2003. EC nº 113/2021. Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º. Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.296, Rel. Min. Marco Aurélio. STF, Tema 45 da Repercussão Geral. TJBA, Petição Cível nº 8026911-63.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, publ. 20.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução provisória nº 8030111-05.2026.8.05.0000, em que figuram como exequente NUBIA BERVENIA DOURADO LIMA DIAS e executado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-14235
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030111-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NUBIA BERVENIA DOURADO LIMA DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão formulado por NUBIA BERVENIA DOURADO LIMA DIAS decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Individual nº 8043180-80.2021.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 46582173 do processo de referência): “[...] Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora implemente a paridade vencimental da demandante com os servidores em atividade, nos termos da EC n. 41/2003, garantindo a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, considerando a sua jornada de 40h semanais, devendo reajustar, também, todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos seus proventos, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2019..” O acórdão fora integrado em face da oposição de Embargos Declaratórios pela parte autora ( 8043180-80.2021.8.05.0000.2.), com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Impetrante, para fazer constar no dispositivo do acórdão do mandado de segurança em substituição da palavra “proventos” o termo “vencimento/subsídio”, mantendo-se o dispositivo em seus demais termos.” A exequente alega, em síntese, que o Mandado de Segurança individual “ainda não transitou em julgado. Contudo, sabe-se que recursos em processos de mandado de segurança NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, podendo a parte requerer, de imediato, o cumprimento da obrigação.” Esclarece que impetrara “o Mandado de Segurança n° 8043706-47.2021.8.05.0000 em face de ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando garantir o seu direito ao recebimento da verba subsídio/vencimento no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como ter sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias”. Afirma que a segurança fora concedida e que, “Insatisfeito e com o fito de protelar o feito, o Réu interpôs Recurso Especial/Extraordinário. Apresentadas as contrarrazões, os autos seguiram conclusos. Todavia, a Vice-presidência deste E. Tribunal vem determinando a suspensão do Recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218)”. Pondera, entretanto, que os referidos recursos não têm efeito suspensivo, permitindo, assim, a execução provisória do acórdão. Sustenta que “a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de execução imediata da decisão proferida em sede de mandado de segurança, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos”. Aduz que “a única vedação à execução provisória diz respeito aos casos em que for vedada a concessão de medida liminar, o que não é o caso, haja vista que o STF declarou inconstitucional o §2º do art. 7º da Lei 12.019/09, quando do julgamento da ADI4296, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello”, sendo fixada tese no sentido de ser inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Ao final, requer “seja acolhido o pedido de cumprimento provisório do Acórdão em questão e, por conseguinte, determine a intimação do Executado, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de corrigir o pagamento dos proventos de aposentadoria da parte Autora”, com o estabelecimento de multa diária para a hipótese de descumprimento. Por meio do despacho de ID 105304647, verificado, em juízo de cognição precária, os requisitos legais ao processamento da medida, foi determinada a intimação pessoal do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 dias, comprovasse o cumprimento da decisão no que se refere à obrigação de fazer, ou apresentasse impugnação, tudo nos termos dos artigos 536 e o art. 525 do Código de Processo Civil. O Ente Estatal apresentou impugnação no ID 105911615, arguindo preliminarmente a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública em matérias de natureza remuneratória, com fundamento no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997. No mérito, defende o cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI - Lei Estadual nº 12.578/2012) e o uso da remuneração global para a verificação do piso salarial, aludindo à transitoriedade da vantagem pessoal. Impugnou, ainda, os reflexos apontados e a fixação de astreintes. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação. Através do despacho de ID 109691494, a Exequente foi intimada para se manifestar, tendo peticionado no ID 110111724, insurgindo-se contra a impugnação estatal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não estar a fase executiva incluída no rol do art. 937 do CPC e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 5 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030111-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NUBIA BERVENIA DOURADO LIMA DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se o presente feito de requerimento de cumprimento provisório de acórdão decorrente de decisão proferida nos autos do mandado de segurança individual nº 8043180-80.2021.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada, “determinando que a autoridade coatora implemente a paridade vencimental da demandante com os servidores em atividade, nos termos da EC n. 41/2003, garantindo a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, considerando a sua jornada de 40h semanais, devendo reajustar, também, todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos seus proventos, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021.” Da análise dos referidos autos, constato que o acórdão concessivo da segurança ainda não transitou em julgado, tendo sido interpostos recursos Extraordinário e Especial pelo Estado da Bahia. Como cediço, os recursos interpostos contra acórdão concessivo da segurança, direcionados aos Tribunais Superiores, não são dotados de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No mesmo sentido, o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva da segurança, desde que não seja vedada a concessão de medida liminar: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) §3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” O §2º do art. 7º do referido diploma legal traz hipótese de proibição de concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando tiver por objeto, dentre outras hipóteses, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, declarou a inconstitucionalidade desse §2º do art. 7, razão pela qual não mais subsiste o impedimento à concessão de liminar nas hipóteses ali mencionadas. Por conseguinte, a restrição à execução provisória de sentença que importe em pagamento de qualquer natureza a servidor público também deixa de existir. Não incidindo, na espécie, vedação legal para concessão de medidas liminares, mostra-se perfeitamente cabível a pretensão da Impetrante, considerando, como visto, que os recursos interpostos pelo Ente Público nos autos de nº 8043180-80.2021.8.05.0000 não são dotados de efeito suspensivo. Quanto à discussão acerca da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI –, esta foi exaustivamente enfrentada no acórdão objeto de cumprimento, não havendo que se cogitar de rediscussão da matéria em sede de execução. Passo a transcrição: “(…) Demais, defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja considerada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, pois, conforme entende, possui caráter “complementar eventual diferença entre o subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em um caso concreto e o valor fixado em lei para os demais servidores, quanto maior o subsídio legal, menor a VPNI ” Primeiro, a mencionada VPNI, como dito acima, foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque se para essa finalidade fossem utilizados, o valor do padrão remuneratório ultrapassaria o previsto em lei local. Vejamos a redação do aludido artigo: "Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal” Lado outro, o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. Assim, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza. A Seção Cível de Direito Público, tem afastado a tese acerca da VPNI e sua contabilização para alcance do piso nacional do magistério, vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026911-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIALDA NOVAES GONCALVES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por MARIALDA NOVAES GONÇALVES, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.” PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - PET: 80269116320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)” Por fim, cumpre registrar que a presente execução é limitada à obrigação de fazer, consistente na retificação do valor dos proventos de aposentadoria da Exequente, com fixação do subsídio nos termos do piso nacional do magistério. Não se vislumbra, portanto, pedido de pagamento retroativo de diferenças em folha suplementar, o que reforça a regularidade da execução tal como apresentada. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, determinando a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança individual nº 8043180-80.2021.8.05.0000, no que se refere à obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das cominações legais. Salvador/BA, 5 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-14235
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030111-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NUBIA BERVENIA DOURADO LIMA DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO