PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais retroativas a janeiro de 2016, em razão da aplicação do reajuste anual apenas a partir de maio do mesmo ano, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Autora/Apelante tem direito ao recebimento de diferenças retroativas a janeiro de 2016, em razão do reajuste anual dos servidores da educação municipal ter sido aplicado somente a partir de maio daquele ano. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 968/2012 não estabelece qualquer obrigação ao Município quanto à aplicação do reajuste anual dos vencimentos dos servidores da educação no mês de janeiro, inexistindo previsão legal que fundamente a pretensão da Apelante. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sem fixar data específica para sua aplicação, exigindo, para tanto, lei específica e observância à iniciativa privativa e à disponibilidade orçamentária. 5. Ademais, não se admite a vinculação do reajuste salarial ao salário-mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o que inviabiliza o uso do índice de aumento do salário-mínimo como parâmetro para revisão dos vencimentos. 6. E, segundo o entendimento consolidado pelo STF no Tema 864 (RE 905.357), a efetivação da revisão geral anual está condicionada à existência concomitante de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 7. Por fim, constatada a sucumbência recursal da Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade concedida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica e de previsão orçamentária, nos termos do art. 37, X, da CF/1988. 2. A inexistência de norma municipal que determine a aplicação do reajuste no mês de janeiro afasta o direito à percepção de diferenças salariais retroativas. 3. É vedada a vinculação do reajuste de vencimentos ao índice de aumento do salário-mínimo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; art. 37, X; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, RE 905.357, Tema 864; TJBA, Apelação nº 8000325-54.2021.8.05.0043, rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 22.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000327-24.2021.8.05.0043, rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000478-92.2018.8.05.0043, em que figuram Apelante e Apelada, respectivamente, ELION TELES DE MATOS e o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-92.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELION TELES DE MATOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, proferida no bojo Ação de Indenização proposta em face do MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 80377128), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o(s) autor(es) ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Destaque-se que a cobrança de tais verbas está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Transcorrido recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. I. C. Irresignada, em suas razões recursais (id. 80377132), a Apelante assevera “ter o Município Recorrido deixado de reajustar os seus salários com base no salário mínimo vigente, nos anos de 2015 e 2016”, mesmo quando a Lei Municipal nº 968/2012 teria garantido que tal reajuste fosse aplicado desde o mês de janeiro. Ademais, ressalta que não está pleiteando a incidência de reajuste não aplicavel, mas somente o reconhecimento de que o reajuste deveria ter sido aplicado em janeiro, e não em abril, razão pela qual lhe seriam devidas as diferenças desses meses. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimado, o Apelado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 80377137. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível por livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-92.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte Autora/Apelante no dever de pagar as custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a questão controvertida nos autos consiste em verificar se a parte Autora/Apelante tem direito ao recebimento de diferenças retroativas a janeiro de 2016 referente ao reajuste anual aplicado naquele tão somente no mês de maio do mesmo ano. Debruçando-se sobre o acervo probatório constante dos autos, constata-se que, diferentemente do que alega a Apelante, não há na Lei Municipal nº 968/2012 qualquer previsão de que o Município Apelado teria o dever de proceder com o reajuste dos salários dos servidores da educação sempre no mês de janeiro. No mais, é verdade que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, prevê que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” No entanto, não há como se defender qualquer tipo de vinculação entre o reajuste aplicado e o salário-mínimo, vide entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula Vinculante nº 04, que assim reza: Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Até porque, conforme solidificado pelo STJ ao julgar o RE 905357 em regime de repercussão geral (Tema 864), “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Em demandas análogas a que ora se analisa, este Tribunal tem posicionamentos recentes pela improcedência dos pedidos formulados pelos servidores. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM VISTAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE JANEIRO/2015 E JANEIRO A ABRIL/2016, DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS NOS MESMOS PERCENTUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO DOS ANOS DE REFERÊNCIA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REAJUSTE DE TABELAS QUE OCORRE POR LEI PRÓPRIA, NO ÍNDICE E TERMO INICIAL QUE A MESMA FIXAR. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NESSE SENTIDO. SIMPLES COINCIDÊNCIA COM O ÍNDICE DE AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM JANEIRO DE CADA ANO COMO EFEITO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI PRÓPRIA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA Nº 864 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Apelação nº 8000325-54.2021.8.05.0043, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado publicado em 22/10/2024) – Grifo nosso RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRETENSÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR FEITA NO MESMO PERCENTUAL DO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM 2015 E 2016 DEVERIA INCIDIR DESDE JANEIRO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º IV DA CF/1988. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REAJUSTE DE TABELAS QUE OCORRE POR LEI PRÓPRIA NO ÍNDICE E TERMO INICIAL QUE A MESMA FIXAR. SIMPLES COINCIDÊNCIA COM O ÍNDICE DE AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DESDE JANEIRO DE CADA ANO COMO EFEITO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI PRÓPRIA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA Nº 864 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 8000327-24.2021.8.05.0043, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Angelo Jeronimo e Silva Vita, julgado publicado em 10/09/2024) – Grifo nosso Assim, por inexistir vinculação entre reajuste aplicado aos servidores e aquele que incide sobre o salário-mínimo, seja em relação ao quanto ou relativamente ao momento, bem como, não havendo legislação municipal prevendo que o reajuste deve se dar no mês de janeiro de cada ano, não há como se acolher a tese autoral, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Salvador, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-92.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
VOTO