PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito tributário executado (R$ 1.448,55), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, considerando que o débito executado é inferior ao limite estabelecido na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0780947-31.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado BRUNO DO ESPÍRITO SANTO KRUSCHEWSKY. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780947-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O débito executado no valor de R$ 1.448,55 é inferior ao piso de R$ 2.300,00 estabelecido na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, demonstrando a falta de interesse de agir do ente público para o prosseguimento da execução fiscal.
5. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, determinando a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis.
6. A própria Fazenda Pública municipal reconheceu, por meio de ato normativo, a ausência de viabilidade econômica na cobrança judicial de débitos inferiores a R$ 2.300,00, ressalvadas apenas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
7. A custo-benefício da execução fiscal de valores irrisórios revela-se manifestamente desproporcional, onerando o Poder Judiciário com demandas cujo resultado econômico não compensa os recursos públicos despendidos na tramitação processual.
8. O argumento recursivo de que existe acordo de cooperação técnica entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador para extinção padronizada de processos não afasta a legitimidade da decisão singular que corretamente aplicou os critérios normativos vigentes ao caso concreto.
9. A autonomia do magistrado para aplicar a legislação e os precedentes vinculantes do STF aos casos concretos não pode ser condicionada à prévia inclusão do processo em listagem administrativa da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESEACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada em 2013 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.448,55, referente a IPTU. O juízo a quo, com fundamento na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que estabeleceu o piso de R$ 2.300,00 para ajuizamento de execuções fiscais, reconheceu a falta de interesse de agir do ente público e extinguiu o feito, mantendo o crédito tributário para cobrança por meios extrajudiciais. Em suas razões recursais, o apelante alega que o débito atualizado excede o valor limite de R$ 2.300,00, razão pela qual a execução fiscal deve prosseguir. Sustenta a existência de Acordo de Cooperação Técnica n. 024 firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, que estabelece protocolo de ações coordenadas para extinção padronizada de processos, mediante lista prévia elaborada pela Fazenda Municipal. Argumenta que os processos não incluídos na referida listagem não estariam aptos a serem extintos, devendo receber impulsionamento processual regular. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780947-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito executado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Na esteira desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que regulamenta a matéria e estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 1.448,55, montante manifestamente inferior ao piso de R$ 2.300,00 estabelecido pela própria Procuradoria Geral do Município de Salvador, por meio da Portaria n. 052/2022, que assim dispõe: "Art. 1º - Fica autorizado, com base no inciso IV do § 1º do art. 276 da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios." A argumentação recursal de que o débito atualizado excederia o valor limite não encontra respaldo nos autos. O valor da causa declarado pelo próprio ente público na petição inicial foi de R$ 1.448,55, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o montante atualizado superaria o piso estabelecido. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o cálculo atualizado do débito que fundamentasse sua alegação. Quanto ao argumento de que existe acordo de cooperação técnica para extinção padronizada de processos mediante lista prévia, tal circunstância não pode condicionar a atuação jurisdicional. O magistrado possui autonomia para aplicar a legislação vigente e os precedentes vinculantes aos casos concretos submetidos à sua apreciação, independentemente de prévia inclusão em listagem administrativa elaborada pela Fazenda Pública. A própria Fazenda Municipal, ao editar a Portaria n. 052/2022, reconheceu expressamente a ausência de viabilidade econômica na cobrança judicial de débitos de valor inferior a R$ 2.300,00. Tal reconhecimento formal da falta de interesse de agir não pode ser posteriormente desconsiderado sob o argumento de necessidade de padronização procedimental. O princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de otimizar a utilização dos recursos públicos. A movimentação do aparato judicial para cobrança de débitos de valor irrisório, cujo custo operacional supera amplamente o montante passível de recuperação, representa evidente violação a esse princípio fundamental. Conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando utilizam o protesto de certidão de dívida ativa, solução mais rápida e barata, do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. No caso em análise, o débito de R$ 1.448,55 não justifica a utilização da estrutura judiciária, especialmente quando o próprio ente público estabeleceu critérios objetivos para definição dos débitos que considera economicamente viáveis para cobrança judicial. A sentença recorrida, ao reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução de mérito, preservou o crédito tributário para cobrança por meios extrajudiciais, conforme expressamente consignado na decisão. Tal solução harmoniza-se perfeitamente com os fundamentos do Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ n. 547/2024, que visam precisamente viabilizar a cobrança eficiente de débitos tributários sem comprometer a funcionalidade do Poder Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780947-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY
Advogado(s):
VOTO
Relatora