PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. "TERMO DE LIBERAÇÃO" EMITIDO PELA PREFEITURA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DA ADQUIRENTE PARA IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO DAS CONSTRUTORAS NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (TEMA 996/STJ). PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO MANTIDO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE PELA COMPRADORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário. As Recorrentes foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e à restituição de IPTU e taxas condominiais pagas pela adquirente antes da imissão na posse. Discute-se no recurso a caracterização da mora, a responsabilidade pelo atraso, a ocorrência e o quantum dos lucros cessantes, e a responsabilidade pelas taxas inerentes ao imóvel. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o "Termo de Liberação" das obras emitido pela municipalidade é suficiente para afastar a mora das construtoras, suprindo a necessidade de notificação da adquirente para imissão na posse; (ii) estabelecer se os lucros cessantes são devidos e se o prejuízo é presumido em caso de atraso na entrega de imóvel; e, (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU antes da efetiva imissão da adquirente na posse do imóvel. III. Razões de decidir: Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a data da efetiva disponibilização do bem ao consumidor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996/STJ). O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, é razoável e usualmente adotado. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU é do adquirente somente a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, momento em que passa a ter a disponibilidade física do bem. Precedentes do STJ (Tema 886/STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a data da efetiva disponibilização do bem ao consumidor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda gera direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido (Tema 996/STJ). As taxas condominiais e o IPTU são de responsabilidade da construtora/vendedora até a data em que o adquirente é efetivamente imitido na posse do imóvel (Tema 886/STJ)". Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código Civil, arts. 186, 389, 402, 475 e 927. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996/STJ (REsp 1.729.593/SP). STJ, Tema 886/STJ (REsp 1.345.331/RS). STJ, AgInt no REsp 2003066/PA. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1961537/SP. TJ-BA, Apelação Cível nº 0556462-43.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015060-78.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelantes DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, e como Apelada NAYANE FREITAS BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015060-78.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: NAYANE FREITAS BRAGA
Advogado(s):EDSON COSTA DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível (Id. 632198547) interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I-SPE LTDA contra a r. sentença (Id. 608897141) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8015060-78.2021.8.05.0080, ajuizada por NAYANE FREITAS BRAGA. A sentença assim decidiu (Id. 608897141): Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para 1) declarar a nulidade da cláusula 8.1 do contrato firmado entre as partes, que previu a responsabilidade da acionante pelo pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto da avença, desde a data de sua assinatura; 2) condenar as requeridas EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA a restituírem à autora, em dobro, os valores relativos ao pagamento de IPTU, nos anos de 2017 e 2018, bem como no ano de 2019, proporcionalmente, até a data de 07 de agosto desse ano, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; e 3) condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, para cada mês de atraso na entrega do objeto da avença, incidente no período de 18 de agosto de 2016 a 08 de agosto de 2019, com a atualização de cada parcela pelo índice previsto no contrato, qual seja, o IGPM-FGV, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Em suas razões recursais (Num. APELACAO_RES_ID), as Apelantes DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA sustentam, em síntese, a inexistência de mora ou atraso na entrega da obra que lhes possa ser imputado. Argumentam a legalidade da cobrança das taxas de IPTU e condomínio antes da imissão na posse pela adquirente. Afirmam a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a não ocorrência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, pugnam pela minoração do quantum fixado. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 68191174), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015060-78.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: NAYANE FREITAS BRAGA
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificado o recolhimento das custas (Id. 608897141). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurgem-se as Apelantes contra a sentença que as condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, à restituição de valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, em razão do atraso na entrega de loteamento adquirido pela Apelada. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas ou cognoscíveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de mora das Apelantes na entrega do empreendimento imobiliário; (ii) a validade e suficiência do "Termo de Liberação" como prova da disponibilização do imóvel à adquirente; (iii) a configuração e o cabimento dos lucros cessantes; (iv) a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse. Da Mora das Apelantes e do Ônus da Prova As Apelantes sustentam a inexistência de atraso na entrega da obra, argumentando que o empreendimento foi liberado em 2015, conforme "Termo de Liberação". Contudo, a simples emissão de um termo de conclusão de obras pela municipalidade, atestando a conformidade da infraestrutura do loteamento com as exigências legais, não se confunde com a efetiva disponibilização do lote à adquirente, nem comprova a sua notificação para que pudesse ser imitida na posse. O contrato de promessa de compra e venda estabelecia como prazo final para entrega do empreendimento, já computado o prazo de tolerância de 24 (vinte e quatro) meses, a data de 18 de agosto de 2016. A sentença reconheceu o atraso a partir desta data até 08 de agosto de 2019, data indicada pelas Apelantes como de liberação do empreendimento. Incumbia aos Apelantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar que a Apelada foi devidamente notificada para receber o imóvel e que houve recusa injustificada, ou que a posse foi efetivamente disponibilizada na data alegada. O "Termo de Liberação" é um ato administrativo entre a loteadora e o Poder Público, que, por si só, não comprova a comunicação individualizada à adquirente para os fins de imissão na posse e início de suas obrigações propter rem. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a obrigação da construtora/incorporadora só se considera adimplida com a efetiva entrega das chaves ou, no caso de loteamento, com a comprovada disponibilização da posse direta ao adquirente. De modo que a mera expedição do "habite-se" ou termo de conclusão de obras não é suficiente para tanto. Nesse contexto, não tendo as Apelantes se desincumbido do ônus de provar a tempestiva e efetiva notificação da Apelada para a imissão na posse do lote, resta caracterizada a mora na entrega do imóvel no período reconhecido pela sentença (de 18 de agosto de 2016 a 08 de agosto de 2019). Cumpre ressaltar que as Apelantes não ventilaram em suas razões recursais a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade. Dos Lucros Cessantes As Apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes, alegando ausência de comprovação do prejuízo. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, em casos de atraso injustificado na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, correspondendo aos aluguéis que o adquirente poderia ter auferido com a locação do bem, ou ao que deixou de economizar por não poder utilizá-lo. Este entendimento foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 996/STJ (REsp 1.729.593/SP): "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência recente do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2 A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Este Tribunal de Justiça da Bahia coaduna com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. (...) (TJ-BA - Apelação: 0556462-43.2016.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, correta a sentença ao condenar as Apelantes ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência em casos análogos e que se mostra razoável. Da Responsabilidade pelo Pagamento de IPTU e Taxas Condominiais Pleiteiam as Apelantes a reforma da sentença no tocante à devolução dos valores pagos pela Apelada a título de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse. Novamente, sem razão. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é do adquirente somente a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, momento em que passa a usufruir do bem e dos serviços condominiais. Antes disso, tais despesas são de responsabilidade da construtora/vendedora. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 886/STJ - REsp 1.345.331/RS), aplicável analogicamente à questão do IPTU: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." No caso dos autos, não havendo prova da imissão da Apelada na posse do imóvel antes da data considerada pela sentença (08/08/2019), correta a condenação das Apelantes à restituição dos valores comprovadamente pagos pela adquirente a título de IPTU e taxas condominiais em período anterior. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (...) RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. (...) 3. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961537 SP 2021/0263086-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do desprovimento do recurso das Apelantes, e em atendimento ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes ao patrono da Apelada para 2/3 de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dispositivo do Voto Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes para 2/3 de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015060-78.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: NAYANE FREITAS BRAGA
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
VOTO