PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038578-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado(s): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
APELADO: JOSE RICARDO SILVA SUASSUNA
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038578-38.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e como embargado JOSE RICARDO SILVA SUASSUNA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038578-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado(s): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
APELADO: JOSE RICARDO SILVA SUASSUNA
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da apelação cível nº 8038578-38.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à especificação da obrigação de fazer, sustentando que não seria possível determinar exatamente quais materiais deveriam ser substituídos ou reparados.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, aduzindo inexistir qualquer vício no acórdão e que a embargante busca indevidamente rediscutir o mérito da decisão.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038578-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado(s): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
APELADO: JOSE RICARDO SILVA SUASSUNA
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.

No mérito, os embargos não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

Analisa-se, inicialmente, a alegada omissão quanto à especificação da obrigação de fazer.

O acórdão embargado foi claro e preciso ao determinar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: "determinando o cumprimento forçado da obrigação, nos moldes do art. 35 do CDC e incisos, para a ré entregar o material e executar o serviço da forma contratada".

A decisão remeteu expressamente aos termos contratuais e à forma originalmente pactuada, sendo desnecessária especificação pormenorizada no acórdão, pois os elementos para cumprimento encontram-se suficientemente delineados nos autos e no contrato firmado entre as partes.

Ademais, o próprio acórdão consignou que "à luz das provas acostadas ao caderno processual, restou-se evidenciada a inexecução inadequada dos serviços contratados", demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada.

O acórdão apresenta fundamentação lógica, coerente e suficiente, abordando a aplicação do CDC à relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme art. 14 do CDC, a falha na prestação do serviço demonstrada pelas provas, a configuração do dano moral e adequação do quantum, bem como a manutenção da obrigação de fazer.

Inexiste qualquer contradição interna ou obscuridade que prejudique a compreensão da decisão.

Verifica-se que a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se indevidamente dos embargos declaratórios para obter reforma do julgado.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais não possibilita a sua oposição. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC.

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933786 DF 2021/0117007-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora