PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DE CARÁTER URGENTE. LIVRE ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. ADMISSIBILIDADE COM REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. DEVER DE COBERTURA INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA EM CASO DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA FORMA PRESCRITA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO ESCOLHIDO PELO PACIENTE NOS LIMITES DA TABELA DA OPERADORA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 97434193) que, em Ação de Obrigação de Fazer, condicionou a realização de cirurgia bucomaxilofacial à utilização da rede credenciada da operadora de saúde. O Agravante sustenta a necessidade urgente do procedimento, conforme relatório médico (ID 97434204), e defende o direito de escolha de seu profissional de confiança, com o custeio dos honorários limitado ao valor da tabela da operadora, conforme já estabelecido em Agravo de Instrumento anterior (nº 8055302-85.2025.8.05.0000). Requer a reforma da decisão para determinar que a Agravada autorize e custeie integralmente a cirurgia e os materiais prescritos, com o pagamento dos honorários médicos nos limites da tabela do plano. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial de caráter urgente, incluindo os materiais indispensáveis e os honorários de profissional não credenciado escolhido pelo beneficiário, mediante reembolso nos limites da tabela da operadora. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: Em casos de urgência devidamente comprovada por relatório médico, a operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito. É direito do beneficiário a livre escolha do profissional de saúde, ainda que não integrante da rede credenciada, cabendo à operadora o reembolso dos honorários médicos nos limites dos valores de sua tabela, quando o consumidor anui com tal condição. A cobertura de materiais indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico é obrigatória e integral, não podendo ser negada pela operadora. É vedada a exigência de junta médica ou odontológica para dirimir divergência sobre a indicação de procedimento em situações de urgência ou emergência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, e §1º, II e III; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Código de Processo Civil, art. 1.048, I; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 3º, I; Súmula Normativa ANS nº 11/2007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002160-36.2026.8.05.0000, Agravante REGIS DA SILVA OLIVEIRA e Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002160-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A urgência do procedimento cirúrgico está comprovada por relatório médico (ID 97434204), que atesta a necessidade de intervenção para tratar dores orofaciais intensas e dificuldades funcionais decorrentes de atrofia maxilar severa, o que afasta a alegação de se tratar de procedimento eletivo.
A Lei nº 9.656/1998 garante a cobertura para casos de urgência e a livre escolha de profissionais, mesmo fora da rede credenciada. A decisão de primeiro grau ignorou a modulação estabelecida por este Tribunal em decisões anteriores (ID 97434194 e 97666298), que já haviam reconhecido o direito do Agravante à escolha do profissional, desde que o reembolso dos honorários médicos se limitasse aos valores da tabela da operadora, condição com a qual o beneficiário concordou.
O custeio dos materiais especiais indicados pelo médico assistente é obrigatório e deve ser integral, pois são indispensáveis à eficácia do ato cirúrgico, conforme o artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A exigência de submissão a uma junta médica é indevida em situações de urgência ou emergência, conforme vedação expressa no artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.
A recusa da operadora em autorizar a cirurgia nos termos solicitados, mesmo com a concordância do beneficiário quanto ao reembolso limitado, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e restringe direitos fundamentais à saúde, prática vedada pelo artigo 51, inciso IV, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito é demonstrada pela documentação médica e pela legislação aplicável, e o perigo de dano é evidente, dado que o adiamento da cirurgia pode agravar o quadro de saúde do paciente.
O Agravo Interno interposto pela Agravada (ID 99567730) perde seu objeto e fica prejudicado em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8196811-36.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Na necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento dos materiais indispensáveis, já foi objeto de análise e deferimento por este juízo, com a concessão de tutela de urgência. Assim, reitero os termos da decisão de ID 529274477, mantendo-se a determinação para que a ré forneça os materiais cirúrgicos necessários e o hospital, conforme anteriormente estabelecido. Consta dos autos que a ré indicou profissionais habilitados da rede credenciada para a realização do procedimento cirúrgico, o que evidência, ao menos por ora, a adoção de medidas visando ao cumprimento da ordem judicial. Por sua vez, incumbe à autora a adoção de providências que lhe são atribuídas, tais como o agendamento da consulta, o acompanhamento e a avaliação pré-operatória e o encaminhamento para solicitação médica atualizada à operadora, a fim de viabilizar a autorização do procedimento requerido. A ausência dessas ações por parte do beneficiário tem, até o momento, inviabilizado a efetiva concretização da tutela concedida. Enquanto não adotadas as providências de sua incumbência, eventual atraso na efetivação do procedimento pleiteado é de responsabilidade da autora. No presente caso, portanto, não se verifica resistência por parte da ré, mas sim a ausência de trâmites essenciais dependentes da iniciativa da autora junto aos profissionais indicados. Ressalte-se, que a operadora de saúde não está obrigada a custear procedimento realizado fora de sua rede credenciada, especialmente quando há disponibilidade do serviço requisitado dentro da rede, conforme as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. A opção da autora por profissional particular configura escolha voluntária, não sendo suficiente para impor à Agravada a obrigação de custeio integral, salvo se demonstrada a inexistência de rede credenciada apta, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou, até o momento, evidenciado. Diante desse cenário, determino que a autora adote as providências necessárias junto aos profissionais credenciados indicados pela ré, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, inclusive quanto à autorização do procedimento cirúrgico. Por fim, advirta-se que incumbe à autora demonstrar, de forma inequívoca, que a ré está descumprindo a tutela jurisdicional concedida. Ressalte-se que, caso reste evidenciado que a não efetivação da medida decorre de resistência ou inércia da própria autora em adotar as providências cabíveis e necessárias para o cumprimento, a tutela de urgência poderá ser revogada. Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular". (ID 97434193). Sustenta o Agravante que a decisão de primeiro grau desconsiderou a modulação estabelecida em Agravo de Instrumento anterior (nº 8055302-85.2025.8.05.0000, decisão ID 97434194), que concedeu a tutela de urgência permitindo a escolha do profissional assistente, com pagamento dos honorários médicos de acordo com o valor de tabela da operadora de saúde. Defende que a cirurgia bucomaxilofacial possui caráter urgente e que a recusa da Agravada em autorizar e custear os procedimentos e materiais, bem como os honorários do seu médico de confiança, afronta a Lei nº 9.656/1998 e as normas da ANS. Requer: "(...) atribuir efeito suspensivo à decisão de piso e revogá-la, inaudita altera pars, para conceder a tutela de urgência, restabelecendo a liminar anteriormente concedida, determinando que a Recorrida, no prazo de 48h, autorize a realização da cirurgia do Agravante pelo profissional assistente indicado na inicial e pague os honorários médicos dele de acordo com o valor de tabela da operadora de saúde, com fulcro no que dispõem os arts. 1º, inciso I, 12, inciso VI, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. V - CONCLUSÃO Por tudo quanto esposado, roga e espera que esse E. Tribunal se digne em dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para revogar a decisão de piso, de modo a conceder a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, e a confirmação dela quando do julgamento do mérito recursal por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA". (ID 97434188). Decisão monocrática deferindo o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo (ID 97666298). Contrarrazões apresentadas (ID 99566274). Interposto Agravo Interno pela Agravada (ID 99567730)em face da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas ao Agravo Interno (ID 101635448). Parecer ministerial opinando pelo provimento do Agravo de Instrumento (ID 100457902), destacando a validade da decisão monocrática anterior (AI nº 8055302-85.2025.8.05.0000) que permitia o reembolso dos honorários do médico escolhido pelo paciente, limitado à tabela da operadora, e que o Agravante aceitou essa condição. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002160-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, declaro prejudicado o Agravo Interno (ID 99567730) por perda do objeto, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal. Passo análise meritória, cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de plano de saúde em custear cirurgia bucomaxilofacial, incluindo materiais e honorários de profissional assistente não credenciado, em face de decisão de primeiro grau que condicionou o procedimento à rede credenciada. Verifica-se que o Agravante é beneficiário de plano de saúde e necessita de cirurgia bucomaxilofacial devido a dores orofaciais intensas e dificuldades mastigatória e deglutitória, decorrentes de atrofia maxilar severa, conforme relatório médico (ID 97434204). O referido documento indica a natureza urgente do procedimento para restabelecimento da saúde do paciente, afastando a alegação da Agravada de que se trata de procedimento eletivo. A Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 1º, inciso I, e 35-C, garante a cobertura de atendimento em casos de urgência e a livre escolha de profissionais ou serviços de saúde, integrados ou não à rede credenciada. Este direito também encontra respaldo na Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS, que assegura a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais e a legitimidade do cirurgião-dentista assistente para requisitá-los, mesmo que não credenciado. A decisão agravada reiterou a obrigação do Agravante em buscar os profissionais credenciados, desconsiderando a modulação anteriormente estabelecida por este Tribunal em decisão liminar no AI nº 8055302-85.2025.8.05.0000 (ID 97434194) e, posteriormente, na liminar do presente recurso (ID 97666298). Nestas decisões, esta Corte já havia reconhecido o direito do Agravante à escolha do profissional, condicionando o reembolso dos honorários médicos aos valores de tabela da operadora. Tal ponto configura-se crucial, pois o próprio Agravante, em suas manifestações, anuiu com essa condição de reembolso limitado à tabela. Destaca-se, também, a obrigatoriedade de custeio dos materiais especiais indicados pelo médico assistente, uma vez que são indispensáveis para a efetividade do procedimento cirúrgico, e deve ser integral, independentemente da escolha do profissional, conforme previsto no art. 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. O argumento da Agravada sobre a ilegitimidade da escolha do profissional ou a necessidade de junta médica não procede, tendo em vista que a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em seu art. 3º, inciso I, proíbe a designação de junta médica ou odontológica em situações de urgência ou emergência. A conduta da operadora de saúde em negar a cobertura integral, incluindo a escolha do profissional assistente (com reembolso limitado à tabela) e os materiais especiais, configura uma vantagem exagerada em seu favor e uma restrição indevida ao direito fundamental à saúde do consumidor. Tal conduta encontra vedação expressa no art. 51, inciso IV, e §1º, incisos II e III, do CDC. O caso presente demonstra a probabilidade do direito, uma vez que a necessidade do tratamento e a urgência são comprovadas por relatório médico. Já o perigo de dano resta igualmente evidente, considerando que o retardo na realização da cirurgia pode acarretar agravamento do quadro clínico do paciente, que apresenta dores intensas e limitações funcionais. A decisão de primeiro grau não observou a modulação já estabelecida por este Tribunal em cognição sumária. Ainda, o Agravante possui 62 anos de idade, o que lhe confere prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão combatida merece reforma para que seja restabelecido o entendimento já consolidado por este Tribunal, garantindo ao Agravante a realização da cirurgia com seu profissional de confiança e o custeio do procedimento, com reembolso dos honorários médicos nos limites da tabela da operadora. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento reformando a decisão de ID 97434193, determinando que a Agravada autorize e custeie o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, incluindo os materiais especiais prescritos, a ser realizado pelo profissional assistente do Agravante, com os honorários médicos reembolsados nos limites da tabela da operadora de saúde. Outrossim, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 99567730) por perda de objeto. É o voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002160-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
Relatora