PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034133-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s):RAISA RIBEIRO CABRAL DE MATTOS, WALTER BRITO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, reformando decisão interlocutória para atribuir ao embargante o custeio da prova pericial, nos moldes anteriormente fixados pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de considerar o conteúdo integral da decisão que julgou os embargos de declaração no primeiro grau, especialmente quanto à atribuição do ônus da prova pericial e à possibilidade de rateio dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou expressamente os efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração em primeiro grau, concluindo que a decisão se limitou a determinar a intimação do perito para apresentação de plano de trabalho, proposta de honorários e currículo, sem alterar o ônus do custeio da prova pericial.

5. Não há omissão quanto à preclusão, pois o acórdão embargado reconheceu que o ônus da prova foi fixado inicialmente ao embargante, sem impugnação tempestiva, operando-se a preclusão contra este.

6. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que fixou o ônus da prova gera preclusão, impedindo a rediscussão posterior da matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8034133-43.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034133-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): RAISA RIBEIRO CABRAL DE MATTOS, WALTER BRITO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para reformar a decisão interlocutória recorrida e determinar que o custeio da prova pericial ficasse à cargo do agravado, para embargante, conforme anteriormente decidido pelo juízo de origem (id.93493453).

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.94099232), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não considerar o inteiro teor da decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos no juízo de origem. Alegou que referida decisão teria acolhido todos os pontos apresentados, os quais versavam sobre contradição quanto à necessidade de produção de prova pericial e a simultânea ausência de probabilidade do direito, bem como sobre o custeio da perícia, que deveria recair sobre o Município, por ter sido o responsável por requerê-la incisivamente.

  

Argumentou, ainda, que houve obscuridade e contrariedade na decisão originária ao fixar o valor inicial dos trabalhos periciais antes mesmo da apresentação da proposta de honorários pelos peritos, além de requerer a reconsideração da intimação do Ministério Público, por entender ausente o interesse processual do parquet na lide. Aduziu que, tendo sido todos esses pontos apresentados nos embargos de declaração acolhidos integralmente pelo juízo de origem, não seria cabível interpretação restritiva da decisão, devendo prevalecer o entendimento de que o Município deveria suportar os custos da auditoria, como consequência lógica da decisão.

 

Sustentou, também, que o acórdão embargado deixou de considerar que a preclusão teria ocorrido, na verdade, em relação à decisão que acolheu os embargos de declaração no primeiro grau, não havendo recurso interposto pelo Município contra ela. Aduziu, subsidiariamente, que, não sendo acolhida a tese de que os custos da perícia deveriam ser suportados exclusivamente pelo Município, deveria ser determinado ao menos o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, conforme mencionado no próprio acórdão ora embargado.

  

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fossem sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, de modo a manter os termos da decisão interlocutória originária em sua integralidade. Subsidiariamente, requereu a reforma parcial da decisão, para que fosse determinado o rateio dos honorários periciais.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.95090333), a parte embargada afirmou que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado e que não houve omissão, uma vez que a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente os embargos de declaração do IGH limitou-se a determinar a intimação do perito para apresentação de plano de trabalho, proposta de honorários e currículo, sem alterar o comando decisório anterior que atribuiu ao IGH o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Pleiteou a rejeição do recurso, com eventual aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e condenação da parte embargante por litigância de má-fé.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

 

       

            Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034133-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): RAISA RIBEIRO CABRAL DE MATTOS, WALTER BRITO LIMA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para reformar a decisão interlocutória recorrida e determinar que o custeio da prova pericial ficasse à cargo do agravado, para embargante, conforme anteriormente decidido pelo juízo de origem (id.93493453).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

 Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos.

 

Com efeito, o embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este não teria considerado o "inteiro teor" da decisão que julgou embargos de declaração no juízo de primeiro grau, a qual supostamente teria acolhido integralmente todos os pedidos formulados, inclusive quanto à transferência do ônus dos honorários periciais ao Município.

 

No entanto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos embargos de declaração opostos no juízo de origem, consignando de forma clara e fundamentada que tais embargos foram acolhidos apenas para determinar a intimação do perito para apresentar plano de trabalho, proposta de honorários e currículo, sem modificar a imposição do recolhimento dos honorários periciais à parte autora.

 

A conclusão do acórdão está amparada no próprio dispositivo da decisão do juízo singular, que assim dispôs:


Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes dou provimento, consoante fundamentação supra, para que o perito designado (...) apresente plano de trabalho, proposta de honorários e currículo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Como se vê, o provimento dos embargos declaratórios limitou-se à questão procedimental da intimação do perito. Inexiste no dispositivo qualquer referência à alteração do ônus do pagamento dos honorários periciais. A circunstância de o relatório da decisão de primeiro grau ter descrito as alegações do embargante não significa acolhimento de tais pretensões. Relatório tem natureza meramente descritiva, não decisória.

 

Quanto à alegada preclusão em desfavor do Município, o raciocínio não procede. A preclusão se operou justamente contra o embargante, que não recorreu tempestivamente da primeira decisão que lhe atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais, conforme fundamentado no acórdão embargado.

 

No tocante ao pedido subsidiário de rateio dos honorários, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não foi omisso sobre o tema. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que, embora o art. 95 do CPC preveja o rateio em caso de perícia determinada de ofício, tal regra não afasta os efeitos da preclusão quando já houver decisão judicial específica sobre o ponto não impugnada tempestivamente.

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de agravo de instrumento, o que não se admite por esta via.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema)

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora