PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível III L APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A parte apelante observou estritamente o prazo recursal legal, considerando a suspensão processual determinada pelas autoridades durante a pandemia da Covid-19, razão pela qual imperativa é a rejeição da preambular de intempestividade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. II – A teor das normas insertas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, contudo, exige-se a demonstração inquestionável da conduta, do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade. III – Evidenciado que os elementos probatórios, em especial o boletim de ocorrência, o ofício do órgão de trânsito e a prova testemunhal, atestam que o acidente ocorreu por culpa do Autor, resta inexistente a responsabilidade civil da parte requerida, sendo impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004865-18.2010.8.05.0126, em que figuram como Apelante TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS e Apelada VIACAO ITAPETINGA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s):NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível III L TIAGO COSTA SILVA ajuizou ação de indenização por danos material, moral e estético, cumulada com lucros cessantes, contra a VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA. Relatou que, no dia 28/03/2009, por volta das 05:00, ocorreu um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Manoel Gusmão com a Rua Potiraguá, no Bairro Camacã, Município de Itapetinga. Sustentou que conduzia a sua motocicleta modelo Honda, placa JLX-4202, quando foi violentamente atingido por um ônibus modelo Mercedes Benz, placa JMR-0920, de propriedade da empresa Ré, conduzido por um preposto desta. Argumentou que o motorista do coletivo trafegava em alta velocidade, praticava direção perigosa e realizou a condução do veículo de forma imperita, destacando que o funcionário da acionada estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida no momento da colisão. Apontou que o impacto resultou em lesões corporais de natureza grave, especificamente uma fratura exposta na perna esquerda que exigiu intervenções cirúrgicas e resultou em deformidade e redução de mobilidade, além de acarretar a perda total de sua motocicleta. Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$9.999,93 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), referentes à perda do veículo, acessórios, despesas médicas e deslocamentos para tratamento. Pediu lucros cessantes no valor de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais) e indenização por danos moral e estético, cada um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em decisão de ID 89879901, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da justiça. A parte demandada apresentou contestação no ID 89879908. Apontou a culpa exclusiva pelo acidente ao próprio condutor da motocicleta, afirmando que o autor trafegava em alta velocidade e desrespeitou a placa de sinalização de parada obrigatória existente na Rua Manoel Gusmão, invadindo abruptamente o cruzamento com a via preferencial onde o ônibus transitava. Afirmou ser equivocada a alegação de excesso de velocidade do coletivo e anexou o disco de tacógrafo, para comprovar que o veículo pesado trafegava abaixo de 40 km/h. Impugnou a assertiva de imperícia por documentação irregular, pois juntou certidão do órgão de trânsito demonstrando que a renovação da habilitação do motorista já havia sido solicitada e paga antes do sinistro, pendente apenas a entrega física do documento pelo departamento estatal. Argumentou a inexistência de comprovação da renda de motoboy para justificar os lucros cessantes, questionou a validade dos recibos juntados e rechaçou a cumulação de danos moral e estético, defendendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou a réplica no ID 89879944-89879946. Houve a realização de audiência de conciliatória, que restou infrutífera (ID 89879956-89879957). Em audiência de instrução e julgamento (ID 89879965-89879971), houve o depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas. Ao final da instrução, o Juízo precedente determinou o oficiamento da 5ª CIRETRAN-ITAPETINGA para informar o Histórico de Habilitações do condutor do ônibus LUIZ BARROSA, a data de sua 1° habilitação, a vigência desta e de suas habilitações posteriores, bem como se na data do acidente estava apto a conduzir o ônibus. O órgão de trânsito respondeu ao ofício e anexou os documentos requeridos (IDs 89879982-89879988). Adveio a sentença (ID 89880005), que julgou improcedente a ação. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação (ID 89880009). Reiterou os argumentos da inicial, insistindo que trafegava na mesma via que o ônibus, em sentidos opostos, e que a colisão decorreu da manobra imprudente do motorista do coletivo. Apontou que o preposto da empresa assumiu o risco ao conduzir o veículo com a carteira de habilitação vencida, caracterizando imperícia, e ressaltou a alegada omissão de socorro por parte do causador do acidente. Argumentou que a testemunha ouvida a pedido da Ré possuía interesse direto no litígio por ser funcionária da empresa, o que invalidaria seu depoimento. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 89880022), onde suscitou preliminar de intempestividade do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de março de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s): NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de improcedência. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões. PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO A fim de que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: “Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.” (in ‘Manual dos Recursos’, ed. 2007, pág. 179) O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o parágrafo 5º, do 1.003, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da decisão. Vejamos: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Na hipótese em exame, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça de 10/03/2020 (terça-feira) e, portanto, publicada no dia útil seguinte. Iniciada a contagem do prazo no dia 12/03/2020 (quinta-feira), o prazo recursal findou em 20/05/2020 (quarta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais desde 18/03/2020 a 01/05/2020, por conta da epidemia do coronavírus. A apelação, por sua vez, foi protocolada em 20/04/2020, ou seja, antes da data de vencimento do prazo recursal, sendo evidente a sua tempestividade, conforme artigo 224, caput, do Código de Ritos. Com tais razões, rejeito a preambular. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. MÉRITO. O núcleo da controvérsia reside na identificação da responsabilidade civil pelos gravíssimos danos suportados pelo recorrente, em decorrência do acidente automobilístico ocorrido no dia 28/03/2009. A indenização em decorrência de um fato extracontratual, que viole direito de outrem ou cause dano, por ato ilícito, tem a previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para ser reconhecida a responsabilidade civil no âmbito de um acidente de trânsito, faz-se necessária a existência concomitante de quatro elementos, quais sejam, a conduta omissiva ou comissiva do condutor do veículo, a existência de dolo ou culpa, a ocorrência de um dano a outrem e a prova do nexo causal. A responsabilidade civil surge, portanto, com a prática de uma conduta humana, que contraria a norma jurídica através de uma ação (conduta positiva) ou omissão voluntária (conduta negativa). Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: “A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado .” (In: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 443). Por seu turno, o dano consiste no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo ser individual ou coletivo e material, moral, estético, social ou atrelado à perda de uma chance. A conexão entre a conduta e o dano é traduzida pelo nexo causal, cujo conceito, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; (…)". (In: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2010, p. 24) Por fim, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário também a presença do dolo ou da culpa do agente, ressaltando-se que, no dolo, o agente busca intencionalmente causar um resultado danoso, enquanto que a culpa, comumente relacionada aos institutos da imprudência, negligência e imperícia, é despida de qualquer elemento intencional, sendo assim conceituada: “conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível” (In: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Novo Programa de Responsabilidade Civil. 6 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 59). Feitas tais considerações, e passando à análise dos autos, não constato o liame subjetivo entre a conduta da recorrida e o dano causado ao recorrente. O Apelante fundamenta o seu pedido indenizatório na tese de que o motorista do ônibus invadiu o seu trajeto em alta velocidade e conduziu o veículo pesado, mesmo possuindo a Carteira Nacional de Habilitação vencida. A empresa de transporte, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, pela inobservância da placa de parada obrigatória e pelo ingresso precipitado na via preferencial. A documentação fotográfica (ID 89879884-89879887) e o Boletim de Ocorrência (ID 89879612) revelam que o choque ocorreu no cruzamento das vias urbanas Rua Potiraguá, onde o ônibus trafegava, e a Rua Manoel Gusmão. Nesse contexto, o ofício expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itapetinga (Comutran) certificou que, na data do acidente, existia uma placa R-1 de parada obrigatória direcionada, especificamente, para os veículos que transitavam pela Rua Manoel Gusmão, indicando que a Rua Potiraguá consistia na via preferencial daquele cruzamento (ID 89879933). A prova oral produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese de desrespeito à sinalização pelo motociclista. Isso porque, a testemunha IVAN ANDRADE GANEM chegou ao local logo após o acidente e confirmou a posição dos veículos (ID 89879969), tendo destacado que a motocicleta atingiu a lateral dianteira direita do ônibus e que o veículo maior encontrava-se imobilizado contra o muro à sua esquerda. O depoimento prestado pela testemunha WANDERVAL DIAS FERRAZ, arrolada pelo próprio recorrente (ID 89879970), carece da precisão necessária para atribuir a culpa ao motorista da empresa. O senhor WANDERVAL FERRAZ afirmou ter ouvido o barulho do impacto e relatou que a motocicleta trafegava na mesma rua do ônibus, em sentido contrário, e que o coletivo atingiu a vítima ao tentar fazer uma conversão. Tal narrativa conflita frontalmente com os fatos descritos pela Polícia Militar e com a versão sustentada pelo próprio Autor em seu depoimento pessoal (ID 89879966), no qual admitiu que os veículos provinham de vias distintas e colidiram exatamente no cruzamento. Por tal motivo, a confusão narrativa da testemunha impede a adoção do seu relato como base sólida para a condenação civil. Outrossim, a alegação central do recorrente concentra-se na expiração da validade da carteira de habilitação do motorista do ônibus. Ocorre que, o ofício expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, por intermédio da 19ª Ciretran esclareceu a situação do motorista. O condutor possuía a categoria "D" exigida para o transporte de passageiros desde 1995 e, inclusive, havia deflagrado o processo de renovar a habilitação antes do sinistro (ID 89879985). Assim sendo, o atraso na entrega física do novo documento decorreu exclusivamente de entraves burocráticos do sistema estatal de trânsito, restando evidente que o motorista detinha plena capacidade técnica e legal atestada pelo órgão competente para operar o veículo pesado. O recorrente não produziu nenhuma prova pericial ou elemento técnico capaz de desconstituir a veracidade e a precisão do registro do tacógrafo. A articulação de todos esses elementos probatórios conduz à conclusão de inexistência do liame causal e, por conseguinte, a impossibilidade do nascimento da obrigação de indenizar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FAIXA EXCLUSIVA PARA VEÍCULOS, GRADEADA PARA EVITAR INVASÃO POR PEDESTRES. FAIXA DE PEDESTRES AO FINAL DA VIA, A 30 METROS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA RÉ E AS LESÕES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O autor sustenta que foi atropelado pelo ônibus da empresa ré ao tentar atravessar a faixa de pedestre e pede indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, alega que houve culpa exclusiva da vítima, pois estava na pista de rolamento exclusiva para ônibus, distante da faixa de pedestre. Na condição de prestadora de serviços públicos, responde a empresa apelada objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no decorrer da execução dos serviços, aos terceiros usuários e não usuários, conforme preceitua o citado art. 37, 6º, da Constituição Federal. Em razão da responsabilidade objetiva da empresa ré, faz-se necessária, tão somente, a comprovação pelo autor do fato e do nexo causal entre a atuação daquela e o dano sofrido. Fica claro pelo depoimento das testemunhas que o autor estava trafegando na pista de rolamento, em faixa exclusiva para ônibus, longe da faixa de pedestres. Ademais, a velocidade do ônibus também estava adequada à via, pois tanto o informante quanto a testemunha relatam que não houve freada brusca na tentativa de evitar o acidente. Verifica-se, portanto, que o acidente foi decorrente da conduta do autor, sendo ele exclusivamente responsável pelo resultado. Nestes termos, as evidências dos autos apontam para a inexistência do dever de indenizar da apelada, por ausência de nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta da empresa ré. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0029599-20.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 07/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE MANOBRA ARRISCADA REALIZADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS E EXCESSO DE VELOCIDADE. ACERVO PROBATÓRIO NÃO APONTA PARA TAL OCORRÊNCIA. A DINÂMICA DO ACIDENTE COM A COLISÃO NA PARTE LATERAL ESQUERDA DA TRASEIRA DO ÔNIBUS INDICA QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE CONSTA QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA COM A MOTOCICLETA NA CALÇADA DO LADO ESQUERDO DA AVENIDA E TENTAVA ENTRAR NA VIA QUANDO HOUVE A COLISÃO COM O ÔNIBUS. EXTRAI-SE DO DEPOIMENTO DO AGENTE POLICIAL E DA NARRATIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE POPULARES DISSERAM QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA POR UMA CALÇADA MARGINAL. ACERVO PROBATÓRIO APONTA QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. SEM REPAROS A SENTENÇA OBJURGADA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11 (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, 11 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000165-88.2017.8.05.0101,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 08/10/2024 ) A sentença proferida analisou adequadamente o panorama processual e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantida. Diante da manutenção da sucumbência da parte autora, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ainda que suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s): NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS
VOTO