PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s):NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS

III L

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A parte apelante observou estritamente o prazo recursal legal, considerando a suspensão processual determinada pelas autoridades durante a pandemia da Covid-19, razão pela qual imperativa é a rejeição da preambular de intempestividade recursal. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A teor das normas insertas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, contudo, exige-se a demonstração inquestionável da conduta, do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.

III – Evidenciado que os elementos probatórios, em especial o boletim de ocorrência, o ofício do órgão de trânsito e a prova testemunhal, atestam que o acidente ocorreu por culpa do Autor, resta inexistente a responsabilidade civil da parte requerida, sendo impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004865-18.2010.8.05.0126, em que figuram como Apelante TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS e Apelada VIACAO ITAPETINGA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s): NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS

 

III L

RELATÓRIO

 

 TIAGO COSTA SILVA ajuizou ação de indenização por danos material, moral e estético, cumulada com lucros cessantes, contra a VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA.

 

Relatou que, no dia 28/03/2009, por volta das 05:00, ocorreu um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Manoel Gusmão com a Rua Potiraguá, no Bairro Camacã, Município de Itapetinga.

 

Sustentou que conduzia a sua motocicleta modelo Honda, placa JLX-4202, quando foi violentamente atingido por um ônibus modelo Mercedes Benz, placa JMR-0920, de propriedade da empresa Ré, conduzido por um preposto desta.

 

Argumentou que o motorista do coletivo trafegava em alta velocidade, praticava direção perigosa e realizou a condução do veículo de forma imperita, destacando que o funcionário da acionada estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida no momento da colisão.

 

Apontou que o impacto resultou em lesões corporais de natureza grave, especificamente uma fratura exposta na perna esquerda que exigiu intervenções cirúrgicas e resultou em deformidade e redução de mobilidade, além de acarretar a perda total de sua motocicleta.

 

Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$9.999,93 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), referentes à perda do veículo, acessórios, despesas médicas e deslocamentos para tratamento.

 

Pediu lucros cessantes no valor de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais) e indenização por danos moral e estético, cada um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Em decisão de ID 89879901, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da justiça.

 

A parte demandada apresentou contestação no ID 89879908.

 

Apontou a culpa exclusiva pelo acidente ao próprio condutor da motocicleta, afirmando que o autor trafegava em alta velocidade e desrespeitou a placa de sinalização de parada obrigatória existente na Rua Manoel Gusmão, invadindo abruptamente o cruzamento com a via preferencial onde o ônibus transitava.

 

Afirmou ser equivocada a alegação de excesso de velocidade do coletivo e anexou o disco de tacógrafo, para comprovar que o veículo pesado trafegava abaixo de 40 km/h.

 

Impugnou a assertiva de imperícia por documentação irregular, pois juntou certidão do órgão de trânsito demonstrando que a renovação da habilitação do motorista já havia sido solicitada e paga antes do sinistro, pendente apenas a entrega física do documento pelo departamento estatal.

 

Argumentou a inexistência de comprovação da renda de motoboy para justificar os lucros cessantes, questionou a validade dos recibos juntados e rechaçou a cumulação de danos moral e estético, defendendo, ao final, a total improcedência da ação.

 

A parte autora apresentou a réplica no ID 89879944-89879946.

 

Houve a realização de audiência de conciliatória, que restou infrutífera (ID 89879956-89879957).

 

Em audiência de instrução e julgamento (ID 89879965-89879971), houve o depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas.

 

Ao final da instrução, o Juízo precedente determinou o oficiamento da 5ª CIRETRAN-ITAPETINGA para informar o Histórico de Habilitações do condutor do ônibus LUIZ BARROSA, a data de sua 1° habilitação, a vigência desta e de suas habilitações posteriores, bem como se na data do acidente estava apto a conduzir o ônibus.

 

O órgão de trânsito respondeu ao ofício e anexou os documentos requeridos (IDs 89879982-89879988).

 

Adveio a sentença (ID 89880005), que julgou improcedente a ação.

 

Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação (ID 89880009).

 

Reiterou os argumentos da inicial, insistindo que trafegava na mesma via que o ônibus, em sentidos opostos, e que a colisão decorreu da manobra imprudente do motorista do coletivo.

 

Apontou que o preposto da empresa assumiu o risco ao conduzir o veículo com a carteira de habilitação vencida, caracterizando imperícia, e ressaltou a alegada omissão de socorro por parte do causador do acidente.

 

Argumentou que a testemunha ouvida a pedido da Ré possuía interesse direto no litígio por ser funcionária da empresa, o que invalidaria seu depoimento.

 

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

 

A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 89880022), onde suscitou preliminar de intempestividade do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de março de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004865-18.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO COSTA FERNANDES REBOUCAS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUISA D ALMEIDA PRATES
APELADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
Advogado(s): NIVEA MARIA PONTES, MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARJORIE MONTEIRO, ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS

 

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de improcedência.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões.

 

PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

A fim de que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.

 

Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:

 

“Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.”

(in ‘Manual dos Recursos’, ed. 2007, pág. 179)

 

 

O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o parágrafo 5º, do 1.003, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da decisão. Vejamos:

 

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

 

 

Na hipótese em exame, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça de 10/03/2020 (terça-feira) e, portanto, publicada no dia útil seguinte.

 

Iniciada a contagem do prazo no dia 12/03/2020 (quinta-feira), o prazo recursal findou em 20/05/2020 (quarta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais desde 18/03/2020 a 01/05/2020, por conta da epidemia do coronavírus.

 

A apelação, por sua vez, foi protocolada em 20/04/2020, ou seja, antes da data de vencimento do prazo recursal, sendo evidente a sua tempestividade, conforme artigo 224, caput, do Código de Ritos.

 

Com tais razões, rejeito a preambular.

 

Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO.

 

O núcleo da controvérsia reside na identificação da responsabilidade civil pelos gravíssimos danos suportados pelo recorrente, em decorrência do acidente automobilístico ocorrido no dia 28/03/2009.

 

A indenização em decorrência de um fato extracontratual, que viole direito de outrem ou cause dano, por ato ilícito, tem a previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Assim, para ser reconhecida a responsabilidade civil no âmbito de um acidente de trânsito, faz-se necessária a existência concomitante de quatro elementos, quais sejam, a conduta omissiva ou comissiva do condutor do veículo, a existência de dolo ou culpa, a ocorrência de um dano a outrem e a prova do nexo causal.

 

A responsabilidade civil surge, portanto, com a prática de uma conduta humana, que contraria a norma jurídica através de uma ação (conduta positiva) ou omissão voluntária (conduta negativa).

 

Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

 

“A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado .”

(In: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 443).

 

Por seu turno, o dano consiste no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo ser individual ou coletivo e material, moral, estético, social ou atrelado à perda de uma chance.

 

A conexão entre a conduta e o dano é traduzida pelo nexo causal, cujo conceito, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho:

 

"(...) não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; (…)".

(In: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2010, p. 24)

 

Por fim, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário também a presença do dolo ou da culpa do agente, ressaltando-se que, no dolo, o agente busca intencionalmente causar um resultado danoso, enquanto que a culpa, comumente relacionada aos institutos da imprudência, negligência e imperícia, é despida de qualquer elemento intencional, sendo assim conceituada:

 

“conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”

(In: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Novo Programa de Responsabilidade Civil. 6 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 59).

 

Feitas tais considerações, e passando à análise dos autos, não constato o liame subjetivo entre a conduta da recorrida e o dano causado ao recorrente.

 

O Apelante fundamenta o seu pedido indenizatório na tese de que o motorista do ônibus invadiu o seu trajeto em alta velocidade e conduziu o veículo pesado, mesmo possuindo a Carteira Nacional de Habilitação vencida.

 

A empresa de transporte, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, pela inobservância da placa de parada obrigatória e pelo ingresso precipitado na via preferencial.

 

A documentação fotográfica (ID 89879884-89879887) e o Boletim de Ocorrência (ID 89879612) revelam que o choque ocorreu no cruzamento das vias urbanas Rua Potiraguá, onde o ônibus trafegava, e a Rua Manoel Gusmão.

 

Nesse contexto, o ofício expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itapetinga (Comutran) certificou que, na data do acidente, existia uma placa R-1 de parada obrigatória direcionada, especificamente, para os veículos que transitavam pela Rua Manoel Gusmão, indicando que a Rua Potiraguá consistia na via preferencial daquele cruzamento (ID 89879933).

 

A prova oral produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese de desrespeito à sinalização pelo motociclista.

 

Isso porque, a testemunha IVAN ANDRADE GANEM chegou ao local logo após o acidente e confirmou a posição dos veículos (ID 89879969), tendo destacado que a motocicleta atingiu a lateral dianteira direita do ônibus e que o veículo maior encontrava-se imobilizado contra o muro à sua esquerda.

 

O depoimento prestado pela testemunha WANDERVAL DIAS FERRAZ, arrolada pelo próprio recorrente (ID 89879970), carece da precisão necessária para atribuir a culpa ao motorista da empresa.

 

O senhor WANDERVAL FERRAZ afirmou ter ouvido o barulho do impacto e relatou que a motocicleta trafegava na mesma rua do ônibus, em sentido contrário, e que o coletivo atingiu a vítima ao tentar fazer uma conversão.

 

Tal narrativa conflita frontalmente com os fatos descritos pela Polícia Militar e com a versão sustentada pelo próprio Autor em seu depoimento pessoal (ID 89879966), no qual admitiu que os veículos provinham de vias distintas e colidiram exatamente no cruzamento.

 

Por tal motivo, a confusão narrativa da testemunha impede a adoção do seu relato como base sólida para a condenação civil.

 

Outrossim, a alegação central do recorrente concentra-se na expiração da validade da carteira de habilitação do motorista do ônibus.

 

Ocorre que, o ofício expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, por intermédio da 19ª Ciretran esclareceu a situação do motorista.

 

O condutor possuía a categoria "D" exigida para o transporte de passageiros desde 1995 e, inclusive, havia deflagrado o processo de renovar a habilitação antes do sinistro (ID 89879985).

 

Assim sendo, o atraso na entrega física do novo documento decorreu exclusivamente de entraves burocráticos do sistema estatal de trânsito, restando evidente que o motorista detinha plena capacidade técnica e legal atestada pelo órgão competente para operar o veículo pesado. 

 

O recorrente não produziu nenhuma prova pericial ou elemento técnico capaz de desconstituir a veracidade e a precisão do registro do tacógrafo.

 

A articulação de todos esses elementos probatórios conduz à conclusão de inexistência do liame causal e, por conseguinte, a impossibilidade do nascimento da obrigação de indenizar.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FAIXA EXCLUSIVA PARA VEÍCULOS, GRADEADA PARA EVITAR INVASÃO POR PEDESTRES. FAIXA DE PEDESTRES AO FINAL DA VIA, A 30 METROS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA RÉ E AS LESÕES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O autor sustenta que foi atropelado pelo ônibus da empresa ré ao tentar atravessar a faixa de pedestre e pede indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, alega que houve culpa exclusiva da vítima, pois estava na pista de rolamento exclusiva para ônibus, distante da faixa de pedestre. Na condição de prestadora de serviços públicos, responde a empresa apelada objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no decorrer da execução dos serviços, aos terceiros usuários e não usuários, conforme preceitua o citado art. 37, 6º, da Constituição Federal. Em razão da responsabilidade objetiva da empresa ré, faz-se necessária, tão somente, a comprovação pelo autor do fato e do nexo causal entre a atuação daquela e o dano sofrido. Fica claro pelo depoimento das testemunhas que o autor estava trafegando na pista de rolamento, em faixa exclusiva para ônibus, longe da faixa de pedestres. Ademais, a velocidade do ônibus também estava adequada à via, pois tanto o informante quanto a testemunha relatam que não houve freada brusca na tentativa de evitar o acidente. Verifica-se, portanto, que o acidente foi decorrente da conduta do autor, sendo ele exclusivamente responsável pelo resultado. Nestes termos, as evidências dos autos apontam para a inexistência do dever de indenizar da apelada, por ausência de nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta da empresa ré. Recurso não provido.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0029599-20.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 07/02/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE MANOBRA ARRISCADA REALIZADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS E EXCESSO DE VELOCIDADE. ACERVO PROBATÓRIO NÃO APONTA PARA TAL OCORRÊNCIA. A DINÂMICA DO ACIDENTE COM A COLISÃO NA PARTE LATERAL ESQUERDA DA TRASEIRA DO ÔNIBUS INDICA QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE CONSTA QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA COM A MOTOCICLETA NA CALÇADA DO LADO ESQUERDO DA AVENIDA E TENTAVA ENTRAR NA VIA QUANDO HOUVE A COLISÃO COM O ÔNIBUS. EXTRAI-SE DO DEPOIMENTO DO AGENTE POLICIAL E DA NARRATIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE POPULARES DISSERAM QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA POR UMA CALÇADA MARGINAL. ACERVO PROBATÓRIO APONTA QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. SEM REPAROS A SENTENÇA OBJURGADA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11 (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, 11 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000165-88.2017.8.05.0101,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 08/10/2024 )

 

A sentença proferida analisou adequadamente o panorama processual e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantida.

 

Diante da manutenção da sucumbência da parte autora, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ainda que suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA