PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119652-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s):JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, diante da revelia da instituição financeira ré, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da revelia sobre a fixação do quantum indenizatório e a possibilidade de revisão do valor arbitrado em primeira instância, quando considerado desproporcional.

 III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa e não acarreta, de forma automática, a procedência integral dos pedidos. Tal presunção não exime o magistrado de analisar o mérito e os elementos probatórios dos autos.

4. Mesmo em caso de revelia, compete ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada.

5. No caso concreto, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela excessivo e desproporcional à extensão do dano alegado, sendo imperativa a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da medida.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 344.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 0019102-33.2009.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 19.12.2015.

 

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e  PROVER EM PARTE o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119652-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO INBURSA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em autos que tem como parte adversa DALVA DE JESUS LIMA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, declarando rescindido os contratos questionados nesta ação, em razão do defeito do negócio jurídico por dolo, condenando o primeiro e segundo réus a devolução dos valores descontados para quitação dos referidos instrumentos em forma simples, vez que não foi constatada a má fé deles, corrigido a contar da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, condenando-os ainda no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00”.

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão e deferir a tutela de urgência, determinando que os réus suspendam imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

 

Em suas razões recursais, argumenta que o contrato de empréstimo consignado foi realizado de forma digital e válida, em ambiente criptografado, com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança. Alega que a parte apelada teve acesso a todas as informações do contrato, como condições, parcelas, prazos, taxas de juros, tarifas e formas de pagamento, e deu sua anuência expressa. Ressalta a validade da assinatura digital, que certifica que a contratante efetivamente firmou o documento eletrônico e garantiu a integridade dos dados.

 

Argumenta que não houve conduta ilícita de sua parte, pois o crédito foi concedido e os descontos foram efetuados em conformidade com o contrato e com a ciência da contratante.

 

No tocante aos danos morais, o apelante pleiteia o afastamento da condenação no valor de R$ 15.000,00. Sustenta que não há comprovação de ilicitude, sendo a ilicitude requisito essencial para o dever de indenizar por danos morais. Alega que a suposta cobrança indevida não é suficiente para causar abalo moral indenizável, não ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a adequação do quantum indenizatório, pleiteando o arbitramento com moderação.

 

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119652-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Com efeito, conforme consta do processo, tendo em vista o decurso do prazo para o oferecimento de contestação pela ré, reconheceu-se a revelia, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

 

Com efeito, anote-se que a revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, eis que o litígio não envolve direitos indisponíveis, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.

 

É certo que tal ocorrência pode não acarretar, necessariamente, a procedência do feito, quando a presunção, que denota caráter relativo, for afastada por outros elementos em sentido contrário, apresentados tempestivamente, o que, todavia, não se verifica no caso dos autos.

 

Cumpre obtemperar que, em sede de recurso, pretende a apelante discutir o mérito da ação, sem que este tenha sido discutido em primeira instância, haja vista que a sentença foi proferida à revelia, por ausência de contestação, tendo o magistrado apresentado razões suficientes para julgar os pedidos procedentes.

 

Deveras, o banco revel não pode discutir na apelação questões próprias da contestação, as quais dependem de produção de prova.

 

Inicialmente, embora reconhecida a revelia da parte ré por ausência de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, caput e §1º, do Código de Processo Civil, tal presunção não conduz, de modo automático e irrefletido, à procedência integral dos pedidos, tampouco impõe ao juízo a obrigação de acatar o valor indenizatório pleiteado pela parte autora, especialmente quando se trata de danos morais.

 

 Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, mesmo na hipótese de revelia, compete ao julgador zelar pela razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, valendo-se do princípio da prudência, atento à proporcionalidade entre o ilícito e a repercussão do dano sofrido.

 

 O silêncio da parte adversa não suprime o dever judicial de examinar, com acuidade, os elementos de prova constantes dos autos e o próprio mérito das alegações, sobretudo quando se trata de pretensão indenizatória fundada em suposto abalo moral.

 A corroborar, os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA POR RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS - CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS ENTREGA DOS MESMOS SEM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO - DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DE FORMA A AJUSTAR O PRODUTO À OFERTA QUE SE IMPÕE DEVER DE ATENDIMENTO DO IMÓVEL ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INERENTES À PRÓPRIA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO DANOS MORAIS EVIDENCIADOS APELO PROVIDO EM PARTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ AO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AO VALOR DO IMÓVEL E DIANTE DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROVA DOS AUTOS 

1. Em se tratando de relação de consumo incide o prazo prescricional estabelecido pelo CDC, cumprindo salientar que no momento do ajuizamento da ação o contrato ainda não havia sido cumprido por completo.

 2. Em que pese não ter sido a procuração de fls. 48 assinada por todos os autores, há que se reconhecer a correta representação dos apelados diante dos termos do instrumento procuratório de fls. 131, não impugnado pela apelante. 

3. Desocupação da área condominial e demarcação das vagas de estacionamento que se impõe em obediência aos próprios termos do contrato firmado, bem assim a instalação de extintores por se tratarem de condições específicas para a própria habitabilidade do imóvel.

4. Lavratura de escritura que se impõe visto que quitado o preço. 

5. Danos morais configurados diante da insegurança na ocupação do imóvel verificada dia a dia, durante anos, oriunda do descumprimento contratual. 

6. Apelo a que se dá provimento tão somente para reduzir o quantum indenizatório que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção à razoabilidade, à realidade dos autos e ao valor do imóvel adquirido, evitando o enriquecimento sem causa.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0019102-33.2009.8.05.0113,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 19/12/2015 )

 

No caso concreto, embora se reconheça a inexistência da relação jurídica discutida e, portanto, a ilicitude da conduta da parte ré, não há nos autos elementos que demonstrem, com a precisão exigida, que os transtornos sofridos pelo autor atingiram tal gravidade que justifique a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.

 

A quantia fixada, além de desproporcional frente ao contexto fático, revela-se excessiva diante da ausência de prova concreta quanto à intensidade do sofrimento experimentado.

 

Por tais razões, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais compatível com a extensão do dano alegado, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao locupletamento indevido.

 

Diante dessas considerações, VOTO para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.


Des. Cássio Miranda

Relator

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