PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. INDIVÍDUO ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU CONDUTA CULPOSA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA IN CASU. COMPRA DE MOTOCICLETA COM NUMERAÇÃO DE MOTOR RASPADA EM SITE DA INTERNET (OLX). NÃO ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS EM RELAÇÃO A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO BEM. TENTATIVA DE FUGA DE BLITZ POLICIAL PELO CONDUTOR/ADQUIRENTE. ELEMENTOS QUE, SOMADOS À RESTRIÇÃO DE ROUBO DA MOTO, CONDUZEM À CONDENAÇÃO DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8072577-16.2023.8.05.0001, proveniente do Juízo da 6ª VARA DE CRIMINAL DE SALVADOR/BA, em que figura como apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, BRUNO VIEIRA VITOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto condutor, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para condenar BRUNO VIEIRA VITOR à reprimenda de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, “c” do CP), pela prática do crime previsto no 180 do Código Penal, pena esta devidamente substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072577-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO VIEIRA VITOR
Advogado(s):
EMENTA
1. Ao contrário do quanto decidido em Primeiro Grau, verifica-se que residem provas contundentes para embasar a condenação do agente pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal in casu.
2. No cenário em tela, a reforma do édito absolutório é possível com esteio na verificação da materialidade delitiva (comprovação de compra de motocicleta com restrição de roubo e numeração de motor suprimida) e nas circunstâncias do caso concreto: o comportamento do recorrido, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e apresentação de aparentemente verídico para tentar simular a licitude da aquisição.
3. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” –, o que não se sucedeu no caso em tela, mormente em se considerando que a coisa foi apreendida em poder do recorrido, o qual admitiu sua aquisição nas mãos de uma terceiro não identificado, pela ínfima quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com numeração de motor raspada e sem adotar qualquer tipo de cautela com relação à verificação de restrição por roubo/furto na ocasião.
4. Dado provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença objurgada e condenar o apelado pela prática do crime estatuído no art. 180, CP. Realizada o cálculo dosimétrico com fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e circunstâncias do delito.
Basilar tomada por definitiva, em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de redução.
Estabelecido o regime aberto (art. 33, § 2º, CP) para início de cumprimento sancionatório. Procedida a substituição da pena por duas restritivas de direitos (art. art. 44, § 2º, CP) a serem definidas pelo Juízo da Execução, tendo em vista que a reprimenda final foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e que se fazem presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para tanto.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 77240753 que, em breves linhas, absolveu BRUNO VIEIRA VITOR da prática do delito insculpido no art. 180 do Código Penal. Consta da denúncia (ID 77240431) que no dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 16h, na Rua Bahia, bairro Tancredo Neves, nesta capital, BRUNO VIEIRA VITOR “conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa JSU-1424, com restrição de roubo” e “ciência de se tratar de produto de crime”. De acordo com a exordial, o acusado, ao vislumbrar policiais militares que faziam patrulhamento na região, “tentou empreender fuga imprimindo aceleração na motocicleta, o que chamou a atenção” dos agentes da lei, os quais empreenderam esforços para interceptá-lo e apurar o motivo da adoção de tal comportamento. Em seguida, ao conseguirem efetivar a parada da motocicleta, BRUNO VIEIRA VITOR teria apresentado “a xérox de uma nota fiscal emitida pela VIP Leilões informando ter adquirido a motocicleta como sucata”, porém, na mesma oportunidade, a guarnição teria constatado ser produto de roubo ocorrido no dia 26/11/2021, por volta das 07h15min, na Rua Antônio Casais, Itapuã, Salvador/BA, conforme boletim de ocorrência n. 00099877/2021. A inicial foi recebida em 20 de junho de 2023 (ID 77240439). Em seguida, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em que foram realizadas a oitiva de testemunhas, informantes (IDs 77240697, 77240728 e 77240746) e procedido o interrogatório do réu (ID 77240746). Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou improcedente a vestibular para absolver o réu/recorrido da prática da infração inserta no art. 180, Código Penal (ID 77240753). Irresignada, a Instituição apelante apresentou o recurso vertical (ID 77240757), no bojo do qual pugnou pela condenação do acusado por suficiência probatória. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do édito absolutório proferido (ID 77240764). Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID 77240953) em que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 77240953). Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Nartir Dantas Weber 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072577-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO VIEIRA VITOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 77240753 que, em breves linhas, absolveu BRUNO VIEIRA VITOR da prática do delito insculpido no art. 180 do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o apelo. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se merecem guarida as alegações do Parquet a fim de que seja reformada a sentença e, com isso, condenado o recorrido por receptação. Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade quanto a autoria, restaram devidamente configuradas. A princípio, destaco que alguns dos documentos presentes nos cadernos digitais se prestam a atestar a materialidade delitivas in casu, dentre os quais: a) o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77240433, p. 15); b) cópia do Boletim de Ocorrência n. 00099877/2021 que noticiou o roubo da motocicleta (ID 5645884, ps. 21-22); e c) o Laudo de Exame Pericial/ICAP n. 2022 00 IC 003335-01 (ID 77240744). No tocante à autoria, ao contrário do magistrado a quo, entendo presentes elementos suficientes para condenar o apelado pela infração em apreço. Logo na fase inquisitorial foram reunidos indícios que pesavam em desfavor do recorrido, a começar pelas declarações dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais ficaram alarmados pela tentativa de fuga do apelado ao avistar uma blitz nas imediações. Aduziram que após conseguirem interceptar BRUNO VIEIRA VITOR e pedir a documentação da moto que conduzia, lhes foi apresentada uma fotocópia de compra do bem, em tese, emitida pela empresa VIP Leilões e, ao checarem a placa, verificaram se tratar de veículo com restrição de roubo e com numeração do motor suprimida. QUE O DEPOENTE É SD/PM, LOTADO NO ESQUADRÃO ÁGUIA E NA DATA DE HOJE, 31/01/2022, POR VOLTA DAS 16:00 H, ENCONTRAVA-SE JUNTAMENTE COM OS SD/PM NATHANAEL DE JESUS SANTOS E ITÁLO FLÁVIO DOS SANTOS, REALIZANDO MOTO PATRULHAMENTO PELO ESQUADRÃO ÁGUIA DA PM, QUANDO AVISTARAM UM INDIVIDUO PILOTANDO A MOTO HONDA CG 125 FAN COR PRETA OSTENTANDO A PLACA 35U1424. SALIENTANDO QUE AO VER AS GUARNIÇÕES DA PM, O PILOTO DA MOTO TENTOU FUGIR, PORÉM, FOI PERSEGUIDO E ALCANÇADO PELA GUARNIÇÃO. QUE AO REALIZAREM A ABORDAGEM, O INDIVIDUO SE IDENTIFICOU COMO BRUNO VIEIRA VITOR, APRESENTOU UMA XEROX DE NOTA FISCAL DO VIP LEILÕES, INFORMANDO QUE TERIA COMPRADO A MOTO COMO SUCATA, TODAVIA, OS POLICIAIS CONSTATARAM TRATAR-SE DE MOTO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO CONFORME B.O. 99877 DATADO DE 26.11.2021. RESSALTE-SE QUE A NUMERAÇÃO DO MOTOR ENCONTRA-SE SUPRIMIDA. QUE A REFERIDA MOTO, BRUNO VIEIRA VITOR E SEUS PERTENCES FORAM APRESENTADOS NESTA ESPECIALIZADA PARA A TOMDA DAS MEDIDAS NECESSÁRIA. [...] [grifos aditados] QUE COMPUNHA A GUARNIÇÃO DO ESQUADRÃO ÁGUIA, JUNTAMENTE COM O OS SD/PM MARCOS CÉSAR CARQUEJA DOS SANTOS E ITÁLO FLÁVIO DOS SANTOS LOPES, E NA DATA DE HOJE, 31/01/2022, POR VOLTA DAS 16:00 H, REALIZAVAM MOTO PATRULHAMENTO PELO ESQUADRÃO ÁGUIA DA PM, NA RUA BAHIA, TANCREDO NEVES, QUANDO AVISTARAM UM INDIVIDUO PILOTANDO A MOTO HONDA CG 125 FAN COR PRETA OSTENTANDO A PLACA J5U1424. QUE O PILOTO AO VER A GUARNIÇÃO DA PM, TENTOU FUGIR, PORÉM, FOI PERSEGUIDO E ALCANÇADO. QUE FOI FEITA A ABORDAGEM E O PILOTO SE IDENTIFICOU COMO BRUNO VIEIRA VITOR, APRESENTOU UMA XEROX DE NOTA FISCAL DO VIP LEILÕES, INFORMANDO QUE TERIA COMPRADO A MOTO COMO SUCATA, PORÉM FICOU CONSTATADO QUE A REFERIDA MOTO POSSUÍ RESTRIÇÃO DE ROUBO CONFORME B.O. 99877, DATADO DE 26.11.2021. ESTANDO O VEÍCULO COM A NUMERAÇÃO DO MOTOR SUPRIMIDA. [grifos aditados] QUE COMPUNHA A GUARNIÇÃO DO ESQUADRÃO ÁGUIA, JUNTAMENTE COM OS SD/PM MARCOS CÉSAR CARQUEJA DOS SANTOS E NATHANAEL DE JESUS SANTOS E RATIFICA EM TODO TEOR OS DEPOIMENTOS DE SEUS COLEGAS, EM RELAÇÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNO VIEIRA VITOR, OCORRIDA HOJE 31/01/2022, POR VOLTA DAS 16:00 H, NA RUA BAHIA, TANCREDO NEVES, LOGO APÓS O MESMO SER FLAGRADO DE POSSE, DO VEÍCULO HONDA/CG 125 FAN KS, PRETA, PLACA POLICIAL JSU 1424, ESTANDO O MESMO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO E COM A NUMERAÇÃO DO MOTOR SUPRIMIDA. [grifos aditados] Noutra senda, durante a instrução, as afirmações dos agentes da lei foram suficientes para comprovar a ocorrência de receptação no caso em análise –, sobretudo quando se verifica o comportamento do recorrido, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição, a existência de numeração suprimida no motor da motocicleta e o documento apresentado pelo recorrido para tentar simular a licitude da aquisição. Demais disso, vale consignar que a motocicleta foi adquirida em site de vendas (OLX), nas mãos de um terceiro desconhecido, por valor aquém do praticado em mercado (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) e na documentação entregue ao apelado, a qual já constava informação de que não deveria circular em via pública, o que já demonstraria a ocorrência de irregularidade no produto. Ao sair para fazer uma roda, avistamos um indivíduo com uma moto sem retrovisor que, ao ver a fiscalização retornou, quando aproximamos dele, ele entrou em uma determinada rua, nós acompanhamos ele e consegui parar ele na lanchonete, ao parar nós verificamos que a moto é de leilão, ele apresentou uma nota fiscal que era de leilão, só que logo que fiz uma consulta da no MOP, verificamos que a moto estava na lista de roubo, e o número do motor estava suprimido; [...] me falou que tinha comprado na mão de um terceiro, mas não identificou com quem ele comprou, só me lembro que era uma cento e cinquenta; não me recordo agora." Nós estávamos fazendo patrulhamento nas áreas de Tancredo Neves, quando avistamos um motociclista violando uma infração de trânsito, nós demos a voz de parada e ele não obedeceu o fugiu, fizemos o acompanhamento, momento esse que não conseguiu mais, nós conseguimos parar ele e nós solicitamos as documentações, ele apresentou uma xerox de um documento de leilão, mas ao consultar pelo nosso sistema identificamos uma uma restrição de furto e de roubo, diante dessa situação nos coube a conduzir para as devida providência [...]. [grifos aditados] Estava em patrulhamento na área de Tancredo Neves, e aí um indivíduo com a moto eu não me recordo se ele estava sem capacete ou com capacete, mas não me recordo desse detalhe, mas a gente foi manda ele parar, mas eu acho que ele estava com infração de trânsito, aí ele saiu em fuga, a gente foi acompanhando ele, quando abordou e consultou a moto estava com restrição; não me recordo como foi depois; não me recordo da consulta do motor; se eu não me engano foi pelo motor mesmo, a gente abaixou e olhou; não me recordo. Consigne-se que o IPC RUI AUGUSTO MAC-ALLISTER VIANA, embora tenha reconhecido o recorrido em Juízo, não sabia precisar detalhes dos acontecimentos em virtude das inúmeras diligências que participa, inexistindo informações relevantes a serem extraídas de seu testemunho. Eu lembro vagamente dessa situação, se eu não me engano foi na época de carnaval, eu estava passando ali na Rua Bahia na Tancredo Neves, aí a gente foi fazer uma diligência na intenção de identificar os criminosos, e aí fizemos uma BLITZ, na Rua Bahia ai lembro dessa situação, mas era muita gente eu não fiquei, da frente da situação, então eu não me recordo aos detalhes; sim reconheço ele [...]. Ademais, a testemunha LUCIANO CARDOZO DOS SANTOS, real proprietário do bem móvel e vítima do roubo, esclareceu que sua moto foi subtraída durante uma noite de sexta-feira que dormiu fora de casa e que desde então não tinha tido mais informações sobre o meio de transporte. Um dia de sexta-feira chegando do trabalho, a moto dormiu na porta da minha casa, quando eu acordei no outro dia pra ir trabalhar, a moto já não estava mais; foi 2022; fui na delegacia na época com meu atual patrão, que eu tinha comprado a moto na empresa do pai dele, foi um acordo que ele tinha feito, aí eu liguei pra ele e nós fomos na delegacia fazer a ocorrência; LJL REVENDEDORA DE GÁS; pode ter sido isso mesmo e porque eu não me lembro direito deixa eu ver aqui a ocorrência; não, até hoje a delegacia não entro em contato comigo, eu fui na delegacia duas vezes e me disseram que nunca tinha achado essa moto e inclusive, chegou até um documento pra mim pra eu pagar um licenciamento de três anos que está atrasado, aí eu entrei em contato com o dono, que é no nome né… que eu nem consegui transferir, por conta que tinha sido furtado tal, ai ele falou que iria entrar em contato com o advogado dele pra ver o que poderia fazer…porque até hoje nunca me disseram se foi, encontrado a moto se não; até hoje a delegacia, quando eu fui fazer a ocorrência, eles me disseram que se achasse a moto, eles iria entrar em contato comigo, só que ai ao passar do tempo, eu fui na delegacia tal, e eles me disseram que não tinha recuperado essa moto, quando foi agora, que o pessoal entrou em contato comigo, dizendo que era em relação a uma pessoa chamada Bruno, que era em relação a essa moto, porque pra mim, eu já tinha dado como dado como perdida, eu nem sabia que tinha achado, ou que tivesse achado a pessoa que tivesse achado a moto, tanto é que eu falei com ela que nem sabia quem era Bruno, eu não conhecia nem o Bruno; a moto era uma FAN 125, do modelo da ronda, cor preta ano 2009 a 2010; voltei disseram que não tinha recuperado a moto, e que quando achasse entraria contato. [grifos aditados] Por outro lado, assinale-se que embora o recorrido tenha negado a empreitada criminosa ao ser interrogado pelo Delegado de polícia e também durante o curso do processo, admitiu ter adquirido a motocicleta por um valor irrisório de um vendedor que não conhecia no OLX e ter a consciência que o veículo não poderia circular, aspectos que, no mínimo, deveriam levantar suspeitas sobre sua procedência ilícita. Que nega ter receptado o referido veículo. Que realizou a compra do mesmo, no dia 08/01/2020, no aplicativo de vendas da OLX, porém não sabe o nome, nem endereço e nem telefone da pessoa que lhe vendeu o veículo. Que efetuou o pagamento do veículo em espécie, sendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo o negócio concretizado no supermercado BOMPREÇO do bairro do Cabula. Que o interrogado tinha ciência que o veículo de sucata não tem autorização para circular e que o mesmo já foi preso por ter cometido o crime de tráfico de drogas. Que o declarante é autônomo, trabalha vendendo açaí e que recebe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal. Que tem um filho e o mesmo reside com a sua genitora estando o interrogado separado da mesma. Que não faz uso de drogas ilícitas. [...] eu conduzia, sim, o veículo, mas eu não sabia da existência desse produto de roubo; eu adquiri na OLX, por R$ 2,500,00. Dentre as pessoas arroladas pela defesa para serem ouvidas, destaca-se a informante JULIANA SAMPAIO DAMASCENO que, ao prestar declarações, afirmou que chegou a verificar a regularidade da moto com seu esposo no sistema do DETRAN, mas não teria encontrado qualquer pendência no veículo. Porém, sublinhou que também não teve a cautela de checar com os órgãos de segurança pública a regularidade da motocicleta. Na verdade, eu já tava com ele quando aconteceu o fato. A gente tava juntando dinheiro pra adquirir uma moto. Inclusive, eu participei também da compra com ele, porque a gente tava olhando as motos juntos, já tava juntando dinheiro faz um tempo. Na mesma esteira, MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA, mãe do apelado, aludiu saber que o filho comprou a moto via OLX, mas que conseguiram, junto com os policiais, rastrear o vendedor da motocicleta e que “tudo ficou resolvido”. Que ele é meu filho; o que eu sei é que ele comprou essa moto na OLX, quando a polícia prendeu ele, que ele ficou sabendo que era furtada, mas ele não sabia, ele tinha comprado por esse aplicativo; não… mas foi pouco tempo quando isso aconteceu, ele comprou por pouco tempo usou e a polícia pegou, eu não me recordo mas acredito que sim; quando ele foi pego que eu fiquei sabendo, nós fomos a delegacia, e quando aconteceu, os policiais que foram averiguar e tudo, eles conseguiram por intermédio do email. que ele comprou, os policiais chegou até a pessoa que vendeu, e daí ele foi lá, viu quem era a pessoa e resolveu tudo, e viu que meu filho, não tinha nada com esse problema; os investigadores de lá, eles olharam os emails, ele conversou com a minha nora, e ela deu os emails pelo aplicativo dela, quem foi a pessoa que ele comprou; o nome dele eu não me recordo não, eu sei assim, eu conheço a fisionomia dele, mas o nome dele não; ele ta morando agora em São Paulo, já tem um ano que ele está morando lá, está trabalhando de carteira assinada, e motorista de uma empresa, já tem quatro pra cinco mês nessa empresa e tava trabalhando em outra empresa, teye, família, tem onde morar, tem dois filhos e agora tem um bebe de cinco meses, ele tem dois, mais um que morar com ele em São Paulo e outro que mora em Salvador, e tem o bebê que mora com ele que tem cinco meses, ele e esposa trabalha , tudo certinho; eu não sei dizer porque fica no celular da minha nora, só perguntando pra ela, e assim, todo vez ela troca de celular, então eu não sei dizer, porque a conversa foi pelo aplicativo do OLX, ele viu a conversa toda, dai ele viu a pessoa que vendeu a moto pra ele, e tudo ficou resolvido. Quanto às afirmações da genitora e da companheira de BRUNO VIEIRA VITOR no sentido de que foi encontrado o vendedor da motocicleta, que chegaram a ter ajuda de um investigador na ocasião e que tais dados foram certificados pela polícia, mas não constam no processo, nenhuma prova foi apresentada nesse particular, daí porque não merece credulidade tal asseveração. O informante DELSON VITOR DA SILVA, pai do recorrido, nada sabia precisar sobre os fatos, tendo apresentado somente informações abonadoras de conduta. Como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emitiu opinativo no procedimento em liça, “o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, aliado aos demais elementos dos autos, revela-se suficiente para demonstrar que o apelado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo ou, no mínimo, optou por ignorar os indícios que evidenciavam sua procedência criminosa, visando obter lucro indevido” (ID 80710275). Dessa forma, o cometimento da infração restou indubitável no presente procedimento. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” –, o que não se sucedeu no caso em tela, mormente em se considerando que a coisa foi apreendida em poder do recorrido, o qual admitiu sua aquisição nas mãos de uma terceiro não identificado, pela ínfima quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com numeração de motor raspada e sem adotar qualquer tipo de cautela com relação à verificação de restrição por roubo/furto na ocasião. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Feitos tais registros, passo, então, ao cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 68, Código Penal. A pena-base do apelado deve ser dimensionada do seguinte modo (art. 59, CP): Culpabilidade normal na espécie; antecedentes, são negativos in casu, uma vez que já condenado em definitivo no processo n. 0330521-80.2013.8.05.0001; conduta social, não há nos autos elementos para se aferir negativamente no caso concreto; personalidade do agente, também sem maiores elementos para aferição; motivos do crime, inerentes ao próprio tipo penal; consequências do delito, também incutida na redação do tipo; circunstâncias do crime, não militam em seu favor, uma vez que ao se dar conta da presença de policiais militares realizando blitz na região que trafegava com a motocicleta receptada, no bairro de Tancredo Neves, Salvador/BA, tentou empreender fuga para que os agentes da lei não conseguissem verificar a existência de restrição no bem móvel; consequências do crime, também incutida na redação do tipo; comportamento da vítima, é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial. Delineada a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a basilar no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, por fim, inexistentes causas de aumento ou diminuição a serem valoradas, maneira que se toma como definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP. A forma inicial de cumprimento será o aberto, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Procede-se à substituição da pena por duas restritivas de direitos (art. art. 44, § 2º, CP) a serem definidas pelo Juízo da Execução, tendo em vista que a reprimenda final foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e que se fazem presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para tanto. Após certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e forme-se o Processo de Execução Criminal. Desnecessária a decretação de prisão preventiva, in casu, considerando-se que o crime ocorreu no mês de junho de 2022, que o apenado permaneceu solto durante todo o curso processual e, desde a ocorrência da infração, não houve notícias do cometimento de novos delitos por sua pessoa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para condenar BRUNO VIEIRA VITOR à reprimenda de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, “c” do CP), pela prática do crime previsto no 180 do Código Penal, pena esta devidamente substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072577-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO VIEIRA VITOR
Advogado(s):
VOTO
[Declarações do SD/PM MARCOS CÉSAR CERQUEIRA DOS SANTOS à autoridade policial]
[Declarações do SD/PM NATHANAEL DE JESUS SANTOS à autoridade policial]
[Declarações do SD/PM ITALO FLÁVIO DOS SANTOS LOPES à autoridade policial]
[Declarações do SD/PM MARCOS CESAR CARQUEIJA DOS SANTOS, ID 77240704 – transcrições retiradas da sentença]
[Declarações do SD/PM ÍTALO FLÁVIO DOS SANTOS, ID 77240704 – transcrições retiradas da sentença]
[Declarações do SD/PM NATHANAEL DE JESUS SANTOS, ID 77240704 – transcrições retiradas da sentença]
[Declarações de IPC RUI AUGUSTO MAC-ALLISTER VIANA, ID 77240747 – transcrições retiradas da sentença]
[Declarações de LUCIANO CARDOZO DOS SANTOS, ID 77240745 – transcrições retiradas da sentença]
[Declarações de BRUNO VIEIRA VITOR à autoridade policial]
JUIZ: -É o valor de mercado de uma motocicleta dessa, 125, Bruno? Você não acha que estava barata, não?
ACUSADO: -Na verdade eu tinha pegado como se ela fosse de leilão, ela tinha uma nota que o rapaz que me vendeu, uma nota falsa e eu não sabia, quando os policiais me pegaram que foram averiguar, a moto aí viu que o motor da moto, estava com o de outra moto, de uma moto roubada, e aí me conduziram até uma delegacia; que ficou preso de três a quatro dias e foi solto na audiência de custodia.
JUIZ: -Na ocasião os policiais constataram que o motor da motocicleta se encontrava com a numeração suprimida ou raspada [...], você tinha consciência dessa adulteração na numeração da motocicleta?
ACUSADO: -Não, não senhor.
[...]
E gostaria de acrescentar, que uma coisa que não esta constando, como a testemunha tinha dito, é que teve um policial que ajudou a gente, a gente não que eu estava preso, mas ajudou a minha mãe e a minha esposa, a pegar o rapaz que tinha me vendido a moto, ai eu não sei o que aconteceu, só sei que pegaram o rapaz no posto de gasolina, ele já estava tentando vender outra moto, só que eu não sei se era roubada, só que acho que não, ele também não ficou preso, aí eles alegaram que o rapaz que foi presta depoimento, porque o flagrante pegou na minha mão e não na dele, mas foi constatado que ele me vendeu a moto, porque quando chegou lá ele confirmou, e ele não está no processo, não está o nome dele, como se não tivesse acontecido nada. [grifos aditados]
[Declarações de BRUNO VIEIRA VITOR em Juízo – ID 77240746]
E sempre pesquisando na OLX, que é um meio que a gente já pratica já há algum tempo de estar comprando um veículo e nunca tinha acontecido nenhum tipo de problema, porque sempre a gente, quando vai comprar, já dá um Google no veículo.
Eu tenho também parente que trabalha com venda de carro, tem sistema tipo de bater placa, a placa foi colocada no sistema, não tinha nenhuma restrição, não tinha nada e aí a gente fez a compra do veículo normalmente, como já tinha feito de outros veículos; quando aconteceu o problema com o Bruno, eu estava trabalhando, não estava em casa, só recebi a notícia que o Bruno não tinha sido parado em uma blitz e levaram a moto, eu não sabia o que estava acontecendo, porque eu tinha tentado uma moto pra mim e estava em dia, estava normal, documentação, tudo normal.
E aí eu fui me desloquei correndo pra delegacia, [...] quando eu cheguei lá na delegacia, que eu vim descobrir que a moto estava com esse problema, que era uma moto roubada, continuei batendo no sistema, estava normal, aí conversei com o policial, o que tinha acontecido com o policial que no momento fez a apreensão dele e aí conversei o que tinha acontecido, que a gente adquiriu a moto junto, tinha juntado dinheiro, e tinha batido no sistema, inclusive mostrei pra ele lá, o sistema normal que a gente tem que consultar, né? Qualquer pessoa pode consultar aquele sistema do DETRAN e a moto estava normal, não tinha nada, só que no sistema da polícia, quando eu colocava, provavelmente, acho que aquele... que eu não sei como é que fala aquela numeração, não batia com o documento da moto.
Foi um erro da gente não ter olhado, mas até então a gente nunca teve esse tipo de problema com veículos que a gente já comprou, eu tenho como provar que eu já comprei veículos e nunca tive esse tipo de problema na minha vida. E aí foi o que aconteceu, o Bruno chegou a ser preso, acho que um dia, dois dias, eu corri atrás, junto com a mãe dele, de encontrar essa pessoa que vendeu a moto pra gente.
Inclusive, é uma dúvida que fica muito assim na minha cabeça, porque depois de tudo que aconteceu, a polícia investigou juntamente com a gente, e aí a gente conseguiu localizar esse rapaz que vendeu a moto pra Bruno, o rapaz simplesmente... ele assumiu que vendeu a moto pra Bruno e que também não sabia que a moto estava na situação, e hoje ele não tem nenhuma ligação no processo, não teve nenhuma acusação, não foi preso, o Bruno continuou, só saiu na custódia, e ele saiu, tipo, normalmente, como se não tivesse acontecido nada, sendo que a pessoa que realmente fez tudo que vendeu foi achada.
Eu acho que a partir do momento que a pessoa assumiu que vendeu, que fez a venda pra essa moto pra ele, foi encontrada e tudo, a partir desse momento, o meu esposo já é uma vítima, ele já foi uma vítima também. E até então ele nunca assentou, porque ele tá sendo acusado por uma coisa que realmente ele não fez, e a gente provou isso, a gente encontrou a pessoa que fez isso com ele.
[...]
Eu lembro do investigador, inclusive, hoje, eu até falei pra minha sogra, mais ou menos umas duas semanas, pra ir na delegacia procurar ele, e ele informou que ele não poderia dar o depoimento. Ruim. Ele faz parte da investigação, e ele informou que ele não poderia.
Porém, o pai desse menino, quando chegou lá, tem conhecimento, ele foi liberado na mesma hora, ficou lá na sala com eles, batendo o maior papo, junto mais o pai, e não deu nada. Absolutamente nada.
[...]
[Declarações da informante JULIANA SAMPAIO DAMASCENO em Juízo – ID 77240728]
[Declarações da informante MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA em Juízo – ID 77240737]
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.
3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).
5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai.
6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas.
7. Recurso provido. [grifos aditados]
(REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.
4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.
5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021. [grifos aditados]
(AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)