PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072436-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA DE OLIVEIRA ARMEDE
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS CONSTATADAS E A ATIVIDADE EXERCIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral e de nexo causal com a atividade profissional. 

 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade acidentária ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de transtornos psiquiátricos supostamente relacionados à atividade profissional como médica. 

 

III. Razões de decidir 

3. O laudo pericial judicial constatou a existência de transtornos psiquiátricos (CID F41.1 e F41.2), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade exercida. 

4. A perícia foi clara ao afirmar a eficácia do tratamento terapêutico e medicamentoso, com possibilidade de retorno ao trabalho. 

5. Não há comprovação técnica de que os transtornos decorrem da atividade profissional, tampouco de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, que justifique a concessão dos benefícios pleiteados. 
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a prova pericial realizada sob contraditório prevalece em razão da sua imparcialidade e completude. 

 

IV. Dispositivo 
7. Recurso não provido. 
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 908.974/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TRF1, AC 1003746-44.2019.4.01.9199, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 2ª Turma, j. 21.03.2023. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072436-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELA DE OLIVEIRA ARMEDE e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por MARCELA DE OLIVEIRA ARMEDE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais (ID 82054159), insurge-se a autora, apelante, contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta desconsiderou indevidamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, que confirmaria, em seu entender, ser, ela, recorrente, portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.2 e F41.1).  

  

Sustenta, neste passo, que a perícia realizada expressamente indicou o agravamento dos sintomas da acionante, em razão de sua atividade laboral, como profissional de saúde, agravada pela atuação direta na pandemia da COVID-19, situação esta acompanhada por Síndrome de Burnout. 

 

Aduz, ainda, que os relatórios médicos e terapêuticos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, o quadro patológico da recorrente, demonstrando o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida, bem como o reconhecimento da incapacidade pelo próprio perito administrativo federal, que sugeriu restrição no horário laboral, orientação que não teria sido respeitada. 

 

Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data pleiteada (08/08/2021).  

 

Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82054165. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, por força do art. 129, da Lei n.º 8.213/91, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

  

Trata-se, na origem, de ação sob rito comum, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 

  

Conforme relatado, na presente lide o magistrado de origem, reconhecendo a ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a parte autora, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.  

  

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora.   

  

Com efeito, observa-se que a autora/apelante exerce a profissão de médica, tendo iniciado tratamentos psicológico e psiquiátrico, respectivamente, em outubro de 2020 e maio de 2021, com diagnósticos de síndrome de burnout, transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno de ansiedade generalizada. 

 

Submetida a exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo (ID 82054137) concluindo, verbis:  

 

“...A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico da Reclamante, pode-se constatar que a mesma apresentou sinais e sintomas compatíveis com doença prevista pela CID F41.2 (Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão).  

Diante do exposto, não é possível estabelecer nexo causal com a atividade desempenhada pela Reclamante.  

No que tange ao quadro atual, pode-se constatar que a mesma apresenta sinais e sintomas compatíveis com doença prevista pela CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizado); não há incapacidade laboral. ...” (destaque meu) 

 

Traz-se à baila, ainda, os esclarecimentos acerca da existência do diagnóstico de patologias psiquiátricas, com a constatação, todavia, de eficácia do tratamento medicamentoso associado à terapia cognitivo-comportamental, senão vejamos: 

 

“...O tratamento medicamentoso associado a terapia cognitivo-comportamental e modificação ambiental (houve restrição às atividades noturnas) são ferramentas utilitárias para controle dos sintomas, de modo a tornar o paciente apto para o retorno de suas atividades e laborais. A persistência de sintomas a despeito da terapêutica empregada podem falar a favor da neurose de compensação quando conflitos de ordem psicossocial repercutem potencialmente na tipificação dos sintomas; a insatisfação profissional já consciente se funde à insatisfação pessoal na paciente notadamente mais frustrável...” 

 

Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade da autora, a despeito da constatação da presença das patologias, não há como acolher o pleito da demandante para que sejam concedidos o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.  

 

Soma-se a isto que tampouco se encontra presente, consoante destacou o perito do juízo, o nexo causal entre as doenças relatadas e o labor da acionante, ressaltando-se, de mais a mais, que não subsistem as circunstâncias fáticas que estavam presentes à época do início do seu tratamento. 

 

Isto posto, como cediço, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de sua atividade habitual, conforme dispõe o art. 42, da Lei n.º 8.213/91, o que, decerto, não é a hipótese dos autos.  

 

N’outro giro, a legislação de regência exige, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total e temporária, ou parcial e definitiva, para o exercício de atividade laborativa pelo segurado, o que restou fartamente demonstrado, igualmente, não ser o caso da apelante. 

 

Sendo assim, escorreita a conclusão do MM. Juízo primevo quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. 

 

Há que se levar em consideração que a parte autora, recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

 

 

Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável à parte requerente.   

 

 

Diante deste quadro de incerteza sobre a capacidade laborativa da demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença guerreada.  

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator