PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139571-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: VALDIRENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE EM 0,2913% AO DIA. ENCARGO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. LEI Nº 10.931/2004 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA DE 2%. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139571-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A  e como apelada VALDIRENE ALVES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139571-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: VALDIRENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito ajuizada por VALDIRENE ALVES DE OLIVEIRA.

Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada e que o referido ajuste conteria cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de encargos financeiros, juros e demais tarifas contratuais, postulando, assim, a revisão do contrato e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para fixar os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, determinando que, em caso de inadimplemento, incidam juros de mora nesse patamar, cumulados com multa contratual de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados à taxa contratualmente estipulada.

Inconformada, a instituição financeira interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas e defendendo a validade da taxa de juros moratórios estipulada no contrato, sob o argumento de que o ajuste encontra respaldo na legislação vigente e na liberdade contratual das partes.

Alega, que a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês afrontaria a legislação especial aplicável às cédulas de crédito bancário, bem como os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.

Sustenta, ademais, a inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, afirmando que houve procedência mínima dos pedidos autorais, razão pela qual requer a redistribuição da sucumbência ou o afastamento da condenação imposta à instituição financeira.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e mantendo hígidas todas as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada não se manifestou.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora










PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139571-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: VALDIRENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8139571-26.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, manteve a multa moratória de 2% sobre a parcela vencida, preservou os juros remuneratórios nos moldes pactuados e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao decaimento das partes.

No mérito, não assiste razão à instituição apelante.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e cliente, em hipóteses como a dos autos, submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, a liberdade contratual invocada pela apelante não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação de cláusulas abusivas, todos amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.

 No tocante aos encargos decorrentes da mora, verifica-se que o contrato estipulou juros moratórios no percentual de 0,2913% ao dia, patamar que, considerado em conjunto com os juros remuneratórios e com a multa moratória de 2% incidente sobre a prestação vencida, revela-se manifestamente excessivo e capaz de impor ao consumidor onerosidade desproporcional em caso de inadimplemento. Assim, uma taxa de 0,2913% ao dia (8,7% ao mês) evidência encargo significativamente superior aos parâmetros ordinariamente admitidos pela jurisprudência para juros de mora, circunstância que reforça o caráter abusivo da cláusula contratual, sobretudo quando cumulada com outros encargos moratórios.

A sentença recorrida, ao reconhecer tal circunstância, determinou a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, preservando, no mais, as disposições contratuais firmadas entre as partes.

Tal providência revela-se plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica quanto ao ponto, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ.

A alegação recursal de que a incidência da Lei nº 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, afastaria a possibilidade de controle judicial dos juros moratórios não procede.

Com efeito, embora referida legislação estabeleça disciplina específica para determinados aspectos da cédula de crédito bancário, não há em seu conteúdo disposição que autorize a estipulação irrestrita de juros moratórios ou que exclua a incidência das normas de proteção ao consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de legislação especial aplicável à cédula de crédito bancário não afasta o controle judicial da abusividade de encargos contratuais, especialmente quando evidenciada desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor.

Além disso, a limitação imposta pelo juízo de origem harmoniza-se com a interpretação sistemática do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, frequentemente utilizados pela jurisprudência como parâmetro para a fixação dos juros de mora nas obrigações civis.

Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional exercido na hipótese encontra fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Nesse cenário, a solução adotada pelo magistrado de origem mostra-se adequada e proporcional, pois não invalida o contrato como um todo, limitando-se a afastar o excesso verificado na cláusula moratória, preservando, no mais, a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, em observância ao princípio da conservação dos contratos.

Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-14.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADAILTON DA CONCEICAO ALVES Advogado (s): JOEL BATISTA GAMA NETO APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO . COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CRISE SANITÁRIA QUE AFETOU AMBOS OS CONTRATANTES. ÍNDICE QUE OSCILA CONFORME AS VARIAÇÕES DO MERCADO. RISCO DO NEGÓCIO . RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA. JUROS DE MORA ESTABELECIDO EM 6%. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA 1% . PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A alegação genérica de impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, por si só, não justifica a modificação de cláusulas contratuais válidas, sendo necessário analisar à luz das circunstâncias específicas da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual substancial. 2. O IGP-M é o índice de correção monetária comumente adotado nos contratos imobiliários, cuja validade é reconhecida pelo STJ. 3 . Oscilando conforme os preços da cadeia produtiva, o IGP-M é imprevisível e volátil por sua própria natureza, de modo que sua elevação ou redução é inerente aos riscos do negócio. 4. Não se pode desconsiderar, ainda, que a crise econômica atingiu os dois lados, de forma que não há desequilíbrio contratual a ensejar a alteração judicial do índice previamente fixado. 5 . Noutro vértice, quanto aos juros de mora contratualmente fixados em 5% a.m., constata-se sua onerosidade excessiva a justificar a redução para 1% a.m . em aplicação analógica da Súmula 379 do STJ. 6. A capitalização de juros sequer foi mencionada na petição inicial, de modo que ao abordar a matéria a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em parcial nulidade que se reconheceu de ofício para decotar do julgado o capítulo relativo à capitalização. 7 . Como consequência lógica do indeferimento da revisão dos encargos relativos ao período da normalidade contratual, preserva-se a procedência dos pedidos convencionais para que o apelante realize o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, inclusive do IPTU. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8001797-14.2022.8.05 .0154, em que figuram como apelante ADAILTON DA CONCEIÇÃO ALVES e como apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 80017971420228050154, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Também não merece reparo a sentença no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais.

O juízo de origem reconheceu a existência de sucumbência recíproca, tendo em vista que apenas parte dos pedidos formulados pela autora foi acolhida, circunstância que justifica a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.

A repartição estabelecida 75% da sucumbência atribuída à autora e 25% à instituição financeira  revela-se coerente com o resultado da demanda, não havendo elementos que indiquem desproporção ou violação aos critérios legais.

Igualmente correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação pecuniária diretamente quantificável e da dificuldade de mensuração imediata do proveito econômico obtido, solução que encontra respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, aplicou corretamente a legislação de regência e decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

Não há, portanto, razão jurídica que justifique sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora