PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. EDITAL Nº 001/2023. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO DE INFORMÁTICA NO PERÍODO ESTABELECIDO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato que foi desclassificado do processo seletivo simplificado REDA, regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Analista Técnico na área de administração. O impetrante sustenta que cumpriu todos os requisitos editalícios e que sua eliminação decorreu de critério subjetivo e arbitrário da comissão avaliadora, requerendo o restabelecimento de sua classificação no certame. 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato que não comprovou a realização de curso de informática no período estabelecido pelo edital (até cinco anos antes da data de lançamento do edital) possui direito líquido e certo à permanência no processo seletivo simplificado, ou se a desclassificação por descumprimento de exigência editalícia configura ato legítimo da Administração Pública. 3. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 4. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos participantes, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, que decorre dos postulados constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. O item 8.28.1.1 do Edital nº 001/2023 prevê expressamente que o curso de informática deve ter sido realizado até cinco anos antes da data de lançamento do edital (31.01.2021), sendo esta uma exigência objetiva e de conhecimento prévio de todos os candidatos. 6. O comprovante de conclusão de curso de informática apresentado pelo impetrante tem como data de conclusão janeiro de 2024, desatendendo manifestamente ao que determina o edital, caracterizando descumprimento de regra editalícia. 7. As exigências editalícias não se revestem de ilegalidade ou desproporcionalidade, tratando-se de requisitos objetivos estabelecidos previamente e não impugnados em momento oportuno, não podendo ser afastadas posteriormente sem comprometer a isonomia entre os concorrentes. 8. Autorizar o retorno ao processo seletivo de candidato que deixou de cumprir as regras do edital constitui afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que ele teria privilégios em comparação com os demais concorrentes que precisaram comprovar a realização dos cursos no período exigido previamente. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, autorizando a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada ou que não atende aos requisitos estabelecidos no edital (STJ - AgInt no RMS: 65837 GO). 10. Segurança denegada Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018108-86.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante AGNALDO SANTANA ROCHA e como impetrados o SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA e a PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REDA/SEINFRA 2023. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conhecer do presente mandado de segurança e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018108-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SANTANA ROCHA
Advogado(s): PEDRO NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Santana Rocha contra ato do Secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia e da Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado REDA/SEINFRA 2023, que o desclassificaram do certame regido pelo Edital nº 001/2023. Alega o impetrante que se inscreveu no processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Técnico na área de administração, tendo sido aprovado na lista provisória com nota 10, alcançando o primeiro lugar por ter mais idade entre todos os concorrentes que obtiveram a mesma pontuação. Sustenta que entregou tempestivamente toda a documentação exigida, com todas as qualificações técnicas que o cargo requer. Todavia, seu nome não constou na lista definitiva, tendo sido desclassificado não por falta de qualificação técnica ou irregularidade nos documentos, mas apenas por critério subjetivo dos avaliadores. Afirma que as qualificações técnicas da documentação entregue não foram objeto de impugnação por suposta irregularidade, mas apenas por questão procedimental do edital, pois a comissão entende que a formação precisaria ter sido adquirida 5 anos antes da data de entrega dos documentos. Argumenta que todos os documentos e atestação de capacidade técnica profissional são dos últimos 5 anos da data de entrega dos mesmos, razão pela qual requer a concessão da segurança para o imediato restabelecimento de sua classificação no certame. A medida liminar foi indeferida por se confundir com o mérito. O Estado da Bahia, em sua intervenção, informou que constava no edital algumas peculiaridades em relação à documentação, que não foram observadas pelo impetrante, notadamente no que toca à data de realização dos cursos exigidos. Destacou que o impetrante não realizou cursos de qualificação e de informática no período estabelecido pelo edital, ferindo os itens 8.8 Quadros 2 e 3 (tabela de Nível Médio) e 8.28.1.1, caracterizando descumprimento de regra editalícia. A Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado prestou informações reiterando que o impetrante não atendeu aos requisitos exigidos para a vaga de Analista Técnico Temporário em Administração, especificamente por não ter realizado cursos de qualificação e de informática no período estabelecido pelo edital. O Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Marco Antonio Chaves da Silva, opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que o impetrante não logrou comprovar o efetivo cumprimento das exigências editalícias, notadamente quanto à data de realização do curso de informática, que deveria ter sido concluído até cinco anos antes da data de lançamento do edital (31.01.2021), sendo que o comprovante apresentado tem como data de conclusão janeiro de 2024, desatendendo ao que determina o edital. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento, o feito comporta sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018108-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SANTANA ROCHA
Advogado(s): PEDRO NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Ab initio, convém manifestar o entendimento acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, posto tratar-se o mandado de segurança de ação com um manifesto status constitucional, onde se tutela direito líquido e certo violado ou em vias de o ser, a partir de ato de autoridade pública. Ademais, depreende-se da própria norma aplicável à espécie a imposição legal de manifestação compulsória do Parquet, sendo essa a interpretação que se dá ao artigo 12 da Lei nº 12.016/09, in litteris: "Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias." Comunga, assim, esta Relatoria do entendimento de que a intervenção ministerial, in casu, opera ope legis, independentemente da matéria veiculada na ação constitucional. No mérito, a questão central do presente mandamus consiste em verificar se o impetrante faz jus à permanência no processo seletivo simplificado, apesar de não ter atendido aos requisitos editalícios quanto à data de realização dos cursos exigidos. Como é cediço, o mandado de segurança pressupõe, para sua concessão, a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09. No caso em exame, o impetrante insurgiu-se contra sua desclassificação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, sustentando que cumpriu todos os requisitos editalícios e que sua eliminação decorreu de critério subjetivo e arbitrário da comissão avaliadora. Todavia, a análise detida dos autos não autoriza o acolhimento da pretensão mandamental. Com efeito, o item 8.8 do edital estabelece as condições de realização dos cursos de qualificação, atualização, capacitação ou aperfeiçoamento, incluindo a duração mínima e o período em que deveriam ter sido realizados. Na mesma toada, o item 8.28.1.1 prevê expressamente a forma de comprovação da realização do curso de informática, determinando que o curso deve ter sido realizado até cinco anos antes da data de lançamento do edital, qual seja, 31.01.2021. Observa-se, assim, que o impetrante não logrou comprovar o efetivo cumprimento das exigências impostas pelo edital. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, o comprovante de conclusão de curso de informática apresentado pelo impetrante tem como data de conclusão janeiro de 2024, desatendendo manifestamente ao que determina o edital. Não se pode imputar a pecha da ilegalidade às exigências editalícias, porquanto conhecidas pelos candidatos previamente e não impugnadas em momento oportuno. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos participantes, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, que decorre dos postulados constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível a eliminação de exigências nele previstas sem que se comprometa a isonomia entre os concorrentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL . AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e documento de identidade.III . O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie - limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.IV. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art . 37, caput, da Constituição Federal.V. No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5) "providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada, juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de documento de identidade, com validade em todo território nacional;b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14 .9 e 14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.VI. Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o descumprimento das disposições editalícias e a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame público, em cumprimento ao disposto nos itens 14 .9 e 14.13 do edital.VII."A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame"(STJ, RMS 61 .957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58 .076/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40 .616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016 .VIII. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.IX . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 65837 GO 2021/0048374-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No caso concreto, autorizar o retorno ao processo seletivo de um candidato que deixou de cumprir as regras do edital constituiria afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que ele teria privilégios em comparação com os demais concorrentes que precisaram comprovar a realização dos cursos no período exigido previamente. Não se desconhece que a Administração deve pautar sua conduta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, no caso em análise, a exigência editalícia não se reveste de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, tratando-se de requisito objetivo estabelecido previamente e de conhecimento de todos os candidatos. Ademais, a alegação do impetrante de que os documentos apresentados são dos últimos 5 anos da data de entrega não elide o descumprimento da exigência editalícia, porquanto o edital estabeleceu expressamente que a contagem do prazo quinquenal deveria ter como marco inicial a data de lançamento do edital (31.01.2021), e não a data de entrega dos documentos. Assim, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade no ato da Administração Pública que resultou na eliminação do candidato do certame, uma vez que ele não atendeu aos requisitos estabelecidos no edital para obter sua aprovação/habilitação na vaga pretendida. Flagrante, portanto, a regularidade da atuação administrativa, afastando-se a suposta ilegalidade apontada pelo impetrante. Neste contexto, mostra-se patente a inexistência de direito líquido e certo a embasar a pretensão mandamental, impondo-se a denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente mandado de segurança e denegar a segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018108-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SANTANA ROCHA
Advogado(s): PEDRO NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO