PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-06.2010.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: OXIGENCIO ORATORIO LTDA e outros
Advogado(s):FLAVIA FERRAREZE DE MELO RIBEIRO, LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA, EDUARDO DO CARMO FERREIRA, RENATA FERREIRA ALEGRIA, KAMILA APARECIDA RIBEIRO TEIXEIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Responsabilidade civil por ato ilícito. Protesto indevido de título. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de título, fixando a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso busca a majoração do valor arbitrado, ao argumento de que o montante não atende à função reparatória e pedagógica da indenização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido de título fundado em dívida inexistente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, pois a simples negativação indevida atinge a esfera da personalidade do indivíduo.

4. A indenização por dano moral visa não apenas a compensar a vítima pelo abalo sofrido, mas também a sancionar o agente infrator, desestimulando a repetição da conduta ilícita.

5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa, a repercussão do dano, a condição econômica das partes e os valores praticados em casos análogos pelo tribunal.

6. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente para atender à dupla função da indenização e encontra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em hipóteses similares.

7. Em conformidade com precedentes que majoraram indenizações para R$ 10.000,00 em casos de protesto indevido, é cabível a revisão do valor para que se atenda de forma mais justa à dimensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação provido em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000366-06.2010.8.05.0024, em que é apelante LEIDIANE SANTOS SILVA OLIVEIRA e apelado OXIGENCIO ORATORIO LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-06.2010.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: OXIGENCIO ORATORIO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA FERRAREZE DE MELO RIBEIRO, LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA, EDUARDO DO CARMO FERREIRA, RENATA FERREIRA ALEGRIA, KAMILA APARECIDA RIBEIRO TEIXEIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEIDIANE SANTOS SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Belo Campo/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0000366-06.2010.8.05.0024, ajuizada em face de OXIGENCIO ORATORIO LTDA e outros, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o feito com apreciação do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, DETERMINO o cancelamento dos protestos realizados em nome da autora e elencados na exordial (ID. 6285271) e CONDENO a parte ré ao pagamento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento e sujeito a juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

CONFIRMO a tutela de ID.  6285288.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC).

Observe-se o alvará de autorização expedido em favor da parte ré no ID. 6285554.” (ID. 86339366)

 

Em suas razões (ID. 86339370) a apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório frente a gravidade da conduta ilícita da apelada, que procedeu à indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato reconhecido na sentença.

 

Afirma que o montante não cumpre a função reparatória nem o caráter pedagógico da indenização, devendo ser majorado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do sofrimento e a capacidade econômica da Apelada.

 

Invoca precedentes que majoram valores em casos análogos e requer a fixação da indenização em R$ 18.600,00, conforme postulado na inicial.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 86339375 e ID. 86339376.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-06.2010.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: OXIGENCIO ORATORIO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA FERRAREZE DE MELO RIBEIRO, LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA, EDUARDO DO CARMO FERREIRA, RENATA FERREIRA ALEGRIA, KAMILA APARECIDA RIBEIRO TEIXEIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da adequação do montante fixado em primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de protesto indevido.

 

Na hipótese em exame, restou inconteste o dano, consubstanciado no indevido protesto de título em nome da autora (ID. 86339163), sustentada em dívida inexistente entre as partes.

 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um consumidor ao ser surpreendido com o indevido protesto de título em seu nome, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrida.

 

Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelada, faz incidir a condenação a título de danos morais.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” (grifo acrescido)

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.


Na hipótese, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, revelando-se insuficiente para atender à dupla função da indenização: reparar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita.


Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Câmara Cível:

 

“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme diz a lei, o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (Lei n. 9.492/97, art. 19). 2. Na espécie, no momento em que o apelante aceitou o pagamento da dívida, no prazo estabelecido pelo cartório, trouxe para si o encargo de comunicar o fato ao Tabelionato para, assim, evitar o aponte. 3. A conduta da ré foi causa suficiente para gerar os alegados danos morais experimentados pela autora, tipificados pela ofensa à sua imagem, uma vez que levou a conhecimento público a equivocada premissa de que ela não estaria apta a honrar seus compromissos. 4. A compensação dos danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justa, pois ao mesmo tempo não é irrisório, a ponto de não reparar o dano, tampouco exorbitante, enriquecendo ilicitamente o apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80081769420228050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROTESTOS INDEVIDOS. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia orbita em torno do valor fixado a título de indenização por danos morais em face de protesto tido como indevido, bem como a aplicabilidade da Súmula nº. 54 do STJ, em relação aos juros a serem aplicados no valor indenizatório. 2. Firmado ou não contrato entre a parte autora/apelante e a parte requerida/apelada, aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 17, do CDC, e, portanto, garantindo à consumidora, ainda que por equiparação, a inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII). 3. Em relação ao quantum indenizatório, entendo pela majoração, a fim de adequar a condenação aos parâmetros já estabelecidos por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos. 4. No caso em questão, a responsabilidade civil apurada nos autos é de natureza extracontratual e, portanto, os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro protesto indevido realizado. Neste sentido, eis a redação da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05642669120188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA