PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002937-79.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DE SOUZA SERRAVALLE
Advogado(s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO COGENTE DO ARTIGO 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ISENÇÃO LEGAL. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu medida cautelar de indisponibilidade de bens sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil) e o condenou ao pagamento de custas processuais, em demanda assecuratória proposta em face de ex-agente público e outros acusados de irregularidades em contratação emergencial de serviços de limpeza urbana.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção definitiva da ação principal de improbidade administrativa acarreta a perda superveniente do objeto da medida cautelar assecuratória; (ii) se é válida a extinção por abandono da causa na hipótese em que a parte autora apresentou manifestação tempestiva nos autos e não foi intimada pessoalmente para suprir eventual falta; e (iii) se é cabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais na ausência de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Em virtude do princípio da acessoriedade que rege a tutela cautelar assecuratória, a extinção definitiva e transitada em julgado da ação principal de improbidade administrativa acarreta o esvaziamento do interesse de agir na ação cautelar de indisponibilidade de bens, impondo a sua extinção por perda de objeto (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).

4. Configura erro de procedimento a extinção do processo por abandono da causa quando demonstrado que o Ministério Público manifestou-se expressamente nos autos de forma tempestiva, concordando com o pedido de liberação das restrições patrimoniais formulado pela defesa.

5. A extinção do feito por abandono pressupõe a negligência continuada e exige, de forma cumulativa, a prévia e regular intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja inobservância gera a nulidade da sentença extintiva.

6. O artigo 128, parágrafo quinto, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 vedam a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nas ações civis públicas e medidas acessórias por ele ajuizadas, salvo quando houver comprovação inequívoca de litigância de má-fé, situação não configurada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento de extinção por abandono de causa e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), com a determinação de levantamento das restrições sobre o patrimônio do apelado.

Tese jurídica fixada:

'1. A extinção definitiva da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar de indisponibilidade de bens, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por perda de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).'

'2. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia e regular intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, mormente se demonstrada a inexistência de inércia do autor pela presença de manifestação anterior nos autos.'

'3. Nas ações civis públicas e medidas conexas propostas pelo Ministério Público, é vedada a condenação do órgão ministerial ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, exceto em hipótese de comprovada má-fé processual, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.'

Referências:

Constituição Federal, artigo 128, parágrafo quinto, inciso II, alínea 'a'.

Código de Processo Civil, artigo 485, incisos II, VI e parágrafo primeiro.

Lei nº 7.347/1985, artigo 18.

Superior Tribunal de Justiça, Súmulas e Precedentes.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, precedentes criminais e de fazenda pública.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002937-79.2013.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelada CARLOS DE SOUZA SERRAVALLE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Salvador(BA), 09 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002937-79.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DE SOUZA SERRAVALLE
Advogado(s): ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de se manifestar no feito por período superior a um ano, além de condenar o órgão ministerial ao pagamento das custas processuais (ID 90807400).

O histórico da demanda revela que a presente ação cautelar de indisponibilidade de bens foi ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado da Bahia no ano de 2008, com o escopo de resguardar o patrimônio de agentes públicos e particulares investigados por supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos de limpeza urbana e transporte de lixo (ID 90805110). Em 30 de outubro de 2008, foi proferida decisão deferindo a medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos (ID 90805115).

No ano de 2022, o réu Carlos de Souza Serravalle apresentou petição pugnando pela revogação das restrições impostas ao seu patrimônio, sob o argumento de que a constrição perdurava por quatorze anos sem que a ação principal de improbidade administrativa tivesse a sua instrução finalizada (ID 90807395). Instado a se manifestar o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua promotora de justiça substituta, apresentou pronunciamento formal concordando expressamente com o pedido de revogação das restrições patrimoniais, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e sem prejuízo do andamento do feito principal (ID 90807399).

Contudo, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado de primeiro grau, com esteio em dados estatísticos de produtividade do Conselho Nacional de Justiça relativos ao relatório Justiça em Números, extinguiu a medida cautelar sem exame do mérito, reputando configurado o abandono da causa por inércia do autor por prazo superior a um ano (ID 90807400).

Inconformado, o órgão ministerial opôs embargos de declaração (ID 90807402), apontando a existência de contradição e equívoco fático na decisão, visto que o Parquet havia apresentado manifestação tempestiva nos autos antes da prolatação da sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados sob a justificativa de que a pretensão consistia em mera rediscussão do julgado (ID 90807421).

Nas razões de apelação, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de procedimento ao julgar extinto o processo por abandono, visto que o órgão ministerial exarou manifestação nos autos e que o feito se encontrava concluso para decisão de mérito sobre o pedido de revogação (ID 90807425). Aduz, ademais, que a extinção por abandono dependia de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo juízo de origem. Por fim, assevera que a condenação ao pagamento de custas processuais viola frontalmente a isenção prevista na Constituição Federal e no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

O apelado Carlos de Souza Serravalle apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso de apelação pela perda superveniente do interesse recursal, ao argumento de que a ação principal de improbidade administrativa, tombada sob o número 0001607-81.2012.8.05.0044, foi extinta de maneira definitiva sem resolução do mérito por ausência de dolo específico, com trânsito em julgado, o que fulminaria a utilidade prática da medida cautelar acessória. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 90807431).

Intimado para se manifestar sobre a preliminar de perda de objeto (ID 98612670), o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação requerendo a rejeição da preliminar, sob a assertiva de que subsiste o seu interesse em reformar uma sentença nula que gerou efeitos processuais negativos e ônus de sucumbência indevido (ID 98817673).

Remetidos os autos a esta segunda instância processual, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo escrito recomendando o conhecimento e o provimento da apelação cível para declarar a nulidade da sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento (ID 99262858, fls. 6/13).

Após regular trâmite, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador(BA), 09 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002937-79.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DE SOUZA SERRAVALLE
Advogado(s): ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Conhecimento do Recurso e da Perda de Objeto da Cautelar

Examino, de início, a preliminar de inadmissibilidade recursal por perda de objeto suscitada pelo apelado Carlos de Souza Serravalle nas contrarrazões recursais (ID 90807431).

Sustenta o apelado que, diante da extinção definitiva da ação principal de improbidade administrativa, sem julgamento do mérito, por ausência de dolo específico, não haveria mais utilidade ou interesse no julgamento do presente recurso de apelação na medida cautelar assecuratória.

O argumento do apelado comporta parcial acolhimento, contudo não para inviabilizar o conhecimento do recurso, mas sim para orientar a extinção do processo cautelar por fundamento jurídico diverso daquele fixado na sentença de primeiro grau.

O interesse recursal do Ministério Público do Estado da Bahia é evidente e legítimo. A sentença extinguiu a medida cautelar imputando ao órgão ministerial o abandono da causa por desídia (ID 90807400), além de lhe impor a condenação ao pagamento das custas processuais. A subsistência de uma condenação financeira indevida e a aplicação de uma causa de extinção processual inadequada geram prejuízos processuais e operacionais ao recorrente, o que autoriza a interposição do recurso de apelação para fins de reforma e saneamento do julgado.

Desse modo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal e conheço da apelação cível, visto estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

No que tange à subsistência da medida cautelar assecuratória, assiste razão ao apelado ao destacar que a extinção definitiva do processo principal fulmina o objeto da demanda acessória. A indisponibilidade de bens decretada em sede cautelar possui natureza nitidamente instrumental e acessória, destinando-se unicamente a assegurar o resultado prático de uma futura execução na ação civil pública de improbidade administrativa subjacente.

Uma vez encerrada de forma definitiva a relação processual na ação principal, por sentença transitada em julgado, desaparece a utilidade e a necessidade da cautela, face ao desaparecimento do processo principal cuja utilidade se pretendia resguardar. Incide, na espécie, a regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual superveniente, em razão do esvaziamento do objeto da lide cautelar.

A orientação da jurisprudência sobre o tema confirma que o encerramento do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto da medida cautelar a ele vinculada.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. 2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se superada pela prolação de sentença de improcedência na ação principal". 3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a indisponibilidade dos bens dos acusados. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INEFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a decisão do Juízo de 1º Grau que, por sua vez, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, ora recorrentes. 2. Extinta a subjacente ação civil pública, por ausência de justa causa, em decorrência de decisão proferida por este Superior Tribunal no AREsp 563.630/PA, já transitada em julgado, houve a perda superveniente do objeto do apelo nobre. 3. Extinção do recurso especial, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia do acórdão de fls. 2.510/2.520. Prejudicado os embargos de declaração de fls. 2.527/2.537. (PET no REsp n. 1.186.718/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)

Portanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar de indisponibilidade de bens, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que acarreta a reforma da sentença de primeiro grau quanto à sua fundamentação jurídica.

2.2. Do Afastamento da Extinção por Abandono da Causa

No mérito recursal, assiste razão integral ao apelante ao insurgir-se contra o fundamento de extinção por abandono da causa com esteio no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

O exame detalhado dos autos revela que a premissa fática adotada na sentença recorrida destoa por completo da marcha processual efetiva. O magistrado de primeiro grau asseverou que o autor, devidamente intimado para se manifestar, manteve-se silente, o que evidenciaria a ausência de interesse no prosseguimento da marcha processual (ID 90807400).

Entretanto, constata-se que, instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da indisponibilidade formulado pelo réu Carlos de Souza Serravalle, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou petição expressa e tempestiva concordando com o pedido de liberação dos bens (ID 90807399). O processo encontrava-se, portanto, aguardando pronunciamento judicial de mérito ou decisão homologatória sobre as manifestações idênticas de ambas as partes, inexistindo qualquer hipótese de inércia ou paralisação por desídia do autor.

A extinção do feito por abandono da causa pressupõe a negligência continuada da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, paralisando a marcha do processo de forma injustificada. Havendo manifestação expressa do autor nos autos, revela-se inaplicável a extinção por abandono, configurando erro de procedimento a prolação de sentença terminativa sob essa justificativa.

Ademais, ainda que estivesse configurada a inércia da parte autora, a extinção do processo por abandono da causa exigiria a observância estrita de formalidade legal inafastável. O artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil determina expressamente que, nas hipóteses de extinção por negligência das partes ou por abandono do processo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo improrrogável de cinco dias.

A intimação pessoal da parte é ato indispensável e de natureza cogente, cuja ausência acarreta a nulidade de pleno direito da sentença extintiva. O objetivo da norma é garantir a cientificação real do titular do direito sobre as consequências de sua omissão, evitando extinções prematuras ou equivocadas do processo por falha de comunicação ou desatenção técnica.

No caso concreto, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção de forma sumária, sem realizar a prévia intimação pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia para que impulsionasse o feito sob pena de extinção, violando frontalmente a regra procedimental cogente do Estatuto de Ritos.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir a intimação pessoal prévia como requisito indispensável para a caracterização do abandono de causa.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.290/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)

A jurisprudência desta Corte segue este mesmo entendimento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004456-09.2014.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): APELADO: JOSEFA ROSA DE SANTANA AMORIM Advogado(s): PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - A intimação pessoal é requisito processual para extinção por abandono de causa - o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu na espécie. - A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco de abandonar. O que, da análise detida dos autos, não se afere na hipótese. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004456-09.2014.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e Apelada JOSEFA ROSA DE SANTANA AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de__________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004456-09.2014.8.05.0027,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 13/03/2024)

Evidenciado que o Ministério Público do Estado da Bahia não permaneceu inerte e que o juízo de origem deixou de proceder à intimação pessoal exigida pela legislação processual civil, impõe-se afastar o fundamento de abandono de causa e declarar a nulidade da sentença recorrida nesse aspecto, restando reformado o julgado para que a extinção do processo se dê unicamente pela perda superveniente do objeto, conforme fundamentação anterior.

2.3. Da Exclusão da Condenação do Ministério Público ao Pagamento de Custas

Outro ponto de insurgência recursal que comporta integral acolhimento diz respeito à condenação do Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais na sentença de primeiro grau (ID 90807400).

O ordenamento jurídico brasileiro confere ao Ministério Público isenção ampla quanto ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios quando atua na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o que se estende às medidas cautelares preparatórias ou incidentais ajuizadas pelo órgão de execução.

Essa garantia encontra respaldo no artigo 128, parágrafo quinto, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, bem como no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), cuja aplicação analógica se impõe às demandas correlatas de improbidade administrativa e suas respectivas medidas acautelatórias. Conforme preceitua a legislação especial, não haverá condenação do autor da ação coletiva ao pagamento de custas, honorários de advogado e despesas processuais, salvo quando restar cabalmente demonstrada a ocorrência de má-fé processual.

A condenação em ônus de sucumbência e custas judiciais assume caráter eminentemente sancionatório e excepcional, exigindo a caracterização de conduta dolosa, desleal ou manifestamente temerária por parte do agente ministerial. Não se admite a imposição de tal ônus sob a mera justificativa de sucumbência ou extinção sem resolução do mérito do processo, sob pena de inibir a atuação constitucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

No caso presente, não há nos autos qualquer indício, prova ou menção de que o Ministério Público do Estado da Bahia tenha agido com má-fé, dolo processual ou intuito protelatório. Pelo contrário, a propositura da medida cautelar de indisponibilidade de bens pautou-se na presença de elementos sérios de materialidade investigados em sede de inquérito civil, e a manifestação posterior concordando com a liberação dos bens revelou conduta cooperativa e em consonância com a razoável duração do processo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma pacífica no sentido de que é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ações de natureza coletiva, salvo na hipótese de comprovada má-fé do órgão ministerial.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Os embargos não devem ser acolhidos, uma vez que não há quaisquer dos vícios inseridos no referido artigo a serem sanados. 3. Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o que não se verifica no caso concreto, até porque houve a condenação da parte ré, ainda que esta tenha obtido êxito em parte da sua pretensão. Precedentes: REsp 1153656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no REsp 868.279/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 06/11/2008; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1261212/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.171.680/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. SIMETRIA EM FAVOR DOS RÉUS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, o requerente insiste que: a) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) deve ser reconhecida a gratuidade da justiça no caso concreto; c) a isenção ou o diferimento das custas previstos na LACP podem ser estendidos aos réus em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. O colegiado de origem examinou fundamentadamente a matéria relativa à gratuidade de justiça e ao diferimento de custas, afastando-os com base em fundamentos claros e suficientes, de modo que não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, estendendo-se a necessidade de comprovação também às pessoas físicas, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 99, § 3º, 371 e 373, I, do CPC, não bastando mera declaração desacompanhada de elementos probatórios. 5. O Tribunal local assentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que a pretensão de rever esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretado distintamente conforme o legitimado ativo da ação civil pública: (i) nas ações propostas pelo Ministério Público ou por ente público, aplica-se, por simetria, a isenção de honorários também em favor do réu, salvo comprovada má-fé; e (ii) nas ações propostas por associações civis ou fundações privadas, não se aplica a mesma isenção em favor do réu, sob pena de restringir o acesso à justiça da sociedade civil organizada. 7. No caso concreto, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e não havendo nos autos conduta temerária ou má-fé, impõe-se a aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/1985, para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 2.591.841/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE FUNÇÕES PÚBLICAS. ASSESSOR JURÍDICO EM DOIS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO INICIAL. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o acolhimento de pedido formulado pelo Ministério Público em recurso especial, pela condenação por ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, não constante da exordial, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC (decisão extra petita). 2. É descabida a devolução dos valores percebidos pelo agente, mesmo nos casos de cumulação ilícita de funções ou cargos, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, em compatibilidade de horários, para não se configurar enriquecimento ilícito da Administração. Precedente da Corte Especial. 3. É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 565.548/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue estritamente a orientação dos tribunais superiores, aplicando a isenção de custas em favor do Ministério Público em julgados semelhantes.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003679-33.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 128, § 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Família , dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUNHO CONDENATÓRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob nº 8003679-33.2015.8.05.0032, Julgou procedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público quando atua como autor de Ação Civil Pública. A Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/85 veda a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios quando vencido em ação civil pública. O artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais” Não obstante, o artigo 128, § 5.º, II, da Constituição Federal/88 veda expressamente a percepção de honorários advocatícios pelos membros do Ministério Público. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003679-33.2015.8.05.0032, da Comarca de Brumado (BA), apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelado JONAS OLIVEIRA sob o patrocínio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto de sua Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003679-33.2015.8.05.0032,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 30/01/2023)

Destarte, resta evidenciada a ilegalidade da condenação em custas processuais imposta na origem, impondo-se a reforma da sentença recorrida para afastar em definitivo qualquer condenação do Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento de despesas judiciais e custas de sucumbência, diante da ausência de má-fé e da isenção legal aplicável.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

a) Afastar a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil) e a condenação do Ministério Público ao pagamento das custas processuais;

b) Decretar a extinção do processo da medida cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente do encerramento definitivo da ação principal de improbidade administrativa de número 0001607-81.2012.8.05.0044;

c) Determinar o levantamento definitivo e imediato de qualquer restrição ou indisponibilidade de bens que ainda recaia sobre o patrimônio do apelado Carlos de Souza Serravalle por força da decisão liminar proferida nestes autos, devendo o juízo de origem adotar as providências administrativas necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis pertinentes;

d) Excluir em definitivo a condenação do Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e taxas judiciais, diante da isenção constitucional e legal aplicável e da ausência de comprovação de má-fé processual.

 

Salvador(BA), 09 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR