PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205, CC. ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. SÚMULA 541, STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame. 1.Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID.66297303) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária nº. 8109535-69.2021.8.05.0001 movida por THIAGO LOUREIRO CHAVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID.66297289) para declarar a abusividade da incidência da capitalização mensal de juros, assim como para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. 2. O réu interpôs o presente recurso de apelação (ID.66297302) aduzindo que a parte apelada já não tem nenhum direito de requerer reparação pelos pagamentos realizados em relação ao contrato objeto da lide, uma vez que não observou o prazo legal para a ação que propôs. Afirma que o direito da parte apelada já estaria prescrito tendo em vista que a ação revisional foi manejada após passados três anos do evento alegado como ofensivo, lapso prazal determinado pelo CC no art. 206,§3º, V, ou cinco anos, nos termos do art. 27, CDC. 3. Argumenta que “conforme prevê o caput do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, daí sendo “patente a legalidade dos encargos contratuais cobrados à parte apelada, motivo pelo qual merece reforma a sentença, julgando improcedentes os pedidos”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar, inicialmente, se a prescrição suscitada pelo apelante, teria fulminado o direito do autor. 4. No mérito, centra-se a controvérsia em averiguar se existe abusividade quanto à cobrança de capitalização dos juros na espécie. III. Razões de decidir 5. O autor celebrou o contrato em 20/08/2015 e ajuizou a ação em 30/09/2021 (IDs.66297066/66297050), de onde observa-se que não transcorreram 10 anos (prazo legal do artigo 205, CC), entre a data em que foi firmado o contrato e a data da propositura da ação, e, menos tempo ainda entre a data do vencimento da última parcela e a distribuição da demanda. Assim, infere-se que o entendimento do Magistrado encontra-se alinhado com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito de ação do autor não encontra-se prescrito, de acordo com o artigo 205, CC, dispositivo legal aplicado à situação . 6. Acerca da capitalização mensal de juros, o entendimento desta Segunda Câmara é no sentido de que a cobrança é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o no 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A esse respeito, é pacifico o entendimento de que a cobrança da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar a pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 da referida Corte Superior de Justiça. 8. Verifica-se que o contrato em testilha (ID.66297066), firmado em 20/08/2015, previu taxa de juros anual 26,82% e mensal 2,00%. Tais parâmetros, de acordo com o precedente supramencionado, apontam para a legalidade da cobrança em questão, porquanto a taxa anual foi arbitrada em proporção superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal convencionada, o que demonstra que a capitalização dos juros está expressa no contrato. 9. Em conclusão, exaurido o exame do acervo probatório acostado, assiste razão à parte apelante, visto que não identifica-se irregularidade na cobrança de capitalização dos juros nos moldes convencionados. Portanto, inexistente abusividade das cláusulas contratuais, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e no mérito, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8109535-69.2021.8.05.0001 em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado EDILSON REIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2° grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR33
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109535-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILSON REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID.66297303) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária nº. 8109535-69.2021.8.05.0001 movida por EDILSON REIS DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID.66297289): [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da incidência da capitalização mensal de juros, determinando a sua exclusão; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. [...].” Insatisfeito com o entendimento do Juiz sentenciante, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID.66297302) aduzindo, em sede preliminar, que o direito da parte apelada já foi alcançado pela prescrição. No mérito, argumenta que a capitalização dos juros é lícita “conforme prevê o caput do art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, daí sendo “patente a legalidade dos encargos contratuais cobrados à parte apelada, motivo pelo qual merece reforma a sentença, julgando improcedentes os pedidos”. Por último “Requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, bem como o apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, devendo as custas e honorários serem suportados pela parte apelada.” Intimado para apresentar contrarrazões, o autor pediu que a sentença fosse mantida integralmente (ID.66297308). Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de outubro de 2024. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA MR33
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109535-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILSON REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID.66297303) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária nº. 8109535-69.2021.8.05.0001 movida por EDILSON REIS DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID.66297289), para declarar a abusividade da incidência da capitalização mensal de juros, assim como para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo, motivo porque conheço do recurso. De pronto, cumpre enfrentar a controvérsia acerca da prescrição suscitada pelo apelante, que, sob sua análise, teria fulminado o direito do autor. Acerca da temática, já é consolidada a Jurisprudência no sentido de que a pretensão de revisão contratual em contratos bancários, ajuizada na vigência do referido diploma legal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, por se tratar de direito pessoal. O autor celebrou o contrato em 20/08/2015 e ajuizou a ação em 30/09/2021 (IDs.66297066/66297050), de onde observa-se que não transcorreram 10 anos (prazo legal do artigo 205, CC), entre a data em que foi firmado o contrato e a data da propositura da ação, e, menos tempo ainda entre a data do vencimento da última parcela e a distribuição da demanda. Assim, infere-se que o entendimento do Magistrado encontra-se alinhado com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito de ação do autor não encontra-se prescrito, de acordo com o artigo 205, CC, dispositivo legal aplicado à situação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" ( AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547852 PR 2019/0210676-1, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954274 RS 2021/0244989-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Conclui-se, assim, que deve ser afastada a preliminar ventilada pelo apelante. No mérito, reside o inconformismo do Recorrente no decisum que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade da incidência da capitalização mensal de juros e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor incide no presente caso, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final e o Réu fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/9. Como é cediço, a Lei garante ao consumidor o direito de revisar as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, reputando-as como nulas quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 6o, V e art. 51, IV). Não obstante, no particular dos autos, exaurido o exame do acervo probatório acostado, identifico que assiste razão à parte apelante, visto que inexiste abusividade quanto à cobrança de capitalização dos juros na espécie. Explico. Na origem, as partes celebraram contrato de empréstimo no valor de R$31.273,75 (trinta e um mil duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), em que a parte autora se obrigou a pagar ao réu 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.250,44 (mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), tendo como custo total do empréstimo o valor de R$ 45.015,84( -). Acerca da capitalização mensal de juros, o entendimento desta Segunda Câmara é no sentido de que a cobrança é permitida, desde que nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o no 2.170-36/2001 e expressamente pactuada. Segue a transcrição da Súmula citada: STJ. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifou-se). A esse respeito, é pacifico o entendimento de que a cobrança da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar a pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 da referida Corte Superior: STJ. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Grifou-se) Pois bem. Verifica-se que o contrato em testilha (ID.66297066), firmado em 20/08/2015, previu taxa de juros anual 26,82% e mensal 2,00%. Tais parâmetros, de acordo com o precedente supramencionado, apontam para a legalidade da cobrança em questão, porquanto a taxa anual foi arbitrada em proporção superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal convencionada, o que demonstra que a capitalização dos juros está expressa no contrato. Não foi outro o entendimento adotado por esta c. Corte de Justiça debruçando-se sobre caso análogo: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA. DEVE HAVER LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Verificando-se, no contrato, que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que houve autorização expressa para a capitalização mensal de juros, consoante entendimento cristalizado no STJ. (TJ-BA - APL: 03023096320158050103, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) (Grifou-se). Desta maneira, sem constatar a ilegalidade ou a abusividade alegada pelo Acionante, não há fundamento para a revisão compulsória dos encargos convencionados no contrato, cujas cláusulas estão adstritas a percentuais regulares. Neste particular, abro um parêntese para constar que, em que pese a Juíza singular ter determinado a exclusão da capitalização dos juros na parte dispositiva da sentença, entendeu de forma distinta quando da fundamentação no corpo da decisão. Confira-se o que a Magistrada constatou no capítulo referente a capitalização dos encargos : “II – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Da análise do contrato estabelecido entre as partes em data de 20/08/2015, carreado no ID 165063602, verifica-se que, apesar de não haver cláusula intitulada "capitalização mensal de juros", conclui-se facilmente pela sua incidência ao se observar os valores da taxa nominal de juros ao mês e da taxa efetiva de juros ao ano, conduzindo à legalidade de sua cobrança, conforme entendimento do STJ: [...] Assim, é suficiente, ao perfeito esclarecimento do devedor, e, portanto, à validade do contrato, a menção expressa ao percentual da taxa mensal e anual, sendo esta superior a doze vezes a mensal, conforme precedentes citados no voto acima ementado: 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005. Este entendimento também foi consolidado na Súmula 541 - STJ, que prevê: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Percebe-se, pois, que não há qualquer mácula ao princípio consumerista da transparência e da informação, pois consta do contrato, além da taxa mensal e da anual de juros, o valor das prestações fixas, não podendo o Autor alegar posterior surpresa.” Nosso destaque. Não obstante, no dispositivo a juíza assim constou: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da incidência da capitalização mensal de juros, determinando a sua exclusão; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É possível notar que as razões esposadas no capítulo da sentença em que foi desenvolvida a regularidade da cobrança da capitalização não estão em harmonia com o dispositivo da sentença, no qual a magistrada declarou a abusividade da incidência da capitalização. Em conclusão, exaurido o exame do acervo probatório acostado, assiste razão à parte apelante, visto que não identifica-se irregularidade na cobrança de capitalização dos juros nos moldes convencionados. Portanto, inexistente abusividade das cláusulas contratuais, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor. Em face da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial para que o Apelado arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência, ressaltando que a exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita no ID. 66297055. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109535-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILSON REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO