PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-84.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA
APELADO: ISABELLA DA SILVA
Advogado(s):CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE QUEIMADAS. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PORTARIA ADMINISTRATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO UNILATERAL POR DECRETO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MULTA DIÁRIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular o Decreto Municipal n. 36/2025, o qual suspendeu os efeitos da Portaria n. 58/2024GB e determinou a redução da carga horária da impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, de 40 para 20 horas semanais, com consequente decréscimo remuneratório. O apelante sustenta a legalidade do ato administrativo sob fundamento de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e necessidade de controle da legalidade dos atos da gestão anterior.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo e atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Decreto Municipal n. 36/2025 poderia suspender unilateralmente ato administrativo que ampliou a carga horária da servidora sem prévio processo administrativo; (iii) determinar se a ampliação da jornada funcional afronta as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) verificar a adequação da multa diária e da responsabilização do gestor público em caso de descumprimento da obrigação imposta judicialmente.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A preliminar de intempestividade não prospera, pois não há comprovação da intimação pessoal do ente público acerca da sentença, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.


A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, uma vez que a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.


A ampliação da carga horária da servidora decorre de procedimento administrativo regular, instaurado com fundamento no art. 45 da Lei Municipal n. 053/2010, mediante edital público de seleção interna, observância de critérios objetivos e homologação formal por Portaria expedida pela autoridade competente.


A Portaria n. 58/2024GB constitui ato administrativo perfeito, consumado e gerador de efeitos concretos na esfera jurídica da servidora, incorporando-lhe situação funcional legitimamente constituída.


A Administração Pública possui poder de autotutela para revisar seus atos, conforme a Súmula n. 473 do STF, mas a desconstituição de atos favoráveis ao administrado exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.


A redução unilateral da carga horária e dos vencimentos da servidora, promovida sem instauração de procedimento administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


A remuneração do servidor público possui natureza alimentar, de modo que a supressão abrupta de parcela remuneratória compromete a dignidade e a subsistência do trabalhador, exigindo rigorosa observância das garantias constitucionais.


As restrições previstas no art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 não alcançam atos administrativos decorrentes de direito subjetivo assegurado em legislação anterior ao período vedado.


A alteração da jornada funcional da servidora não configura reajuste arbitrário ou reestruturação graciosa de carreira, mas mera contraprestação proporcional ao aumento da carga horária regularmente instituída.


Os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a reduzir unilateralmente direitos funcionais consolidados de servidores efetivos sem observância do devido processo legal.


O Decreto Municipal n. 36/2025 apresenta vício material e formal, pois fundamenta-se em premissas jurídicas insustentáveis e promove supressão de direitos sem observância das garantias constitucionais, incidindo a teoria dos motivos determinantes.


A multa diária fixada na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada ao cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público.


A possibilidade de responsabilização do gestor público em caso de descumprimento doloso da decisão judicial encontra respaldo na legislação de improbidade administrativa.


O eventual reconhecimento do cumprimento da sentença deve observar o procedimento próprio aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Preliminares rejeitadas, Apelo conhecido e não provido. Sentença integrada em sede de Remessa Necessária.



Tese de julgamento:



A suspensão ou revogação de ato administrativo favorável ao servidor público, com redução de carga horária e vencimentos, exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.


A ampliação de jornada funcional decorrente de previsão legal e procedimento administrativo regular constitui direito subjetivo do servidor e não se submete à vedação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


O poder de autotutela administrativa não autoriza a supressão unilateral de direitos funcionais consolidados sem observância do devido processo legal.


Os limites prudenciais de despesas com pessoal não legitimam a redução arbitrária de vencimentos de servidores efetivos.


A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é admissível quando proporcional e necessária ao cumprimento da obrigação judicial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000443-84.2025.8.05.0206, da Comarca de Queimadas/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE QUEIMADAS e apelada, ISABELLA DA SILVA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar as preliminares de intempestividade e violação do princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, integrando a sentença em sede de Remessa Necessária.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as Preliminares de Intempestividade e Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, negou-se provimento ao apelo e integrou-se a sentença em sede de Remessa Necessária, á unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-84.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA
APELADO: ISABELLA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas/BA, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8000443-84.2025.8.05.0206, impetrado por ISABELLA DA SILVA, que concedeu a segurança.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 98870095, ao qual aduzo que o M.M. Juiz a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:



“[…] Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo apontado na inicial (Decreto municipal nº 36/2025).

Outrossim, DETERMINO que a AUTORIDADE COATORA, em 05 dias, restabeleça o regime jurídico anterior ao do ato administrativo ora anulado, permitindo que o impetrante ISABELLA DA SILVA exerça o direito de trabalhar as quarenta horas semanais, decorrentes do enquadramento concedido, bem como de receber a compensação pecuniária que deixou de receber durante o período em que não trabalhou com a carga horária atualizada (40 horas semanais), sob pena de arcar PESSOAL E INSTITUCIONALMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, com multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cíveis, de improbidade e criminais aplicáveis à espécie, posto que presentes os requisitos legais da medida de urgência pleiteada na inicial, em razão do “fumus boni iuris” - conforme a fundamentação desta sentença – e do “periculum in mora”, este advindo dos malefícios ocasionados pelo não retorno ao “status quo ante” o ato aqui nulificado.

Sem custas, em razão da sucumbência da Administração Pública, e honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei 12.016/09.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 98870223, a parte apelante discorreu, em breve síntese, sobre a desproporcionalidade da multa e da responsabilização pessoal do gestor.



Sustentou que a Portaria n. 58/2024GB careceu de estudo de impacto financeiro prévio e foi editada em período vedado e que a suspensão de efeitos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa.



Defendeu o afastamento ou redução das astreintes aplicadas.



Advogou o suposto cumprimento espontâneo da sentença.


Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, nos moldes propostos.


A parte impetrada apresentou contrarrazões recursais, ID n. 98870225, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a intempestividade do Apelo e a violação ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito recursal, a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo.



No ID n. 98879168, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10.02.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 98940097, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



No ID n. 99250897, parecer preliminar da Procuradoria de Justiça acolhido pelo despacho do ID n. 99302987.



No ID n. 105558469, certidão de decurso do prazo de manifestação do apelante em branco.



No ID n. 106196096, manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo desnecessária sua intervenção.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 03 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-84.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA
APELADO: ISABELLA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR


VOTO

Inicialmente, calha analisar as preliminares ventiladas nas contrarrazões da impetrante.


No que toca à preliminar de intempestividade, esta não pode ser acolhida, na medida em que não se deflui de uma atenta análise dos autos de origem a concretização da intimação pessoal do ora apelante acerca da sentença, nos termos da norma do art. 183, § 1º, do CPC.


Lado outro, a preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal melhor sorte não terá.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher as preliminares ventiladas nas contrarrazões recursais, restando rejeitadas.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença que concedeu a segurança para anular o Decreto Municipal n. 36/2025.



A insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. 



No exame meritório do mandado de segurança, verifica-se que a controvérsia repousa na verificação da validade jurídica do Decreto Municipal n. 36/2025, o qual determinou a suspensão unilateral dos efeitos da Portaria n. 58/2024GB, resultando na imediata redução da carga horária de trabalho da impetrante de 40 para 20 horas semanais e no consequente decréscimo de seus vencimentos.


A análise atenta da prova pré-constituída coligida aos autos revela que a impetrante é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, tendo ingressado no serviço público em 01.03.1999 por meio de concurso público de provas e títulos.



No ano de 2024, a municipalidade instituiu procedimento administrativo formal e isonômico de seleção interna para ampliação de jornada de trabalho, regulado pelo Edital n. 001/2024, com respaldo expresso no art. 45 da Lei Municipal n. 053/2010.


A servidora habilitou-se e participou regularmente de todas as etapas do processo de seleção, apresentando a documentação exigida, incluindo a declaração de exclusividade no magistério e certificados de cursos de aperfeiçoamento, vindo a ser classificada em primeiro lugar para a vaga ofertada, conforme atestam o comprovante de inscrição e a lista preliminar e final de habilitados.



Ademais, o resultado definitivo foi homologado e consubstanciado por meio da Portaria n. 58/2024GB, expedida pela Chefia do Poder Executivo em 30 de dezembro de 2024, promovendo o legítimo enquadramento funcional e determinando a alteração da jornada para 40 horas semanais.


Dessa forma, operou-se ato administrativo perfeito, consumado e gerador de efeitos patrimoniais e funcionais concretos, integrando a esfera de direitos adquiridos da servidora. Todavia, sob a justificativa genérica de suposto desequilíbrio fiscal e de carência de processo administrativo antecedente, a nova gestão municipal editou, em 07 de janeiro de 2025, o Decreto Municipal n. 36/2025, suspendendo de forma sumária os enquadramentos obtidos pelos servidores docentes.



A conduta administrativa de desconstituição ou suspensão de atos favoráveis aos servidores públicos que impliquem supressão de vantagens ou decréscimo remuneratório direto colide frontalmente com as garantias pétreas que estruturam o Estado Democrático de Direito. A remuneração percebida pelo servidor público constitui verba de natureza eminentemente alimentar, de forma que qualquer alteração unilateral que importe redução drástica no seu patamar remuneratório afeta a dignidade, o planejamento familiar e a subsistência do trabalhador, impondo-se a observância rigorosa do devido processo constitucional.


O poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado no teor da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, confere ao administrador a prerrogativa de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade. Contudo, essa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto ou ilimitado, encontrando barreira de ordem intransponível na exigência constitucional de instauração de regular processo administrativo prévio sempre que a medida importar em anulação, revogação ou suspensão de atos geradores de efeitos concretos na órbita de direitos individuais do administrado.



Não se afigura juridicamente admissível que o Prefeito de Queimadas, sob o pretexto de auditar a lisura de atos emitidos na gestão anterior, suspenda de forma abrupta a eficácia de portaria regularmente publicada e de efeitos consolidados, reduzindo pela metade a remuneração de servidora concursada, sem que lhe tenha sido oportunizado o prévio contraditório, o direito de apresentar argumentos ou de produzir provas em procedimento administrativo próprio. O desrespeito ao devido processo legal enseja a nulidade absoluta do ato de desfazimento.



As pretensões desconstitutivas que visem suprimir direitos estatutários legitimamente incorporados devem, necessariamente, processar-se mediante procedimento prévio que resguarde a ampla defesa.



A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma firme e uníssona na proteção dos servidores municipais submetidos a atos sumários de redução de carga horária e vencimentos operados à revelia do devido processo legal administrativo.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-49.2021.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA Advogado (s): APELADO: ANATALIA DOS ANJOS CONFESSOR Advogado (s):THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA . LEGALIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Biritinga contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por servidora pública, invalidando redução unilateral de carga horária de 40 para 20 horas semanais, com consequente diminuição de vencimentos. II . Questão em discussão 2. A questão central é: (i) definir a legalidade do ato administrativo de redução de carga horária sem prévio processo administrativo; (ii) verificar a aplicação da Súmula Vinculante nº 43 no caso em exame; (iii) analisar eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações de motivação eleitoral. III. Razões de decidir 3 . A elevação da carga horária para 40 horas semanais foi realizada com base no Decreto Municipal nº 006/2020, após regular processo administrativo e parecer favorável da Procuradoria Municipal, conforme previsão da Lei Municipal nº 604/2009. 4. A redução posterior da carga horária foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, contrariando o art. 47 da Lei Municipal nº 604/2009 . 5. Não houve provimento derivado para cargo diverso, mas apenas alteração da jornada no mesmo cargo, tornando inaplicável a Súmula Vinculante nº 43. 6. Alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e motivação eleitoral não foram comprovadas nos autos, afastando sua pertinência à controvérsia . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1 . A redução unilateral de carga horária de servidora pública, com diminuição de vencimentos, sem prévio processo administrativo, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A alteração de jornada de trabalho de servidor público, prevista e autorizada por legislação específica, não configura provimento derivado em cargo diverso e não atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 43.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 604/2009, arts . 44, 45 e 47; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8002050-77 .2018.8.05.0142, Rel . Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 05/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001513-49.2021 .8.05.0248, em que figura como Apelante Município de Biritinga e como Apelado Anatália dos Anjos Confessor, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80015134920218050248, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025). Grifos acrescidos.



Destarte, restando sobejamente comprovada a ilegalidade e a abusividade do ato que determinou a supressão da jornada ampliada de 40 horas semanais da servidora de forma unilateral e sumária, sem prévio processo administrativo, impõe-se o reconhecimento da nulidade formal do Decreto Municipal n. 36/2025, mantendo-se irretocável a concessão da segurança proferida em primeiro grau.



Noutro giro, a justificativa apresentada pelo Município de Queimadas para a suspensão cautelar e posterior revogação do enquadramento funcional da servidora amparou-se, essencialmente, em supostas violações a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta o apelante que a concessão da jornada de 40 horas semanais, por ter ocorrido no último ano do mandato do gestor anterior e em período que dista menos de 180 dias do término da gestão, violaria o limite prudencial de despesas com pessoal. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente e são rechaçadas pela jurisprudência pacífica.



O art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 comina de nulidade os atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Ocorre que tal proibição legal não alcança os atos de provimento de cargos ou de alteração de jornada que decorram de direito subjetivo do servidor previamente assegurado em legislação preexistente. No caso sob exame, o enquadramento funcional decorre de expressa previsão contida no art. 45 da Lei Municipal n. 053/2010, diploma sancionado muito antes do período de vedação orçamentária.



A alteração de jornada, de 20 para 40 horas semanais, consubstancia uma modificação nas condições de prestação de trabalho do professor, justificada pela necessidade do serviço público e devidamente disciplinada por certame isonômico de seleção, de forma que o acréscimo salarial decorrente é mera contraprestação proporcional pelas horas adicionais laboradas. Não se trata, portanto, de concessão de reajuste arbitrário, aumento salarial sem causa, ou reestruturação graciosa de carreira, mas sim do cumprimento de diretrizes legais e editalícias preexistentes.



Os limites prudenciais de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escudo genérico para que a Administração se furte ao adimplemento de obrigações decorrentes de direitos subjetivos de seus servidores.



A alegação de indisponibilidade de dotação orçamentária não confere ao chefe do poder executivo carta branca para revogar unilateralmente, por mero decreto, situações jurídicas e funcionais já consolidadas. Admitir que a Administração reduza unilateralmente a jornada de servidores estáveis sob a escusa genérica de limites orçamentários, sem o devido processo administrativo e sem a observância do contraditório, implicaria em flagrante subversão aos princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.



Caberia ao Município, em caso de eventual excesso de gastos com pessoal, promover a redução de despesas com cargos comissionados e funções de confiança, de acordo com o regramento constitucional, preservando as garantias dos servidores concursados.



O ato administrativo de suspensão dos enquadramentos padece de vício material intransponível, eis que motivado em premissas jurídicas e fáticas de caráter manifestamente insustentável, ensejando a nulidade de pleno direito com base na teoria dos motivos determinantes. A anulação do Decreto Municipal n. 36/2025 se impõe como medida de estrita justiça e preservação da legalidade estrita.



Noutro vértice, no que toca à multa diária arbitrada, esta observou os ditames dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a obrigação de fazer objeto da sentença, não merecendo exclusão ou redução.



Ainda, quanto à eventual responsabilização do gestor do apelante, também, não merece reforma, uma vez que lastreado na disciplina da lei de improbidade administrativa, em caso de descumprimento doloso da obrigação de fazer imputada.



Por fim, no que concerne ao pleito recursal de reconhecimento do cumprimento da sentença, este deve observar o regramento do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser comprovado na via processual adequada.



À vista das considerações postas, a hipótese é de não provimento do Apelo e integração da sentença em sede de Remessa Necessária.



Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de intempestividade e violação do princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, integrando a sentença em sede de Remessa Necessária


 Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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