PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ANTONIO ROSA DOS SANTOS

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, §2º, IV, DO CP).

RECURSO DA DEFESA.

NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DESACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA PARA ONDE O ACUSADO FUGIU, APÓS O CRIME E, PORTANTO, NÃO PRESENCIARAM O FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP) NÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS QUANTO À AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO E USO MODERADO DOS MEIOS. ACUSADO QUE DESFERIU UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA DURANTE UMA DISCUSSÃO.

DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PRIVILÉGIO (1/4). MANUTENÇÃO. ACUSADO AMIGO ÍNTIMO DA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL À INJUSTA PROVOCAÇÃO.

RECURSO MINISTERIAL.

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRIVILÉGIO. DESPROVIMENTO. HÁ SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESTEMUNHAS AFIRMANDO QUE, POR ACREDITAR QUE A VÍTIMA TINHA INTERESSE SEXUAL EM SUA ESPOSA, O ACUSADO DISCUTIU COM ELA E DESFERIU A FACADA. OS JURADOS OPTARAM PELA VERSÃO DE QUE A FACA ESTAVA AO ALCANCE DO ACUSADO E FOI USADA IMEDIATAMENTE APÓS A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXACERBAÇÃO DA CULPABILIDADE (AMIGO ÍNTIMO DA VÍTIMA). DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ UTILIZADA NA DOSAGEM DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1- Tratam-se os autos de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Thiago Nery de Oliveira, o qual foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, no regime inicial aberto (após detração), pelo crime de homicídio qualificado privilegiado, conforme sentença proferida pelo MM. Juiz Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra. 

2- Segundo a denúncia, no dia 18/11/2021, por volta das 00h:30 min, na Rua Sete de Setembro, bairro Nossa Senhora da Vitória, município de Ilhéus/Ba, o Acusado, agindo com animus necandi, utilizando-se de uma arma branca do tipo faca, matou a vítima George Carlos de Carvalho Silva, seu amigo íntimo, com quem havia passado o dia ingerindo bebidas alcoólicas, na companhia de outro amigo em comum. Por volta das 00h30, decidiram ir à residência do Acusado e, no trajeto, encontraram a companheira dele. A vítima e outro amigo pararam em um estabelecimento comercial, enquanto o Acusado permaneceu conversando com sua companheira Ana. Na sequência, o Acusado foi ao encontro deles e começou a discutir com a vítima, dizendo que ele havia “mexido” com sua companheira, tendo a vítima negado. Após, todos decidiram ir à residência do Acusado para conversar com Ana, que confirmou a acusação. Em seguida, o Acusado, surpreendendo a todos, desferiu uma facada no peito do ofendido, que veio a óbito no local.

3- Pedidos da defesa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alegação de legítima defesa de outrem. Desprovimento. Os jurados optaram por entender que não houve injusta agressão e uso moderado dos meios para repeli-la. Decisão que possui lastro probatório (testemunha Jorge e laudo de necrópsia demonstrando que o Acusado cravou uma lâmina de 20 centímetros no peito da vítima). Dosimetria. Não cabe a diminuição da pena. Basilar dosada no mínimo legal. Confissão não aplicada (Súmula 231 do STJ). Correta dosagem do privilégio na fração intermediária de um quarto (1/4).

4- Pedido da acusação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Exclusão do privilégio. Desacolhimento. Conforme o interrogatório e os depoimentos das testemunhas, o Acusado estava convicto de que a vítima possuía interesse sexual na sua esposa. Os jurados optaram por acreditar na versão de que a faca estava ao  alcance do Acusado e foi usada imediatamente após a vítima discutir com a sua esposa e xingá-la. Dosimetria. Elevação da pena-base. Exacerbação da culpabilidade (vitimou amigo íntimo). Desprovimento. Fator já considerado na aplicação da fração intermediária do privilégio.

5- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

6- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001680-45.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante/Apelado THIAGO NERY DE OLIVEIRA/MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelante/Apelado  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA/THIAGO NERY DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E JULGÁ-LOS DESPROVIDOS, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO



O ilustre Ministério Público ofertou denúncia contra THIAGO NERY DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP.

Segundo a denúncia, no dia 18/11/2021, por volta das 00 h:30 min, na Rua Sete de Setembro, bairro Nossa Senhora da Vitória, município de Ilhéus/Ba, o Acusado, agindo com animus necandi, utilizando-se de uma arma branca do tipo faca, matou a vítima George Carlos de Carvalho Silva.

Conforme a acusatória, o Acusado, a vítima e um amigo de ambos (Jorge) passaram todo o dia em um bar ingerindo bebida alcoólica. Por volta das 00h30, decidiram ir à residência do Acusado e, no trajeto, encontraram a companheira dele.

A vítima e Jorge pararam em um estabelecimento comercial, enquanto o Acusado permaneceu conversando com sua companheira Ana.

Na sequência, o Acusado foi ao encontro deles e começou a discutir com a vítima, dizendo que ele havia “mexido” com sua companheira, tendo a vítima negado.

Após, todos decidiram ir à residência do Acusado para conversar com Ana, que confirmou a acusação. Em seguida, o Acusado, surpreendendo a todos, desferiu uma facada no peito do ofendido, que veio a óbito no local.

Auto de Exibição e Apreensão da arma branca usada no crime (ID 54962949).

Decisão de ID 54963411 pronunciando THIAGO NERY DE OLIVEIRA da prática do art. 121, caput, do CP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso em sentido estrito de ID 54963475, requerendo a reforma da sentença de pronúncia para incluir as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, THIAGO NERY DE OLIVEIRA pugnou pelo improvimento do recurso, no ID 54963481.

No parecer de ID 55243141, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, fazendo incidir as qualificadoras supracitadas.

No dia 22/01/2024 o recurso em sentido estrito foi conhecido e provido por unanimidade, conforme certidão de ID 56536282.

Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, na data de 13/06/2024, o Conselho de Sentença condenou THIAGO NERY DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, conforme sentença de ID 67319844.

A pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a confissão não foi aplicada, em virtude da Súmula nº 232 do STJ. Na terceira fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, art. 121 do CP, a sanção definitiva restou fixada em 09 anos de reclusão.

Considerando o tempo detraído, fixou-se o regime inicial semiaberto. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, THIAGO NERY DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação, com razões, no ID 67319871, requerendo a nulidade do júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da pena.

Em contrarrazões de ID 67319874, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do recurso.

A sentença também provocou a irresignação ministerial, que apelou, com razões, no ID 67319875, requerendo a anulação do julgamento pela decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou, subsidiariamente, a majoração da pena.

A defesa apresentou contrarrazões, no ID 67319882, requerendo o total desprovimento do recurso da acusação.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 69087110, subscrito pela Dr.ª Maria Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001680-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: THIAGO NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA

 

A defesa requer a anulação do Júri, afirmando que, somente três dias antes da Sessão de Julgamento, o Acusado teve conhecimento de que as testemunhas arroladas pela defesa não poderiam comparecer.

Afirma que o Júri ocorreu em Ilhéus/Ba e as testemunhas residem em Luís Eduardo Magalhães/Ba, motivo pelo qual requereu a oitiva das testemunhas por videoconferência.

Relata que o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, que entendeu pela sua intempestividade. Aduz que “a falta da oitiva das testemunhas do acusado fere o princípio da plenitude de defesa” e que “as testemunhas arroladas fora do prazo legal podem ser ouvidas quando imprescindíveis à verdade real.” Alega que a ausência de oitiva das referidas testemunhas constitui nulidade absoluta.

Todavia, não assiste razão ao Apelante. É cediço que a nulidade apenas deve ser declarada quando constituir prejuízo à defesa, conforme a dicção do art. 563 do CPP.

In casu, as testemunhas residem no município de Luís Eduardo Magalhães/Ba, local para onde o Acusado fugiu após o crime. Destarte, as testemunhas não presenciaram o fato e provavelmente seriam, apenas, testigos de boa conduta.

Nestes termos, não há que se falar em imprescindibilidade da oitiva das testemunhas para a busca da verdade real e, portanto, não há nulidade a ser declarada.

 

RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

 

O Acusado afirma que os jurados, de forma equivocada, optaram pela condenação, mesmo sendo contrária à evidência dos autos.

Afirma que o Acusado atuou em legítima defesa de sua esposa, pois a vítima, que estava sob o efeito de álcool e outras drogas, teria se aproximado dela e discutido, estando bastante alterado.

Aduz que o Acusado não teve alternativa a não ser atacar a vítima com a faca para proteger a sua esposa.

Todavia, do relato da testemunha Jorge (Sistema PJe Mídias), que presenciou o crime, a vítima não tentou agredir a esposa do Acusado, tampouco ameaçou-a.

Ademais, ainda que tivesse tentado contra a segurança de Ana Carolina (esposa do Acusado), verifica-se que a vítima estava desarmada e, portanto, não estavam preenchidos os requisitos do art. 25 do Código Penal.

Conforme já dito, há lastro probatório demonstrando que não houve injusta agressão (testemunha Jorge), que difere da injusta provocação. Além disso, ainda que houvesse a injusta agressão, o Acusado não teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que desferiu uma facada no peito de um homem desarmado, de forma inesperada.

Assim, não há que se falar em nulidade da decisão dos jurados, a qual encontra respaldo na lei, na jurisprudência e nas provas dos autos.  

 

RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL.

 

A defesa requer a redução da pena, sem ao menos especificar em qual ponto reside a sua irresignação. De forma genérica, afirma que o Acusado possui bons antecedentes criminais, todavia, não houve desvalor atribuído aos antecedentes criminais. De fato, a basilar foi fixada no mínimo legal.

Um exame dos autos demonstra que os jurados acolheram o privilégio previsto no art. 121, § 1º do CPC, entendendo que o Acusado praticou o crime por “motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

O Juiz Presidente, ao dosar a pena, entendeu por aplicar a fração intermediária de 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva em 09 anos de reclusão, diante da “importância intermediária dos valores envolvidos”.

De ofício, verifico que o Acusado não faz jus à aplicação do privilégio no patamar máximo de 1/3 (um terço).

Conforme entendimento jurisprudencial, ao dosar a minorante prevista no art. 121, § 1º do CPC, o julgador deve analisar certos critérios, como relevância da conduta da vítima, intensidade da injusta provocação, emoção despertada no agente, proporcionalidade da reação. (TJ-MT 00033966920148110015 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022).

A este respeito:

 

“(...) II - Nos termos da orientação desta Corte, "A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso'" ( AgRg no AREsp n. 1041612/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018) ( AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

 

In casu, os jurados entenderam que restou comprovada a injusta provocação da vítima (o fato de ter “mexido” com a esposa do amigo). Todavia, a reação do Acusado foi muito desproporcional à provocação, uma vez que, utilizando-se de uma arma branca de 20 centímetros de lâmina, desferiu uma facada no peito do ofendido, provocando a sua morte minutos depois, antes da chegada do socorro.

Assim, resta desprovido o pleito de diminuição da pena aplicada ao Acusado.

 

RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA afirma que o julgamento deve ser anulado, uma vez que o Acusado “não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

Contudo, em que pese a irresignação ministerial, a decisão dos jurados é soberana e somente deve ser anulada quando não houver nenhum lastro probatório que lhe corresponda.

Analisando-se os autos, verifica-se haver suporte mínimo para a tese de conduta sob o domínio de violenta emoção, impelido por relevante valor moral, após injusta provocação da vítima.

Ouvida em juízo, a esposa do Acusado relatou que a vítima costumeiramente a convidada para encontros sexuais, o que era recusado por ela. Disse que, no dia dos fatos, o ofendido “mexeu” com ela mais cedo. À noite, quando encontrou o Acusado na companhia da vítima e de um amigo de ambos, relatou ao Acusado o ocorrido e foi para casa.

Minutos depois, o Acusado chegou, acompanhado da vítima e do amigo Jorge, e realizou uma acareação entre a depoente e a vítima, para que o fato fosse esclarecido.

Afirmou que a vítima negou que tivesse “mexido” com ela e exaltado, lhe xingou. Disse que, neste momento, de forma inesperada, o Acusado cravou uma faca no peito da vítima e retirou-a imediatamente.

A testemunha Jorge, por sua vez, confirmou que a discussão entre eles se norteou a respeito de a vítima ter ou não mexido com a esposa do Acusado.

Relatou que, ainda no bar, o Acusado disse estar insatisfeito com a vítima, pois acabara de saber que ela havia “mexido” com a sua esposa. Após, todos foram a residência do Acusado para “tirar pergunta” (fazer uma acareação entre a esposa do Acusado e a vítima).

Narrou que a vítima perguntou a Ana se ele havia “mexido” com ela e, antes que Ana pudesse responder, o Acusado cravou uma faca em seu peito, surpreendendo a todos, e depois retirou-a.

Ao ser interrogado, o Acusado confessou a prática delitiva e se disse muito arrependido. Em Plenário, alegou que a vítima havia se aproximado muito da sua esposa, estava gritando com ela, e agiu no intuito de defendê-la.

Embora não seja possível ter certeza de que a vítima tenha realmente apresentado interesse sexual na esposa do Acusado, o fato é que ele tinha plena convicção de que isto ocorreu.

A testemunha Jorge afirmou que o Acusado relatou estar zangado com a vítima, pois, segundo a sua esposa, ele teria “mexido” com ela. Ademais, acrescentou que foram à residência do Acusado onde este assunto foi abordado e se tornou a motivação da facada.

Assim, a decisão dos jurados possui respaldo no conjunto probatório dos autos (depoimentos das testemunhas Ana Carolina e Jorge, além do interrogatório de Thiago).

Outro aspecto relevante é a existência ou não de injusta provocação da vítima. Embora, na fase policial, a esposa do Acusado tenha dito que ele voltou para casa, acompanhado dos amigos (a vítima e Jorge), entrou na cozinha (onde deve ter buscado a faca) e retornou para a porta da residência, onde houve a discussão e a prática delitiva, essa versão é modificada posteriormente.

Em Plenário, a esposa do Acusado e ele próprio afirmam que a arma branca estava na frente da casa, ao alcance do Acusado, pois eles haviam realizado um churrasco dias antes e ainda não haviam arrumado os utensílios.

Destarte, verifica-se que os jurados optaram por acreditar nesta versão, de que a arma branca estava ao imediato alcance do Acusado e foi por ele utilizada quando a vítima negou que tivesse “mexido” com Ana Carolina, além de tê-la xingado.

Vale acrescentar que, conforme entendimento jurisprudencial, o crime motivado por ciúmes, logo após a injusta provocação da vítima, caracteriza fundamento para o homicídio privilegiado. Vale a transcrição:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO MENOR REDUTOR DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com motivação concreta e idônea, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inviável a sua diminuição. 2. Tratando-se de réu multirreincidente, não há se falar em compensação com da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, haja vista que aquela prepondera, conforme jurisprudência do STJ. 3. Considerando que o privilégio decorreu de defesa da dignidade, da intimidade e da honra subjetiva, tendo em vista o assédio da vítima à mulher do Apelante, e que, concomitantemente, o crime foi qualificado, razoável a aplicação do redutor no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 4. Recurso improvido. (TJ-MA - APR: 00321725120148100001 MA 0038832019, Relator: JOS  BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2019) (grifei)

 

A acusação pleiteia ainda, a majoração da pena-base, argumentando que a culpabilidade deve ser exacerbada, em virtude de a vítima ser um amigo íntimo do Acusado.

Todavia, entendo que o pleito não prospera, uma vez que essa peculiaridade já foi observada na dosagem da fração do homicídio privilegiado, que não se deu no quantum de diminuição mínimo, mas sim intermediário (1/4).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e julgo-os IMPROVIDOS.     

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15