PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032659-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR PAULO DA SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ALBERGAMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO EVIDENCIADA, O QUE DAMANDA UM TEMPO MAIOR PARA A FINALIZAÇÃO DA FASE INVESTIGATIVA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCOQUE A LIBERDADE DO PACIENTE OFERECE À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO EM FACE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Caso em análise

I - Segundo as investigações, “no dia 15 de abril de 2025, por volta das 12h30min, no “mercadão”, no município de Irecê, o autuado foi preso em flagrante após, supostamente, ter lesionado a costela (da vítima), utilizando-se de uma faca. De acordo com os depoimentos colhidos, a vítima estava, no conjunto comercial denominado “mercadão”, pedindo comida para os feirantes, momento em que o flagranteado pediu para ele se retirar, bem como o agrediu fisicamente com um pedaço de madeira. Logo após, o flagranteado retornou com uma faca e golpeou a vítima no lado esquerdo da costela, sendo a esta socorrida por populares e encaminhada ao hospital.”

Questões em discussão 

II -  Questionam-se os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente bem como o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Razões de decidir

III - De início, é válido esclarecer que a discussão em torno do pedido defensivo de desclassificação da conduta do paciente para o crime de lesão corporal leve demanda o cotejo de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos, sendo que o processo está na fase investigativa. Ou seja, os elementos colhidos, até o momento, não foram sequer submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, corroboram a materialidade e são indicativos da autoria do delito, sendo suficientes para respaldar o veredito combatido, o que afasta a identificação de ilegalidade flagrante.

Nesse cenário, dado que a apreciação desse assunto demandaria a produção e o confronto de provas, o que não é compatível com rito deste writ, que é voltado para a análise de um arcabouço probatório pré-constituído, esse pedido será apreciado nos estreitos limites do procedimento deste remédio constitucional e, portanto, em sede de cognição sumária, sendo conhecido sob tal perspectiva. Nesse sentido, nota-se que o paciente desferiu um golpe de faca contra a costela da vítima. Ou seja, o suplicante utilizou-se de uma arma branca capaz de produzir ferimentos gravíssimos e, até mesmo, letais e, além disso, atingiu uma região vital do corpo do ofendido (tórax), o que pode justificar a tipificação de sua conduta, inclusive, como tentativa de homicídio a depender do acervo probatório constituído ao longo da instrução do feito. Logo, nesse momento, não assiste razão ao pleito de desclassificação formulado na Exordial.

Quanto à fundamentação do decreto preventivo, a autoridade coatora faz referência expressa ao histórico criminoso do paciente e, para tanto, registra que o investigado responde a outras duas ações penais, demonstrando que a soltura do acusado, nesse momento, resultaria em recidiva e, portanto, risco à ordem pública, de modo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não teriam o condão de sanar tal ameaça.

Em relação à tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é válido esclarecer que, ao contrário do afirmado pela defesa, o caso demanda um aprofundamento das apurações, pois é preciso desvendar a motivação do crime e a verdadeira intenção (dolo) do suplicante ao desferir um golpe de faca em região vital do corpo da vítima, sendo que, para tanto, há necessidade de oitiva de pessoas que tenham presenciado os acontecimentos e que tenham notícias a respeito de eventuais desavenças existentes entre a vítima e o paciente. Logo, as diligências requisitadas pelo Ministério Público junto à Delegacia são pertinentes, justificam o prolongamento das investigações e demonstram uma postura proativa do Parquet, que está tomando as providências cabíveis para elucidar os fatos e ensejar o eventual oferecimento da denúncia baseado em um conjunto de evidências robustas capazes de respaldar a deflagração da persecução penal. Nessa toada, não é prudente desconsiderar a possibilidade de enquadramento da conduta do paciente no delito de tentativa de homicídio, o que inevitavelmente prolonga o andamento processual devido à necessidade de realização de intimações para colheita dos referidos depoimentos extrajudiciais e realização de perícia, por exemplo, de modo que as peculiaridades do caso concreto justificam a extensão das investigações, pois conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o “reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto” (STJ; HC 533.066/BA, Rel. Min JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª turma, data do julgamento: 03/03/2020; DJe 16/03/2020).

Dispositivo e Tese

IV - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

Teses de julgamento: A existência de ações penais em curso revela a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva devido ao risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. As diligências requisitadas pelo Ministério Público para a finalização do inquérito são pertinentes e demonstram a proatividade do Parquet com o objetivo de concluir as investigações e oferecer a denúncia.

HABEAS CORPUS DENEGADO.

HC Nº 8032659-37.2025.8.05.0000 – IRECÊ/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8032659-37.2025.8.05.0000 da Comarca de Irecê/BA, impetrado em favor de VITOR PAULO DA SILVA GOMES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032659-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR PAULO DA SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I –  Os advogados ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB-BA sob o número 37.002) e ÁLVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB-BA sob o número 80.805) impetraram ordem de Habeas Corpus em favor de VITOR PAULO DA SILVA GOMES, brasileiro, portador do RG n. 22.767.587-83 SSP/BA, CPF n. 867.043.495-45, nascido em 15/02/1999, sem profissão informada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA.

 

Segundo as investigações, “no dia 15 de abril de 2025, por volta das 12h30min, no “mercadão”, no município de Irecê, o autuado foi preso em flagrante após, supostamente, ter lesionado a costela do Sr. Gustavo Gois dos Santos, utilizando-se de uma faca. De acordo com os depoimentos colhidos, a vítima estava, no conjunto comercial denominado “mercadão”, pedindo comida para os feirantes, momento em que o flagranteado pediu para ele se retirar, bem como o agrediu fisicamente com um pedaço de madeira. Logo após, o flagranteado retornou com uma faca e golpeou a vítima no lado esquerdo da costela, sendo a esta socorrida por populares e encaminhada ao hospital.” (ID: 83862200; fls. 74/75).

.

Contudo, o Impetrante afirma que o suplicante está custodiado desde 15/04/2025, sendo que o Ministério Público não ofereceu a denúncia até a presente data, extrapolando o intervalo máximo de cinco dias previsto no art. 46 do CPP para a concretização e encaminhamento da peça inaugural incoativa no caso de réu preso, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da segregação devido à morosidade do aparato estatal. Nesse sentido, explica que “o inquérito policial foi concluído pela autoridade policial e protocolado junto ao Poder Judiciário para comunicação ao Parquet em 25 de abril de 2025, conforme os autos n. 8002590- 80.2025.8.05.0110”.

 

Além disso, o Impetrante aduz que “o laudo pericial constante nos autos do Inquérito Policial (...) concluiu que a lesão sofrida pela suposta vítima é de natureza leve, e não grave, como inicialmente se presumiu. Tal conclusão pericial fragiliza ainda mais a manutenção da custódia cautelar do Paciente, pois evidencia a desproporcionalidade da medida privativa de liberdade frente à mínima gravidade concreta do fato imputado.”

 

Como tese subsidiária, pleiteia a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido com base na ausência de dados que conferissem suporte às alegações delineadas na Exordial, conforme decisão (ID nº 83935026).

 

Foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora (ID nº 84025242)

 

Em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (nº 84061713).

 

 

É o relatório. 



Salvador/BA, 9 (nove) de junho de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

(LSP)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032659-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR PAULO DA SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – De início, é válido esclarecer que a discussão em torno do pedido defensivo de desclassificação da conduta do paciente para o crime de lesão corporal leve demanda o cotejo de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos, sendo que o processo está na fase investigativa. Ou seja, os elementos colhidos, até o momento, não foram sequer submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, corroboram a materialidade e são indicativos da autoria do delito, sendo suficientes para respaldar o veredito combatido, o que afasta a identificação de ilegalidade flagrante.

 

Nesse cenário, dado que a apreciação desse assunto demandaria a produção e o confronto de provas, o que não é compatível com rito deste writ, que é voltado para a análise de um arcabouço probatório pré-constituído, esse pedido será apreciado nos estreitos limites do procedimento deste remédio constitucional e, portanto, em sede de cognição sumária, sendo conhecido sob tal perspectiva.

 

Nesse sentido, nota-se que o paciente desferiu um golpe de faca contra a costela da vítima. Ou seja, o suplicante utilizou-se de uma arma branca capaz de produzir ferimentos gravíssimos e, até mesmo, letais e, além disso, atingiu uma região vital do corpo do ofendido (tórax), o que pode justificar a tipificação de sua conduta, inclusive, como tentativa de homicídio a depender do acervo probatório constituído ao longo da instrução do feito. Logo, nesse momento, não assiste razão ao pleito de desclassificação formulado na Exordial.

 

Quanto à fundamentação do veredito combatido, é válido citar o seguinte trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:

 

(...) No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria do delito restam evidenciados pelos depoimentos prestados pelos policiais condutores e depoimento da vítima, bem como o próprio interrogatório do flagranteado perante a autoridade policial, que afirmou ter desferido um golpe de faca na altura da costela do ofendido, circunstâncias estas que, neste momento processual, são suficientes para configurar o fumus comissi delicti. Ademais, não merece acolhimento o pleito defensivo quanto a desclassificação do delito para lesão corporal leve, ao menos em uma análise perfunctória e com base nos elementos contidos nos autos até este momento, não havendo prejuízo de posterior análise por este juízo. Quanto ao periculum libertatis, verifico que o flagranteado possui duas ações penais tramitando nesta comarca, autos de nº 8006066- 27.2023.8.05.0110, em que foi solicitado a citação por edital do custodiado tendo em vista a impossibilidade da sua citação pessoal em razão do oficial de justiça não ter encontrado este residindo no endereço informado nos autos, ainda, ressalto que neste mesmo processo, foi deferida a liberdade provisória do flagranteado com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Demais disso, observo que o custodiado também responde ao processo nº 0014118-29.2020.8.05.0110, pela suposta prática do delito de vias de fato e ameaça, o que denota o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...)

 

Nesse diapasão, a autoridade coatora faz referência expressa ao histórico criminoso do paciente e, para tanto, registra que o investigado responde a outras duas ações penais, demonstrando que a soltura do acusado, nesse momento, resultaria em recidiva, de modo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não teriam o condão de sanar tal ameaça.

 

Corrobora esse entendimento o seguinte trecho de precedente do STJ, segundo o qual a existência de inquéritos ou ações penais em curso têm o condão de justificar a decretação da segregação provisória devido à comprovação de reiteração criminosa: 

 

(...) 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (...) (STJ: AgRg no HC 965484 / SP; Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª turma; Data do julgamento: 17/12/2024).

 

Nessa toada, nem mesmo as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade e endereço fixo, justificam o afastamento da prisão nesse momento.

 

Reforça esse entendimento o raciocínio exposto na seguinte decisão colegiada proferida pelo STJ:

 

(...) a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. (STJ; AgRg no HC 707054 / SP; Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 03/05/2022). 

 

Quanto à tese de excesso de prazo, o Impetrante afirma que o suplicante está custodiado desde 15/04/2025, sendo que o Ministério Público não ofereceu a denúncia até a presente data, extrapolando o intervalo máximo de cinco dias previsto no art. 46 do CPP para a concretização e encaminhamento da peça inaugural incoativa no caso de réu preso, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da segregação devido à morosidade do aparato estatal.

Contudo, acerca do tema, a autoridade coatora informou que:

 

(...) O inquérito policial foi concluído em 25 de abril de 2025, sob os autos de nº 8002590-80.2025.8.05.0110. Em 22 de maio de 2025, o Ministério Público requisitou a devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I) Proceda à identificação e qualificação de eventuais testemunhas presenciais dos fatos; II) Realize a oitiva das testemunhas, colhendo informações sobre a dinâmica do crime, a atuação do investigado e eventuais antecedentes de desentendimento entre as partes; III) Cumpra outras diligências que se mostrem necessárias à completa elucidação dos fatos. (...)

 

Assim, primeiro é válido esclarecer que, ao contrário do afirmado pela defesa, o caso demanda um aprofundamento das apurações, pois é preciso desvendar a motivação do crime e a verdadeira intenção (dolo) do suplicante ao desferir um golpe de faca em região vital do corpo da vítima, sendo que, para tanto, há necessidade de oitiva de pessoas que tenham presenciado os acontecimentos e que tenham notícias a respeito de eventuais desavenças existentes entre a vítima e o paciente. Logo, as diligências requisitadas pelo Ministério Público são pertinentes e demonstram uma postura proativa do Parquet, que está tomando as providências cabíveis para elucidar os fatos e ensejar o eventual oferecimento da denúncia baseado em um conjunto de evidências robustas capazes de justificar a deflagração da persecução penal.

 

Nessa toada, não é prudente desconsiderar a possibilidade de enquadramento da conduta do paciente no delito de tentativa de homicídio, o que inevitavelmente prolonga o andamento processual devido à necessidade de realização de intimações para colheita dos referidos depoimentos extrajudiciais e realização de perícia, por exemplo, de modo que as peculiaridades do caso concreto justificam o prolongamento das investigações, pois conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o “reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto” (STJ; HC 533.066/BA, Rel. Min JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª turma, data do julgamento: 03/03/2020; DJe 16/03/2020).

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

 

Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora. 

 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)