PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cédula de crédito rural. O embargante/apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que o impediu de produzir prova pericial contábil, essencial para demonstrar a existência de encargos abusivos e o consequente excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento implícito da produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa em embargos à execução que versam sobre a legalidade de encargos em cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia sobre a evolução do débito de cédula de crédito rural, com alegações específicas de cobrança de encargos supostamente ilegais — como comissão de permanência cumulada com outros encargos e capitalização de juros sem previsão —, torna a matéria eminentemente técnica e complexa, não se tratando de mera questão de direito ou de simples cálculo aritmético. Nesses casos, a prova pericial contábil é o meio adequado e indispensável para verificar a correção dos valores exigidos pelo credor e apurar a existência do alegado excesso de execução. O julgamento antecipado, ao suprimir a fase de instrução, impede a parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito, configurando claro cerceamento de defesa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que, havendo necessidade de perícia para a solução da controvérsia, a sua não realização acarreta a nulidade da sentença O acolhimento da preliminar de nulidade torna prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos à execução de cédula de crédito rural quando, havendo controvérsia sobre a evolução do débito e alegações verossímeis de encargos abusivos, indefere-se a produção de prova pericial contábil, por ser indispensável à elucidação dos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação número 0003935-48.2010.8.05.0110, em que figuram como apelante PAULO VINÍCIUS CARDOSO e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003935-48.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VINICIUS CARDOSO
Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação n. 0003935-48.2010.8.05.0110 interposto por Paulo Vinícius Cardoso contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT, da Comarca de Irecê, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante contra o Banco do Brasil S/A: “… Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PAULO VINICIUS CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e arquivem-se estes autos com as baixas necessárias...” A execução original tramita sob o n. 3.428/2008 e busca a cobrança do valor de R$110.633,51. Ressalte-se que a sentença reconheceu a revelia do Banco do Brasil. No entanto, o juízo afastou a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. O magistrado de origem fundamentou que o embargante não comprovou os requisitos da Lei 11.775/2008 para suspender a execução e destacou que o autor anexou apenas uma carta do ano de 2007, insuficiente para provar a renegociação formal da dívida. A decisão também rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso de penhora sobre o veículo do apelante. O juízo explicou que o bem foi avaliado em R$25.000,00, valor muito inferior ao total da dívida executada. Por fim, a sentença rejeitou a alegação de cobrança de encargos ilegais e concluiu que o embargante não apresentou o contrato original nem a planilha de cálculos para demonstrar o valor excessivo, descumprindo o artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o embargante apresentou recurso de apelação no ID 99943272. Em sede preliminar, o apelante argumenta a nulidade da sentença por restrição ao direito de defesa e violação ao contraditório. Sustenta que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial contábil e documental. Afirma que a perícia era indispensável para apurar os cálculos e encargos do crédito rural. Pede a anulação da sentença e o retorno do processo para a fase de instrução probatória. No mérito, o apelante defende a suspensão obrigatória da execução com base na Lei 11.775/2008. Argumenta que o crédito é rural e está sujeito à suspensão enquanto pendente a renegociação da dívida. Alega que o contrato possui encargos abusivos. Aponta a cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com correção monetária e juros moratórios, além da cobrança indevida da taxa ANBID e de capitalização mensal de juros, sem previsão expressa. Sustenta a impenhorabilidade do veículo apreendido. Afirma que o automóvel é instrumento de trabalho essencial para a sua atividade agrícola, o que o torna protegido pela lei. Aduz que a penhora é excessiva e deve ser substituída por uma garantia menos prejudicial. O apelante destaca as regras especiais do crédito rural e a necessidade de respeito à função social e à política agrícola. Afirma que o juízo deveria ter aplicado os efeitos práticos da revelia, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, já que o Banco não apresentou defesa. Argumenta que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade. Justifica essa alegação afirmando que o Banco não anexou a cédula de crédito rural original nem a planilha detalhada de evolução da dívida. Levanta a tese de prescrição do direito de cobrança e de prescrição intercorrente. Alega que o prazo para cobrança de cédula rural é de três anos e que o processo ficou paralisado por período superior a esse limite sem movimentação do exequente. Sustenta a falta de interesse processual da instituição financeira. Afirma que o Banco, como agente de crédito estatal, tinha o dever de tentar a renegociação administrativa da dívida antes de iniciar o processo judicial. Aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. Pede a inversão do ônus da prova para obrigar o exequente a apresentar os contratos e extratos. Subsidiariamente, caso os pedidos principais não sejam aceitos, pede o direito de purgar a mora, efetuando o pagamento do valor devido após a retirada dos encargos considerados ilegais. Não há registro de apresentação de resposta ao recurso (contrarrazões) pela parte apelada, apesar de regularmente intimada. É o relatório. Peço a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, 26 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003935-48.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VINICIUS CARDOSO
Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do preparo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova pericial contábil, que considera indispensável para a comprovação de suas alegações. A preliminar merece acolhimento. O cerne da controvérsia nos embargos à execução reside na alegação de excesso de execução decorrente da suposta cobrança de encargos ilegais e abusivos pelo Banco apelado, notadamente a comissão de permanência cumulada com outros encargos, a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e a incidência da taxa ANBID. Ressalte-se que o Embargante, ora Apelante requereu a produção de prova pericial no momento da oposição dos Embargos à Execução (ID 99942434). A análise de tais questões demanda conhecimento técnico especializado, pois envolve a revisão de cálculos complexos aplicados ao longo da relação contratual. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, nem de questão fática que possa ser resolvida por simples cálculos aritméticos, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a prova pericial contábil é essencial para o justo deslinde da causa. A sua ausência impede que o devedor demonstre, de forma cabal, a existência do excesso de execução alegado, configurando violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, diversos tribunais têm decidido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. A controvérsia não se limita à matéria exclusivamente de direito e nem a questões solucionáveis por meio de mero cálculo aritmético. Necessidade de perícia contábil, com escopo de apurar se os valores exigidos pelo credor correspondem exatamente aos termos pactuados, considerando as planilhas de cálculos colacionadas nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - APL: 10015081720168260094 SP 1001508-17.2016.8.26.0094, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/08/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Mostra-se pertinente e relevante a realização de prova pericial contábil para o deslinde da causa, mormente quando pretende a parte executada provar a diferença entre os valores utilizados pelo exequente e os reais valores por ela apresentados, restando necessário esclarecer a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante ora questionado. 2. Quando a apuração do débito exequendo demandar a realização de cálculos complexos e as partes divergirem nos valores, mormente quando se tratar de alto valor da execução, é indispensável a realização de perícia. 3. Revela-se imprescindível a produção de prova pericial diante das dúvidas acerca dos valores alegados pelas partes e da possível existência de excesso de execução, casos em que é necessária a cassação da sentença a fim de privilegiar a produção probatória reputada pertinente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56421034220228090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Niquelândia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 12/12/2023. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar as alegações do embargante por falta de provas — notadamente a ausência de planilha de cálculos, conforme o art. 917, § 3º, do CPC —, incorreu em um paradoxo: exigiu do devedor uma prova complexa e, ao mesmo tempo, negou-lhe o único meio hábil para produzi-la, que seria a perícia judicial. Embora o art. 917, § 3º, do CPC exija que o embargante aponte o valor que entende correto, tal exigência deve ser ponderada quando a apuração do débito depende de documentos e conhecimentos técnicos que não estão ao seu alcance, justificando, inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova ou, no mínimo, o deferimento da prova técnica. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro e cerceou o direito de defesa do apelante. A anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e seja realizada a necessária instrução probatória, em especial a prova pericial contábil. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito arguidas no recurso de apelação (suspensão da execução, impenhorabilidade do veículo, prescrição, etc.), as quais deverão ser reexaminadas pelo juízo de origem após a regular instrução do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a realização de prova pericial contábil. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003935-48.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VINICIUS CARDOSO
Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO