PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SEM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DESÍDIA PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR AO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jamile de Souza dos Santos contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A Apelante limita-se a argumentar que os documentos juntados em exordial são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, e que faz jus à benesse pleiteada. O juízo de origem concedeu duas oportunidades para regularização, sem resposta adequada, caracterizando desídia processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela Apelante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça e se o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas foi devido. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada diante de acusações contrárias. O Juízo agiu corretamente ao exigir documentos adicionais e conceder prazo para regularização, conforme art. 99, § 2º, CPC. A inércia da parte, mesmo após intimações sucessivas, evidencia falta de diligência e impossibilidade de concessão do benefício. O cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, foi medida legítima diante da ausência de recolhimento das custas e de comprovação da hipossuficiência. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, em favor ao patrono do Apelado. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por acusações que evidenciam capacidade econômica. 2. O não atendimento às intimações para juntada de documentos comprobatórios autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 8141164-90.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante a JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS, e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141164-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82326951), interposto por parte do JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS, em face à sentença proferida nos autos do processo n° 8141164-90.2023.8.05.0001, que determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas. Em sede de apelo ID 82326951, a Apelante objetiva a reforma integral da sentença proferida, argumentando que faz jus à gratuidade demandada, reiterando que juntou aos autos documentação suficiente que comprova a sua condição de hipossuficiente, motivo pelo qual pugna seu deferimento, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que se tenha o prosseguimento do feito. Por conseguinte, o Apelado, apresentou suas contrarrazões (ID 82326954), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de defender a manutenção da sentença em seu inteiro teor, haja vista que a Apelante não fez prova da sua condição de insuficiência de financeira que justifique a concessão da gratuidade, e que deixou de recolher as custas processuais, fazendo com que o cancelamento da distribuição seja devido. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141164-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recursos de Apelação. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar suscitada pela parte Apelada, de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, as razões da Apelação, embora repitam os argumentos apresentados na primeira instância, atacam especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a negativa da gratuidade de justiça e o consequente cancelamento da distribuição. Dessa forma, o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, devendo ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a documentação apresentada pela parte Apelante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência e, consequentemente, ensejar a reforma da sentença que indeferiu a gratuidade e determinou o cancelamento da distribuição. Compulsando os autos, verifico que a parte-Apelante, na petição inicial e nas petições subsequentes (IDs 82326940 e 82326946), limitou-se a apresentar uma declaração de insuficiência de recursos e a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital sem registros de vínculo empregatício atual. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada se o juiz encontrar elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, o magistrado de primeira instância agiu em estrita conformidade com a legislação processual. Ao identificar elementos que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência, como o fato de a ação ser de baixa complexidade e o valor de um boleto de depósito em conta bancária da Apelante, que poderia, inclusive, permitir o pagamento de custas de forma parcial ou parcelada, o Juízo concedeu à parte a oportunidade de comprovar a alegada necessidade, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Além disso, em sentença, o juiz de primeiro grau verificou indícios de ação predatória, distribuída em massa, com iniciais iguais ou similares, fazendo com que se mostrasse a necessidade da apresentação da documentação demandada. O Juízo foi claro em seu primeiro despacho (ID 82326930) de 20/10/2023, ao solicitar a apresentação dos três últimos extratos de conta bancária, de cartão de crédito e de boletos de tarifa de energia elétrica, ou que fizesse o recolhimento das custas. A parte-Apelante, contudo, não atendeu à determinação judicial. Em vez de juntar os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ela apenas reiterou o pedido com os mesmos argumentos, o que foi novamente observado pelo juízo no despacho (ID 82326942) de 14/03/2024, que, mais uma vez, concedeu prazo para a regularização. A inércia da Apelante após as duas determinações judiciais para comprovar a hipossuficiência, ou, ao menos, justificar a não apresentação dos documentos solicitados, configura desídia processual. A mera reiteração de argumentos já rechaçados pelo Juízo, sem a juntada de qualquer novo documento, não é suficiente para elidir a conclusão de que a parte não demonstrou a sua incapacidade de arcar com os custos do processo. Dessa forma, a decisão de cancelar a distribuição, com base no artigo 290 do CPC, decorre logicamente da falta de recolhimento das custas processuais ou da não comprovação da condição de hipossuficiência. Registro que no momento da interposição do recurso de apelação, a parte não juntou qualquer documentação que seja capaz de asseverar suas alegações. Em nenhum momento do processo realizou a juntada de outros elementos probatórios que sejam convergentes à sua narrativa, e tampouco cumpriu com os comandos judiciais. A sentença, ao cancelar a distribuição do processo, agiu corretamente ao aplicar a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a Apelante, devidamente intimada, não demonstrou a alegada insuficiência de recursos e deixou de realizar o pagamento das custas processuais. Em razão ao exposto, mantenho a sentença vergastada sem qualquer modificação, conforme fundamentação supra. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, em favor aos patronos da Apelada. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos, além de arbitrar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor aos patronos da Apelada. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141164-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO