PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MATHEUS ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário firmado para aquisição de veículo automotor, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinando a repetição do indébito em dobro. As partes devolveram à apreciação do Tribunal os capítulos referentes exclusivamente aos juros remuneratórios e à repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário são abusivos à luz da taxa média de mercado vigente à época da contratação; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso pela parte consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, por envolver prestação de serviços bancários a destinatário final.

4. A jurisprudência do STJ, fixada no REsp 1.061.530/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, autoriza a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

5. A taxa de juros aplicada no contrato (3,00% a.m. e 42,51% a.a.) supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação (1,96% a.m. e 26,19% a.a.), configurando onerosidade excessiva e abusividade passível de controle judicial, conforme entendimento do STJ e Súmula nº 13 do TJBA.

6. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida sem justificativa plausível por parte do fornecedor, prescindindo de prova de má-fé a partir de 30 de março de 2021, nos moldes dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS do STJ.

7. Diante da abusividade reconhecida e da ausência de justificativa válida pela instituição financeira, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a data de 30.03.2021.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927.CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Decreto 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (recursos repetitivos); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; TJBA, Súmula 13.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061032-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S/A e como apelado MATHEUS ASSIS DE ARAÚJO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MATHEUS ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S/A em face de sentença (ID. 87419038) proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual formulado por MATHEUS ASSIS DE ARAÚJO, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) limitar os juros remuneratórios ao patamar de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano;

 

c) deferir a repetição do indébito em dobro, com o acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.

Após o trânsito em julgado do presente feito, deverá a empresa ré, no prazo de 15 dias, promover a modificação de todos os contratos, para o fim de recalcular as prestações avençadas. Após, deverá apurar o valor total pago pelo autor, observada a necessidade de dobra dos valores pagos em excesso referentes a cada prestação, acrescida de juros e correção monetária na forma acima definida.

Tendo a autora decaído parte mínima, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com lastro no artigo 85, §8º, do CPC.

 

Em suas razões (ID 87419038), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais.

 

Alega que a sentença deve ser reformada porque ignorou o pacto firmado entre as partes, fazendo incidir normas inaplicáveis, intervindo no conteúdo do contrato em benefício de uma parte e prejuízo da outra.


Sustenta que houve transparência na jornada de assinatura do contrato, permitindo ao financiado conferir detalhadamente as condições da contratação, como valor da entrada, valor líquido liberado, taxa de juros, valor e quantidade das parcelas, data de vencimento e possibilidade de contratar ou não seguro.


Defende que o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais e das taxas de juros previstas, e que seu posterior ingresso em juízo pleiteando revisão e devolução de valores caracterizaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuraria
venire contra factum proprium.


Narra que a aplicação da taxa média de mercado aos seus financiamentos não é adequada devido às peculiaridades do seu mercado de atuação, que se concentra em operações de maior risco, com maior taxa de inadimplência e desafios na recuperação de garantias.


Ressalta que a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, conforme orientação do STJ no RESP nº 1.061.530-RS, e que a taxa média, por definição, representa que no mercado sempre existirão patamares superiores e inferiores, respeitados os limites estabelecidos pelo BACEN.


Afirma ainda que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, considerando circunstâncias como o custo da captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação.


Quanto à repetição do indébito em dobro, sustenta que não deve ser aplicada, pois não está presente a má-fé, uma vez que o banco cobrou apenas o que foi pactuado entre as partes. Alega que os valores cobrados encontram-se respaldados pelo contrato e que, diferentemente do caso analisado no EAREsp 676.608, não se trata de cobrança indevida de contrato não pactuado pela parte autora.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para fim de reformar a r. Sentença recorrida nos pontos supra atacados, julgando-se, totalmente improcedente a Ação Revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 87419038.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MATHEUS ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo as partes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, e repetição do indébito, presentes no contrato sob exame.

 

Pois bem. Trata-se de recurso de apelação, em razão da sentença de ID 87419038 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, diante da existência de cláusulas abusivas no contrato “sub judice”.

 

Dos juros remuneratórios:

 

Da análise dos autos, verifica-se que, em 04 de outubro de 2023, as partes firmaram o Contrato de crédito bancário para aquisição de veículo, de nº 102634339, (ID 87419020), no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, de R$ 1.093,80 (hum mil noventa e três reais e oitenta centavos). As taxas de juros previstas foram de 3,00% ao mês e 42,51% ao ano.

 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297).

 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.

 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

No caso dos autos, conforme declarado na sentença, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – aquisição de veículos na data da contratação (outubro de 2023) era de 1,96% ao mês (série n. 25471) e 26,19% ao ano (série 20749). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 3,00% ao mês e 42,51% ao ano (ID. 87419020).

 

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato além de superar 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado, é superior à taxa do Bacen. Desse modo, se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, permitindo-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.

 

Nesse sentido, o negócio jurídico não preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, possuindo vícios, já que os valores de juros não estão compatíveis com as taxas de mercado.

 

Assim, a sentença merece ser mantida, no que se refere a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes.

 

Da Repetição do Indébito.

 

A parte autora postulou a devolução em dobro dos valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente, pedido deferido pelo Juízo a quo.

 

Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

A norma acima não faz qualquer alusão à má-fé do fornecedor para fins de restituição do excesso ilegitimamente cobrado, de maneira que, no particular, o banco apelante deverá proceder com a devolução dos valores cobrados em excesso de forma dobrada.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que:

 

"A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente aplica-se sempre que configurada a má-fé do fornecedor, não havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, a partir de 30 de março de 2021."

 

No caso, reconhecida a abusividade sem justificativa plausível pelo banco, e sendo os pagamentos posteriores à referida data, impõe-se a devolução em dobro.

 

Assim, não merece reparo a sentença, também neste capítulo.

 

Conclusão:



Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da autora para o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07