PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXAME TOXICOLÓGICO. DETECÇÃO DE DIAZEPAM UTILIZADO PARA FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que anulou ato administrativo responsável pela exclusão de candidato do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, após sua declaração de inaptidão em exame pré-admissional, em virtude da detecção da substância Diazepam em exame toxicológico. O Suplicante demonstrou que a substância foi utilizada mediante prescrição médica, para tratamento de ansiedade, meses antes da realização da etapa do certame, inexistindo prova de comprometimento funcional ou incompatibilidade com o exercício do cargo. 2. Definir se a detecção de substância medicamentosa lícita, utilizada sob prescrição médica, autoriza a eliminação de candidato em concurso público para a Polícia Militar; e estabelecer se o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão configura indevida incursão no mérito administrativo. 3. A Portaria nº 060-CG/17 prevê a inaptidão, apenas, quando a alteração constatada em exames laboratoriais implicar comprometimento funcional, circunstância não demonstrada no caso concreto. 4. O candidato comprovou que utilizou Diazepam, para tratamento médico regularmente prescrito, tendo encerrado o uso meses antes da etapa do concurso, além de apresentar exames posteriores, negativos para substâncias psicotrópicas, e atestado de plena aptidão ocupacional. 5. A mera identificação de medicamento lícito, em exame toxicológico, não constitui fundamento suficiente para exclusão do certame, sem demonstração objetiva de prejuízo à capacidade laboral ou incompatibilidade com as atribuições do cargo. 6. O ato administrativo carece de motivação individualizada, pois se limita a registrar alteração no exame toxicológico, sem explicitar de que modo a substância identificada comprometeria o desempenho das funções policiais. 7. A Administração Pública, embora vinculada às regras editalícias, submete-se aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, que impedem a adoção de medidas eliminatórias desarrazoadas ou desproporcionais. 8. O controle judicial exercido restringe-se à verificação da legalidade e da conformidade constitucional do ato administrativo, sem substituição do mérito administrativo pela atuação jurisdicional. 9. A aprovação do candidato nas demais etapas do concurso, inclusive na avaliação psicológica, reforça a inexistência de elementos aptos a demonstrar incapacidade para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Edital SAEB nº 02/2019, itens 4.1, “d”, e 13.2; Portaria nº 060-CG/17 da PMBA, Anexo II, item 1.12, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 264.805/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031665-48.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8004389-24.2021.8.05.0103, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado RODRIGO PIRES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004389-24.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PIRES SANTOS
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004389-24.2021.8.05.0103, ajuizada por RODRIGO PIRES SANTOS, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo que considerou o Suplicante inapto na fase de exames pré-admissionais do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, assegurando-lhe o prosseguimento no certame. Ao arrazoar, sustentou que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que culminou com a eliminação do candidato, afirmando que a exclusão decorreu da estrita observância das regras previstas no Edital SAEB nº 02/2019 e na Portaria nº 060-CG/17, diplomas normativos que disciplinam os exames pré-admissionais exigidos para ingresso na carreira militar estadual. Aduziu que o Recorrido foi considerado inapto, em razão de alteração constatada em exame toxicológico, circunstância expressamente prevista como causa de eliminação do certame. Alegou que o próprio Demandante reconheceu, na inicial, ter apresentado alteração no exame toxicológico, atribuindo o resultado ao uso de medicamento legalmente prescrito, especificamente Diazepam. Arguiu que a justificativa apresentada não afasta a incidência objetiva das regras editalícias, uma vez que a norma reguladora do concurso estabelece, de forma categórica, a inaptidão do candidato que apresentar resultado positivo no exame toxicológico, para uma ou mais substâncias, independentemente da motivação do resultado. Afirmou que o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado, inexistindo arbitrariedade ou ausência de fundamentação. Destacou que a decisão administrativa indicou claramente as razões da inaptidão, consistentes na alteração do exame toxicológico e na ausência de atendimento integral às exigências médicas previstas para a fase pré-admissional, motivo pelo qual não haveria qualquer vício apto a justificar a intervenção judicial. Defendeu a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, argumentando que tanto a Administração Pública quanto os candidatos encontram-se obrigados ao cumprimento das regras previamente estabelecidas no Edital. Asseverou que admitir exceções individuais representaria afronta direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, comprometendo a igualdade de condições entre todos os concorrentes. Por fim, requereu o provimento do inconformismo, para reformar, integralmente, a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na lide originária. Contrarrazões recursais acostadas ao id. 102503359. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004389-24.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PIRES SANTOS
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento da irresignação. Conforme leitura do caderno processual, dessume-se que a lide foi ajuizada, em razão de decisão administrativa que excluiu o Demandante, ora Apelado, em etapa de concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019). Colhe-se, ainda, que, ao ser submetido à junta médica, a fim de realizar a avaliação médico-odontológica, o Autor foi considerado inapto no pré-admissional, por ter descumprido norma editalícia, ao ser detectada alteração no exame toxicológico, ocasionando sua consequente exclusão do certame. Assim dispõe o Edital de Abertura de Inscrições SAEB 02/2019, de 15 de outubro de 2019: "4. REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO 4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA. (...) d) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médico-odontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 CG/17 da Polícia Militar da Bahia e Portaria nº 008 CG - CBMBA/2017 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia." "13. DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAME DE DOCUMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL) E DO CURSO DE FORMAÇÃO 13.2. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital e considerados APTOS nos Exames Pré-Admissionais (Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social) serão matriculados no Curso de Formação, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA, cuja aprovação é requisito para promoção à Graduação de Soldado PMBA/CBMBA. Por sua vez, assim estabeleceu a Portaria nº 060 CG/2017 - PMBA, sobre os critérios para a realização dos exames pré-admissionais, objetivando o ingresso de candidatos na PM: ANEXO II - EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO I -Do exame médico-odontológico 1. O Exame Médico-Odontológico, de responsabilidade do Departamento de Saúde da Polícia Militar da Bahia, por meio da Junta Militar Estadual de Saúde (DS/JMES), procederá da seguinte forma: 1.1. Será realizado por uma banca examinadora, composta por médicos e dentistas da Junta Militar Estadual de Saúde (JMES), que avaliará, mediante análise dos exames clínicos, odontológicos, laboratoriais e complementares, o estado de saúde do candidato frente às exigências para ingresso na Polícia Militar e, consequentemente, para o exercício da atividade do militar estadual. 1.12 Será considerado Inapto o candidato que apresentar: a) altura inferior à altura mínima exigida de 1,60m para candidatos do sexo masculino e 1,55m para candidatos do sexo feminino; b) doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clínicos, que impliquem comprometimento funcional, bem como não atender a qualquer dos itens descritos neste Anexo; c) sinais corporais artificiais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas; d) resultado positivo no exame toxicológico para uma ou mais drogas." De fato, o Autor foi considerado inapto, quando da entrega dos exames pré-admissionais (médico-odontológicos e toxicológicos), o que sucedeu a 12.03.2021, em virtude da presença da substância “DIAZEPAN”. Em sua peça inaugural, o Demandante acostou prescrição médica, indicando o uso da referida substância para fins terapêuticos, bem como relatório médico, assegurando que o Paciente encontrava-se em tratamento psiquiátrico, durante o período de março a outubro de 2020, em razão de sintomas de ansiedade, sensação de inquietação, tensão muscular, etc, durante o início do isolamento social, devido à pandemia, tendo encerrado o uso do Diazepan em outubro de 2020, por melhora do quadro clínico, e, consoante a prescrição médica, poderia fazer uso da substância em caso de necessidade extrema. Conforme a alínea “b” do item 1.12 da Portaria nº 060 CG/17, “será considerado inapto o candidato que apresentar doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clínicos, que impliquem comprometimento funcional”. In casu, entendo que não é razoável atribuir o apontamento de uma substância medicamentosa, utilizada pelo candidato meses antes do certame, durante tratamento médico, como gerador de restrição toxicológica, a ponto de resultar na inaptidão para o cargo de Policial Militar, quando já encontrava-se, inclusive, aprovado na Avaliação Psicológica. O Suplicante acostou atestado de saúde ocupacional atualizado, fornecido por Médico do Trabalho, indicando condições de normalidade, inclusive psiquiátricas, bem como exames em laboratório, com coleta no dia 06.05.2021, com descrição “PARA CONCURSO”, cujos resultados foram negativos, no que se refere às substâncias, inclusive psicofármacos. Nessa esteira, considerando que o Acionante utilizou-se de medicamento lícito, para tratamento de ansiedade, tendo sido prescrito por profissional habilitado, meses antes de realizada a etapa do concurso, revela-se desarrazoado e desproporcional o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato. A documentação acostada revela que o referido exame laboratorial foi efetivamente entregue à Administração, tendo o próprio servidor responsável procedido à retificação da anotação inicialmente lançada, fazendo constar apresentação de todos os exames pelo candidato, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida na sentença e reiterada nas contrarrazões recursais. Cumpre salientar que a Administração Pública, embora vinculada ao Edital, também se submete aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e legalidade. No caso concreto, a mera constatação de substância medicamentosa lícita, utilizada sob orientação médica, não se revela suficiente para justificar a eliminação do candidato, sem a demonstração concreta de qualquer comprometimento funcional que o torne incompatível com o exercício da atividade policial militar. A própria Portaria nº 060-CG/17 estabelece que será considerado inapto o candidato que apresentar doença ou alteração em exames laboratoriais que impliquem comprometimento funcional. Não se verifica, entretanto, objetivamente, que o uso pretérito do medicamento tenha ocasionado qualquer prejuízo à capacidade laboral do Apelado. Ademais, o ato administrativo impugnado não apresentou fundamentação individualizada, apta a esclarecer de que modo a substância identificada comprometeria o desempenho das funções do cargo. A motivação limitou-se a apontar a existência de alteração no exame toxicológico, sem explicitar a repercussão prática do resultado encontrado sobre a aptidão funcional, circunstância que fragiliza a validade do ato administrativo e legitima o controle jurisdicional de legalidade. Importa registrar que o controle judicial, exercido na hipótese, não implica incursão indevida no mérito administrativo. O que se examina é a compatibilidade do ato administrativo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a própria regulamentação do certame. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a intervenção judicial, quando constatadas ilegalidades, ausência de motivação adequada, violação à razoabilidade ou desproporcionalidade do ato administrativo, exatamente como ocorre na espécie. Não por outro motivo, esta própria Câmara, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8031665-48.2021.8.05.0000, envolvendo a controvérsia, concluiu pela ausência de razoabilidade na exclusão do candidato, em decorrência da detecção de substância medicamentosa utilizada durante tratamento médico regularmente prescrito, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado. De igual modo, merece destaque o fato de que o Requerente obteve aprovação nas demais etapas do concurso, inclusive na avaliação psicológica, inexistindo qualquer elemento que evidencie incompatibilidade entre sua condição de saúde e o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar. Nesse contexto, a manutenção da sentença constitui medida que melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos e acesso aos cargos públicos mediante concurso. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À CHAMADA PARA ORIENTAÇÕES E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS E CIÊNCIA DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS EM QUE SERIAM REALIZADOS OS EXAMES MÉDICOS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR EM TAL DATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ALCANÇADA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 10. Como se observa, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora recorrente à participação nas próximas etapas do concurso. 11. Cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas apenas discute-se a legalidade desses critérios, em especial o caráter eliminatório da referida chamada para orientação e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Frente a tais considerações, há ferimento ao princípio da razoabilidade em razão do procedimento adotado pela Administração, em não permitir a realização do exame de saúde (2a. etapa), haja vista a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato ilegal e violador do direito do agravante. 13. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AgInt no AREsp 264.805/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). Por fim, no caso concreto, os honorários de sucumbência devem ser estabelecidos por equidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 8º, ambos do art. 85, do CPC, considerando o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – hum mil reais). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, arbitrando-se a verba honorária em R$2.000,00 (mil reais). Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004389-24.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO PIRES SANTOS
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
VOTO