PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com redução e parcelamento das custas. Os agravantes alegam incapacidade financeira total, juntando documentação comprobatória, inclusive relatório médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os documentos apresentados autorizam a concessão integral da gratuidade de justiça à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos legais de admissibilidade. 4. A documentação evidencia hipossuficiência. 5. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência não foi afastada. 6. Reforma da decisão agravada. 7. Suspensão da exigibilidade das despesas e advertência quanto à possibilidade de revogação do benefício por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder gratuidade de justiça integral aos agravantes. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se à pessoa natural e só pode ser afastada por prova em contrário." "2. Documentação idônea e atual evidencia hipossuficiência e autoriza concessão integral do benefício." "3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das despesas processuais e honorários de sucumbência." Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17/06/2020; TJ-BA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, publ. 22/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074039-40.2025.8.05.0000, oriundos 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante REGINALDO DA CONCEICAO PINTO E OUTRA e como agravado MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074039-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
AGRAVADO: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO DA CONCEIÇÃO PINTO E OUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 8039600-54.2025.8.05.0080, proposta em desfavor de MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA, deferiu, em parte, o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo as custas processuais e parcelando o pagamento em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas. Os agravantes requerem a concessão da gratuidade de justiça integral alegando não possuírem condições financeiras para arcarem com qualquer valor de custas sem comprometer o próprio sustento. Aduzem que as custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, são incompatíveis com a atual realidade financeira da família, considerando a condição de saúde de Reginaldo da Conceição Pinto, portador de hiperplasia tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de ressecção endoscópica da próstata). Colacionam para embasar seu pleito, declarações de hipossuficiência, contracheques/2025, declaração de imposto de renda exercício 2025, ano-calendário 2024, recibo da Embasa, extratos bancários, bem assim um relatório médico hospitalar. Asseveram que o direito de acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Acrescentaram que o Art. 99 em seu parágrafo 3º do CPC assim dispõe: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhes seja concedido o deferimento da concessão da gratuidade de justiça na íntegra. Em decisão monocrática (id nº 95137072), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais e requereu o improvimento do Agravo (id nº 97771791). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074039-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
AGRAVADO: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE A documentação apresentada pelos Agravantes revela uma situação de insuficiência econômica. O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais. Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de concessão da gratuidade de justiça nos seguintes termos: “Considerando o valor atribuído à causa, bem como a capacidade financeira demonstrada pela parte autora da ação, indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita, reduzindo as custas processuais para 50% do valor original e determino o parcelamento das custas iniciais sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 6 parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela e dos demais atos processuais (citação, ofício, impressões, etc), devendo ainda, mensalmente, trazer o comprovante de pagamento das demais parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me conclusos..” (id nº 497939847) Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos do deferimento parcial da benesse não encontram respaldo quando cotejados com a documentação apresentada pelos Agravantes. A saber: declarações de hipossuficiência, contracheques/2025, declaração de imposto de renda exercício 2025, ano-calendário 2024, recibo da Embasa, extratos bancários, bem assim um relatório médico hospitalar do Agravante Reginaldo da Conceição Pinto, confirmando que o mesmo é portador de hiperplasia e foi submetido a tratamento cirúrgico de ressecção endoscópica da próstata). Diante desse cenário, evidencia-se que os agravantes não possuem condições econômicas suficientes para arcarem com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes. Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, especialmente quando acompanhada de elementos probatórios que conferem plausibilidade à afirmação de insuficiência financeira. A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que os Agravantes possuem recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuíam condições financeiras para pagar as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleitearam o benefício da gratuidade da justiça visando não recolherem as custas, estarão sujeitos à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça aos Agravantes em sua integralidade. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074039-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
AGRAVADO: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
VOTO