PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA ISABELA RIBEIRO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE MOISÉS SOUZA SALES JUNIOR COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II e IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITOS RECURSAIS: 1- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. 2-PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE AO ARGUMENTO DO CRIME TER SIDO PRATICADO EM LEGITIMA DEFESA, BEM COMO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. LEGITIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, PORQUANTO NÃO HÁ COMO AFIRMAR, NESTA FASE PROCESSUAL, QUE O ACUSADO UTILIZOU-SE DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A AGRESSÃO. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. 3- PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. 4- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MAGISTRADA DE PISO PROFERIU DECISÃO DE ID 40461300 REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGADO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 8004688-79.2022.8.05.0001, oriundos do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, o qual figura como recorrente MOISÉS SOUZA SALES JUNIOR e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004688-79.2022.8.05.0001
RECORRENTE: MOISES SOUZA SALES JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB/BA30.632), ITALA SANTOS SANTA ROSA (OAB/BA 64.028),
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA ISABELA RIBEIRO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MOISÉS SOUZA SALES JUNIOR, devidamente patrocinado por advogados, contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, de ID 40461277, que o pronunciou às penas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronuncia de ID 40461277, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito pugnando, em suas razões de ID 40461289, pela sua impronuncia, alegando, para tanto, legitima defesa e ausência do animus necandi. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do art. 121 do Código Penal. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita. Rese devidamente recebido através do despacho de ID 40461290. Em contrarrazões, o membro do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão de pronúncia ora guerreada (documento de ID 40461292). Em sede de juízo de retratação, de ID 40461304, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de Pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte. Petição de renuncia ao mandato juntada aos presentes autos pelos advogados do acusado, nos documentos de ID 40717509, com a devida comprovação de comunicação ao réu, nos documentos de ID 40717511/13. Distribuídos os autos à esta Relatora, foi proferido despacho, de ID 40600693, remetendo-se os fólios à Ilustre Procuradoria de Justiça, que, no documento de ID 41421876, pugnou pela conversão dos autos em diligência para que fosse oficiado o M.M. 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, para intimação do réu para constituir novo defensor e, no seu silêncio, pelo acionamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando o acompanhamento do processo, bem como promover a juntada da gravação da oitiva da testemunha Joselito dos Santos de Souza Santiago à plataforma PJe Mídias. Cumprida todas as diligências acima e instada novamente a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por um dos seus representantes, opinou, no parecer de ID 43746020, da Dra. Eny Magalhães Silva, pelo “não conhecimento do pedido de gratuidade de gratuidade da Justiça; pela prejudicialidade do pedido liberatório; e pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, em seus demais aspectos, com a manutenção da Pronúncia hostilizada em todos os seus termos.” Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004688-79.2022.8.05.0001
RECORRENTE: MOISES SOUZA SALES JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB/BA30.632), ITALA SANTOS SANTA ROSA (OAB/BA 64.028),
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA ISABELA RIBEIRO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso, salvo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, porquanto cabe ao Juízo das Execuções Penais examinar tal matéria, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR.CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da falta de registro escrito da sentença condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Carece a questão, portanto, de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.º 282 da Suprema Corte e n.º 211 desta Corte Superior. 2. Nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. artigo 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU EXERCE A ATIVIDADE DE TRAFICANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a apreensão de substancial quantidade de droga atrelada a petrechos; a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de notícias anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é amplamente conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o caso dos autos. 2. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1368267/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019) Por tais fundamentos, não se conhece do pedido relativo a isenção de custas processuais. O recorrente Moisés Souza Sales Junior foi pronunciado, decisão de ID 40461277, nos termos da acusação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, por entender, a Magistrada de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficiente da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito pugnando, em suas razões de ID 40461289, pela sua impronuncia, alegando, para tanto, legitima defesa e inexistência de animus necandi. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do art. 121 do Código Penal. Por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae. A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação. A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]: "(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)" E mais: Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente[2]. Nos autos em análise, como já dito alhures, a Magistrada pronunciou o insurgente pela pratica do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficiente da autoria. É o que depreende da leitura de trechos do decisum, de ID 40461277, abaixo transcrito: “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR MOISÉS SOUZA SALES JÚNIOR como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular..(...)". Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria do recorrente. Narra a exordial acusatória, de ID 40460188, in verbis: “Segundo apurado no referido Inquérito Policial, no dia 28 de novembro de 2021, por volta das 22h00min, no bar denominado “Boteco A Garagem”, situado na Rua Filadelfo Carneiro, bairro Águas Claras, nesta Capital, o denunciado MOISÉS SOUZA SALES JÚNIOR, vulgo “NENÉM”, com intenso animus necandi, esfaqueou e matou a vítima LEONARDO DE JESUS SOUZA, conforme certidão de óbito acostada às fls. 40 dos autos. De acordo com as investigações policiais, o denunciado matou a vítima impelido por motivo fútil, bem como utilizando o recurso da surpresa, o que impossibilitou a defesa da vítima. Momentos antes do crime, no “Boteco A Garagem”, o denunciado teria se desentendido com a garçonete Juciana Silva Araújo dos Santos, por causa de doses de uísque. O denunciado quebrou a garrafa de uísque e passou a gritar, proferir xingamentos e tentou agredir Juciana, fato que não ocorreu graças à intervenção da vítima Leonardo, que estava no local na companhia de sua genitora, Irani de Jesus Souza. A intervenção da vítima em favor da garçonete desagradou o denunciado, conforme relato do dono do bar, bem como da própria garçonete, gerando um desentendimento entre o denunciado e a vítima. O desentendimento cessou e a vítima continuou com sua genitora no estabelecimento. O denunciado, que reside na mesma localidade do referido bar, foi levado para sua residência pelo casal Deise e Joselito, que o acompanhavam, conforme mencionado pela testemunha Juciana. Contudo, a Autoridade Policial não colheu o depoimento dos mesmos. Momentos depois, já em sua residência, o denunciado armou-se com uma faca, retornou ao bar com intenção homicida e investiu de surpresa, aproveitando que a vítima estava desarmada e indefesa, golpeando-a mortalmente. Após matar a vítima, o denunciado se retirou do local, mas a Polícia Civil foi acionada e conseguiu efetivar a prisão em flagrante do denunciado, que teve sua prisão preventiva decretada, consoante decisão judicial acostada às fls. 31/32.(…)” A Magistrada de piso, por entender presentes a materialidade dos crimes e indícios de autoria, pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CPB. Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Leonardo de Jesus Souza, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de ID 40461247, bem como das provas testemunhais colhidas nos autos. Já a autoria delitiva restou demonstrada diante da confissão do recorrente, nas 02 (duas) fases da persecução penal, alegando, para tanto, a excludente de ilicitude da legitima defesa.(Termo de Interrogatório de fls. 07/08 do documento de ID 40460189 e Interrogatório Judicial gravado no sistema PJe Mídias). No entanto, a excludente de ilicitude, prevista na inteligência do art. 23, inciso II do CPB, somente deve ser reconhecida para quem, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Assim, para configuração da legítima defesa, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; d) animus defendendi. No caso vertente, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não comprovada a injusta agressão por parte da vítima, tampouco a utilização de meios moderados para repeli-la. A violência das agressões desferidas pelo recorrente, quais sejam, três golpes de faca, um nas costas (região escapular), um no pescoço (região infrahioidea) e o terceiro na mão esquerda, para causar-lhe a morte de Leonardo, não se mostram moderadas e muito menos proporcionais, ainda que houvesse agressão e/ou provocação por parte do ofendido. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de inexistência de animus necandi, porquanto o recorrente, inicialmente, desentendeu-se com a garçonete que o atendia no bar, proferindo vários xingamentos, ao que a vítima interveio em favor da garçonete. Nesse cenário, consta que o acusado, enfurecido, foi retirado do estabelecimento e levado para sua casa. Ocorre que, instantes depois, o réu retornou ao bar, portando uma faca, munido do animus necandi, cometendo o delito em apreço, tudo conforme os depoimentos testemunhais oculares abaixo: JUCIANA SILVA ARAÚJO DOS SANTOS- GARÇONETE- JUÍZO:“(...) “que Moises veio de outra festa, outro local que ele estava, com um casal de amigos; que a depoente o atendeu, assim como havia atendido Leonardo e a todos; que então ele veio com uma garrafa de whisky; que ele já estava bebendo e lá no boteco consumiu apenas água; que Moisés ofereceu whisky ao pessoal e como a depoente era a garçonete, tinha de pegar os copos para servir; que a depoente começou a servir e Moisés passou a gritar, foi para cima da depoente, xingando-a e dizendo onde estaria com a cabeça para “rumar” a garrafa de whisky na declarante; que Leonardo estava numa mesa com a mãe e veio defender a depoente; que Moisés passou a gritar, procurando confusão com todos que estavam no bar; que Moisés a xingou de “puta”, “vagabunda” e dizia que ela trabalhava em bar; que Moisés não a agrediu porque o dono do bar e todos interviram e a depoente ficou com medo na hora; que nessa hora Leonardo entrou e disse “você quer que eu pague a garrafa? Quer que eu te dê o dinheiro? Deixa a menina, ela está trabalhando”; que a reação de Moisés então foi de ir para cima de Leonardo e para cima de todos, estava descontrolado, nunca o tinha visto daquele jeito; que Moisés pegou a garrafa de whisky, “meteu” no chão e a quebrou; que ele ficou gritando e o casal de amigos que com ele estava o levou para casa, por duas vezes, mas ele retornava; que todos pediram calma a Moisés; que diziam “vá para casa, fique em paz”, “a mãe do rapaz está no local, e se fosse a sua mãe aqui no local?”; que o casal, cuja mulher se chama Deise e o homem tem apelido “Jó”, novamente o levou para casa, chamaram pelos pais dele e o deixaram lá; que não sabe o que aconteceu, mas Moisés trocou de roupa e retornou para praticar o ato; que Moisés retornou com uma faca atrás do short que vestia; que Moisés veio com a mão “normal”, então ninguém esperava; que então ele “caiu no rapaz” com golpe de faca; que o rapaz era Leonardo; que ele já foi esfaqueando; que a mãe de Leonardo e o dono do bar entraram no meio na hora e foi uma agonia das pessoas que lá estavam para tirar; que Leonardo ficou sem forças, sem ar; que estavam na mesa Tatiane e a mãe de Leonardo e logo começaram a dizer para chamarem por socorro e Leonardo não teve como ir para cima de Moisés em momento nenhum; que o dono do boteco foi quem tirou Moisés de cima de Leonardo e após Moisés saiu correndo (...) JOEL DA CRUZ NASCIMENTO- PROPRIETÁRIO DO BAR- JUÍZO-“(...) que Moisés ficou bravo, dizendo que Juciana tinha pego uma quantidade maior do que ele havia oferecido, o que não ocorreu, ele quem já estava procurando confusão; que Moisés começou a xingar Juciana, chamando-a por “descarada” e outros nomes que não se recorda pois estava atendendo; que o depoente então pediu por respeito, explicou que era um ambiente “família” e disse “por favor, Moisés, você deveria ir pra casa, você não está legal”, tendo dito isso por diversas vezes mas ele retornava a xingar; que Leonardo estava com a mãe, que se chama Irani, sentado ao lado; que Leonardo chegou para ele e disse “amigo, respeita o ambiente, o ambiente é família, respeita a menina, ela está trabalhando”; que essa foi a única vez em que Leonardo se dirigiu a Moisés, pedindo por respeito a Juciana; que nesse momento se iniciou aquela confusão, aquele atrito, Moisés xingando e chamando Leonardo para sair para brigar; que Leonardo, porque estava com a mãe e porque sabia que evitavam ao máximo brigas naquele ambiente, que era família, ficou evitando; que Moisés continuou chamando e afrontando Leonardo; (...)que ficaram puxando Moisés para ir para casa mas ele não queria ir; que nessa de ficar tentando levá-lo, ele retornou e insultou Leonardo; que então tudo aconteceu rápido e que somente viu quando Leonardo saiu e socou Moisés; que isso aconteceu após Moisés proferir diversos insultos contra Leonardo; que Leonardo socou Moisés e Moisés socou Leonardo; que na mesma hora Joselito puxou um, o depoente e um amigo puxaram outro e não houve briga; que isso já foi na rua, na frente do comércio; que depois disso Joselito tentou levar Moisés para casa mas ele começou a xingar (...) que “Jô”, cujo nome é Joselito, levou Moisés para casa; que Moisés foi para casa, trocou de roupa e retornou; que quando ele veio, já foi com a faca; que Moisés veio de frente e já pulou em cima do Leonardo; que foi isso que viu; que quando ele pulou em cima do Leonardo, não viram faca; que Leonardo foi assim em cima dele e não sabe como eles caíram; que quando eles caíram, o depoente pegou Moisés pelos braços e perna e o puxou de volta; que quando o puxou ele já havia esfaqueado Leonardo; que ele deu um ou dois golpes nas costas; [...]; que Leonardo levantou e começou a expelir sangue, e foi aí que o depoente percebeu que realmente Moisés o havia esfaqueado (...)” Deste modo, presentes os indícios de autoria, cabe ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva. É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, Dje 12/12/2014). Conforme se observa na denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao recorrente acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O acórdão recorrido apreciou todas as teses defensivas apresentadas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado. 4. Para o reconhecimento da ausência de correlação entre a conduta do acusado e o crime descrito na denúncia, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do CPP. 3. Ademais, conforme reconhecido pelo ora agravante, não há negativa de autoria por parte da defesa. Pelo contrário, a defesa alega que o réu não tinha a intenção de matar, requerendo, por conseguinte, a desclassificação do crime para lesões corporais de natureza leve. Daí a razão pela qual o Juízo de primeiro grau entendeu, na decisão de pronúncia, que a autoria estaria provada nos autos pelas declarações do réu, consignando, ainda, que a tese de desclassificação deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Não há que se falar, portanto, em anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1226646/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTRO MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. I - Não prevalece a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico se corroborada com outro meios de provas. In casu, a depoente reconheceu pela viseira aberta do capacete e pelas vestes, moto e capacete, vistos em momentos anteriores os já conhecidos acusados. II - Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. III - Para examinar a tese de insuficiência de provas a respaldar a sentença de pronúncia, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes IV - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1011574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) No tocante à qualificadora por motivo fútil, há elementos nos autos que corroboram a imputação da qualificadora questionada, uma vez que a prova coligida indica que o recorrente agiu impulsionado por uma discussão num bar, porquanto a vítima intercedeu em favor da garçonete, logo após esta ter sido desrespeitada pelo recorrente. Outrossim, há indícios suficientes quanto à qualificadora pertinente à impossibilidade de defesa do, porquanto a vítima estava vulnerável, distraída no bar, quando o acusado retornou ao estabelecimento comercial, com uma faca, atacando-o. Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal de decote das qualificadoras supracitadas, devendo as mesmas serem apresentadas ao Tribunal do Juri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes. 3. Outrossim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo torpe tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)(grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. As qualificadoras não estão distorcidas do cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do seu pai. Motivo torpe aparente. Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas podem ter sido surpreendidas pelo acusado, que passou a segui-las em via pública, posteriormente sendo empurradas ao chão, agredidas com facadas, e, assim, tiveram reduzidas as suas chances de reação e defesa. 4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 466.209/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (grifos nossos). Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juiz, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria do crime pelo recorrente, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia, de ID 40461277, proferida pela Magistrada de Primeiro Grau. Por último, no tocante ao pedido de concessão do direito do acusado de recorrer em liberdade, resta informar que este encontra-se prejudicado, porquanto a Magistrada de piso, revogou a prisão preventiva do réu, na decisão de ID 40461300, encontrando-se o mesmo em liberdade. Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado primevo, de ID 40461277, se encontra em obediência às normas legais e constitucionais, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGADO IMPROVIDO. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pela Douta Magistrada a quo. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [1]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224 [2]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004688-79.2022.8.05.0001
RECORRENTE: MOISES SOUZA SALES JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB/BA30.632), ITALA SANTOS SANTA ROSA (OAB/BA 64.028),
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO