PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045994-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu conexão entre esta demanda e outros processos ajuizados pelo mesmo autor, todos derivados de operações de saque realizadas no âmbito do mesmo Cartão de Benefício CREDCESTA, determinando a reunião dos feitos perante o juízo prevento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reunião de ações que possuem pedido e causa de pedir comuns, oriundas de relação jurídica única, diante do risco de decisões contraditórias.

 

III. Razões de decidir

3. As cédulas de crédito bancário constituem instrumentos formalizadores de operações sucessivas de saque realizadas no âmbito de relação contratual única, o Cartão CREDCESTA. A pretensão nuclear é idêntica em todas as demandas: declarar a nulidade do cartão de crédito consignado.

4. O fracionamento de demandas compromete a coerência da prestação jurisdicional e viola os deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5.º e 6.º do CPC.

5. Havendo risco de decisões conflitantes, impõe-se o julgamento conjunto nos termos do artigo 55, § 3.º, do CPC, independentemente de conexão formal.

6. A reunião dos processos constitui medida menos gravosa que a extinção e preserva o direito de ação do demandante.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida inalterada.


Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de múltiplas ações baseadas na mesma relação jurídica contratual e com idêntica pretensão nuclear autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. A faculdade de não cumular pedidos não impede o exercício do poder-dever judicial de reunir processos conexos para evitar pronunciamentos contraditórios."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 5.º, 6.º, 55, caput e § 3.º, e 58.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0803795-43.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3.ª Câmara Cível; TJ-PE, Apelação Cível n.º 0000268-77.2022.8.17.2930, Rel. Des.ª Virginia Gondim Dantas, j. 12.05.2025; TJ-MT, RI n.º 1009501-95.2025.8.11.0003, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 24.07.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045994-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADEMAR CERQUEIRA e Agravado BANCO MASTER S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  21 de janeiro de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045994-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ademar Cerqueira contra a decisão proferida no ID 512027198, que declinou a competência para a 9.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao reconhecer a existência de conexão entre esta demanda e outros processos anteriormente distribuídos, todos envolvendo a mesma relação jurídica subjacente, o Cartão de Benefício Credcesta, e a mesma causa de pedir, qual seja, a alegação de nulidade do cartão e a pretensão de converter as operações efetuadas na modalidade saque em empréstimo consignado.

 

O juízo de origem entendeu que, embora os contratos possuam números de cédulas e valores distintos, todos derivam do mesmo instrumento matriz, o que evidencia identidade substancial das questões discutidas e risco concreto de prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual determinou a redistribuição ao juízo prevento, onde tramita o feito mais antigo, Processo n.º 8077285-75.2024.8.05.0001.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria aplicado de forma rigorosa e indevida as regras processuais relativas à conexão, violando o direito constitucional de acesso à Justiça ao determinar a reunião de ofício de ações que, segundo afirma, seriam totalmente independentes entre si. Argumenta que cada demanda possui contratos distintos, valores diversos e peculiaridades próprias, de modo que inexistiria causa de pedir comum apta a justificar a redistribuição dos feitos ao juízo prevento.

 

Defende que os contratos questionados são autônomos e celebrados em momentos diferentes, razão pela qual não se poderia reconhecer risco de decisões conflitantes, tampouco caracterizar pulverização abusiva de ações. Sustenta, ainda, que a tramitação conjunta das demandas acarretaria prejuízo à parte autora, porquanto cada contrato exigiria análise individualizada e específica, sendo desnecessária qualquer reunião processual, já que as controvérsias envolveriam essencialmente matéria de direito.

 

Salienta, por fim, que não se configura hipótese de advocacia predatória ou abuso do direito de ação, uma vez que todas as ações foram propostas com a ciência da parte autora, instruídas com documentos válidos e lastreadas em tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que eventual reunião processual afrontaria a autonomia da vontade do consumidor e criaria obstáculos indevidos ao exercício do direito de demandar, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada.

 

No juízo de origem, a assistência judiciária gratuita foi deferida em favor da parte autora por meio da decisão de ID 466046623, na qual também se apreciou o pedido de tutela de urgência. Nesta instância recursal, diante da inexistência de pleito de apreciação liminar, foi proferido despacho de ID 89097843, no qual a Relatora registrou a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, manteve o benefício em grau recursal e determinou a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

 

Nas contrarrazões de ID 90623207, o agravado sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois ficou demonstrado que a presente demanda e as demais ações propostas pelo agravante possuem identidade subjetiva, causa de pedir mediata comum e pedidos substancialmente semelhantes, todos relacionados à nulidade do mesmo cartão de crédito consignado Credcesta e às operações de saque dele decorrentes.

 

Argumenta que não se trata de contratos distintos, mas de múltiplas solicitações realizadas dentro de um único vínculo contratual, sendo todas as operações vinculadas ao mesmo cartão consignado, conforme demonstrado pelos documentos anexados e pelos descontos únicos em folha.

 

Defende que a pulverização das ações configura conduta abusiva, capaz de gerar risco concreto de decisões conflitantes, circunstância que atrai a incidência do art. 55, caput, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil, impondo a reunião dos feitos no juízo prevento.

 

Consigna, por fim, que o ajuizamento de oito demandas idênticas evidencia tentativa do agravante de obter vantagem indevida mediante fracionamento artificial do litígio, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, requer o improvimento do agravo e a manutenção da decisão que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 9.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. 


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045994-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita (ID 89097843/ ID 466046623).

 

2. Mérito:

 

A controvérsia recursal circunscreve-se ao acerto da decisão que reconheceu conexão entre a presente demanda e outros seis processos ajuizados pelo mesmo autor contra a instituição financeira agravada, determinando a reunião dos feitos perante o juízo prevento.

 

O agravante sustenta, em síntese, que os contratos seriam autônomos e independentes, inexistindo causa de pedir comum ou risco de decisões conflitantes. Defende que a faculdade de não cumular pedidos impediria a determinação judicial de julgamento conjunto e que a reunião processual violaria o direito constitucional de acesso à justiça.

 

Os argumentos não prosperam.

 

A Constituição da República, ao lado do amplo acesso à Justiça (art. 5.º, inc. XXXV), consagra a garantia do devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV) e da razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII). O exercício do direito de ação deve, portanto, conformar-se aos ditames de um processo justo e célere, não se admitindo o uso temerário da jurisdição.

 

A concepção publicista do processo civil contemporâneo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado com justiça real e efetiva. É nesse contexto que o Código de Processo Civil positiva, em seu art. 6.º, o dever de colaboração recíproca entre os sujeitos da relação processual.

 

Extrai-se dos autos que todas as demandas, incluindo esta, têm por objeto operações de saque realizadas no âmbito de um único Cartão de Benefício CREDCESTA, de final 8373. Em cada uma delas, o autor formula idêntica pretensão: declarar a nulidade do cartão de crédito consignado por suposto vício de consentimento e converter as operações em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN.

 

Embora as cédulas de crédito bancário ostentem numeração e valores distintos, constituem meros instrumentos formalizadores de saques sucessivos efetuados dentro da mesma relação jurídica contratual. O próprio contracheque do autor demonstra que os descontos decorrem de consignação única vinculada ao cartão. Não há, portanto, pluralidade de vínculos contratuais autônomos, mas multiplicidade de operações derivadas de instrumento comum.

 

O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o § 1.º a reunião para decisão conjunta. Ademais, o § 3.º do mesmo dispositivo impõe o julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes, independentemente de conexão formal.

 

No caso vertente, a pretensão nuclear é única em todas as demandas: invalidar o cartão de crédito consignado. Se uma das ações concluir pela validade do instrumento e outra pela sua nulidade, restará configurada contradição lógica insuperável, porquanto o mesmo cartão não pode ser simultaneamente válido e inválido.

 

Nessa esteira, a jurisprudência dos Tribunais estaduais tem reconhecido a inadequação do fracionamento de demandas em situações análogas.

 

Vejamos:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura da presente ação configura fracionamento abusivo de demandas, apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor, contra a mesma instituição financeira, questionando descontos na mesma conta bancária, caracteriza fracionamento indevido do litígio.

4. O princípio da concentração da defesa e a vedação ao fracionamento obrigam o autor a formular, desde a primeira demanda, todos os pedidos relacionados à mesma relação jurídica ou conexa.

5. O fracionamento abusivo afronta os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da economia processual, previstos nos arts. 5.º e 6.º do CPC.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais, bem como a Recomendação CNJ n.º 159/2024, reconhecem a prática de litigância predatória e abusiva em situações de ajuizamento repetitivo e fracionado de demandas, legitimando a extinção sem resolução de mérito.

7. A conduta da parte autora evidencia ausência de interesse de agir, pois a controvérsia poderia ter sido solucionada no âmbito da primeira demanda ajuizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, questionando descontos na mesma conta bancária, configura fracionamento indevido do litígio.

2. O fracionamento abusivo de demandas caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ constitui diretriz válida para coibir práticas de litigância predatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 485, VI, e 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.852.879/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21 .08.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0002432-53.2021.8 .17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5029603-89.2022 .8.13.0433, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 18.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802176-92 .2024.8.15.0321, Rel . Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 12.02 .2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15 .0061, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26 .04.2025.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037954320248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3.ª Câmara Cível) (grifo nosso)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, utilizando a mesma procuração e com idêntico objeto, quando poderiam ser reunidas em uma única ação, configura abuso do direito de ação e caracteriza a prática de litigância predatória. A concepção publicista do processo civil contemporâneo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado com justiça real e efetiva, não se admitindo o exercício temerário da ação. O fracionamento desnecessário de demandas, com o intuito de potencializar ganhos com eventuais condenações por danos morais, viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além de comprometer a celeridade da prestação jurisdicional, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A comprovação da hipossuficiência financeira da parte, demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeira instância, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002687720228172930, Relatora: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1.ª Turma - 2.º (1TN42G-2.º)) (grifos nosso).

 

Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que "a cisão da pretensão deduzida, promovida por meio da propositura de ações autônomas sobre cláusulas acessórias de um mesmo contrato, configura fracionamento indevido da causa de pedir, comprometendo a coerência da prestação jurisdicional e permitindo a possibilidade de decisões conflitantes" (TJMT, RI n.º 1009501-95.2025.8.11.0003, Rela. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 24/07/2025).

 

Registre-se que, nos precedentes citados, a solução adotada foi a extinção das demandas sem resolução de mérito. No caso vertente, o juízo de origem optou por medida menos gravosa, qual seja, a reunião dos processos para julgamento conjunto, preservando o direito de ação do demandante e assegurando-lhe a apreciação do mérito de suas pretensões, apenas concentrando-as perante o juízo prevento. Trata-se de solução proporcional, que harmoniza o direito de acesso à justiça com a necessidade de coerência da prestação jurisdicional.

 

A faculdade processual de não cumular pedidos, conferida ao demandante, não obsta o exercício do poder-dever judicial de reunir processos para evitar pronunciamentos contraditórios. Trata-se de prerrogativa do juízo, fundada em norma cogente que tutela a segurança jurídica e a racionalidade do sistema.

 

O precedente invocado pelo agravante (Agravo de Instrumento n.º 8029064-74.2018.8.05.0000/TJBA) não se aplica à hipótese, pois naquele caso tratava-se de contratos efetivamente distintos, com objetos diversos, firmados entre pessoas jurídicas. Aqui, diversamente, há relação contratual única, o Cartão CREDCESTA, da qual emanam múltiplas operações de saque questionadas sob idêntico fundamento jurídico.

 

Por fim, eventual prejuízo decorrente de compensação entre créditos, argumento de índole exclusivamente econômica, não constitui fundamento apto a afastar a incidência de normas processuais de ordem pública destinadas à harmonização dos julgados.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão inalterada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  21 de janeiro de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23