PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000611-34.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DANIEL GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY). NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO NECROSCÓPICO E PERÍCIA NO LOCAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MENÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA AO NOME DO ACUSADO ANTES DO ÓBITO. DE DESAVENÇA PRETÉRITA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 413 DO CPP). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Versam os autos sobre Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo acusado SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, contra a sentença de id 104839012, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal 8000611-34.2023.8.05.0052, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

2. Emerge do caderno processual que, “no dia 5 de maio de 2021, por volta das 17hrs, nas intermediações do Centro Educacional Honorato Viana e da Academia do Ricardo, o denunciado, de forma livre e consciente, matou, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, MATEUS GOMES DA COSTA. Segundo consta no incluso inquérito, na data dos fatos, a vítima, que trabalhava como instrutor de educação física na Academia do Ricardo, estava em uma rua próxima, quando foi alvejada por disparo de arma de fogo na região do intestino, vindo a óbito. Destaca-se que, certo período antes dos fatos, a vítima e o denunciado tiveram uma briga no ambiente educacional, tendo o denunciado o ameaçado de morte. No dia dos fatos, com o objetivo de cumprir o seu intento, o denunciado, ao encontrar a vítima, efetuou disparos de armas de fogo em via pública, tendo este tentado correr em direção à academia, sem êxito. Após tal fato, o denunciado passou em sua residência, onde pegou objetos pessoais, e fugiu da cidade de Casa Nova, não sendo mais encontrado e estando em local incerto e não sabido. Destaca-se que, segundo o Laudo de Lesão Corporal, a vítima foi atingida na região d hipocôndrio esquerdo e da lombar direita, demonstrando ter sido alvejada pelas costas, disparos estes que lhe causaram a morte em virtude de anemia aguda secundária à instrumento perfuro-contundente, configurando-se, assim, meio que dificultou a defesa do ofendido. Outrossim, o crime ocorreu por motivo fútil, em virtude de contenda ocorrida anos anteriores e sem proporcionalidade com o resultado em questão”. (id 104838850)

II. Questão em discussão

3. O cerne do presente apelo gira em torno do pleito de impronúncia, sob o argumento da ausência de provas quanto à autoria, destacando que as testemunhas ouvidas na instrução processual não presenciaram a execução dos fatos, limitando-se a relatar informações obtidas por terceiros, caracterizando prova indireta ou de “ouvir dizer”.

III. Razões de decidir

4. No que diz respeito à materialidade delitiva, esta se encontra devidamente comprovada nos autos, conforme se extrai do Laudo de Exame Necroscópico (id 380650689, fls. 40-46/id 104838845), do Laudo de Identificação Necropapiloscópica (id 380650689, fl. 47) e do Exame Pericial no Local do Crime (id 500876653/id 104839005), o qual registrou, inclusive, a coleta de projétil calibre .38 SPL no interior da academia onde ocorreram os disparos. Consta do laudo necroscópico que a vítima faleceu em razão de anemia aguda secundária a instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo), com lesões que atingiram região lombar direita e cavidade abdominal, causando o óbito.

5. No tocante à autoria, embora a Defesa sustente a negativa autoral e alegue ausência de provas diretas, verifica-se a existência de elementos indiciários suficientes que apontam o Recorrente como autor do homicídio qualificado, sendo inviável, nesta fase processual, conclusão diversa. Cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo-se apenas indícios suficientes de autoria, e não juízo de certeza.

5.1. Diversamente do que sustenta a Defesa, não se trata de hipótese fundada exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”. A testemunha Ana Carolina Ribeiro de Jesus, companheira da vítima, declarou em juízo que, quando Mateus foi socorrido com vida, fez menção ao nome de Samuel como autor dos disparos, tendo inclusive informado à polícia que teria sido ele quem atirou. Além disso, relatou histórico de desavença pretérita entre vítima e acusado, decorrente de briga ocorrida anos antes.

5.2. Ainda que algumas testemunhas não tenham presenciado diretamente o momento exato dos disparos (como Lucas da Silva Oliveira e Alda Maíra Oliveira), seus depoimentos confirmam a dinâmica do fato e a surpresa da vítima. Ademais, a testemunha Ramon de Jesus da Silva afirmou que, segundo comentários gerais e informações divulgadas nos grupos da cidade, Samuel era apontado como autor do crime, circunstância que, embora indireta, corrobora os demais elementos probatórios.

5.3. Soma-se a isso o depoimento da genitora do acusado, Neusilene Moreira da Silva, a qual confirmou que seu filho Samuel deixou a cidade após os fatos, permanecendo em local incerto, circunstância também mencionada na denúncia e considerada elemento indicativo de autoria, especialmente quando analisada em conjunto com o acervo probatório.

5.4. Quanto à alegação defensiva de que os depoimentos seriam inválidos por se tratar de testemunhos indiretos (hearsay), cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro não veda, de forma absoluta, a utilização de testemunha indireta. O que se exige é que tais declarações não constituam o único fundamento da decisão. No caso em análise, os relatos colhidos em juízo foram analisados em consonância com os laudos periciais e demais provas produzidas, formando um conjunto harmônico suficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.

6. O Recorrente não foi ouvido na fase policial, por se encontrar em local incerto e não conhecido, dado que saiu da cidade após os fatos. Ao ser interrogado em juízo, confirmou a existência de desavença anterior com a vítima, informando que já havia sido superada, tendo negado a prática delitiva. O simples fato de negar a autoria não afasta os indícios existentes nos autos, sobretudo quando confrontado com os demais elementos probatórios.

7. Assim, da análise do caderno processual, não há como acolher a tese de impronúncia por ausência de provas. A decisão de pronúncia analisou de forma adequada o conjunto probatório, limitando-se ao juízo de admissibilidade exigido nesta fase, sem adentrar indevidamente no mérito, que compete ao Tribunal do Júri.

8. Nesta etapa processual, não se exige certeza quanto à autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes. A impronúncia somente seria cabível caso inexistissem elementos mínimos de vinculação do acusado ao fato, o que não ocorre na hipótese em exame. Eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 

9. Quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. Nesta fase de pronúncia, somente é possível o afastamento quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, o que não se verifica. Quanto ao motivo fútil, há indícios de que o crime decorreu de desavença antiga e banal entre réu e vítima, evidenciando desproporção entre a motivação e o resultado letal. Já em relação ao recurso que dificultou a defesa, o laudo necroscópico indica que a vítima foi atingida na região lombar, sugerindo disparo pelas costas, além de relatos testemunhais que apontam ação súbita e inesperada, sem possibilidade de reação. Dessa forma, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo soberano do Conselho de Sentença.

10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.

11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, conforme opinativo da ilustre Procuradora Elza Maria de Souza, no id 105344184.

IV. Dispositivo

12. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000611-34.2023.8.05.0052, em que é recorrente SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000611-34.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DANIEL GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Versam os presentes autos sobre recurso em sentido estrito interposto pelo acusado SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, contra a sentença de id 104839012, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal 8000611-34.2023.8.05.0052, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

 

De acordo com a inicial acusatória, no dia 5 de maio de 2021, por volta das 17h, nas imediações do Centro Educacional Honorato Viana e da Academia do Ricardo, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra Mateus Gomes da Costa, instrutor de educação física, atingindo-o na região abdominal e lombar, o que ocasionou sua morte por anemia aguda decorrente de instrumento perfuro-contundente.

 

Segundo a denúncia, o crime teria sido motivado por desavença anterior ocorrida no ambiente educacional, ocasião em que o acusado teria ameaçado a vítima. No dia dos fatos, ao encontrá-la em via pública, teria realizado os disparos, supostamente pelas costas, dificultando sua defesa. Após o ocorrido, o denunciado teria passado em sua residência, recolhido objetos pessoais e fugido da cidade de Casa Nova, permanecendo em local incerto e não sabido.

 

A denúncia foi recebida em 23/05/2023 (id 104838851).

 

Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, em 26/08/2025 (id 104839012), acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento do Acusado pelo Tribunal Popular.

 

Irresignado com o decisum, o Recorrente interpôs o presente recurso (id 104839018). Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela impronúncia, sustentando a incidência do princípio in dubio pro reo e a inexistência de indícios mínimos de autoria. Argumenta que a decisão se baseou exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) e que as testemunhas presenciais não conseguiram identificar o autor dos disparos

 

Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id 104839022), o Ministério Público refutou todas as teses defensivas, pleiteando pela manutenção do decisum em sua integralidade, por entender que a pronúncia está em consonância com o acervo probatório colhido durante a instrução judicial

 

 

Em juízo de retratação negativo (id 104839023), a Magistrada primeva entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.  

 

Os autos foram distribuídos a este Relator por prevenção, em razão da distribuição anterior do habeas corpus nº 8055617-85.2023.8.05.0000.

 

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Elza Maria de Souza, em parecer acostado ao id 105344184, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000611-34.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DANIEL GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O Recurso em Sentido Estrito encontra previsão nos artigos 581[1] e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci[2]: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.”

 

Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci[3] assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta que[4]: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.”

 

Já o Preclaro Pacelli[5] assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[6]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806).

 

=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverão ser conhecidos, passa-se à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

As razões recursais concentram-se, essencialmente, na alegada ausência de indícios suficientes de autoria e na suposta fragilidade probatória, sustentando a Defesa que a decisão de pronúncia teria se baseado em depoimentos indiretos e contraditórios.

 

Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.

 

É imperioso registrar que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal[7], em razão de, neste momento, não se exigir um juízo de convicção.

 

Como mencionado, pleiteia o recorrente a impronúncia em razão da ausência de provas quanto à autoria delitiva.

 

Pois bem.

 

Consoante narrado na denúncia, “no dia 5 de maio de 2021, por volta das 17hrs, nas intermediações do Centro Educacional Honorato Viana e da Academia do Ricardo, o denunciado, de forma livre e consciente, matou, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, MATEUS GOMES DA COSTA. Segundo consta no incluso inquérito, na data dos fatos, a vítima, que trabalhava como instrutor de educação física na Academia do Ricardo, estava em uma rua próxima, quando foi alvejada por disparo de arma de fogo na região do intestino, vindo a óbito. Destaca-se que, certo período antes dos fatos, a vítima e o denunciado tiveram uma briga no ambiente educacional, tendo o denunciado o ameaçado de morte. No dia dos fatos, com o objetivo de cumprir o seu intento, o denunciado, ao encontrar a vítima, efetuou disparos de armas de fogo em via pública, tendo este tentado correr em direção à academia, sem êxito. Após tal fato, o denunciado passou em sua residência, onde pegou objetos pessoais, e fugiu da cidade de Casa Nova, não sendo mais encontrado e estando em local incerto e não sabido. Destaca-se que, segundo o Laudo de Lesão Corporal, a vítima foi atingida na região d hipocôndrio esquerdo e da lombar direita, demonstrando ter sido alvejada pelas costas, disparos estes que lhe causaram a morte em virtude de anemia aguda secundária à instrumento perfuro-contundente, configurando-se, assim, meio que dificultou a defesa do ofendido. Outrossim, o crime ocorreu por motivo fútil, em virtude de contenda ocorrida anos anteriores e sem proporcionalidade com o resultado em questão”. (id 104838850)

 

Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, ocorre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual produz-se provas para apurar se realmente ocorreu o delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronúncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito.

 

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta, basicamente, um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da qual o Juiz analisa, apenas, se comprovada a materialidade e se há indícios suficientes de autoria, não cabendo, portanto, fazer uma análise profunda do mérito, muito menos um juízo de certeza. Aqui, o Magistrado apenas admite a imputação do delito e encaminha os autos para julgamento pelo Tribunal do Júri. É, repise-se, um mero juízo de probabilidade da acusação.

 

Em contrapartida, a decisão de impronúncia ocorre quando o Magistrado não vislumbrar comprovada a materialidade do fato ou a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, hipótese em que, se surgirem novos elementos, o processo poderá ser reaberto.

 

Por sua vez, a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, ocorre quando ficar provado não ser o réu o autor ou partícipe do crime, ficar provada a inexistência do fato ou este não constituir infração penal ou quando demonstrada alguma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Por fim, a desclassificação ocorre quando demonstrado que o crime perpetrado não configura crime doloso contra a vida e, por conseguinte, não é da competência do Tribunal do Júri.

 

No caso dos autos, SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES foi pronunciado pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima).

 

Sobre a pronúncia e sua natureza jurídica, imprescindível trazer à colação a doutrina de Renato Brasileiro[8], nos seguintes termos: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Em regra, a decisão de pronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da 1ª fase do judicium accusationis. Não obstante, é plenamente possível que referida decisão também seja proferida em sede de juízo de retratação de recurso em sentido estrito interposto contra a desclassificação, ou, ainda, por meio de decisão do respectivo Tribunal, ao apreciar recurso interposto contra a impronúncia e absolvição sumária (apelação), ou contra a desclassificação (RESE). Em relação à decisão que pronuncia o acusado em sede de juízo de retratação – RESE interposto contra a decisão de desclassificação (CPP, art. 581, II) –, cabe recurso em sentido estrito mediante simples petição, com dispensa de novos arrazoados, subindo os autos para reexame pelo Tribunal, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP. (…) Como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia”.

 

Ainda sobre a temática da pronúncia, bem como os seus requisitos, confira-se a lição sempre esclarecedora de Nucci[9]: “É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora seja uma decisão interlocutória, mantém a estrutura formal de uma sentença na sua composição, ou seja, deve possuir relatório, fundamentação e dispositivo. Requisitos para a pronúncia. Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio ou automutilação). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP).”

 

Na lição de Fabrini Mirabete[10]: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio ‘in dubio pro reo’ com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra ‘in dubio pro reo’ para ‘in dubio pro societate’.”

 

Sobre a pronúncia, Pacelli[11] assim leciona: “(...) pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. (...).”

 

Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legal acerca do tema, que pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado.

 

Assim, para que o acusado seja pronunciado, não se exige um juízo de certeza, que se costuma demandar para a condenação, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

 

No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica no Laudo de Exame Necroscópico de id 104838845 (pág. 40-46). O referido documento técnico atesta que a vítima, Mateus Gomes da Costa, faleceu em virtude de ANEMIA AGUDA SECUNDÁRIA À INSTRUMENTO PÉRFUROCONTUNDENTE (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO), sendo detectadas: “3.1- LESÕES EXTERNAS: 1) Presença de ferida perfuro-contusa sem orlas ou zonas, bordas evertidas, localizadas em região de hipocôndrio esquerdo, medindo 0,9cm por 0,5cm, compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo à distância (PAF1). (...)”

 

Há nos autos também o Laudo de Exame Pericial do Local de Ação Violenta, com as seguintes observações: “Tratava-se de local fechado, onde funcionava uma academia de ginástica e musculação, cuja fachada não exibia nenhuma inscrição, mas que na região era conhecida como “Academia do Ricardo”, no endereço Quadra W, Topol, Casa Nova - BA. Nas imediações, rua lateral, na esquina, havia uma residência de número 16, fachada de cor amarela e muro verde, com o passeio recém lavado, salientando que o clima no momento dos exames estava ensolarado e nenhum passeio de residência naquelas adjacências encontrava-se molhada externamente. Conforme o relato de populares, o indivíduo que foi alvejado no interior da academia pulou a janela que dava acesso a esta rua lateral citada e correu até tombar nas imediações. Não foi verificado nenhum indício de manchas de sangue no interior da academia, nesse trajeto (Academia-Imóvel nº 16) e nem na frente do referido imóvel. Das Coletas: O Perito coletou 01 (um) projetil de arma de fogo no interior da academia, assim descrito: · PROJETIL DE ARMA DE FOGO, DO TIPO SEMIENCAMISADO COM PONTA DE CHUMBO OCA, EXIBINDO IMPRESSÕES REMANESCENTES DE 04 (QUATRO) RESSALTOS E 04 (QUATRO) CAVADOS, MEDINDO 21,0 MILÍMETROS DE COMPRIMENTO POR 11,2 MILÍMETROS DE DIÂMETRO DA BASE, COM MASSA DE 10,25 GRAMAS; TENDO SUA LATERAL PARCIALMENTE DESGASTADA POR INTERAÇÕES MECÂNICAS E BASE AMOLGADA. O projetil examinado faz parte de munição de calibre .38 SPL, comumente utilizado em revólver e rifle. Observação: Não foi encontrado e nem verificado nenhum ponto de impacto compatível com projetil de arma de fogo na academia em lide. CONCLUSÃO: O Perito indetermina se houve ação violenta no endereço acima mencionado, em razão da falta de preservação do local examinado. ANEXOS: O projetil coletado e Quadro Fotográfico contendo 08 (oito) fotografias ilustrativas”. (id 104839005)

 

Cumpre registrar que, logo após o fato, a Polícia iniciou diligências no intuito de localizar, identificar e intimar o autor do homicídio de MATEUS GOMES DA COSTA, sendo lavrado o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – RIC, colacionado às fls. 22/23 do id 104838845, verbis: “Hoje, por volta das 17h30min, este serventuário tomou conhecimento que havia uma tentativa de homicídio, mediante disparo de arma de fogo contra o nacional MATEUS GOMES DA COSTA, RG. N° 00927873-69, SSP/BA, o qual estava trabalhando como instrutor na academia do Ricardo, localizada na Quadra W, no Bairro Topol, próximo ao Colégio Centro Educacional Antônio Honorato e posteriormente o mesmo foi levado ao hospital desta cidade onde recebeu atendimento médico não resistindo e vindo a óbito. Que Segundo informações preliminares obtidas, o fato aconteceu dentro da academia acima citada e que Mateus ainda correu pulando a janela, sendo perseguido por Samuel que vinha logo atrás efetuando vários disparos de arma de fogo, vindo a cair ao solo nas proximidades da academia. Que em conversa com a companheiro do citado, a Sra. ANA CAROLINA RIBEIRO DE JESUS, esta informou que o possível autor do crime seria a pessoa de SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, nascido em 09/11/2001, natural da cidade de Juazeiro-Bahia, filiação Neusilene Moreira da Silva e João Rodrigues Celestino Neto, com quem Mateus tinha inimizade. Que os mesmos tiveram uma briga na escola onde estudavam e que, através da companheira de Mateus tive ciência que o Samuel tentou há algum tempo atrás também contra a vida de Ramon, primo de Mateus, golpeando-o com uma faca. Já no hospital, foi sabido que Mateus foi atingido por apenas um disparo de arma de fogo na região abdominal. Após o ocorrido esse signatário e o IPC Dehon Márcio Mendes estivemos com a genitora de Samuel, a Sra. Neusilene Moreira da Silva que nos informou que após o ocorrido, Samuel passou em casa, pegou algumas roupas e seus documentos tomando destino ignorado”. (grifos acrescidos)

 

Quanto aos indícios de autoria do delito, a despeito da negativa do acusado em seu interrogatório judicial, os elementos colhidos durante a instrução criminal conferem o suporte necessário para a admissibilidade da acusação. Destaca-se, primordialmente, o depoimento de ANA CAROLINA RIBEIRO DE JESUS, companheira da vítima, que relatou em juízo que Mateus, no momento em que era socorrido e antes de vir a óbito, apontou expressamente Samuel como o autor dos disparos.

 

 

Destaca-se, nesse sentido, que a esposa da vítima, ANA CAROLINA RIBEIRO DE JESUS, relatou que seu companheiro, antes de morrer, teria informado à polícia que quem atirou nele foi SAMUEL. Outrossim, ela relatou que havia um histórico de desentendimento entre a vítima e o acusado, decorrente de uma briga ocorrida há aproximadamente três anos, em um campo de futebol e na escola

 

Veja-se o que a referida testemunha informou:

 

“Mateus Gomes da Costa era o seu esposo; que estava convivendo com ele a pouco mais de um ano; que estava grávida de 7 (sete) meses durante à época dos fatos; [...] que Mateus era uma pessoa bem tranquila; [...] que na época ele não teria se envolvido em nenhuma confusão; que só houve um problema, pois roubaram o celular dele e ele foi em busca da pessoa e conseguiu o celular de volta; que Mateus havia contado a ela que ele teria discutido com Samuel há alguns anos; que os dois não se batiam bem; que o desentendimento dos dois foi decorrente de uma briga num campo de futebol e na escola; que essa briga entre Mateus e Samuel tinha aproximadamente 3 anos; que Mateus não havia lhe falado sobre ameaças de Samuel, pois não tinha medo e que provavelmente não aconteceria nada; [...] que quando chegou no hospital um policial a procurou e perguntou se ela conhecia algum Samuel, na ocasião foi informado que, a princípio, o suspeito seria Samuel; que ela informou que conhecia o acusado e deu informações sobre onde ele morava; que acha que quem socorreu o seu companheiro com vida teria sido umas meninas que trabalhavam com ele; que poderia ser até alunas; que quando Mateus foi socorrido com vida ele fazia menção ao nome de Samuel; que Mateus teria informado à polícia que quem teria atirado nele seria o Samuel; que no momento que Mateus sofreu os disparos acha que ele estava dentro da academia; que ele tentou pular; que acha que Samuel atirou quando o seu companheiro estava de costas; [...] que Samuel não frequentava a academia; que Samuel foi nesse dia para academia especificamente para matar Mateus; que Mateus disse que alguns dias antes dos fatos havia alguém rondando a academia de moto, mas ela achava que seria para roubar o local, pois achava que era assalto; [...] que quando chegou no hospital Mateus já teria vindo a óbito; que só soube sobre o Samuel, uma vez que o policial que havia atendido Mateus teria perguntado se ela o conhecia; [...] que no momento do fatos existiam pessoas dentro da academia, mas na época elas não quiseram falar sobre os fatos; que não sabe dizer se no momento que Samuel foi à academia teria existido alguma discussão; que pelo que sabe Mateus teria ido para trás de uma moça que estava no local e Samuel pediu para ela sair da frente para atirar. (termo de declarações de ANA CAROLINA RIBEIRO DE JESUS, id 104838999, com gravação no PJE Mídias)

 

A testemunha RAMON DE JESUS DA SILVA, primo da esposa da vítima, não estava no local do fato, mas soube da morte de Mateus por meio de grupos de WhatsApp, nos quais havia o comentário de que Samuel teria sido o autor do crime. A testemunha relatou, ainda, que já teria sido esfaqueado por Samuel em ocasião anterior. Veja-se o conteúdo de sua oitiva:

 

“Que ele era casado com sua prima Ana Carolina; que se dava bem com Mateus, mas não tinha intimidade com ele, pois era difícil que eles se vissem; [...] que ficou sabendo da morte de Mateus pelos grupos de Whatsapp; que nos grupos falavam que ele teria sido assassinado na frente da academia; que pelas conversas do povo teria sido Samuel que matou Mateus; que Samuel teria já teria esfaqueado o depoente; que estava jogando e acha que foi esfaqueado pois estava jogando melhor na partida; que não sabe explicar o motivo do acontecido; [...] que acha que sua prima estava grávida na época dos fatos; que não foi ao local do crime”. (termo de depoimento de RAMON DE JESUS DA SILVA id 104838999, com gravação no PJE Mídias)

 

Acrescente-se que o réu, após o fato delituoso, deixou a cidade, conforme confirmado por sua genitora NEUSILENE MOREIRA DA SILVA:

 

“Que é a mãe de Samuel Moreira da Silva Rodrigues; que no dia 05/05/2021 eles saíram para trabalhar e retornaram no horário do almoço; que ele voltou para casa no final da tarde; que Samuel trabalhava em uma oficina de motos; que ele havia retomando pra casa no horário de sempre, por volta das 18h00min; que depois ele não saiu, ficando em casa até a noite; que ele só saiu à noite; que não o via, pois não moram juntos, mas são vizinhos; que só viu o Samuel dois dias depois da última vez de ter o visto; que ele chegou e ela questionou sobre ele ter matado Mateus e ele disse que não teria sido ele; que ele iria se resolver com a justiça; que teria ido ver o serviço que sobre o qual tinha comentado; [...] que não sabe informar se ele havia saído com roupas e documentos, pois ele saiu durante a noite e ela não tem acesso a casa dele; que não sabia se o filho tinha contato com o Mateus; que soube da morte da Mateus; que não sabe como foi o ocorrido; que não sabe informar se o filho tinha problema com Mateus; que sabia que o filho havia se envolvido em briga na região de Casa Nova; que não se recordava o nome do rapaz com quem o filho brigou; que não sabe onde o filho está atualmente; que não tem mais contato com o filho após os fatos; que Samuel não informou onde seria o serviço que ele iria fazer, apenas disse que tinha serviço em outra cidade e que iria em busca disso; que acreditava que o serviço seria em Petrolina”. (termo de depoimento de NEUSILENE MOREIRA DA SILVA, id 104838954, com gravação no PJE Mídias)

 

Ao ser ouvida pela autoridade policial, no entanto, a genitora do acusado relatou que seu filho havia saído de motocicleta por volta das 14h para a oficina onde trabalhava, retornou às 17h, entrou no quarto e saiu novamente, levando roupas e documentos, tendo este enviado apenas uma mensagem pedindo para colocar comida para os cachorros e fechar a porta, e saiu levando roupas e documentos. Declarou, ainda, que no dia seguinte, soube por familiares que Samuel seria o autor do homicídio de Mateus, ocorrido na academia de Ricardo. Veja-se o conteúdo de suas declarações: 

 

Que soube que ontem, entre fim de tarde e início da noite houve um homicídio em que foi vítima um rapaz chamado de MATEUS, o qual esta declarante desconhece; Que ontem volta das 14:00 horas seu filho SAMUEL saiu na motocicleta cor preta, cuja marca e modelo esta não sabe descrever, com a farda a qual costuma usar par ir para oficina de MICAEL; Que por volta das 17:00 horas ele retornou e entrou para o quarto onde mora ao lado da casa da declarante, e saiu, e até o presente momento não mais retornou e nem teve contato via telefone, exceto mensagem via INSTAGRAN “PÕE COMIDA PARA OS CACHORROS E FECHA A PORTA”. Que depois de tal frase ele não mais entrou em contrato com esta declarante; Que ele saiu com uma bolsa com roupas e documentos e esta não disse para onde iria; Que a motocicleta dele não ficou onde mora, nem na casa da declarante e esta não sabe dizer se ficou na oficina de MICAEL, onde SAMUEL TRABALHAVA; Que hoje, por volta das 11:00 horas, o atual companheiro da declarante, LADISTON, que é mototaxi, comentou com a cunhada da declarante, chamada de Sandra, que foi SAMUEL O autor do homicídio de ontem, na academia do Ricardo, em que foi vítima MATEUS; Que esta não sabe dizer se SAMUEL tinha rixa para com MATEUS ou vice versa; Que se lembra que SAMUEL entrou em briga e furou um rapaz há algum tempo atrás na quadra da praça da bandeira; Que não sabe dizer se SAMUEL tem namorada; Que esta não tem o número do celular de SAMUEL. (tremo de declarações de NEUSILENE MOREIRA DA SILVA, id 104838845, fl. 11)

 

O proprietário da academia na qual ocorreu o crime, RICARDO ARAUJO DE ANDRADE, não estava presente no momento dos fatos, tendo afirmado que soube que pelas pessoas da rua que o autor dos disparos que vitimaram Mateus seria Samuel.

 

As testemunhas LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e ALDA MAÍRA OLIVEIRA, respectivamente, funcionário e cliente da academia, se encontravam no referido estabelecimento no momento dos fatos, tendo ambos afirmado que não viram quem cometeu o crime, e que ao ouvirem o barulho de tiro, saíram do local, com medo. Chama atenção, inclusive, que LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, que se encontrava na recepção da academia, não tenha visto o autor do fato entrar no estabelecimento

 

LADISTON AMORIM ARAÚJO, ao depor durante a instrução, disse que soube na rua que foi Samuel, da Rua do Açúcar, quem tinha cometido o crime. Não soube qual seria o motivo do crime, e não viu mais Samuel depois do fato.  

 

A TESTEMUNHA ROBERTO MOREIRA DA SILVA afirmou ter ficado sabendo do crime uns três dias após o fato, pois trabalhava fora. Disse que “a mãe dele me falou que ele tinha feito esse crime.”

 

O acusado não foi interrogado na fase policial, pois se encontrava em local incerto e não conhecido. Em juízo, negou ter praticado o crime. Afirmou ter saído da cidade na data do fato, pois teria ido trabalhar em uma roça, sem, no entanto, afirmar detalhes desse suposto trabalho, apresentando uma versão pouco crível, de que teria ido, pois sabia que “sempre tem trabalho”. 

 

Em que pese a Defesa insista na tese da negativa autoral, constata-se a presença de elementos indicativos suficientes a apontar que o recorrente SAMUEL MOREIRA DA SILVA RODRIGUES teria participação direta no homicídio de Mateus Gomes da Costa.

 

Os indícios de autoria extraídos podem ser extraídos dos depoimentos colhidos, especialmente no que se refere à indicação de que a própria vítima, antes de falecer, teria apontado Samuel como autor dos disparos, além do histórico de desavença anterior entre ambos e da evasão do acusado do distrito da culpa logo após o fato.

 

Por outro lado, não procede a alegação defensiva de que a ex-companheira da vítima teria apresentado versões contraditórias acerca da origem da informação que indicava Samuel como autor dos disparos.

 

Conforme se extrai do depoimento judicial de Ana Carolina Ribeiro de Jesus, ela foi clara ao afirmar que, ao chegar ao hospital, um policial que havia atendido a ocorrência perguntou se ela conhecia “Samuel”, informando que, a princípio, ele seria o suspeito. Em momento algum a testemunha afirmou ter recebido tal informação de enfermeira ou de qualquer outro profissional de saúde.

 

Além disso, seu depoimento não se limita à notícia transmitida pelo policial. A testemunha declarou que, quando Mateus foi socorrido com vida, ele fazia menção ao nome de Samuel, bem como que informou à polícia que quem teria atirado nele seria Samuel. Trata-se, portanto, de referência direta atribuída à própria vítima.

 

A testemunha também relatou que conhecia a desavença anterior entre a vítima e o acusado, decorrente de conflitos pretéritos, reforçando a coerência de sua narrativa quanto à identificação do suspeito.

 

Contrariamente ao alegado pela Defesa, no sentido de que em nenhum momento do processo a acusação teria apontado indícios suficientes de autoria em relação a Samuel, verifica-se que as provas produzidas nos autos revelam elementos que, ao menos em sede de juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, evidenciam a presença de indícios de autoria aptos a autorizar o prosseguimento da ação penal.

 

Tourinho Filho[12] conceitua prova da seguinte forma: “A palavra 'prova' significa, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes e pelo próprio Juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probandum. Fala-se, assim, em prova testemunhal, prova documental, prova pericial etc. Outras vezes o vocábulo é empregado no sentido de ação de provar, isto é, de demonstrar o acerto da afirmação que se faz no processo. Quando se oferece denúncia ou queixa, tanto uma quanto outra se referem a um fato que aconteceu, ao acontecimento histórico, que é a causa petendi. Esse fato passou-se longe dos olhos do Juiz; cumpre, então, ao autor demonstrar que realmente aquele fato aconteceu. Cabe à parte contrária desfazer aquela afirmação, demonstrando como, realmente, o fato teria ocorrido. Nesse demonstrar consiste a ação de provar. Para proferir a sua decisão, o Juiz precisa conhecer o fato objeto do processo, e, para tanto, urge restaurá-lo nos autos, por meio de informações de testemunhas, documentos, perícias e de outros elementos. A restauração tem o sentido de conduzir o julgador à época e local do fato, para senti-lo como se o estivesse presenciando, e, assim, poder afirmar se o Acusador tem ou não razão. Aí reside a finalidade da prova: formar a convicção do Juiz. É o Juiz quem vai dizer se o réu é culpado ou inocente, e, para isso, ele precisa saber o que realmente aconteceu, quando e como aconteceu. Seu trabalho se equipara ao de um historiador que procura, com os meios de que dispõe, reconstruir fatos passados. Assim, a finalidade das provas é mostrar para o Julgador o que realmente ocorreu, para que ele faça um juízo de valor (…).”

 

Carlos Fonseca Monerat[13] traz as seguintes considerações acerca da prova no processo penal: “O tema de prova e o ônus da prova trata da discussão sobre a verdade e sua busca. Afinal, a prova tem por objetivo demonstrar fatos pretéritos em juízo e, dentro do viável, tais fatos devem ser retratados da maneira mais fiel possível. Poderíamos dizer, assim, que se pretende retratar a verdade sobre fatos relevantes para o desfecho do processo. O ônus da prova não deixa de ser sucessor da verdade, na medida em que é aplicado quando o retrato trazido ao processo deixa o julgador em dúvida. De toda forma, falar sobre verdade é falar sobre algo que, mesmo após intenso estudo, ainda não foi pacificado. Na alegoria da caverna, é a verdade do que existe fora dela que provocou a morte do único que viu a realidade exterior e teve coragem de contar. Sócrates deu sua vida para não negar a verdade. Thomas Hobbes encerra seu Leviatã afirmando que apenas a verdade que não se põe nem ao lucro, nem ao prazer humano, é a todos bem-vinda. Para ele, a verdade, quando fere um interesse, pode chegar a ser suprimida na medida das forças e da capacidade do interessado. Para Hannah Arendt, o brocardo latino fiat iustitia, et pereat munud poderia ser substituído por Fiat veritas, et pereat mundus. Vivemos em um mundo de inverdades e mentiras. A verdade factual é muito mais vulnerável do que a verdade científica. Assim, uma vez perdidos ou abafados pela mentira, os enunciados de uma teoria matemática poderiam ser redescobertos, o mesmo não acontecendo com os fatos. Sobre estes, lembra também que podem ser substituídos ou dissimulados pela mentira, a qual se torna, com a passar do tempo, verdade. A verdade pode ser demonstrada. (...) À guisa de conceito, entendemos que a verdade é o que de fato ocorreu no mundo real e que é relevante para o desfecho do processo. (...) Mesmo assim, aceitando-se que a verdade não admite cognição absoluta, na maioria dos sistemas penais românicos, em especial no brasileiro, não é possível abrir mão da sua busca. (...) Se a verdade é importante para ambos os campo [civil e penal], para uma sentença justa sua busca deve ser igual, o equivalente a atingir, em ambos, a demonstração mais próxima possível da verdade, sob pena de se ferirem princípios constitucionais de garantia. (...) O juiz deve buscar a verdade, mas que seja uma verdade possível, para não tornar tal dever missão inglória. Fosse exigir do juiz penal a verdade absoluta como pressuposto de condenação, não seria possível condenar ninguém. Haveria colisão com o princípio do in dubio pro reo. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró lembra que a limitação à descoberta da verdade decorre de questões epistemológicas e não está ligada à valoração de bens jurídicos. Afirma que não pode haver uma certeza para o processo penal e outra para o processo civil. A essa verdade possível a doutrina vem dando o nome de ‘verdade judicial’, que seria necessariamente relativa e obtida pelo juiz a partir do exame das provas existentes nos autos do processo, provas tais que teria buscado fazer a maior aproximação possível daquilo que se chama verdade.”

 

Tratando acerca dos sistemas de valoração da prova, Nucci[14] ressalta que “(...) são basicamente três sistemas: a) livre convicção: é o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto; b) prova legal: é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a força probatória de um único testemunho (unus testis, nullus testis ou testis unius, testis nullius). Há resquícios desse sistema, como ocorre quando a lei exigir determinada forma para a produção de alguma prova, v.g., art. 158, CPP, demandando o exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal, que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão; c) persuasão racional: é o método misto, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, que encontra, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX), significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato. (…).”

 

Conforme destacado por Nucci, no ordenamento jurídico brasileiro vige, via de regra, o sistema da persuasão racional ou da livre apreciação da prova. É o que se depreende da inteligência do art. 155, do CPP, in verbis:

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

No que diz respeito à produção de prova, o Código de Processo Penal não é taxativo, trazendo restrição apenas quanto ao estado das pessoas (art. 155, parágrafo único[15]), ocasião em que se de observar a lei civil e ressaltando a inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 157[16]).

 

Dentre os meios de prova admitidos em juízo encontra-se a prova testemunhal, que tem previsão nos artigos 202 e seguintes do diploma processual penal.

 

Malatesta[17], discorrendo sobre as nuances características da prova testemunhal, destacou:

 

“A presunção da veracidade humana, inspirando fé na afirmação de pessoa, faz com que seja procurada e aceita como prova pessoal, do mesmo modo que a presunção da veracidade da coroa, inspirando fé na afirmação de coisa, faz com que ela seja procurada e aceita como prova real. Falando de presunções em geral, referimo-nos a ambas as presunções particulares. Tornaremos a falar aqui da primeira isto é, da presumida veracidade humana, reservando-nos para falar da segunda a propósito da prova material, isto é, da presumida veracidade das coisas.
O fundamento, portanto, da afirmação de pessoa em geral, e do testemunho em especial, é a presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade e no maior número dos casos, o homem é verídico; verídico, pela tendência natural da inteligência, que encontra na verdade, mais facilmente que na mentira, a satisfação de um bem ingênito; verídico, pela tendência natural da vontade, a quem a verdade aparece como um bem e a mentira como um mal; verídico, enfim, porque esta tendência natural da inteligência e vontade é fortificada no homem social não só pelo desprezo da sociedade para com o mentiroso, mas também pelas penas religiosas e penas civis que se erguem ameaçadoras sobre sua cabeça.
Esta presunção da veracidade dos homens nos acompanha em todas as evoluções internas do pensamento, como em todas as exteriorizações da atividade. Esta fé nas afirmações alheias surge inconscientemente em nossa alma, ainda crianças, antes que a experiência das coisas e dos homens venha confirmá-la. Com o correr dos anos, esta fé, tornando-se raciocinada e cautelosa, é a força da nossa virilidade e o tranquilo repouso da nossa velhice. (…)

A presunção, portanto, de que os homens em geral percebem e narram a verdade, presunção que serve de base a toda vida social, é também base lógica da credibilidade genérica de toda a vida prova pessoal e testemunho particular. Esta credibilidade genérica, pois, que se funda na presunção da veracidade humana, é concretamente aumentada, diminuída ou destruída pelas condições particulares, inerentes ao sujeito individual do testemunho ou a seu conteúdo individual ou à sua forma individual (…).

(…)

O homem, geralmente falando, percebe e narra a verdade: eis o fundamento da credibilidade abstrata da prova testemunhal. Mas esta presunção de veracidade pode ser destruída ou enfraquecida por condições particulares que sejam, em concreto, inerentes ao sujeito, forma ou conteúdo de uma particular testemunha; para avaliar sua força probatória, em concreto, é necessário, por isso, atender às condições particulares supracitadas. (…)

Para que o homem, como pretende a presunção geral da veracidade humana, narre a verdade que percebeu, é necessário que não se tenha enganado percebendo, e não queira enganar referindo. (…).”

 

Xavier Aquino[18], ao compartilhar seus estudos sobre a prova testemunhal, consignou:

 

“(...) Alguém escreveu que são dois os caminhos para saber se o fato é verdadeiro: a) o conhecimento direito do fato; b) ou a credibilidade depositada na pessoa que nos conta o acontecimento.

Portanto, o magistrado, humano que é, só pode voltar mentalmente ao passado, na falta de um conhecimento direto, socorrendo-se de relatos inerentes a esse passado. Esses relatos – diz Santoro Passarelli – revelam-se inócuos para quem já conhece o passado. (…)

Visto o testemunho como a expressão da interpretação de uma experiência vivida no passado, e não como um meio de veiculação pelo qual se faz reaparecer (no sentido literal da palavra) tal passado, é lícito entendê-lo como um juízo de terceiro, auxiliador na formação de um juízo jurisdicional. (...)

Posto que a testemunha e também o perito são pessoas que colaboram com o juiz para o bom exercício do seu mister, resta agora asseverar - como anota Dosi - que nem todo colaborado dessa categoria tem o condão de influenciar o julgador na formação de sua convicção, pois existem aqueles dignos de confiança e aqueles não-dignos de confiança.

J. P. Porto Carrero observa que, 'na impossibilidade de presenciar o juiz ao fato sobre que deve dar sua sentença, é preciso que outras pessoas, que hajam sido presentes, lhe relatem com verdade os pormenores do acontecido; mas é preciso saber se tais pessoas merecem fé'.

Mas a fé de que se fala não é apenas a que se busca nas testemunhas que não nos querem enganar, pois, consoante ensina Pereira e Souza, 'a fé que se deve à testemunha deve ser regulada não só pelo interesse que ella tem de dizer, ou não dizer a verdade, mas também pela sua capacidade, e mais circunstâncias da sua organização'.

Os dignos de confiança - preleciona Dosi - são autênticos colaboradores do juiz, ao passo que os indignos podem ser considerados colaboradores sob um prisma formal, cuja contribuição à formação do juízo jurisdicional é mínima.

Com todas as vênias, entendo não ser correta a colocação do escritor italiano no tocante ao valor da contribuição dada pelas testemunhas consideradas indignas de confiança, pois elas, as vezes, concedem muita luz para a solução de certos problemas, mormente para convencer do contrário do que elas afirmam, quando comprovado o falso testemunho. Tenho para mim que tal ponto de vista vem demonstrar também a utilidade desses testemunhos.

Além do mais, o juiz poderá entender que um depoimento possa ser inverídico apenas com relação a uma ou mais circunstâncias, fato esse que não o impede de avaliar outros pontos da narrativa e até de aceitá-los, desde que justifique o que originou a sua credibilidade. (…)

Destarte, o juiz, ao examinar a prova testemunhal, deve dirigir sua ótica para dois ângulos distintos: a) a coerência e a justificativa do depoimento; e b) a autoridade (no sentido de credibilidade genérica) do autor do dictum.

A coerência e a justificação do depoimento constatam-se por meio dos demais elementos de convicção constantes nos autos do processo sub judice. Em outras palavras, o testemunho deve ser consentâneo com o resultado de outros meios probatórios.

Nesse passo, ensina Plaut que 'não basta confrontar ligeiramente depoimento com depoimento, observar concordâncias, variantes, contradições, flagrantes etc., mas cabe antes estabelecer a imagem de conjunto da testemunha em estreita relação com o conjunto do fato. (…).”

 

No caso dos autos a Defesa se insurge contra a sentença de pronúncia, argumentando que o Réu deve ser impronunciado, sob o fundamento de que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos, tratando-se de depoimentos indiretos, classificados pela Defesa como meras testemunhas de “ouvi dizer”.

 

Assim, é que as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular.

 

Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli gratia:

 

RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…)

(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.

(Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (grifos acrescidos)

 

Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay).[19]

 

Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual.

 

Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos.

 

Nesse sentido já decidiu o STJ, exempli gratia:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime. 2. O Tribunal estadual concluiu pela presença de indícios de autoria e materialidade a fim de sustentar a decisão de pronúncia, considerando os elementos produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. "A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1446019 RJ 2019/0043778-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. TESTEMUNHAS INDIRETAS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando a condenação amparada em outras provas, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. "A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta." (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 3. A prova testemunhal, mesmo que indireta (ouviu da vítima o relato), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima na fase inquisitorial, é suficiente para a condenação. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1387883 MG 2013/0195170-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

 

Sobre a matéria, eis como têm decidido os Tribunais pátrios:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA - ADMISSIBILIDADE - EFICÁCIA PERSUASIVA - REAVALIAÇÃO. Presentes omissão e obscuridade no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos para que sejam os vícios sanados. No direito brasileiro, não há óbice algum à admissibilidade da prova testemunhal indireta ou "por ouvi dizer" ("hearsay testimony"), mas sua eficácia persuasiva deve ser avaliada com cautela, não sendo, em regra, suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação.

(TJ-MG - ED: 10118150008688002 Canápolis, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 157, CAPUT C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA HEARSAY CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS NO PROCESSO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO EM 2/3 PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROXIMIDADE DOS ATOS PERPETRADOS COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) JÁ APLICADA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e estão aliados a outros elementos de convicção. 2. O testemunho indireto de pessoa que "ouviu dizer" sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas. (...) 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJDFT - APL 07235507020218070003, Relatora: Simone Lucindo, Data de Julgamento: 22/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PONTUAL AJUSTE. (...) 2) Segundo jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, as determinações contidas no artigo 226 do CPP - a norma que detalha a forma de realização do reconhecimento - são consideradas como uma recomendação e não exigência, não existindo, portanto, nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia. 3) Materialidade e autoria do delito patrimonial demonstradas. Não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto, de molde a suprir a oitiva da vítima em juízo. Decerto não se descura que os testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa é corroborada pelas declarações da própria da vítima na delegacia, a qual reconheceu o réu peremptoriamente como sendo o elemento que praticou os fatos narrados na denúncia. (...) Parcial provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 03362231220168190001 202105004125, Relator: Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2021)

 

 

No que tange à alegação da Defesa de que “a investigação se mostra totalmente ineficaz quando sequer investiga outras pessoas que poderiam ter feito o crime e concentram apenas em Samuel”, embora não tenham sido ouvidas outras pessoas, como o policial ou a enfermeira que prestou atendimento à vítima, as oitivas efetivamente realizadas revelam-se suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a presença de indícios de autoria suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Ademais, a ex-companheira da vítima declarou que havia pessoas no local que presenciaram os fatos, mas se recusaram a falar, o que demonstra dificuldade na colheita de provas, algo comum em delitos dessa natureza, e não direcionamento indevido da apuração

 

No que se refere à não juntada de antecedentes criminais da vítima, ainda que houvesse eventual histórico, tal elemento não possui, por si só, relevância para afastar os indícios de autoria atribuídos ao acusado. A vida pregressa da vítima não constitui causa excludente de ilicitude, nem interfere na comprovação da materialidade delitiva. Ademais, eventual omissão na juntada de certidões não compromete a validade da pronúncia quando há outros elementos probatórios suficientes nos autos.

 

O fato é que, após a detida análise do caderno processual, não há como acolher a tese de impronúncia suscitada pela Defesa do recorrente, sob o argumento de ausência de provas.

 

A decisão de pronúncia examinou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à indicação de que a própria vítima, antes de falecer, teria apontado Samuel como autor dos disparos, além do histórico de desavença anterior entre acusado e vítima e da fuga do recorrente logo após o crime.

 

Assim, a decisão recorrida não se baseou em meras suposições, mas em elementos concretos, suficientes para embasar o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, elementos estes que, analisados em conjunto, revelam lastro probatório mínimo apto a submeter a questão ao crivo do Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado da responsabilidade penal do acusado.

 

Nesse sentido, inclusive, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que assim se manifestou em opinativo da lavra da ilustre Procuradora Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, que reporta ao id 68424520: “(...) por oportuno, impende salientar que o Julgador detém liberdade na valoração do acervo probatório, podendo atribuir aos depoimentos o peso que entender compatível com o conjunto fáticoprobatório e com as circunstâncias do caso concreto. Assim, embora seja inviável a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, não é esta a hipótese sub examine, uma vez que a companheira da Vítima e o proprietário da academia mencionam elementos de conhecimento próprio, relevantes para o esclarecimento da dinâmica delitiva e para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Sobressai, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo, em harmonia com as conclusões extraídas da perícia técnica, convergem no sentido de apontar Samuel como autor dos disparos que vitimaram Mateus. Soma-se a isso o fato de o Recorrente ter empreendido fuga logo após o cometimento do delito, permanecendo, até o presente momento, em local incerto e não sabido, circunstância que constitui elemento indicativo de autoria delitiva. De mais a mais, cediço que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, vale dizer, elementos probatórios ainda não conclusivos, dotados de menor carga persuasiva, sendo desnecessário, neste momento, um juízo de certeza quanto à autoria. A análise aprofundada do conjunto probatório incumbe ao Tribunal do Júri, não cabendo a esta Instância se imiscuir em tal exame, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe é atribuída. Nestes termos, diante da existência de elementos que vinculam o Recorrente à prática criminosa, mostra-se inviável, ao menos nesta etapa processual, firmar conclusão distinta, porquanto se trata, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, regido, ademais, pelo brocardo in dubio pro societate.” (id 105344184)

 

 

No que concerne às circunstâncias qualificadoras articuladas na exordial acusatória e mantidas na sentença de pronúncia — motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) —, entendo que estas devem ser preservadas para a análise soberana do Conselho de Sentença. É cediço na jurisprudência pátria que, nesta etapa de prelibação, o decote de qualificadoras somente é admissível quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre na hipótese vertente.

 

Quanto ao motivo fútil, os elementos colhidos durante a instrução apontam que o crime teria sido deflagrado por uma desavença banal ocorrida entre o recorrente e a vítima, Mateus Gomes da Costa, cerca de três anos antes dos fatos, em ambiente escolar e em um campo de futebol. A flagrante desproporção entre a motivação (um atrito antigo e aparentemente superado) e a gravidade extrema do ato de ceifar uma vida humana confere lastro suficiente para a manutenção da qualificadora. A valoração sobre se tal circunstância configura, de fato, a futilidade exigida pelo tipo penal, compete exclusivamente aos jurados.

 

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, o Laudo de Exame Necroscópico de ID 104838845 (pág. 41) revela que a vítima foi atingida na região lombar direita, com o projétil transfixando a cavidade abdominal. Tal constatação pericial corrobora a tese da Acusação ministerial de que Mateus foi alvejado pelas costas. Acrescente-se que os relatos das testemunhas LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, funcionário da academia, e ALDA MAÍRA OLIVEIRA, cliente que se encontrava no estabelecimento no momento dos fatos, no sentido de que não conseguiram identificar o autor no momento da ação, revelando a forma repentina e inesperada com que o agente ingressou no estabelecimento e executou os disparos, sem que houvesse qualquer anúncio, discussão prévia ou oportunidade de reação por parte da vítima, o que reforça o caráter súbito da investida.

 

Assim, mostra-se inviável o decote das mencionadas qualificadoras nesta etapa, devendo a matéria ser submetida à apreciação soberana dos jurados.

 

É nesse sentido que se manifestam os Tribunais Superiores:

 

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Pronúncia. Materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva. Incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima devidamente justificada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. 3. Inexistência de motivação para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A pronúncia – decisão responsável por submeter o acusado ao tribunal do júri – exige que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de crime doloso contra a vida. Não se exige, portanto, juízo de certeza, sob pena de adentrar o mérito dos elementos que informam o processo e influenciar o ânimo dos jurados. 5. As instâncias pretéritas, analisando os elementos contidos nos autos e dentro dos limites legais, entenderam que haveria indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva aptos a ensejarem a pronúncia do agravante, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. 6. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. Precedentes. 7. Nos limites cognitivos do habeas corpus, não é possível apurar, no caso concreto, a propriedade da incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC: 00000000000000260684 ES - ESPÍRITO SANTO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

 

In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se o decisum primevo em todos os seus termos.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG IV (239) 

 



[1]  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

   I - que não receber a denúncia ou a queixa;

   II - que concluir pela incompetência do juízo;

   III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

   IV – que pronunciar o réu;

   V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

   VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

   VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

   IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

   X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

   XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

   XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

   XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

   XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

   XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

   XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

   XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

   XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

   XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

   XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

   XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

   XXII - que revogar a medida de segurança;

   XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

   XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

   XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

[2]  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391.

[3]  Idem, pp. 1391-1392.

[4]  BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267.

[5]  PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

[6]  LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709

[7]  Art. 5º. Omissis.

   (...)

   XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 1466-1467.

 

[9] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1203-1204.

 

[10] MIRABETE, Júlio Fabbrini in Processo Penal, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487.

 

[11]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

 

[12]            TOURINHO FILHO. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva: 1999.

[13]    MONERAT, Carlos Fonseca. Inversão do ônus da prova no processo penal brasileiro. Santos, SP: Comunicar, 2006.

[14]            NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[15]            Art. 155. Omissis.

               Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.    

[16]            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

               § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

               § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

               § 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

               § 4º  (VETADO)

               § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

[17]            MALATESTA, Nicola F. Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 6. ed. Campinas: Bookseller, 2005.

[18]            AQUINO, José Carlos G. Xavier de. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

[19]    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.