PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060930-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):IZIS DE FARIAS GOMES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento de planos de saúde cancelados unilateralmente, fixando multa diária de R$ 2.000,00 limitada ao total de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa fixada pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão liminar é razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A fixação de astreintes é medida prevista no ordenamento jurídico para garantir o cumprimento das decisões judiciais, encontrando amparo no art. 537 do CPC.

4. A multa cominatória tem o objetivo de coagir indiretamente o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia.

5. O valor arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 2.000,00 limitado a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o risco de lesão de difícil reparação que deflui da própria natureza do bem jurídico tutelado (saúde).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É válida a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 50.000,00 para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o restabelecimento de plano de saúde, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do bem jurídico tutelado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8060930-90.2024.8.05.0000, figurando como agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e agravado, LORENA COSTA DOS SANTOS e outros.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060930-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão de ID 70545478, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8009089-38.2024.805.0103, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

"(...) Assim, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar ora postulada, nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar que as rés, no prazo de 5 dias, reestabeleçam os planos de nº 08650003954758006 e nº 08650003954758103, até ulterior decisão, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00, por dia de descumprimento.”

 

Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que a multa delimitada é inexigível e desprovida de legalidade, cujos valores em discussão afrontam, além do ordenamento jurídico, importantes princípios do Direito, tais como da vedação do enriquecimento sem causa, proporcionalidade e razoabilidade, portanto, cabível a suspensão pela redução patrimonial que o agravante poderá sofrer.

 

Pontua que não se quer referendar a conduta ilícita e/ou abusiva com multas e condenações baixas, porém deve-se entender que há um patamar razoável para o aferimento de tais multas, que, sobretudo tem o lume punitivo e não de enriquecer sem motivos a outra parte.

 

Afirma que a multa imposta extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, tal determinação acarretará a fuga à finalidade precípua de tal expediente.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão agravada. 

 

 Em decisão de ID 70693360, foi indeferida a tutela recursal pleiteada. 

 

 Contrarrazões no ID 70733049, pugnando pela manutenção da decisão a quo. 

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA,    02      de        abril                de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060930-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer na qual sustentam os autores que possuem vínculo contratual do plano de saúde oferecido pela parte ré, sob o n° 08650003954758006 e nº 08650003954758103, sempre honrando com seus compromissos perante o requerido.

 

Afirma que a parte ré procedeu o cancelamento dos planos acima mencionados de forma unilateral e que a forma com que ocorreu o fato demonstra que o serviço fornecido pelo requerido não se revestiu da segurança necessária para resguardar o consumidor contra eventuais danos decorrentes da prestação do serviço.

 

Em decisão, o magistrado singular concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

"(...) Assim, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar ora postulada, nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar que as rés, no prazo de 5 dias, reestabeleçam os planos de nº 08650003954758006 e nº 08650003954758103, até ulterior decisão, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00, por dia de descumprimento.”

 

Inconformado, o réu interpôs o presente Agravo de Instrumento.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso, ressaltando que o agravante irresigna-se, tão somente, quanto ao valor da multa aplicada em caso de descumprimento.

 

Pois bem. A fixação de astreintes é medida prevista no ordenamento jurídico para garantir o cumprimento das decisões judiciais, encontrando amparo no art. 537 do CPC, que dispõe:

 

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a multa possui, além de outros objetivos, o intuito de "coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1352).

 

Não obstante, faz-se necessário que a multa seja fixada em valor consentâneo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desbordar para um contexto que viabilize o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

 

No caso dos autos, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se proporcional e razoável, mormente considerando o risco de lesão de difícil reparação que deflui da própria natureza do bem jurídico tutelado (saúde), não merecendo reparos.

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

        Salvador,      de                   de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                                                                       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA