PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8036845-06.2025.8.05.0000 COMARCA: LAJE/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE/BA. PACIENTES: FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, §4°, INCISO IV (CONCURSO DE AGENTES), C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N° 12.850/2013, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, ALÉM DE ESTAR AMPARADA EM ÍNDICIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR, INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DENÚNCIA OFERECIDA EM 15/10/2024, SENDO RECEBIDA A EXORDIAL EM 18/10/2024, SENDO DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. TAMBÉM, NA DATA DE 18/12/2024, FOI DEFERIDO O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAECO) PARA O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES/DADOS SIGILOSOS PRODUZIDOS, A PARTIR DAS ANÁLISES DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL N.º 8001167-05.2024.8.05.0148. NA MESMA DECISÃO, FORAM DETERMINADAS DILIGÊNCIAS, A FIM DE IMPULSIONAR O FEITO, E, AINDA MAIS, NA DATA DE 10/01/2025, FOI DEFERIDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM FAVOR DE HORIZONTE 16 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, BEM COMO DEFERIU O INGRESSO DE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARA ALÉM DISSO, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A CITAÇÃO DOS RÉUS LUCAS SILVA SANTOS E GABRIEL FLORES SILVA, UMA VEZ QUE O JEFERSON DE ANDRADE COSTA JÁ HAVIA SIDO CITADO E APRESENTOU RESPOSTA. EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS LUCAS SILVA SANTOS E GABRIEL FLORES DA SILVA, HOUVE DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES NEGATIVAS. DECISÃO PROFERIDA, ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS LUCAS SILVA SANTOS E GABRIEL FLORES DA SILVA. NA MESMA DATA,26/06/2025 (ID 506511047), FORA REAVALIADAS AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS PACIENTES, FRANZ DIAS COSTA E MARCOS VINICIUS DA SILVA, SENDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 14/07/2025, SENDO CANCELADA, “EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA” (SIC), BEM COMO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDENADAS. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8036845-06.2025.8.05.0000, tendo RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594, como Impetrantes e, na condição de Pacientes, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8036845-06.2025.8.05.0000 COMARCA: LAJE/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE/BA. PACIENTES: FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594, em favor de FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, já qualificados na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA. Narram os Impetrante que os Pacientes “encontram-se, injusta e ilegalmente, sob custódia cautelar desde o dia 30 de setembro de 2024, em decorrência de denúncia oferecida em 14 de outubro de 2024, e recebida em 18 de outubro de 2024, perante a Vara Criminal da Comarca de Laje” (sic). Continuam asseverando que a denúncia “imputa aos Pacientes a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes), e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (integração de organização criminosa), em concurso material de crimes” (sic). Alegam também que “a manutenção da prisão preventiva se mostra desprovida de fundamentos idôneos, carecendo de lastro probatório mínimo que justifique a medida extrema, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais favoráveis dos acusados” (sic). Descrevem que, segundo a exordial trazida pelo Ministério Público, “na data de 30 de setembro de 2024, durante o período noturno, nas proximidades de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama, no Entroncamento de Laje/BA, os Pacientes, supostamente agindo em conluio, teriam tentado subtrair combustível do referido estabelecimento comercial” (sic). Sublinham também que a denúncia “afirma que os acusados teriam sido flagrados “durante a noite, nas imediações de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama”. A assertiva, além de destoar da realidade dos fatos, não encontra qualquer amparo nos autos, tratando-se de narrativa artificial, criada com o claro intuito de conferir aparência de legalidade a uma prisão que, na verdade, carece dos requisitos legais do flagrante” (sic). Argumentam que, segundo o próprio Relatório Final do Inquérito Policial n.º 8001167-05.2024.8.05.0148, “elaborado pela autoridade competente, consta que “três indivíduos foram encontrados no hotel, mais precisamente nos apartamentos 104 e 208, e os outros dois foram encontrados na rodovia BR-420, próximo ao KM 6, no local conhecido como Riacho da Lama”. A abordagem, como registrado, ocorreu às 15h00, em via pública, à plena luz do dia” (sic), sendo que em qualquer momento da abordagem os Pacientes “foram localizados próximos a qualquer estabelecimento comercial, tampouco a um posto de combustível, como faz crer, de maneira imprecisa e forçada” (sic). Asseveram que existe uma “construção artificial de uma narrativa que insinua a existência de um suposto ato executório ou de preparação para o cometimento de crime, com a finalidade de sustentar a legalidade do flagrante, é absolutamente incompatível com os elementos objetivos do inquérito” (sic), tratando-se de “grave falha de coerência fática que compro- mete a higidez da imputação e evidencia a ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP” (sic). Discorrem, ainda mais, que a abordagem se deu “de forma separada, em hotel e rodovia, sem qualquer elemento prévio concreto que indique o início da execução de um crime, configura verdadeira captura por suposição, incompatível com o Estado de Direito” (sic), sendo que “os veículos utilizados pelos Pacientes no momento da abordagem policial foram alugados para um terceiro, o Sr. Alexandre Luis da Costa Paes” (sic). Para além disso, aduzem que “o contrato de locação, firmado em 1º de setembro de 2024, teria validade por um período de seis meses, o que levanta sérias dúvidas acerca da real intenção dos Pacientes em utilizar os veículos para fins ilícitos. Ademais, causa estranheza o fato de que o Sr. Alexandre Luis da Costa Paes, locatário dos veículos, sequer foi ouvido ou indiciado no curso da investigação, o que demonstra uma lacuna na apuração dos fatos e a falta de diligência por parte das autoridades policiais em esclarecer todos os aspectos relevantes do caso” (sic). Frisam, ainda mais, que os Pacientes “não foram flagrados no ato de subtrair o combustível, tampouco praticaram qualquer ato preparatório que pudesse ser interpretado como um indicativo da intenção de cometer o delito” (sic), bem assim porque “os objetos apreendidos no interior dos veículos não configuram, por si só, elementos probatórios suficientes para comprovar a prática do crime, uma vez que não se trata de objetos ilícitos ou que possuam relação direta com a suposta tentativa de furto” (sic). Noutro ponto, sustentam que não há, nos autos, “provas que demonstrem a existência de uma associação estável e permanente entre os Pacientes e outros indivíduos, com o objetivo de praticar crimes” (sic), tendo em vista que a “denúncia se limita a afirmar a existência de uma organização criminosa, sem apresentar qualquer elemento probatório que sustente tal alegação. Não foram colacionados aos autos interceptações telefônicas, mensagens de texto, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro tipo de prova que demonstre a ligação entre os Pacientes e outros supostos integrantes da organização criminosa” (sic), asseverando que segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alegam que não há justa causa para o desencadeamento da ação penal em desfavor dos Pacientes, razão pela qual fazem jus à concessão da liberdade provisória, destacando, inclusive, o excesso prazal na formação da culpa. Por fim, sustentam que os Pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e o trancamento da ação penal em tramitação perante o juízo a quo. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Veja-se, então, trechos dos informes encaminhados a este TJBA, in verbis: ”Trata-se de Ação Penal na qual os pacientes FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA foram denunciados pela prática dos delitos descritos nos artigos 155, §4°, inciso IV c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013. Nos mesmos autos foram denunciados também os réus LUCAS DA SILVA SANTOS, GABRIEL FLORES SILVA e JEFERSON DE ANDRADE COSTA. Em 18/10/2024, a denúncia foi recebida, conforme ID 469705583. Em ID 474813806 e 474816268, a defesa dos pacientes apresentou resposta à acusação. Em 18/12/2024 foi deferido o requerimento do Ministério Público (GAECO) para o compartilhamento das informações/dados sigilosos produzidos a partir das análises dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial n.º 8001167-05.2024.8.05.0148, conforme ID 479621608. Na mesma decisão, foram determinadas diligências a fim de impulsionar o feito. Em 10/01/2025 foi deferido o pedido de restituição de coisa apreendida em favor de Horizonte 16 Locadora de Veículos Ltda, bem como deferiu o ingresso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO no feito na qualidade de assistente de acusação, conforme ID 481296266. Ademais, ainda em ID 481296266, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores Silva. O réu Jeferson de Andrade Costa já havia sido citado e apresentou resposta à acusação, conforme ID 480474762. Em relação aos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva, houve devolução das cartas precatórias, acompanhadas das respectivas certidões negativas (ID 489059018 e 502546961). Em decisão de ID 506511047, datada de 26/06/2025, foi proferida decisão, acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando o desmembramento do feito em relação aos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva. Assim, o processo nº 8001188-78.2024.8.05.0148 prosseguirá em relação aos réus JEFERSON DE ANDRADE COSTA, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA. Ainda naquela mesma decisão do dia 26/06/2025 (ID 506511047), a prisão preventiva dos réus FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA foi reavaliada e mantida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, encontrando-se o processo em fase de cumprimento das diligências necessárias para a realização exitosa da solenidade instrutória. “ (sic) LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 85450096, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 86278077. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
HABEAS CORPUS: 8036845-06.2025.8.05.0000 COMARCA: LAJE/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - OAB/BA 67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - OAB/BA 74594 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE/BA. PACIENTES: FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Nessa linha, somente situações esdrúxulas, nas quais a denúncia não encontre respaldo em qualquer evidência coligida na etapa investigatória é que haveria de se admitir a interrupção precoce da demanda penal por intermédio da via estreita do Habeas Corpus sob o fundamento de ausência de justa causa, em face das questões relacionadas à inocência ou falta de provas, em razão da vedação à verticalização da análise referentes a tais quesitos, uma vez que necessitaria de (indevida) dilação probatória, situação incabível na competente ação penal. A Denúncia oferecida, em desfavor dos Pacientes e mais outros increpados, descreve, in verbis: “[…] Consta do inquérito policial anexo que, em 30 de setembro de 2024, durante a noite, nas imediações de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama, no Entrocamento de Laje/BA, os denunciados, agindo em união de desígnios, tentaram subtrair combustível de um posto de gasolina situado na zona rural de Laje, a despeito de não terem logrado êxito na consumação delitiva, por razões alheias à vontade do grupo, visto que foram presos em flagrante pela Polícia Militar antes da consumação delitiva. Denota-se, também, que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, formando umaorganização criminosa para este fim. Infere-se dos autos que o denunciado FRANZ é o líder e exerce o comando de tal organização, coordenando os atos de execução, o denunciado MARCOS ostenta posto de subcoordenador e os demais denunciados LUCAS, GABRIEL e JEFERSON realizam os atos de execução necessários à prática delitiva dos crimes por eles cometidos. Vale ressaltar, também, que todos os denunciados se dividem na condução dos veículos por ele dirigidos, dentre os quais um VW Voyage, 1.6L, MB5, placa policial RIP1D28, e um Toyota Corolla XEI 2.0, placa policial RJE4I11, blindado, ambos apreendidos na presente ação, conforme demonstrado pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21/23 do ID n° 467823479. De acordo com os autos, no dia 30/09/2024, durante a noite, dois dos denunciados, a bordo do veículo Toyota Corolla, blindado, foram em direção a um posto de gasolina situado no Entrocamento, zona rural de Laje/BA, com a prévia finalidade de subtrair a gasolina que passava nos dutos do local, ao passo que três dos denunciados estavam no veículo Voyage, que iria encontrá-los tão logo a prática delitiva fosse iniciada. Vale ressaltar que, no interior dos automóveis em voga, for encontrado o material que seria utilizado para a consumação delitiva, a saber, um rolo de mangueira contra incêndio, fios elétricos, cabos de fios, lixadeira orbital, gasolina, furadeira manual de ferro, gerador de energia, um registro de metal, uma máquina de solda, e um material de registro de contabilidade, consoante se depreende do auto de exibição e apreensão de fls. 21/23 do ID n° 467823479 e das fotografias de fls. 36/41 do ID ° 467823480.Assim, no dia e horário em questão, dois denunciados foram à frente, abordo do veículo Toyota, blindado, a um posto de gasolina situado no Entrocamento de Laje/BA, quando iniciaram os atos de execução necessários à prática do furto qualificado, consistente na subtração da gasolina que permeava um dos dutos do referido local. Enquanto dois dos denunciados presentes no Toyota Corolla davam início aos atos de execução, três dos denunciados, que conduziam o veículo Voyage, estavam se preparando para sair do Hotel Portal do Vale, situado na cidade de Laje/BA, onde estavam hospedados, e se encontrar com os demais, quando foram interceptados por uma guarnição da Polícia Militar que havia sido informada da atitude extremamente suspeita dos denunciados, que, para além de brigarem, xingarem e demonstrarem intenso nervosismo, ainda falavam entre eles ‘’’ e aí, onde iremos fazer a fita’’? Após efetuar a prisão de três dos cinco denunciados e apreenderem o veículo Voyage, os policiais obtiveram a informação de que os demais denunciados (dois deles) estavam em um posto situado no Entrocamento de Laje, onde já estavam empreendendo os atos de execução do furto. A par de tal informação, os policiais montaram um cerco ao veículo Corolla, logrando êxito, assim, em interceptá-lo e prender em flagrante os demais denunciados. Assim, o crime de furto qualificado apenas não se consumou por razões alheias à vontade dos denunciados, porquanto a diligente atuação policial impediu que os denunciados se encontrassem e empregassem todos os esforços necessários à perfectibilização do delito patrimonial. Insta salientar que, quando interrogado perante a autoridade policial, o denunciado JEFERSON (fls. 06/08 do ID n° 467823480) forneceu os detalhes da organização criminosa coordenada pelo denunciado FRANZ, responsável pela operação, assentando, ainda, que os denunciados FRANZ, MARCOS, GABRIEL e LUCAS já possuíam vínculo prévio, o que foi corroborado pelo documento contábil adunado às fls. 29/35 do ID n° 467823480, que demonstra o orçamento da organização criminosa no ano de 2024. Além disso, os denunciados MARCOS e FRANZ respondem, no Estado do Rio de Janeiro/RJ, a Ações Penais em razão da prática dos delitos de organização criminosa e delitos patrimoniais diversos, conforme se infere das fls. 42/54 do ID n° 467823480 e fls. 01/62 do ID n° 467823481. Ante o exposto, encontram-se os denunciados incursos nas infrações penais previstas nos artigos 155, §4°, inciso IV (concurso de agentes), c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, em concurso material de crimes... […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva dos Pacientes, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] É cediço que a privação da liberdade é medida de excepcional cabimento, porquanto somente tem lugar, como regra, após a formação definitiva da culpa do acusado, por meio do respectivo título penal condenatório, consoante o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988. De fato, a prisão antecipada do indivíduo, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade bem como da redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuidam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo. No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos constantes do auto de prisão em flagrante que, em conjunto, fornecem indícios da aparente prática de fato típico pelos custodiados. Quanto ao periculum libertatis, no caso em evidência, por sua vez, verifico que as situações pessoais dos flagranteados são diversas. No que tange aos custodiados FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA verifica-se que ambos respondem por crimes similares aos que ensejaram a sua prisão em flagrante neste autos. Ademais, ressalte-se ainda a gravidade concreta às condutas atribuídas aos flagranteados já que o furto de combustíveis atinge não apenas o patrimônio da vítima, mas ainda tem potencial de atingir a incolumidade pública bem como o próprio mercado de consumo. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, entendo que unicamente a existência de trabalho certo e residência fixa não se mostram aptos a afastar a fundamentação supra. Por fim verifico ainda a presença do requisito normativo previsto no art. 313, I do CPP, tendo-se em vista o quantum de pena abstratamente prevista para o crime em tela. Já quanto aos flagranteados GABRIEL FLORES SILVA, LUCAS DA SILVA SANTOS, JEFERSON DE ANDRADE COSTA, conforme manifestação do Ministério Público - titular da ação penal -, entendo que suas condições pessoais são diversas dos flagranteados anteriormente mencionados. Não constam dos autos, até o momento, qualquer indício de que tenham incidido em reiteração criminosa, não tendo esta magistrada localizado qualquer registro criminal nas buscas realizadas nos sistemas disponíveis ao poder judiciário. Quanto à JEFERSON DE ANDRADE COSTA verifico ainda que há comprovação dos autos de que é portador de enfermidade grave. […]" Id. Num. 85235293. Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. Constata-se, também, que razão não assiste ao Impetrante no que concerne à alegação de excesso prazal, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. A denúncia foi oferecida em 15/10/2024, sendo recebida a exordial em 18/10/2024, sendo determinada a notificação para oferecimento de Resposta. Tabmém, na data de 18/12/2024, foi deferido o requerimento do Ministério Público (GAECO) para o compartilhamento das informações/dados sigilosos produzidos, a partir das análises dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial n.º 8001167-05.2024.8.05.0148, conforme ID 479621608. Na mesma decisão, foram determinadas diligências, a fim de impulsionar o feito, e, ainda mais, na data de 10/01/2025, foi deferido o pedido de restituição de coisa apreendida em favor de HORIZONTE 16 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, bem como deferiu o ingresso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO no feito na qualidade de assistente de acusação, conforme ID 481296266. Ademais, ainda em ID 481296266, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos réus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores Silva, uma vez que o Jeferson de Andrade Costa já havia sido citado e apresentou resposta, conforme ID 480474762. Em relação aos corréus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva, houve devolução das cartas precatórias, acompanhadas das respectivas certidões negativas (ID 489059018 e 502546961). Em decisão de ID 506511047, datada de 26/06/2025, foi proferida decisão, acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando o desmembramento do feito em relação aos corréus Lucas Silva Santos e Gabriel Flores da Silva. Desse modo, o processo nº 8001188-78.2024.8.05.0148 prosseguirá em relação aos réus JEFERSON DE ANDRADE COSTA, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, estes dois Pacientes no presente writ. Ainda naquela mesma decisão do dia 26/06/2025 (ID 506511047), a prisão preventiva dos Pacientes, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, foi reavaliada e mantida, sendo designada audiência de instrução para o dia 14/07/2025, sendo cancelada, “em razão da necessidade de apreciação prévia da questão preliminar de incompetência suscitada” (sic), bem como cumprimento de diligências ordenadas. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR