PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-97.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO. RADAR DE VELOCIDADE. INSTALAÇÃO EM CURVA ACENTUADA. VISIBILIDADE COMPROMETIDA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 798/2020. REMOÇÃO SUPERVENIENTE DO EQUIPAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO CANCELAMENTO DAS MULTAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em Ação Civil Pública que determinou a regularização da sinalização de radar eletrônico instalado no km 329 da BA-052 e o cancelamento das multas lavradas. O Ministério Público sustenta que o equipamento foi posicionado em curva acentuada, com visibilidade obstruída e sinalização precária, possuindo natureza meramente arrecadatória. Após a sentença, o ente estatal removeu definitivamente o equipamento do local.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da Ação Civil Pública e a legitimidade do Ministério Público para pleitear o cancelamento de multas (direitos individuais homogêneos); (ii) a configuração de violação ao princípio da separação de poderes pelo controle judicial de legalidade do ato administrativo; (iii) a subsistência do objeto recursal diante da remoção superveniente do radar; (iv) a validade das infrações aplicadas por equipamento instalado em descumprimento às normas de visibilidade e sinalização ostensiva.

II. RAZÕES DE DECIDIR

O Ministério Público detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos de origem comum e interesses difusos relacionados à segurança viária e moralidade administrativa (Súmula 601 do STJ).

O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não ofende o princípio da separação de poderes, limitando-se o Judiciário a aferir a conformidade técnica do ato com as normas de regência (Precedente: STF, ARE 718343 AgR).

A remoção definitiva do radar pelo ente público após o comando sentencial acarreta a perda parcial e superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer (regularização física e sinalização), remanescendo o interesse quanto ao cancelamento das sanções aplicadas.

A instalação de medidor de velocidade em local que comprometa sua ostensividade, como o centro gravitacional de curvas acentuadas ou sob obstrução visual, viola o art. 6º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 e o art. 80, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90, veda a aplicação de sanções quando a sinalização for insuficiente ou incorreta, respondendo o órgão com circunscrição sobre a via pela falta ou má colocação dos sinais.

A desativação voluntária do equipamento pelo ente estatal reforça a conclusão técnica sobre a inadequação do local original de instalação, viciando as autuações pretéritas.

V. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e não provida. Declarada a perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001845-97.2022.8.05.0145, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, no capítulo remanescente, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-97.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de João Dourado (ID 95662144), nos autos da Ação Civil Pública nº 8001845-97.2022.8.05.0145, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o ente estatal implementasse sinalização horizontal, faixas reflexivas, luzes de alerta e sonorizadores no local, além de decretar o cancelamento de todas as multas lavradas pelo referido radar desde 01/06/2022.

Em suas razões recursais (ID 95662149), o Estado da Bahia sustenta a inexistência de irregularidades, afirmando que a instalação obedeceu às normas técnicas vigentes.

Alega que a intervenção do Judiciário viola os princípios da separação de poderes, da autonomia administrativa e da reserva do possível.

Arguiu, ainda, o descabimento da via eleita, por entender que os beneficiários da demanda seriam individualmente determinados.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

O recurso é próprio e tempestivo (ID 95662149). O preparo foi dispensado em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID 95662154), o Ministério Público defende a manutenção da sentença.

Argumenta que a remoção do equipamento constitui reconhecimento tácito das irregularidades apontadas e que a ação é adequada para proteger a segurança viária e a moralidade administrativa.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 98249684, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, ratificando a necessidade de invalidar as autuações originadas de ato administrativo viciado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-97.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da instalação e operação do radar eletrônico no km 329 da BA-052, especialmente quanto à adequação da sinalização, e a validade das infrações imputadas aos condutores que foram submetidos à operação do radar eletrônico.

Contudo, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas, especialmente a preliminar de usurpação de competência do Executivo e o descabimento da Ação Civil Pública para tutela de direitos individuais homogêneos aventadas pelo apelante.

Quanto à preliminar de usurpação de competência do Executivo, a tese não prospera. O controle judicial exercido sobre atos administrativos de fiscalização de trânsito limita-se ao exame da estrita legalidade técnica, afastando os atos que desrespeitem normas cogentes de segurança e visibilidade, sem que isso configure intervenção indevida em políticas públicas ou mérito administrativo, conforme o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 718343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)


No tocante ao descabimento da Ação Civil Pública para resguardar os direitos individuais homogeneos em questão, esta preliminar também deve ser rejeitada.

É certo que a proteção da segurança viária e a regularidade na fiscalização de trânsito constituem interesses difusos, pois atingem toda a coletividade que transita pela rodovia, por meio dos veículos na pista ou movimentando-se pela localidade em que a rodovia está inserida.

Ademais, o requerimento de cancelamento das multas individuais decorre de uma origem comum de ilegalidade, seja ela a suposta irregularidade do medidor de velocidade (radar eletrônico), o que caracteriza a tutela de direitos individuais homogêneos nos , nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:


SÚMULA STJ nº 601 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA]: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)


Feitas estas considerações, passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, em conjunto com a interposição desta Apelação, o apelante informou, através da atuação da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), a desativação e a remoção definitiva do radar do quilômetro 329 da Rodovia BA-052 , além das implantações de “sinalização vertical e horizontal, com a inserção de placas refletivas, a inserção de faixa refletida no poste do radar e a fixação de luz de espia (sinalizante) acima do radar”, realizadas pela Concessionária CONSEF, (ID 95662152).

Diante desse fato superveniente, opera-se a perda parcial do objeto exclusivamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na regularização da sinalização, instalação de faixas reflexivas, luzes de alerta e sonorizadores no local, porquanto o provimento jurisdicional pretendido tornou-se inócuo nesse ponto específico ante a inexistência do equipamento.

Todavia, o interesse recursal remanesce hígido quanto ao capítulo da sentença que determinou o cancelamento das multas e pontuações aplicadas durante o período de operação irregular, visto que os efeitos jurídicos negativos desses atos administrativos ainda subsistem na esfera jurídica dos condutores autuados.

Quanto ao mérito residual, cumpre a análise do regularidade das multas e pontuações aplicadas aos condutores em questão durante o período de funcionamento do radar eletrônico.

Em análise do acervo probatório, em especial as fotografias de ID 95662124 e ID 95662125, demonstra que o radar foi instalado no centro gravitacional de uma curva acentuada que pode ficar oculto entre postes de iluminação desprovido de sinalização ostensiva.

Tal circunstância está em desacordo ao quanto previsto no art. 6º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020, que tem o seguinte conteúdo:


“Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.”


Compreende-se, portanto, que o medidor de velocidade não pode ser afixado ou fixado em grande proximidade, como no caso, em postes de energia elétrica sem a devida sinalização ostensiva, condição que não se apresentou na localidade, conforme as fotografias apresentadas pelo ente apelado.

É certo que a falta de visibilidade e de sinalização horizontal em trecho de curva induz o condutor a erro e a frenagens bruscas, desvirtuando a finalidade do ato administrativo que é de coibir a ocorrência de infrações de trânsito e propiciando um ambiente de possíveis acidentes originados pelas frenagens.

Cumpre destacar que a fiscalização eletrônica, nestes termos, deve possuir um caráter educativo e preventivo, exigindo-se ampla visibilidade do equipamento para garantir a segurança viária, conforme o art. 80, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem orientação meramente arrecadatória.

Não obstante, a própria decisão administrativa do ente apelante em remover o radar após o ajuizamento desta ação civil pública reforça a conclusão de que o local era tecnicamente inadequado ou foi instalado e operado da maneira inadequada.

Aclara-se o que dispõe o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro sobre a aplicação de sanções:


"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.”


Neste sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE . INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA VIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 79/98 DO CONATRAN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO ART. 218, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DAS EGRÉGIAS CORTES DE JUSTIÇA PÁTRIAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA - APL: 01084035120008050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017)


Desta feita, comprovada a irregularidade da instalação do radar eletrônico por ausência de sinalização adequada, as autuações, consubstanciadas pelas multas e pontuações cominadas, dela decorrentes são nulas de pleno direito, deve-se manter o comando sentencial de cancelamento das infrações e das sanções a elas atribuídas.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIAL DA APELAÇÃO, em razão parcial do objeto quanto à obrigação de fazer relativa à sinalização e adequação física do local, em razão da remoção definitiva do radar; e, no capítulo remanescente, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que determinou o cancelamento de todas as multas por excesso de velocidade lavradas pelo referido radar (FIGCT0101 e FIGCT0102) no quilômetro 329 da Rodovia BA-052, desde a sua instalação (01/06/2022) até a efetiva remoção, com a consequente retirada de pontos e devolução de valores pagos, devidamente corrigidos.

 

Salvador, data registrada no sistema. 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)