PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115760-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MARTINS COSTA e outros (2)
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU  PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DA PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EXTINTO O FEITO EM FACE DO BANCO SANTANDER S/A. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. ART. 346 DO CPC. ILEGITIMIDADE DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS. NÃO CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito em relação ao BANCO SANTANDER S/A e condenando a empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

2. Evidenciado o recebimento da citação na sede da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário, afasta-se a alegação de nulidade da citação e reconhece-se a revelia da parte, ressalvado o direito de intervir no processo nos moldes do art. 346 do CPC.

3. Verifica-se que a empresa farmacêutica não logrou êxito em comprovar a contratação suscitada e, por conseguinte, a legitimidade das negativações e protestos impugnados pelo autor. 

4. Quanto ao apelo do autor, afasta-se o pedido de condenação do BANCO SANTANDER S/A por danos morais, uma vez que não foi possível vislumbrar nexo causal entre a atuação do instituição bancária e a narrativa fática acerca da legitimidade das negativações e protestos.

5. Por outro lado, acolhe-se a insurgência do autor quanto aos honorários advocatícios, os quais passam a incidir sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ. 

6. No que concerne ao quantum indenizatório imposto à empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, mantém-se a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), pois arbitrada em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.

7. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em relação ao autor em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8115760-08.2021.8.05.0001, tendo como apelantes, TIAGO MARTINS COSTA e PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e apelados, TIAGO MARTINS COSTA, PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e BANCO SANTANDER S/A. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (ID 55198584) e conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor (ID 55198595), conforme voto da Relatora.  


Sala de Sessões, 18 de  junho de 2024.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG17E

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e Negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115760-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MARTINS COSTA e outros (2)
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis Recíprocas interpostas pelo autor, TIAGO MARTINS COSTA, e pela empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protestos de títulos e indenização por danos morais, em face da sentença (ID 55198566) proferida nos seguintes termos: 


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida, declarando a inexistência dos aludidos débitos, bem como para condenar a 1.ª Acionada (PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA) ao pagamento de Indenização por Dano Moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do 1.º protesto. Condeno-a, ainda, ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, fulcro art. 85, CAPUT e § 8.º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente em relação ao BANCO SANTANDER, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando o acionante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valo da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3.º do CPC. R. I. (grifos adicionados).


Em suas razões (ID 55198595), o autor/apelante impugnou a extinção da ação em face do BANCO SANTANDER, pleiteando que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de verba indenizatória por danos morais equivalente à verba fixada em relação a empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. 


Ademais, asseverou a necessidade de majoração do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o valor arbitrado estaria em dissonância com “a razoabilidade e a proporcionalidade, tampouco foi considerado o caráter educativo da medida e nem o consolidado entendimento do nosso E. TJBA”. 


Por fim, aduziu que, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora devem ter como base de cálculo o valor da condenação, ao invés do valor da causa. 


Encerrou requerendo provimento ao apelo.


Intimados, os réus/apelados apresentaram contrarrazões aos ID 55198599 e ID 55198599,  postulando o improvimento do recurso da parte ex-adversa.


Por seu turno, apelou a empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, ao ID 55198584, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 


Além disso, apresentou impugnação específica aos fatos e fundamentos da petição inicial, asseverando a ausência de obrigação de indenizar a parte autora/apelada por danos morais, sob a justificativa que não foi configurada a culpa ou dolo da empresa apelante.


Suscitou, subsidiariamente, a excessividade do valor fixado pela sentença vergastada. 


Encerrou requerendo provimento ao apelo.


Intimados os demais integrantes do feito, apenas o autor/apelado apresentou contrarrazões ao ID 55198598.


É o relatório. 


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 22 de maio de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG17E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115760-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MARTINS COSTA e outros (2)
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCELO JORDAO DE CHIACHIO, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

VOTO

1. Da sentença vergastada:


Conforme se depreende da sentença de ID 55198566, o Magistrado a quo considerou que, em razão da revelia da empresa ré (PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA), não foi comprovada nos autos a regularidade da contratação impugnada nos autos. 


Assim, compreendeu que: “face a ausência de prova efetiva que demonstrasse legitimidade da cobrança, reconheço a inexistência dos débitos a que se referem a presente ação, bem como a invalidade dos protestos praticados”.


Nessa senda, o juízo primevo verificou a configuração de danos morais in re ipsa, pelo que condenou a empresa PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ao pagamento de verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). 


2. Do recurso da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (ID 55198584):


2.1. Dos requisitos de admissibilidade:


Comprovado o recolhimento do preparo recursal ao ID 55198592, e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


2.2. Do mérito:


Em suas razões, a empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA suscitou, inicialmente, a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que esta “não foi recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.


Sustentou, assim, o descumprimento aos arts. 242 e 248, § 2.º do CPC:


 Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.


Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(...)

§ 2.º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 


Compreende-se, contudo, que não merece prosperar a insurgência recursal nesse ponto. 


Isso porque, faz-se mister observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação por oficial de justiça na sede de pessoa jurídica, quando recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário, prevalecendo, nesse caso, a teoria da aparência:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1241724 SP 2018/0022405-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/12/2018).


Essa é a hipótese dos autos.


Conforme se verifica do Aviso de Recebimento de ID 55198494, a citação foi entregue por oficial de justiça em endereço que coincide com logradouro constante no CNPJ da empresa (ID 55198473) qual seja, “Avenida Goiás, 3070, Barcelona, São Caetano do Sul, CEP: 09.550-051”, tendo sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário. 


Nessa senda, não sendo possível evidenciar a nulidade da citação, não reclama reforma a sentença do 1º grau quanto a ratificação da revelia da empresa farmacêutica em questão. 


Subsiste, contudo, o direito previsto no parágrafo único do art. 346 do CPC, in verbis:


Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


Desse modo, passa-se a análise das demais alegações recursais.. 


Narrou a empresa ré/apelante que o autor/apelado possuía ciência da realização de compras em seu nome, pelo que sustentou a ausência de obrigação de indenizar, bem como a inexistência de danos morais in casu. 


Com o fito de demonstrar tais alegações, juntou a empresa ré/apelante, ao ID 55198582, prints da troca de mensagens com pessoa estranha à lide de nome “Lívia Santos de Souza”, a qual teria realizado a compra de mercadorias por meio da clínica “Integrare Clinic”, afirmando ser esposa do autor/apelado e informando o CPF deste (006.232.405-90).


Ademais, a farmacêutica ré/apelante apresentou, ao ID 55198583, boletos de pagamento, emitidos perante a instituição bancária que também figura como ré na presente ação, indicando o nome do autor/apelado e endereço deste à “Alameda Nossa Senhora do Resgate / BL Grajaú 351 AP 403, 4115205, Resgate”.


Ocorre que, não obstante a indicação dos dados pessoais do autor e de endereço semelhante ao fornecido à exordial, tais documentos não demonstram a origem dos débitos impugnados, tampouco, discriminam a contratação dos serviços da empresa farmacêutica ré/apelante ou fornecem quaisquer indícios acerca do recebimento das mercadorias supostamente adquiridas.


Por conseguinte, é forçoso reconhecer que a empresa ré/apelante não comprovou a regularidade da contratação, corroborando para argumentação do autor/apelado no sentido da ilegitimidade dos débitos impugnados. 


Assim, conclui-se que não reclama reforma o entendimento do juízo primevo quanto à irregularidade da contratação, pelo que mantém-se íntegra a condenação da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.


3. Do recurso do autor (ID 55198595):


3.1. Dos requisitos de admissibilidade:


Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor/apelante no ID 55198486, faz-se desnecessária a exigência de preparo.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


3.2. Do mérito:


No que concerne ao recurso de apelação da parte autora (ID 55198595), verifica-se que a insurgência recursal tem como cerne o valor fixado para a indenização por danos morais. 


De início, afasta-se a argumentação do autor/apelante no sentido de que deve o BANCO SANTANDER S/A ser condenado ao pagamento de verba indenizatória por danos morais em valor idêntico ao que fora estabelecido para a empresa PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.


Isso porque, não se vislumbra nexo causal entre a atuação do BANCO SANTANDER S/A no feito e a narrativa fática acerca da ilegitimidade das negativações e protestos impugnados.


Ao revés, observa-se, no ID 55198472, que todas as inscrições dos dados do autor/apelante perante órgão de restrição ao crédito, foram realizadas pela empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.


Da mesma forma, nota-se que as certidões de protestos juntadas ao ID 55198471, registram a referida empresa farmacêutica como “favorecido” e “sacador” dos débitos cadastrados sob o nome do autor/apelante, indicando o banco réu, tão somente, com portador dos supostos títulos. 


Compreende-se, portanto, que a documentação presente nos autos afasta qualquer relação de causalidade entre o BANCO SANTANDER S/A e os danos morais em favor da parte autora/apelante.


Insurgiu-se, ainda, o autor/apelante em relação ao valor já fixado pelo magistrado a quo para a verba indenizatória por danos morais a ser paga pela empresa  PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, sob o fundamento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) “não foi fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, tampouco foi considerado o caráter educativo da medida e nem o consolidado entendimento do nosso E. TJBA”. 


Ocorre que é cediço que o arbitramento da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98)


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo autor/apelante e, também, para infligir punição à empresa ré/apelada de modo a desestimular a perpetuação de condutas semelhantes.


Com efeito, esse foi o entendimento desta E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.

Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.

No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC.

Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido.

(Classe: Apelação. Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001. Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Publicado em: 25/05/2021) (grifos acrescidos).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVADA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DA APELANTE NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA APELANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou não de prescrição de dívida, para que seja esclarecido se a negativação dos dados da Apelante é ou não legítima.

 [...]

4. Torna-se evidente que a situação enfrentada pela Apelante é superior à esfera do mero aborrecimento, fazendo, portanto, jus à indenização a título de danos morais. Diante do exposto, os danos suportados pela Apelante deverão ser arbitrados de acordo com o grau de sofrimento vivenciado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reformando a sentença do juízo a quo para condenar os danos morais fixados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia.

5. Ante o exposto, determino a exclusão da inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito apenas relativo ao débito reclamado na ação, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada ao valor dado à causa. Diante da sucumbência do juízo a quo, majoro a condenação da parte Apelada em honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa, consubstanciado no artigo 85 do Código de Processo Civil.

 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJBA. Terceira Câmara Cível. Apelação n.º: 8045560-73.2021.8.05.0001. Rel.: Des. Francisco de Oliveira Bispo. Publicado em: 23/04/2024) (grifos acrescidos).


Destarte, deve-se manter o quantum indenizatório, eis que fixado em observância à jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes.


Por fim, no que concerne à impugnação da base de cálculo dos honorários advocatícios, tem-se que merece prosperar a argumentação do autor/apelante no sentido de que o percentual atribuído a tal parte deve incidir sobre o valor da condenação, assim como fora atribuído aos réus, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.


Sobreleva-se, nesse ponto, o entendimento do STJ no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais está vinculada, em um primeiro momento, à condenação; inexistindo esta última, sobre o proveito econômico; e não sendo possível mensurar tal benefício, sobre o valor atualizado da causa. 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda.

2. Com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, a 2.ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2.º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2.º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º).

3. Hipótese em que o processo foi extinto com resolução do mérito, devido ao acolhimento da prejudicial de prescrição.

4. Ausente condenação e, ainda, prévia quantificação do proveito econômico obtido pelo vencedor, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1702073/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).


Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença vergastada, alterando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais passam a incidir sobre o valor da condenação.


4. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (ID 55198584), e conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor (ID 55198595) para manter a sentença vergastada, alterando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais passam a incidir sobre o valor da condenação. 


Majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em relação ao autor em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Salvador/BA,  18 de  junho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG17E