PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DE PROVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CDC. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA PRÓPRIA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE DA CONTA BANCÁRIA, COM PAGAMENTOS DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA, FARMÁCIAS, RESTAURANTES, MERCADOS ETC. TITULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO ORIGINADO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO PAGO, DATADO DE FEVEREIRO DE 2020. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA NO EXTRATO ATRAVÉS DO TERMO “RECLASSIF SDO DEVEDOR”. SURGIMENTO DO CONTRATO Nº 000000139983282. DÍVIDA PARCELADA EM DOIS PAGAMENTOS DE R$ 219,87. INADIMPLEMENTO REITERADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SCPC. TELAS SISTÊMICAS, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS. SUFICIENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A DÍVIDA E A INSCRIÇÃO. DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., ID 87032680, contra a Sentença, ID 87032676, proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados por GEISA DE SOUZA LIMA. 2. O presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda, ID 87032530, sustentando que, em 17/09/2020, teve o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança do débito no valor de R$ 219,87, vinculado ao contrato nº 000000139983282. Aduziu que tal circunstância lhe ocasionou constrangimentos e danos de ordem moral. 4. O banco apresentou contestação, ID 87032543, sustentando a legitimidade da cobrança, afirmando tratar-se de dívida originada de contratação regularmente firmada pela autora. 5. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, ID 87032560. 6. Em seguida, foi designada audiência de conciliação, IDs 87032567, à qual compareceu tão somente o réu, devidamente representado por sua preposta e advogada constituída, não tendo a parte autora e seu patrono, comparecido ao ato, ID 87032675. 7. Sobreveio sentença de procedência, ID 87032676, reconhecendo a inexistência do débito por ausência de comprovação robusta da contratação e declarando indevida a inscrição do nome da autora, fixando ainda indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.Veja-se: “Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54)”. 8. Irresignado, o acionado apelou, ID 87032680, sustentando, em síntese, que (i) restou comprovada a contratação da autora por meio de documentos internos, (ii) não houve ilicitude na negativação, tendo em vista que decorreu de inadimplemento contratual e, consequentemente, (iii) a indenização por danos morais não é devida. 9. A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 87032685. 10. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da Apelada e, consequentemente, à existência de dano moral indenizável. 11. De logo, registra-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora, ora apelada, como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 12. Com efeito, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 13. O referido enquadramento conduz a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC. 14. No caso em tela, embora a apelada alegue que “seu nome fora incluído de forma indevida”, observa-se que ela não impugna a existência do vínculo contratual celebrado entre as partes, conforme se verifica do ID 87032530, fls. 7. 15. Por outro lado, o apelante, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude na negativação, acostou aos autos diversos documentos, dentre eles o extrato bancário, ID 87032549, que consta a realização de uma transferência, na modalidade DOC (Documento de Ordem de Crédito), em favor da própria autora, no valor de R$ 310,00, datada de 09/01/2018, ID 87032549, fls. 8. “09/01 C DOC 237.3072 GEISA DE SOU 310,00 579,96” 16. Fato que corrobora com as alegações da apelante, de que a conta bancária é efetivamente de titularidade da autora, evidenciando a correspondência entre os dados bancários. 17. Nessa senda, da análise do referido extrato bancário, ID 87032549, que compreende o período de 2017 a 2020, constata-se a existência de movimentações financeiras habituais, consistentes em débitos realizados em farmácias, estabelecimentos comerciais, restaurantes, supermercados, bem como em pagamentos de contas de água e energia elétrica. 18. Tais registros não apenas evidenciam a regularidade e a habitualidade das transações, como também permitem concluir que a conta em questão era efetivamente utilizada pela parte autora, afastando a hipótese de fraude, conforme se observa: “06/03 INT COELBA 0226561404 4175 163,79 -” “08/04 INT EMBASA 0280553494175 70,36 -” “07/07 RSHOP - MERCADINHO - 07/07593 44,8 6 -” “04/07 RS HOP - FARMACIA TD 04/07593 45,9 8 -” “03/11 RSHOP-CHURRASCARI-03/11 5934 70,00” “22/12 RSHOP - MERCEARIA D22/12593416,8 0 - 1 78,98” (ID 87032549) 19. Ademais, o extrato evidencia que a utilização do cheque especial constituía uma prática recorrente da autora ao longo dos anos. Desse modo, o saldo frequentemente apresentava-se negativo, como se verifica nos meses de abril, junho, setembro e dezembro de 2018, ID 87032549, fls. 11 a 16, bem como de janeiro a maio de 2019, ID 87032549, fls. 16 a 19, e de fevereiro de 2020, ID 87032549, fls. 21 e 22, senão vejamos: “16/04 SALDO F INAL 106,27 -” “21/11 SALDO FINAL 171,94 -” “24/12 SALDO FINAL 290,66 -” “08/01 SALDO FINAL 188,91 -” “08/02 SALDO FINAL 197,06 -” “12/03 SALDO FINAL 142,37 -” “15/04 SALDO F INAL 192,23 -” “02/05 SALDO FINAL 216,60 -” “18/02 SALDO FINAL 295,40 -” 20. Com efeito, constata-se que os valores eram, em regra, adimplidos no mês subsequente, usualmente por meio de transferências bancárias. Todavia, a partir de fevereiro de 2020, verifica-se que o cheque especial deixou de ser pago, inicialmente no montante de R$ 295,40, o qual, com o passar dos meses, foi sendo acrescido pelos juros decorrentes da inadimplência. 21. Assim, após o mês de fevereiro, o valor foi majorado em março para R$ 313,59 e, em abril, para R$360,89, acrescido de encargos, conforme ID 87032549, fl. 22. Decorrido lapso superior a sessenta dias sem adimplemento, houve a renegociação em 18/05/2020, ID 87032545, registrada sob o termo 'RECLASSIF SDO DEVEDOR', como consta do extrato, ID 87032549, fl. 22. 22. A renegociação deu origem a contrato independente, de nº 000000139983282, ID 87032546, cujo montante final foi dividido em duas parcelas, atingindo o valor de R$ 219,87 cada, conforme se observa no demonstrativo de evolução da dívida, ID 87032548. Desse modo, tal valor coincide com aquele registrado na consulta ao SCPC, ID 87032555, fl. 2. 23. Sendo assim, o inadimplemento da renegociação, não honrada nos meses subsequentes de junho e julho, ocasionou o vencimento da dívida em agosto, ensejando a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em setembro, conforme o ID 87032555, fls. 2. 24. À vista disso, não há como acolher a tese de inexistência de relação jurídica, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os débitos e a autora. 25. É certo que o contrato formal não foi acostado aos autos, mas tal ausência não inviabiliza a conclusão acerca da existência da relação obrigacional. Isso porque, além dos extratos que revelam movimentações típicas de uso pessoal, encontram-se nos autos dados cadastrais completos da apelada, ID 87032544, bem como documentos internos do banco, todos convergentes no sentido de que a conta em questão era efetivamente utilizada por ela. 26. Assim, o Extrato Bancário, ID 87032549, juntamente com o Detalhamento de Parcelas, ID 87032547, o Demonstrativo de Evolução da Dívida, ID 87032548, o Termo de Condições Gerais do Aditamento para Parcelamento, IDs. 87032552 e 87032553, e as Fichas de Cobrança, ID 87032551, permitem concluir pela regularidade da inscrição da autora no SCPC. 27. Portanto, embora esta Relatoria entenda que as telas sistêmicas, isoladamente, não constituem prova robusta da avença, não se pode desprezá-las quando analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, que se apresentam harmônicos e suficientes para caracterizar o vínculo jurídico debatido. 28. Ressalte-se que a conduta processual da apelada, ao deixar de apresentar réplica, de comparecer à audiência e oferecer contrarrazões, embora não gere presunção de veracidade, reforça a consistência da documentação produzida pela instituição financeira, diante da ausência de impugnação específica aos documentos acostados pela ré, ora apelante. 29. Diante do exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar inexistente a relação jurídica, estando esta devidamente demonstrada nos autos. Motivo pelo qual é legítima a inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, não cabendo, portanto, qualquer indenização por danos morais. 30. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais para 15%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8134507-40.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante ITAU UNIBANCO S.A e Apelada GEISA DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tendo em vista que a titularidade da conta da apelada restou comprovada pelo extrato bancário, evidenciando seu uso habitual para despesas do dia a dia, e que a dívida decorreu de cheque especial não quitado, posteriormente renegociado, sendo o conjunto probatório suficiente para atestar a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, desconstituindo-se, assim, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s):EDGAR FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 87032679), com preparo devidamente recolhido (ID 87032681), contra a Sentença (ID 87032676) proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8134507-40.2020.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados por GEISA DE SOUZA LIMA. A parte apelada, GEISA DE SOUZA LIMA, ajuizou a demanda alegando que teve seu nome indevidamente negativado pelo ITAU UNIBANCO S.A. em cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por um suposto débito de R$ 219,87 (duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato nº 000000139983282, incluído em 17/09/2020. Afirmou desconhecer a origem da dívida e não ter recebido notificação prévia. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 42.219,87 (quarenta e dois mil duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos). A tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos foi denegada pela Decisão de (ID 87032533), sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que a restrição em discussão era a única ou a principal causa de prejuízo à obtenção de crédito, havendo menção a outras inscrições negativas. Em Contestação (ID 87032543), o ITAU UNIBANCO S.A. arguiu preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a existência de vínculo com a autora e a regularidade da contratação de renegociação de dívida (contrato nº 000000139983282) via internet banking, mediante uso de senha e iToken, para quitação de débito anterior referente a "Tarifa AD" (adiantamento ao depositante), contrato nº 000843200066739. Sustentou a legitimidade da negativação em razão do inadimplemento da renegociação, a ausência de responsabilidade pela notificação prévia (atribuída ao órgão mantenedor), a ausência de pretensão resistida e a inexistência de dano moral, invocando a Súmula nº 385 do STJ em razão de outras negativações preexistentes e ativas em nome da autora, conforme extratos do SCPC (ID 87032554, 87032555). Formulou pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento do débito de R$ 501,79 (quinhentos e um reais e setenta e nove centavos). A parte autora não apresentou réplica (ID 87032560). Após designação de audiência de conciliação (ID 87032567, 87032670), a parte autora e seu advogado não compareceram (ID 87032675), sendo a conciliação inexitosa. O apelado também foi intimado (ID 87032556) para apresentação de Réplica, contudo, quedou-se inerte (ID 87032560). A Sentença (ID 87032676) rejeitou as defesas indiretas (preliminares), julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a intimação da Sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros legais desde a data da negativação (Súmula nº 54 do STJ), além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. A Sentença fundamentou a inexistência do débito na ausência de apresentação do "instrumento de contrato" pelo réu e na aplicação das "regras de experiência comum" (art. 375 do CPC), e afirmou que "não se apraz notícia de que a parte autora ostentasse outras negativações ou protestos anteriores". O Apelante, em suas razões recursais (ID 87032680), reitera os argumentos da Contestação, insistindo na legitimidade da contratação eletrônica e da dívida, na ausência de ato ilícito e de dano moral e na aplicação da Súmula nº 385 do STJ em face das múltiplas negativações preexistentes e ativas da Apelada. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, bem como pela aplicação dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzida do IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024. A parte apelada, devidamente intimada (ID 87032682), não apresentou contrarrazões (ID 87032685). É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No caso em tela, embora a apelada alegue que “seu nome fora incluído de forma indevida”, observa-se que ela não impugna a existência do vínculo contratual celebrado entre as partes, conforme se verifica do ID 87032530, fls. 7. Por outro lado, o apelante, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude na negativação, acostou aos autos diversos documentos, dentre eles o extrato bancário, ID 87032549, que consta a realização de uma transferência, na modalidade DOC (Documento de Ordem de Crédito), em favor da própria autora, no valor de R$ 310,00, datada de 09/01/2018, ID 87032549, fls. 8. “09/01 C DOC 237.3072 GEISA DE SOU 310,00 579,96” Fato que corrobora com as alegações da apelante, de que a conta bancária é efetivamente de titularidade da autora, evidenciando a correspondência entre os dados bancários. Nessa senda, da análise do referido extrato bancário, ID 87032549, que compreende o período de 2017 a 2020, constata-se a existência de movimentações financeiras habituais, consistentes em débitos realizados em farmácias, estabelecimentos comerciais, restaurantes, supermercados, bem como em pagamentos de contas de água e energia elétrica. Tais registros não apenas evidenciam a regularidade e a habitualidade das transações, como também permitem concluir que a conta em questão era efetivamente utilizada pela parte autora, afastando a hipótese de fraude, conforme se observa: “06/03 INT COELBA 0226561404 4175 163,79 -” “08/04 INT EMBASA 0280553494175 70,36 -” “0 7 /0 7 RSHOP - MERCADINHO - 07/07593 44,8 6 -” “0 4 /0 7 RS HOP - FARMACIA TD 04/07593 45,9 8 -” “03/11 RSHOP-CHURRASCARI-03/11 5934 70,00” “22/12 RSHOP - MERCEARIA D22/12593416,8 0 - 1 78,98” (ID 87032549) “16/04 SALDO F INAL 106,27 -” “21/11 SALDO FINAL 171,94 -” “24/12 SALDO FINAL 290,66 -” “08/01 SALDO FINAL 188,91 -” “08/02 SALDO FINAL 197,06 -” “12/03 SALDO FINAL 142,37 -” “15/04 S ALDO F INAL 192,23 -” “02/05 SALDO FINAL 216,60 -” “18/02 SALDO FINAL 295,40 -” DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kézia Cristina Área da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., em razão de dívida no valor de R$ 521,80 inscrita em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida em nome da autora é regular ou decorre de fraude; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais produzidas demonstram a regularidade da contratação, com envio de documentos e "selfie" pela própria autora e utilização do cartão enviado ao endereço cadastrado, inexistindo elementos que evidenciem fraude. As movimentações financeiras realizadas no cartão de crédito apresentam perfil compatível com uso cotidiano, afastando a tese de utilização por terceiros . A existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes obsta o reconhecimento de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao inscrever débito legítimo em cadastro de inadimplentes não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída e comprovada pela instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando preexistirem outras inscrições legítimas no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ. O uso cotidiano de cartão de crédito e a regularidade da contratação afastam a alegação de fraude bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14, § 3º, II, e 39, III; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001105-57.2024 .8.26.0453, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino; TJSP, Apelação Cível 1003196-83 .2023.8.26.0218, Rel . Marcos de Lima Porta. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029114520248260642 Ubatuba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183498-76.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALNEI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Advogado (s):LUCIANO DA SILVA BURATTO SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTENDO DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, FATURAS, CONTRATO ASSINADO E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). EXIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 . O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da médica constritiva. 2. In casu, o Apelante afirma que vem sofrendo de constrição ilegal por parte da Instituição Financeira, uma vez que está sendo cobrado por uma dívida que não contraiu. Por sua vez, o Apelado argumenta que o débito em questão decorre de uma dívida contraída pelo Apelante, que contratou os serviços prestados pela instituição . 3. Após uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, mesmo que o Apelante alegue desconhecer o débito, é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes. Registra-se a existência de contrato de adesão devidamente assinado por Valnei Ribeiro dos Santos, faturas de cartão de crédito referentes ao período de agosto a novembro do ano de 2021, enviadas para o mesmo endereço informado no comprovante de residência do Apelante, bem como documento pessoal do Apelante apresentado na contratação dos serviços da Instituição Financeira e telas sistêmicas (ID 69146891 – páginas 3, 4 e 5; ID 691446893 – páginas de 1 a 18). 4 . Lado outro, não há prova de que os documentos do Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos. Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para o consumidor comprovar o adimplemento do débito não reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso. Outrossim, observa-se que a Instituição Financeira especifica detalhadamente o débito, enquanto o Apelante não apresenta uma impugnação consistente. 5 . Portanto, conclui-se que a Instituição Financeira comprovou a existência da relação contratual, demonstrando que o Apelante firmou o contrato em questão e se tornou inadimplente. Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. 6. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos fatos, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito . Assim, conclui-se, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Instituição Financeira em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. 7. Em relação aos danos morais, verifica-se que que não há como atribuir a culpa da inserção do nome do Apelante, visto que o DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida por parte de VALNEI RIBEIRO DOS SANTOS. 8 . Ademais, no caso em comento, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. Feitas as considerações alhures, entendo que merece reforma a sentença a quo, para afastar a condenação por litigância de má-fé. 9 . Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo o Apelante vencido no primeiro grau, é acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, o Apelante sucumbiu em parte dos seus pedidos e por esta razão, fica reconhecida a sucumbência recíproca, fixado o valor de 15% sobre o valor da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, suspende-se a exigibilidade do Apelante, em razão da gratuidade da justiça deferida . 10. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8183498-76 .2022.8.05.0001, em que figura como Apelante VALNEI RIBEIRO DOS SANTOS e Apelado DMCARD CARTÕES DE CREDITO S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81834987620228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - CAPACIDADE PROBATÓRIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS - FATURAS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DÍVIDA EXISTENTE - INCLUSÃO EM CADASTO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao credor provar a contratação e a pendência financeira - As telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando, aliadas a outros elementos, sugerem a titularidade da linha telefônica, bem como vêm acompanhadas do pagamento de faturas anteriores ao período de inadimplência e do relatório de utilização dos serviços - Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor e não enseja danos morais indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005900620238130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ressalte-se que a conduta processual da apelada, ao deixar de apresentar réplica, de comparecer à audiência e oferecer contrarrazões, embora não gere presunção de veracidade, reforça a consistência da documentação produzida pela instituição financeira, diante da ausência de impugnação específica aos documentos acostados pela ré, ora apelante. Diante do exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar inexistente a relação jurídica, estando esta devidamente demonstrada nos autos. Motivo pelo qual é legítima a inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, não cabendo, portanto, qualquer indenização por danos morais. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., para desconstituir a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais para 15%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, 2025 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., ID 87032680, contra a Sentença, ID 87032676, proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados por GEISA DE SOUZA LIMA.
O presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, ID 87032681, razão pela qual o conheço.
Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda, ID 87032530, sustentando que, em 17/09/2020, teve o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança do débito no valor de R$ 219,87, vinculado ao contrato nº 000000139983282. Aduziu que tal circunstância lhe ocasionou constrangimentos e danos de ordem moral.
O banco apresentou contestação, ID 87032543, sustentando a legitimidade da cobrança, afirmando tratar-se de dívida originada de contratação regularmente firmada pela autora.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, ID 87032560.
Em seguida, foi designada audiência de conciliação, IDs 87032567, à qual compareceu tão somente o réu, devidamente representado por sua preposta e advogada constituída, não tendo a parte autora e seu patrono, comparecido ao ato, ID 87032675.
Sobreveio sentença de procedência, ID 87032676, reconhecendo a inexistência do débito por ausência de comprovação robusta da contratação e declarando indevida a inscrição do nome da autora, fixando ainda indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.Veja-se:
“Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54)”.
Irresignado, o acionado apelou, ID 87032680, sustentando, em síntese, que (i) restou comprovada a contratação da autora por meio de documentos internos, (ii) não houve ilicitude na negativação, tendo em vista que decorreu de inadimplemento contratual e, consequentemente, (iii) a indenização por danos morais não é devida.
Ainda, insurgiu-se contra os critérios adotados na sentença, por entender que os juros somente deveriam incidir da data do arbitramento dos danos morais, e não do evento danoso, bem como que o índice de atualização deveria corresponder à taxa Selic, deduzido o IPCA. Por tais razões, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos da exordial.
A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 87032685.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da Apelada e, consequentemente, à existência de dano moral indenizável.
De logo, registra-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora, ora apelada, como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
O referido enquadramento conduz a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o extrato evidencia que a utilização do cheque especial constituía uma prática recorrente da autora ao longo dos anos. Desse modo, o saldo frequentemente apresentava-se negativo, como se verifica nos meses de abril, junho, setembro e dezembro de 2018, ID 87032549, fls. 11 a 16, bem como de janeiro a maio de 2019, ID 87032549, fls. 16 a 19, e de fevereiro de 2020, ID 87032549, fls. 21 e 22, senão vejamos:
Com efeito, constata-se que os valores eram, em regra, adimplidos no mês subsequente, usualmente por meio de transferências bancárias. Todavia, a partir de fevereiro de 2020, verifica-se que o cheque especial deixou de ser pago, inicialmente no montante de R$ 295,40, o qual, com o passar dos meses, foi sendo acrescido pelos juros decorrentes da inadimplência.
Assim, após o mês de fevereiro, o valor foi majorado em março para R$ 313,59 e, em abril, para R$360,89, acrescido de encargos, conforme ID 87032549, fl. 22. Decorrido lapso superior a sessenta dias sem adimplemento, houve a renegociação em 18/05/2020, ID 87032545, registrada sob o termo 'RECLASSIF SDO DEVEDOR', como consta do extrato, ID 87032549, fl. 22.
A renegociação deu origem a contrato independente, de nº 000000139983282, ID 87032546, cujo montante final foi dividido em duas parcelas, atingindo o valor de R$ 219,87 cada, conforme se observa no demonstrativo de evolução da dívida, ID 87032548. Desse modo, tal valor coincide com aquele registrado na consulta ao SCPC, ID 87032555, fl. 2.
Sendo assim, o inadimplemento da renegociação, não honrada nos meses subsequentes de junho e julho, ocasionou o vencimento da dívida em agosto, ensejando a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em setembro, conforme o ID 87032555, fls. 2.
À vista disso, não há como acolher a tese de inexistência de relação jurídica, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os débitos e a autora.
Destaca-se que tais valores decorrem de conta bancária cuja titularidade restou comprovadamente vinculada à autora.
É certo que o contrato formal não foi acostado aos autos, mas tal ausência não inviabiliza a conclusão acerca da existência da relação obrigacional. Isso porque, além dos extratos que revelam movimentações típicas de uso pessoal, encontram-se nos autos dados cadastrais completos da apelada, ID 87032544, bem como documentos internos do banco, todos convergentes no sentido de que a conta em questão era efetivamente utilizada por ela.
Assim, o Extrato Bancário, ID 87032549, juntamente com o Detalhamento de Parcelas, ID 87032547, o Demonstrativo de Evolução da Dívida, ID 87032548, o Termo de Condições Gerais do Aditamento para Parcelamento, IDs. 87032552 e 87032553, e as Fichas de Cobrança, ID 87032551, permitem concluir pela regularidade da inscrição da autora no SCPC.
Portanto, embora esta Relatoria entenda que as telas sistêmicas, isoladamente, não constituem prova robusta da avença, não se pode desprezá-las quando analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, que se apresentam harmônicos e suficientes para caracterizar o vínculo jurídico debatido.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido: