PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO FUNDAMENTO POSTERIOR. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos elaborados pelo exequente no valor de R$224.837,47 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativos a pagamentos retroativos de aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há excesso de execução decorrente da aplicação do coeficiente de 100% para o cálculo da renda mensal inicial; e (ii) a inclusão de honorários advocatícios de 17% nos cálculos da execução, antes da fase de liquidação, configura nulidade a ser sanada. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez retroativa ao ano de 2015. O coeficiente legal correspondente a esse benefício é de 100% do salário de benefício. 7. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8079293-91.2025.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravado JORGE COELHO MENEZES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079293-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE COELHO MENEZES
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL
ACORDÃO
4. A pretensão da autarquia em aplicar o coeficiente de 91%, relativo ao auxílio-doença, viola a coisa julgada, pois caracteriza tentativa indevida de rediscutir os critérios materiais da condenação já definidos na fase de conhecimento.
5. Em relação aos honorários advocatícios, embora o credor tenha incluído o percentual de 17% antes do pronunciamento judicial definitivo na fase de liquidação, à revelia do título executivo transitado em julgado, o juízo de origem, ao rejeitar a impugnação à execução, fixou a verba nesse exato patamar de maneira técnica e fundamentada, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e os critérios previstos para a Fazenda Pública.
6. A decretação de nulidade para a mera elaboração de novos cálculos representaria formalismo excessivo e incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com a duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus (id. 516023399 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0502582-24.2016.8.05.0103, movido por JORGE COELHO MENEZES, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no montante de R$ 224.837,47 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Em suas razões, o agravante sustenta em síntese, que: (i) existe excesso de execução de R$103.423,72 (cento e três mil, quatrocentos e vinte três reais e setenta e dois centavos), decorrente do uso de uma Renda Mensal Inicial (RMI — valor do benefício no momento da concessão) incorreta; (ii) o cálculo homologado utilizou o coeficiente de 100% (R$ 2.972,16), quando o correto seria aplicar 91% (R$ 2.704,66), índice correspondente ao auxílio-doença; (iii) houve inclusão indevida de honorários advocatícios de 17% (R$ 60.340,99), contrariando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 361972794 da origem), que determinou a fixação da verba apenas em sede de liquidação (fase de apuração de valores); (iv) o risco de dano reside na possibilidade de pagamento imediato de valores vultosos e de difícil recuperação. Em decisão liminar (id. 96702350), foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender o pagamento da verba honorária fixada na decisão agravada, ficando autorizado o prosseguimento da execução em relação ao valor principal. Em contrarrazões (id. 99363188), o agravado alega que o cálculo da renda mensal inicial no patamar de 100% decorre de título judicial transitado em julgado, não havendo margem para alteração nesta fase processual. Sustenta, além disso, que os honorários sucumbenciais de 17% encontram amparo no comando decisório anterior e no Tema Repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os valores recebidos a título de tutela antecipada integram a base de cálculo, requerendo, por fim, o total desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079293-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE COELHO MENEZES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JORGE COELHO MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, oriundo de ação previdenciária acidentária. O título judicial, consoante acórdão proferido por esta Câmara, garantiu ao exequente a aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo realizado em 2015. A decisão recorrida rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos de R$224.837,47 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) apresentados pelo exequente. (id. 364456104 da origem). Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso instrumental, sustentando excesso de execução por erro no coeficiente da Renda Mensal Inicial (RMI) e pela inclusão de honorários advocatícios de 17% antes da fase de liquidação determinada pelo Tribunal. Pois bem. Quanto à insurgência do INSS sobre o coeficiente de cálculo (91% vs 100%), não se verifica a probabilidade do direito. O título judicial transitado em julgado (ID 361972779 da origem) reformou a sentença para conceder ao agravado a aposentadoria por invalidez desde 2015. Com efeito, a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial que a fundamenta, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, garantia constitucional que impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas na fase de conhecimento. A imutabilidade do comando judicial transitado em julgado inviabiliza que as partes, na etapa de cumprimento de sentença, busquem alterar os critérios materiais da condenação sob a roupagem de suposto excesso de execução. Legalmente, o coeficiente da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício, enquanto o índice de 91% sugerido pela autarquia refere-se ao auxílio-doença. O índice de 91%, sustentado pela autarquia previdenciária, diz respeito exclusivamente ao benefício de auxílio-doença. Logo, se o acórdão exequendo determinou expressamente a implantação da aposentadoria por invalidez desde o ano de 2015, a consequência lógica e inafastável é a aplicação do coeficiente integral de 100% sobre o salário-de-benefício a partir daquela exata data. A autarquia busca tratar o período inicial como se o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença, ignorando frontalmente o comando expresso do Tribunal de Justiça que retroagiu os efeitos da aposentadoria por invalidez ao marco inicial do requerimento. Assim, a tentativa do INSS de aplicar 91% configura pretensão de rediscutir o mérito da causa em fase de execução, o que violaria a coisa julgada. Portanto, o cálculo homologado pelo juízo de origem revela-se correto, pois observou o comando do tribunal. A segunda tese apresentada pelo agravante diz respeito à alegada inclusão indevida de honorários advocatícios no patamar de 17% (R$60.340,99) nos cálculos iniciais do exequente. A autarquia sustenta que tal inclusão contraria o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (id. 361972794 da origem), o qual determinou que a fixação da verba ocorresse apenas na fase de liquidação do julgado, observando as faixas previstas no art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese o deferimento do efeito suspensivo ao agravo pela decisão liminar desta relatoria para suspender a execução da verba honorária, verifica-se agora, numa análise processual mais aprofundada, que também não assiste razão ao recorrente quanto a esse capítulo do recurso. Inicialmente, de fato, a inserção unilateral do percentual de 17% pelo credor em sua planilha de cálculos, antes do expresso pronunciamento judicial da fase de liquidação, configurava uma inversão da ordem processual. Não obstante, a análise detalhada da decisão ora agravada (id. 516023399 da origem) demonstra que o juízo de primeiro grau não se limitou a homologar passivamente o percentual inserido pela parte. Ao revés, o magistrado aproveitou o momento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para, de forma expressa, fundamentada e técnica, exercer o comando que lhe havia sido delegado pelo Tribunal: fixar os honorários de liquidação. Nota-se do referido decisum que o juízo de origem consignou explicitamente em sua decisão que, na presente fase de liquidação, passava a fixar os honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor das prestações vencidas, justificando, adequadamente que, para chegar a este patamar de arbitramento, levou em consideração a complexidade da demanda previdenciária, a duração do processo iniciado em 2016, o zelo dos profissionais envolvidos e a necessidade de respeito às diretrizes do Código de Processo Civil quanto à Fazenda Pública. Portanto, embora os honorários tenham sido incluídos nos cálculos do exequente antes do encerramento da fase executiva, à revelia do quanto determinado pelo título executivo, o magistrado, ao homologar os cálculos, já procedeu à fixação da quantia, acatando o percentual indicado pela parte, porém de forma plenamente fundamentada. Importante ressaltar, ainda, que o juízo primevo aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pela parte exequente em suas contrarrazões, o qual estabelece que os valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada ao longo do processo de conhecimento não podem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, mesmo que o credor tenha, de fato, se antecipado ao incluir o percentual em sua memória de cálculo, a decisão judicial superveniente convalidou o ato ao arbitrar formalmente a verba honorária no exato patamar de 17%, suprindo a exigência contida no acórdão dos embargos de declaração. Reconhecer a nulidade deste ponto apenas para obrigar a elaboração de novos cálculos representaria um formalismo excessivo e improdutivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito fundamental à duração razoável do processo. Conclui-se, portanto, que não há vício a ser sanado, já que o provimento jurisdicional atendeu de forma plena ao comando do título executivo. Sendo assim, consolidada a regularidade dos critérios utilizados tanto para a definição da Renda Mensal Inicial quanto para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida, revogando-se a suspensão cautelar deferida no início do processamento deste recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079293-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE COELHO MENEZES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL
VOTO