PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017521-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELENICE TELES DE JESUS e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a inversão total do ônus da prova em ação de dano ambiental movida por pescadores contra empresa, cabendo à requerida a comprovação da inexistência de todos os danos relatados na inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova em ação de dano ambiental envolvendo pescadores pode ser total ou deve ser limitada, preservando-se a obrigação dos autores de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece os pescadores como consumidores por equiparação em acidentes de consumo decorrentes de danos ambientais.

4. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula nº 618/STJ, considerando que a empresa possui melhores condições técnicas para provar a existência ou não do dano ambiental e seus impactos no bioma.

5. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, sendo regra de instrução e não de julgamento.

6. Os autores devem provar sua condição de pescadores, quando e onde realizavam a atividade, bem como os danos materiais e morais individualmente experimentados, pois tais provas são impossíveis para a empresa requerida.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao agravo de instrumento.


Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em ação de dano ambiental envolvendo pescadores deve ser parcial, limitando-se à existência do dano ambiental e seus impactos no bioma, cabendo aos autores provar sua condição de pescadores, local e período da atividade, bem como os danos individuais sofridos."

 

V - CITAÇÕES


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, § 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 618; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.558/BA; STJ, REsp n. 2.018.386/BA; STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002738-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros e como apelada IDALIA CARVALHO DE ALMEIDA e outros (9).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento determinando que a inversão do ônus da prova seja apenas parcial, quanto a existência ou não do dano ambiental e seus eventuais impactos no bioma da região, cabendo aos autores provar sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, bem como os danos materiais e morais individualmente sofridos.



Salvador, data registrada no sistema



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017521-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELENICE TELES DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros contra ELENICE TELES DE JESUS e outros, em razão do acórdão de ID nº 64326937 que negou provimento ao feito.


Em suas razões recursais, os embargantes alegaram omissão do acórdão quando, "sob o fundamento de existência de suposta relação de consumo entre as partes e de consequente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apreciou de forma equivocada o pedido de reforma da inversão do ônus da prova, o pedido subsidiário da dinamização do ônus da prova e o risco de produção de prova impossível pela parte ré/embargante, vedado no ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC), mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo."

 

Aduziram ainda que "ainda que se entenda pela existência de relação de consumo no presente caso concreto – o que se admite apenas a título argumentativo – não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, independente do fundamento utilizado, pressupõe a comprovação da verossimilhança das alegações do requerente ou da hipossuficiência da parte, não podendo ocorrer de maneira absoluta e automática, por compreender em uma medida excepcional. Além disso, imperioso verificar se a inversão do ônus probatório ocasionará para a outra parte prova impossível, em virtude da vedação legal inserta no art. 373, §2º, do CPC."


Apontaram a probabilidade de acolhimento do recurso pois, "ainda que não se entenda pelo reestabelecimento do encargo probatória em sua modalidade original, certo é que deve ser dinamizado apenas no que se refere à (in)existência do dano ambiental alegado na exordial, sob pena de atribuir às rés/agravantes produção de prova impossível/diabólica, em franca ofensa ao art. 373, §2º, do CPC, conforme argumentado no agravo de instrumento manejado pelas rés/embargantes e ultrapassado in albis por esta C. Câmara".

 

Intimados para contrarrazoar, os embargados quedaram-se silentes, conforme certificado no ID nº 67326889.

 

Inicialmente entendeu este Relator pela prejudicialidade dos embargos em função da sentença extintiva proferida nos autos de origem. Contudo, através da análise do agravo interno interpostos nestes autos ao ID nº 72266639, examinando as razões ali apontadas; decidi, conforme decisão de ID nº 84503672, pela reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos dos embargos de nº 8017521-64.2024.8.05.0000.2.EDCiv, determinando a conclusão dos autos para julgamento colegiado dos embargos opostos.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017521-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELENICE TELES DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


VOTO

 

Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática anterior, adentra-se ao julgamento do recurso.

 

Diante das razões que passo a expor, entendo pelo acolhimento dos embargos apresentados.

 

Quanto ao cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, não comporta discussão acerca da sua aplicabilidade nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça de nº AgInt no REsp n. 2.047.558/BA e REsp n. 2.018.386/BA que definiram que os danos causados aos pescadores como "acidentes de consumo", reconhecendo a figura de consumidor por equiparação. Nestes termos, conclui-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.


Por outro lado, o acórdão vergastado determinou a total inversão do ônus da prova, cabendo ao agravante a comprovação  da inexistência de todos os danos relatados na inicial. Neste ponto, a decisão merece reforma.


É sabido que os embargantes possuem melhores condições técnicas para provar a existência, ou não, do dano ambiental, bem como seus eventuais impactos no bioma da região. Para confirmar tal entendimento, cito a Súmula nº 618 do STJ, que se aplica ao caso:


Súmula nº 618/STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


Contudo, ainda que o CDC admita, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova ope iuris, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de provar, minimamente, o fato constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Os agravados, portanto, devem provar que efetivamente são pescadores, quando e onde realizavam sua atividade, bem como os danos materiais e morais individualmente experimentados. Tais provas são impossíveis para os agravantes, de forma que a inversão do ônus probatório nestas matérias é vedada pelo art. 373, § 1º e 2º, do CPC


Assim, mostra-se necessária a reforma da decisão guerreada tão somente para restringir a inversão do ônus da prova, evitando-se a configuração de prova diabólica.


Diante do exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento determinando que a inversão do ônus da prova seja apenas parcial, quanto a existência ou não do dano ambiental e seus eventuais impactos no bioma da região, cabendo aos autores provar sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, bem como os danos materiais e morais individualmente sofridos.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator