PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATRASO DE OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO À MULTA COMPENSATÓRIA DE 2%. INAPLICABILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES. TEMA 971, DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005251-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA e como agravados SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema,


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral r. Murilo Martins Camelo.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501021-73.2017.8.05.0088, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e rejeitou integralmente a impugnação apresentada por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.


Na decisão impugnada (ID 421155597), o juízo a quo reconheceu excesso de execução no valor de R$ 234.668,49, reduzindo o quantum exequendo para R$ 71.283,79 (até julho de 2023), acrescido de custas no importe de R$ 7.111,75 e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 92.652,30.

 

Ademais, foi determinada a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos e fixada verba honorária em desfavor do exequente no montante de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do trânsito em julgado.


Em suas razões recursais (ID 76915953), o agravante sustenta que a decisão impugnada interpretou de forma equivocada o acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível deste Tribunal, notadamente no tocante à cláusula penal moratória, que, segundo defende, deveria incidir não apenas sobre a multa de 2% sobre o valor do imóvel, mas também sobre os juros moratórios convencionados em 1% ao mês, na forma da Cláusula Décima Primeira do contrato celebrado entre as partes.


Alega, ainda, que a decisão atacada violou a coisa julgada, pois modificou indevidamente critérios de atualização monetária fixados no título executivo judicial, os quais determinaram a aplicação do IPCA até o termo final do prazo de tolerância (30/09/2012) e, posteriormente, a adoção do INPC. Argumenta, também, que a exclusão dos juros moratórios mensalmente incidentes sobre o valor da multa contratual resulta em indevido benefício aos agravados, em contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, que versa sobre a aplicabilidade da cláusula penal moratória de forma recíproca.

 

O preparo foi devidamente recolhido (IDs 76916231 e 76916229).

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, oportunidade em que foi proferida decisão monocrática, ID 76958238, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a não comprovação da presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Por sua vez, o agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em contraminuta (ID 78639757), pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo agravante extrapolam os limites do título executivo judicial.

 

Assevera que o agravante incorreu em erro material, ao aplicar o índice de correção monetária IPCA com fator equivocado, no período de junho de 2009 a setembro de 2012, além de ter computado indevidamente valores correspondentes a lucros cessantes, os quais foram expressamente afastados pelo acórdão de apelação.

 

Sustenta que a penalidade aplicável limita-se exclusivamente à multa de 2% sobre o valor atualizado do imóvel, sendo indevida a cumulação com juros moratórios mensais.

 

Ressalta, ainda, que a decisão recorrida foi acertada ao acolher parcialmente a impugnação e reduzir o valor da execução, visto que os critérios de cálculo adotados pelo agravante desbordaram do comando judicial anteriormente transitado em julgado.

 

A agravada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 78783124)

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, oportunamente.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0501021-73.2017.8.05.0088, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo excesso de execução e determinando a redução do montante exequendo.

 

O cerne da controvérsia consiste, em suma, em definir se a cláusula penal moratória prevista no contrato celebrado entre as partes deve compreender, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, também a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como se houve violação aos critérios de atualização monetária fixados no título executivo.

 

Pois bem.

 

A decisão agravada, com precisão e acerto, analisou detidamente os limites objetivos do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento, inclusive considerando os fundamentos do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da apelação cível interposta anteriormente.

 

Impende salientar, inicialmente, o teor do dispositivo de sentença (ID 70722313 – autos de origem):

 

“...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONFIRMAR a decisão de fls. 85/86, no tocante à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; para CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes em virtude do atraso da entrega do imóvel, entre o período de 31/09/2012 (fim do prazo de tolerância) até 16/12/2015 (data da efetiva entrega do bem), no montante de 1,0% (um por cento) ao mês, devendo incidir sobre o valor total e atualizado pago na aquisição do imóvel (após feita a devida atualização e correção monetária deste montante), devendo ainda tais valores serem acrescidos de juros e correção monetária (INPC) a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; para DETERMINAR a substituição do INCC/ICC utilizado pela parte Ré pelo INPC como índice de atualização, até a data do termo final do prazo de tolerância (31/09/2012), DETERMINANDO, ainda, o congelamento do saldo devedor e, consequentemente, CONDENANDO as Requeridas ao pagamento, em dobro, da quantia paga indevidamente pelos autores no período de 31/09/2012 (fim do prazo de tolerância) a 16/12/2015 (data da efetiva entrega do bem), valores que devem ser atualizados e corrigido s monetariamente (INPC) até a data do efetivo pagamento, além dos juros (1% ao mês), a partir da citação; CONDENAR, ainda, as acionadas ao pagamento de multa equiparada de 2% (dois por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel, também atualizado e corrigido monetariamente (INPC) até a data do efetivo pagamento, além dos juros (1% ao mês), a partir da citação; CONDENAR as Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 01% (um por cento) ao mês, contados desde a citação válida, e correção monetária pelos índices do INPC, a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do STJ; DECLARAR nula eventual cláusula que ofereça a unidade imobiliária da parte Autora em garantia a terceiros e, no caso de já ter sido feita tal averbação na matrícula individualizada do imóvel, determino, desde já, a sua imediata retirada; CONDENO as Rés ao pagamento das custas processuais e além dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Todas as verbas aqui deferidas deverão ser suportadas solidariamente pelas empresas Acionadas...”

 

O acórdão transitado em julgado (ID 377263988 – autos de origem) delimitou expressamente que a cláusula penal aplicável seria a multa de 2% sobre o valor do imóvel, afastando, de forma clara, a condenação em lucros cessantes, que, no caso concreto, correspondiam à incidência de juros de 1% ao mês até a efetiva entrega do bem.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA DO APELANTE. TERMO INICIAL MORA. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Registre-se que as intercorrências extraordinárias a exemplo de greves e chuvas, não restaram demonstradas por todo período de atraso e com continuidade, a fim de justificarem a demora, mas, em momentos isolados, não sendo tais circunstâncias suficientes à configuração das excludentes de responsabilidades suscitadas, haja vista a previsibilidade relacionada com a atividade que desempenha, estando parte do risco ordinário implícito na cláusula de tolerância.

2. O bem adquirido teria que ser entregue em 31/09/2012, computando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo entregue apenas em 16 de dezembro de 2015.

3. Embora presumível pela jurisprudência pátria, os lucros cessantes não poderão cumular com a multa prevista, tendo em vista natureza indenizatória de ambos os institutos, por força do Tema 970 do STJ, motivo pela qual deve afastar a condenação das partes rés ao pagamento dos lucros cessantes. Cabimento da multa pela mora contratual por parte da promitente vendedora.

4. A condenação em indenização pelos danos morais sofridos pelos Apelados no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora e correção moratória, mostra-se acertada.

5. Recurso parcialmente provido.“

 

Isto é, tal ponto foi enfrentado de forma exaustiva no acórdão, não subsistindo margem para interpretação extensiva ou integração do título no sentido pretendido pelo agravante.

 

Ademais, é consabido que, na fase de cumprimento de sentença, ao juiz não é dado rediscutir matérias já definitivamente decididas, tampouco ampliar os comandos contidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil.

 

No tocante à tese defendida pelo agravante de que deveria haver a aplicação simétrica da cláusula penal, nos termos do Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal entendimento, de fato, estabelece a reciprocidade da cláusula penal em contratos de adesão, aplicando-se ao promitente vendedor, quando configurado o inadimplemento.

 

Contudo, na hipótese dos autos, a própria sentença de origem e o acórdão de apelação já definiram, de forma expressa, os limites da cláusula penal aplicável, restringindo-a à multa de 2%, afastando os lucros cessantes.

 

A pretensão recursal, portanto, colide diretamente com os limites da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, rever o conteúdo do título executivo formado.

 

No que tange à discussão sobre os critérios de atualização monetária, igualmente razão não assiste ao agravante.

 

A decisão agravada observou corretamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais determinaram a aplicação do índice IPCA para o período de atraso e, mantendo-se o índice INPC para a correção monetária até a data do prazo de tolerância (30/09/2012), com posterior substituição pelo INPC.

 

Constata-se, assim, que os cálculos apresentados pelo agravante efetivamente extrapolaram os limites do título executivo, razão pela qual correta a atuação do juízo a quo ao acolher, em parte, a impugnação oposta pelo Banco agravado, reconhecendo o excesso de execução, no importe de R$ 234.668,49, e, reduzindo o valor da condenação para R$ 71.283,79, até 07/2023 (data da atualização do cálculo), que, acrescido dos honorários de 20% sobre o valor da condenação e das custas judiciais, perfaz o total de R$ 92.652,30, que será acrescido da multa e honorários definidos no art. 523, §1º, do CPC.

 

Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, os quais aqui adoto como razão de decidir.

 

Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator