PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000960-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IGOR TOSTA LOPES
Advogado(s):JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PROGRESSÃO IMINENTE PARA REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que transferiu o apenado IGOR TOSTA LOPES para regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica.

2. O agravado foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), com início do cumprimento da pena em 31/03/2017. Em 17/04/2023, foi deferida a progressão para regime semiaberto.

3. Em 29/04/2025, diante da superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, o juízo da execução concedeu regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício, considerando a natureza hedionda do crime e a alegada periculosidade; e (ii) estabelecer se a progressão para regime semiaberto harmonizado, fundada na superlotação carcerária, viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sob pena de constituir excesso de execução, conforme Súmula Vinculante n.º 56 do STF e parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

6. O juízo da execução constatou grave situação de superlotação no Conjunto Penal de Feira de Santana, inclusive no regime semiaberto, conforme inspeções realizadas mensalmente em 22/04/2025.

7. O agravado apresenta bom comportamento carcerário, vem exercendo o direito às saídas temporárias sem intercorrências desde 01/08/2023 e já cumpriu mais da metade da reprimenda.

8. O requisito objetivo para progressão ao regime aberto está previsto para 17/11/2025, tornando a transferência para regime harmonizado medida proporcional e temporária.

9. A gravidade abstrata do crime e o quantum da pena não constituem, por si sós, impedimentos à concessão de benefícios executórios, sob pena de criar óbice não previsto em lei e afrontar o princípio da individualização da pena.

10. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com as diretrizes da Súmula Vinculante n.º 56 do STF e do RE 641.320/RS, que preveem flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária.

11. A decisão do juízo da execução está fundamentada nas condições pessoais favoráveis do apenado, na ausência de faltas disciplinares graves, na comprovação de endereço fixo e na ausência de notícia de periculosidade exacerbada ou risco plausível de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superlotação carcerária comprovada autoriza a concessão de regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, desde que presentes bom comportamento carcerário e progressão iminente ao regime aberto. 2. A gravidade abstrata do delito e o quantum da pena não constituem fundamentos idôneos para negar benefícios executórios quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo."

----------

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CP, art. 121, §2º; LEP, arts. 117, 185; CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016; STJ, AgRg no HC 930.800/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000960-84.2025.8.05.0080, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado o apenado IGOR TOSTA LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000960-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: IGOR TOSTA LOPES
Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

A

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 2000226-46.2019.8.05.0080, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que transferiu o reeducando IGOR TOSTA LOPES para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, c/c monitoração eletrônica (ID 91527267).

De início, consta no feito de origem que o agravado foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2.º, do Código Penal (homicídio qualificado), tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 31/03/2017 (ev. 99.1 daqueles autos).

Em 17/04/2023, o Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e deferiu a progressão de regime para o semiaberto, com a consequente determinação de transferência para estabelecimento prisional adequado (ev. 93.1). Além disso, em 01/08/2023, autorizou-se a concessão de saídas temporárias ao Agravado, para visita à família, mediante monitoração eletrônica (ev. 137.1.1 do processo de origem).

Posteriormente, em 29/04/2025, diante da superlotação do estabelecimento prisional de Feira de Santana/BA, o Juízo da execução concedeu progressão para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica ao apenado Igor Tosta Lopes (ID 91527267).

Inconformado com a referida decisão, o Parquet interpôs o presente recurso. Em suas Razões (ID 91543718), sustenta o Agravante, em breve síntese, a necessidade da decisão combatida, notadamente em razão de o Agravado não preencher o requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da condenação pela prática de homicídio qualificado por motivação torpe e emprego de meio cruel, delito de natureza hedionda e acentuada gravidade, o que revela elevada periculosidade. Argumenta, ainda, que a progressão antecipada, fundada exclusivamente na precariedade do sistema prisional, viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, comprometendo a função preventivo-ressocializador da execução penal.

Em sede de Contraminuta, o penitente, por intermédio de seu advogado constituído, pugnou o não provimento do Recurso (ID 91543721).

Em exercício do juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a Decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 91543722).

Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID 93059177).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000960-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IGOR TOSTA LOPES
Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

A

VOTO

Conforme relatado, a controvérsia trazida pelo Ministério Público Estadual ao acertamento desta Turma Julgadora cinge-se à justeza da transferência do Apenado IGOR TOSTA LOPES para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, no bojo dos autos da Execução n.º 2000226-46.2019.8.05.0080.

Aduz que o Agravado não preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício, uma vez que condenado pela prática de delito de natureza hedionda e acentuada gravidade, o que revela elevada periculosidade. Argumenta, ainda, que a progressão antecipada, fundada exclusivamente na precariedade do sistema prisional, viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, comprometendo a função preventivo-ressocializador da execução penal.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão o Parquet.

Pois bem, cumpre esclarecer, ab initio, que a pena imposta ao condenado representa consequência lógica da prática do ilícito penal, devendo, em regra, ser cumprida de forma isonômica em relação aos demais apenados. Todavia, em situações excepcionais como a dos autos, configura-se um aparente conflito entre o direito do reeducando ao exato cumprimento da pena – conforme estabelecido na sentença condenatória e nas decisões proferidas no curso da execução – e as limitações materiais enfrentadas pelo sistema prisional.

Para tanto, impõe-se a observância dos limites da dignidade do condenado, amparado pelos princípios constitucionais e garantias individuais, em especial o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Nessas hipóteses, admite-se, de forma excepcional e precária, a concessão da prisão domiciliar.

Salienta-se que, embora a prisão domiciliar, em regra, seja restrita aos reeducandos em regime aberto, nos casos expressamente previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), os Tribunais Superiores têm admitido sua concessão, de forma excepcional, em situações devidamente fundamentadas e de comprovada necessidade, especialmente quando se trata de apenados que cumprem pena no regime semiaberto.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que, inexistindo vaga no estabelecimento prisional do regime aberto ou semiaberto, não se pode manter alguém preso em um regime mais rigoroso, sob pena de constituir-se em excesso de execução, nos termos do art. 185 da LEP; confira-se:

“Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Não obstante, o referido posicionamento não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar em casos de superlotação do estabelecimento prisional ou a ausência de local adequado ao cumprimento da pena, de modo que o juízo da execução deve analisar as particularidades do caso concreto e, caso seja constatada inadequação ou déficit de vagas para atender à demanda, deve se basear nos parâmetros fixados na decisão do RE 641320, quais sejam:

“EMENTA: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.

[...] 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [...]

(STF - RE: 641320 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) [grifos acrescidos].”

In casu, destaca-se que o agravado, tendo progredido para o regime semiaberto com saídas temporárias, estava cumprindo pena no Conjunto Penal de Feira de Santana, conforme decisão de 01/08/2023 (evento 137.1 do processo de origem).

Ocorre que, em 22/04/2025, diante do quanto observado nas inspeções realizadas mensalmente pelo juízo da execução, o magistrado de origem consignou que atualmente o Conjunto Penal de Feira de Santana apresenta grave situação de superlotação, inclusive em regime semiaberto, o que revela dificuldade na gestão da unidade.

Consignou, ainda, que as condições pessoais do agravado favorecem a concessão do regime mais brando, tendo em vista que é detentor de bom comportamento, bem como que vem exercendo o direito as saídas temporárias sem intercorrências. Por fim, destacou que o requisito objetivo para a progressão para o regime aberto está previsto para este ano, precisamente em 17/11/2025.

Nesse contexto, transferiu o reeducando para a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, impondo as condições elencadas na decisão de ID 91527267, sob pena de regressão de regime, em decisão irreparável que assim dispôs:

“Desta forma, a fim de melhor equalizar dois importantes institutos e considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior e pelo próprio CNJ, tendo em vista que o(a) reeducando(a) já cumpriu até o momento mais da metade da reprimenda, que não há em seu histórico pessoal registro de indisciplinas graves durante o curso desta execução bem como notícia de histórico criminal a sugerir periculosidade exacerbada ou risco plausível de reiteração, comprovado, ademais, endereço fixo atualizado, considerando a ausência de vagas no CPFS para o ingresso de novos apenados em regime semiaberto é que DETERMINO a transferência de IGOR TOSTA LOPES, RG 760189110 SSP/BA, Nome do Pai: EDMILTON BAHIA LOPES, Nome da Mãe: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA TOSTA, nascido em 24/07/1981, natural de FEIRA DE SANTANA, localizável no(a) RUA SANTOS, 252 - CASEB - FEIRA DE SANTANA/BA para o regime de SEMIABERTO HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR até que implemente os requisitos para progressão ao regime mais brando ou alcance a concessão do livramento condicional.” (ID 91527267)

De mais a mais, frise-se que a natureza do delito e o quantum da pena não constituem, por si sós, impedimentos à concessão de benefícios no curso da execução penal, como pretende o Agravante, sob pena de se criar óbice não previsto em lei e afrontar o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, a análise do caso deve observar os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execução Penal, especialmente diante do fato de que o Apenado apresenta bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.

Acerca do tema, atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo. 5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado. 6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO - 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos acrescidos).

Em sendo assim, a concessão ao penitente da transferência para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, c/c monitoração eletrônica é expediente que, apesar de excepcional, guarda conformidade com os limites da dignidade do condenado.

Pelo exposto, com esteio no Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo em Execução, para manter incólume a decisão guerreada.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora