PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000626-17.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal. Vencimentos vencidos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010. Férias de 2009 acrescidas do terço constitucional. Décimo terceiro salário de 2009. Prescrição arguida em sede recursal. Ação ajuizada em 2010. Verbas pleiteadas compreendidas no quinquênio anterior à propositura. Decreto nº 20.910/1932. Súmula nº 85 do STJ. Rejeição. Alegação de nulidade do vínculo por ausência de concurso público. Inovação recursal não deduzida na contestação. Preclusão consumativa e vedação à inovação recursal. CPC, art. 342. Tese recursal em contradição com admissão expressa lançada na contestação, em que o Município reconheceu os autores como servidores municipais efetivos. Preclusão lógica. Venire contra factum proprium. Vínculo funcional reconhecido como incontroverso pela sentença e respaldado por termo de posse acostado aos autos. Contradição adicional do recurso que simultaneamente sustenta a nulidade e a estatutariedade do quadro municipal. Ônus probatório do fato impeditivo que recai sobre o ente público e do qual não se desincumbiu. CPC, art. 373, II. Regularidade da investidura. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. Prejudicialidade das teses de efeito ex tunc e de limitação do pagamento ao saldo de salário. Impugnação ao FGTS. Princípio da continuidade administrativa que afasta a escusa fundada na alternância de gestões. Férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Direitos sociais fundamentais estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º. Vedação ao enriquecimento sem causa. Litigância de má-fé. Configuração que exige demonstração inequívoca de conduta dolosa. Rejeição. Consectários fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ e com o art. 3º da EC nº 113/2021. Ausência de impugnação específica. Manutenção. Honorários recursais majorados. CPC, art. 85, § 11. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000626-17.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra sentença (ID. 98817585) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO SALVADOR DOS SANTOS, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010, das férias vencidas do ano de 2009 acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2009, com juros de mora e correção monetária segundo os critérios fixados no decisum, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 98817590), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do contrato de trabalho mantido com o apelado, ao argumento de que a investidura se deu sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, invocando, como paradigma interpretativo, a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual a contratação irregular confere ao servidor apenas o direito à contraprestação pactuada, respeitado o salário mínimo, e aos depósitos do FGTS.

Aduz, ainda, que, com a edição da Lei Municipal nº 033, de 26 de junho de 1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, qualquer pretensão a créditos trabalhistas pretéritos deveria ter sido deduzida até 03 de novembro de 2013, encontrando-se, pois, fulminada pela prescrição.

Desenvolve a tese da nulidade absoluta do vínculo, sustentando que a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, razão pela qual não seria devido o pagamento de qualquer verba indenizatória decorrente do pacto, por se tratar de ato administrativo insanável, insuscetível de convalidação.

Prossegue impugnando, especificamente, cada rubrica objeto da condenação. Quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário de 2009, sustenta que a municipalidade sempre quitou as verbas devidas e que não se vislumbra possibilidade de transmudação do regime jurídico em razão da ausência de concurso público. Quanto ao saldo de salários dos meses de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010, afirma que os pagamentos constam da folha, devendo o pleito ser julgado improcedente. No tocante ao FGTS, argumenta que os servidores do Município de Cansanção são estatutários, não fazendo jus a tal verba, invocando, em reforço argumentativo, julgados do Supremo Tribunal Federal (AgReg. no AI nº 488.991, Rel. Min. Eros Grau, e AI nº 361.878, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Por fim, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil e no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que o apelado pleiteia verbas que sabia indevidas.

Requer, em conclusão, o conhecimento e provimento do recurso, "para alterar a sentença do juízo a quo, negando todos os pleitos da inicial, por se tratar de contrato nulo".

Em contrarrazões (ID. 98817595), o apelado rebate integralmente as teses recursais. Sustenta que é servidor público efetivo do Município de Cansanção, tendo ingressado nos quadros funcionais mediante prévia aprovação em concurso público, fato comprovado pelo termo de posse constante dos autos (fls. 17) e não impugnado na contestação.

Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de contratação irregular, as férias e o décimo terceiro salário constituem direitos assegurados a todos os servidores ocupantes de cargo público, efetivos ou em comissão, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Pugna pela improcedência total da apelação e pela integral manutenção da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 17 de abril de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000626-17.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em examinar: (i) a arguição superveniente de prescrição da pretensão; (ii) a alegada nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público e seus consectários sobre as verbas pleiteadas; (iii) o direito ao recebimento dos vencimentos não pagos e das verbas de férias e décimo terceiro de 2009; e (iv) a pretendida condenação do apelado por litigância de má-fé.

Sustenta o apelante que, em razão da edição da Lei Municipal nº 033, de 26 de junho de 1998, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais, qualquer crédito de natureza trabalhista pretérito teria de ser pleiteado até 03 de novembro de 2013, sob pena de prescrição. A tese não se sustenta.

O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece o prazo prescricional quinquenal para toda e qualquer pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se origine. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo, especifica que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2010, conforme se extrai da própria numeração do processo e do histórico processual descrito na sentença recorrida. As verbas postuladas referem-se a dezembro de 2009, janeiro a novembro de 2010, férias adquiridas em 2009 e décimo terceiro salário de 2009 — todas elas compreendidas no quinquênio imediatamente anterior à propositura. A verba mais antiga (décimo terceiro de 2009) distancia-se, no máximo, aproximadamente um ano do ajuizamento.

A construção recursal, que aponta 03 de novembro de 2013 como marco final do prazo prescricional, é internamente incompatível com a própria data de propositura da ação, que, como dito, é anterior àquele marco. A propositura interrompe o curso prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da distribuição, e do art. 240, § 1º, do CPC atual.

Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida.

No mérito, o argumento central do recurso consiste na afirmação de que o apelado teria sido admitido nos quadros do Município sem prévia aprovação em concurso público, o que tornaria nulo o vínculo funcional, com efeitos ex tunc, limitando-se o direito do servidor, na forma da Súmula nº 363 do TST, à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS.

Tem-se, inicialmente que a tese de nulidade do vínculo é inovadora em sede recursal. A contestação ofertada pelo Município (ID. 14982385) foi articulada em torno da inépcia da inicial e, no mérito, da negativa fática do inadimplemento e da alegação de litigância de má-fé por cobrança indevida. Não houve, naquela peça, qualquer impugnação à regularidade do vínculo ou ao modo de ingresso do servidor.

A tese aparece, pela primeira vez, nas razões recursais, quinze anos após o ajuizamento da ação e contra o teor da sentença que expressamente consignou a incontrovérsia do vínculo. Semelhante proceder colide com a preclusão consumativa da fase postulatória do réu e com o princípio da eventualidade, que impõem a concentração defensiva na contestação (CPC, arts. 336 e 342), bem como com a vedação à inovação recursal.

Quanto à admissão do apelado, o Município, ao lançar a síntese fática da demanda em sua peça defensiva, afirmou textualmente que "os requerentes são servidores municipais efetivos, sendo remunerados conforme previsto em lei municipal" (ID. 14982385, pág. 58). A afirmação da efetividade funcional partiu, portanto, do próprio ente público, e não constituiu mera concordância tácita com a narrativa inicial, mas reconhecimento expresso e lançado pelo procurador municipal em peça processual formalizada. Sobrevém, assim, a preclusão lógica: não se admite que a parte, tendo reconhecido em contestação a qualidade de servidor efetivo do demandante, venha, em grau recursal, afirmar justamente o contrário — que o vínculo seria nulo por ausência de investidura regular.

A conduta processual é contraditória consigo mesma e, por força do princípio venire contra factum proprium, não pode produzir os efeitos pretendidos.

Observa-se, ainda, que a sentença recorrida foi expressa ao consignar que o apelado "possui vínculo funcional com a parte requerida", que "a parte demandada não questionou em nenhum momento a ausência de vínculo com a demandante" e que "restou incontroverso o vínculo da parte autora no período correspondente à cobrança em questão". A regularidade da investidura, ademais, encontra respaldo documental: conforme destacado nas contrarrazões, o termo de posse acostado à inicial atesta a formalidade do ato de investidura, documento que, por sua natureza, pressupõe a prévia aprovação em concurso público e o ingresso regular na carreira.

Ainda que se admitisse — por hipótese argumentativa — a possibilidade de articulação da tese em sede recursal, o ônus de comprovar a ausência de concurso público, na qualidade de fato impeditivo do direito do autor, incumbiria ao Município (CPC, art. 373, II). O apelante, no entanto, não produziu nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a enunciar a tese em abstrato, como se do servidor fosse o encargo de provar o inverso. A alegação genérica, desacompanhada de suporte documental, não tem o condão de desconstituir o vínculo cuja regularidade se encontra documentalmente demonstrada e expressamente admitida pela própria Administração em contestação.

Por fim, registre-se que Município, ao mesmo tempo em que sustenta a nulidade do vínculo por ausência de concurso, afirma, em outro ponto da apelação, que "os funcionários públicos do Município de Cansanção são ESTATUTÁRIOS". As proposições são logicamente excludentes — a estatutariedade pressupõe investidura regular mediante concurso público; a contratação irregular gera vínculo precário, nunca estatutário. A contradição revela que a tese de nulidade foi construída de forma instrumental, sem aderência à realidade fática do vínculo nem à própria linha defensiva originariamente adotada.

Reconhecida, portanto, a regularidade da investidura do apelado como servidor público estatutário, ficam prejudicadas, por inteiro, as repercussões jurídicas pretendidas pelo Município a partir da premissa da nulidade: a incidência da Súmula nº 363/TST, a limitação do pagamento ao saldo de salário e ao FGTS, os efeitos ex tunc e a impossibilidade de aquisição dos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados.

Quanto à impugnação específica ao FGTS articulada no recurso, registre-se, apenas para eliminar qualquer obscuridade, que a sentença recorrida não condenou o Município ao pagamento de FGTS — matéria estranha ao objeto da lide e à condenação proferida —, razão pela qual a irresignação recursal, nesse ponto, carece de interesse recursal.

Em ações de cobrança de verbas remuneratórias ajuizadas contra a Administração Pública, o ônus de comprovar o efetivo pagamento recai sobre o ente público demandado, na qualidade de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). A razão é evidente: a Administração é quem detém os registros funcionais e as folhas de pagamento; o servidor, como credor, não tem condições de produzir prova negativa (a não realização do pagamento), enquanto o ente público dispõe de todos os meios documentais para demonstrar o fato positivo, se este efetivamente ocorreu.

A sentença foi explícita ao concluir que "a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não comprovou o pagamento reclamado". Em sede recursal, o apelante reiterou a alegação genérica do pagamento, sem, contudo, indicar qual documento dos autos o comprovaria, sem apontar folha ou contracheque específicos e sem juntar qualquer prova nova que pudesse infirmar a conclusão do juízo a quo. A afirmação desacompanhada de suporte documental não tem aptidão para desconstituir o entendimento da sentença, que se assentou, precisamente, na inexistência de prova do pagamento.

Ademais, conforme acertadamente consignado no decisum, a eventual atribuição do inadimplemento à gestão municipal anterior é juridicamente irrelevante. O princípio da continuidade administrativa impõe ao gestor atual o adimplemento das obrigações assumidas pelo ente público, não se admitindo que se utilize a alternância de mandatos como pretexto para o descumprimento de compromissos pecuniários legalmente devidos. Do contrário, ter-se-ia a transmutação do servidor em verdadeira vítima de eventual descontrole fiscal pretérito, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Mantida, portanto, a condenação quanto aos vencimentos vencidos e não pagos.

As férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço (CF, art. 7º, XVII) e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (CF, art. 7º, VIII) constituem direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, expressamente estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Tais direitos integram, portanto, o núcleo mínimo de proteção remuneratória assegurada ao servidor estatutário.

Reconhecida a regularidade do vínculo (tópico II) e inexistente prova, produzida pelo Município, do efetivo pagamento (tópico III), impõe-se a manutenção da condenação quanto às duas rubricas. Aplica-se, aqui, idêntico raciocínio quanto ao ônus probatório: cabe ao ente público, detentor dos registros funcionais, demonstrar a quitação das verbas cuja obrigatoriedade decorre de comando constitucional expresso. A ausência de tal comprovação conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (CC, art. 884).

Não se trata, como bem observou a sentença, de conversão irregular de férias em pecúnia, mas de adimplemento de direito constitucional não honrado na época própria. A natureza da obrigação pecuniária inadimplida é, aqui, a de pagamento retroativo de verba devida e não paga, e não de indenização substitutiva do gozo in natura.

Pretende o apelante, por fim, a condenação do apelado às sanções do art. 81 do CPC e do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que teria pleiteado verbas que sabia indevidas.

A caracterização da litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, com demonstração inequívoca do elemento subjetivo da má-fé processual, enquadrada em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A simples divergência de teses, ou mesmo a improcedência parcial do pedido, não caracteriza, por si, a litigância de má-fé — do contrário, toda sucumbência autorizaria o reconhecimento da conduta abusiva, o que conflita com o próprio direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

No caso concreto, os pedidos do apelado foram, em sua quase totalidade, acolhidos pela sentença, o que, por si só, afasta a alegação de que pleiteou verbas sabidamente indevidas. O reconhecimento judicial do direito pelo juízo competente é, em sentido lógico, incompatível com a qualificação da pretensão como abusiva ou temerária.

Quanto à invocação do art. 940 do Código Civil, o dispositivo pressupõe a cobrança de "dívida já paga", hipótese que o Município, como já examinado, sequer se dignou a comprovar, limitando-se a alegá-la genericamente. A cláusula, ademais, exige demonstração de má-fé — requisito que, pelas mesmas razões, não se verifica na espécie.

Rejeita-se, pois, a pretensão de condenação do apelado por litigância de má-fé.

Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença — juros pelo índice da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021, e Taxa Selic aplicada uma única vez a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 — encontram-se em conformidade com o regime jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, 1ª Seção) e com a disciplina superveniente da EC nº 113/2021. Não houve, ademais, impugnação específica quanto a este ponto, razão pela qual não há qualquer reforma a operar.

No tocante aos honorários advocatícios, a manutenção integral da sentença impõe a majoração da verba sucumbencial, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Fixados em primeira instância em 10% sobre o valor da condenação, majoro-os para 15% sobre o valor da condenação, respeitados os limites e parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,               de                         de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA