PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. LIMITAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.690/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por instituição financeira, reconhecendo a dívida no valor de R$ 37.136,19 oriunda de utilização de cartão de crédito. A Apelante pleiteia: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (iii) revisão dos encargos contratuais, com alegação de juros abusivos; (iv) aplicação do limite previsto na Lei nº 14.690/2023 sobre o total da dívida. Há quatro questões em discussão: Comprovada a hipossuficiência financeira da Apelante por meio dos documentos juntados aos autos, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial se baseia na suficiência da prova documental existente, especialmente em demanda que discute matéria predominantemente de direito e passível de apuração matemática simples. A relação contratual é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para possibilitar a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora. Verificada, nos autos, a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a 600% ao ano (CET de 615,49%), em contraste com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade (inferior a 200% a.a.), configura-se abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A Lei nº 14.690/2023, em vigor desde janeiro de 2024, deve ser aplicada ao caso, considerando que a consolidação do débito ocorreu em maio de 2024. A legislação limita os encargos (juros, multa, mora, etc.) ao valor original da dívida, aplicando-se ao saldo devedor final. Com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impõe-se a limitação do saldo devedor ao dobro do valor originalmente contratado, ou seja, R$ 36.000,00. A capitalização mensal dos juros é válida, por estar expressamente pactuada no contrato, em conformidade com a MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula 541/STJ. Os encargos moratórios e multa contratual, embora estejam dentro dos limites legais (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês), devem incidir apenas sobre o saldo devedor limitado. Diante do parcial provimento do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, impondo-se a repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da gratuidade deferida, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial da Apelante, conforme art. 98, §3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos, que pode ser feita por declaração acompanhada de prova mínima de renda e despesas. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e pode ser decidida com base em prova documental já existente nos autos. É cabível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias que estipulem juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, por configurarem abusividade. A Lei nº 14.690/2023, ao limitar os encargos financeiros ao valor principal da dívida no crédito rotativo e no parcelamento de fatura, aplica-se às dívidas consolidadas na sua vigência, independentemente da data de contratação original. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 541). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; art. 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 373, I; Lei nº 14.690/2023, art. 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/05/2010, DJe 19/05/2010; STJ, AgInt no REsp 2081141/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TJ-RJ, Apelação 0002629-46.2022.8.19.0203, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 28/04/2025; TJ-MG, AI 3884756-78.2024.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 09/10/2024; TJ-PE, ApCív 0009087-58.2023.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 17/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Cível de nº. 8005130-86.2024.8.05.0191, em que figura como Apelante, SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO, e como Apelada, BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005130-86.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça;
(ii) definir se a ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa;
(iii) estabelecer se houve abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas;
(iv) determinar se incide, ao caso concreto, o limite de encargos previsto na Lei nº 14.690/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SHIRLANE PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença de ID 90286559, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis, Fazenda E Comerciais Da Comarca De Paulo Afonso/Ba que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas; 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 3. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO ao pagamento da quantia de R$ 37.136,19 (trinta e sete mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. P.R.I.” (grifo adicionado) Insurgindo-se contra a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 90286562), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir meios de arcar com as custas processuais. Ademais, no mérito, sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnico-financeira, imprescindível à comprovação da alegada abusividade na cobrança dos juros. Afirma que a produção dessa prova é fundamental para a correta apuração dos valores e encargos aplicados, motivo pelo qual considera indevida a sentença proferida sem sua realização. Diante disso, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinada a realização da prova pericial. No mérito, a Apelante sustenta a ilegalidade na aplicação de taxas de juros diversas daquelas contratadas, argumentando que o Banco Apelado aplicou percentuais muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. No caso do parcelamento de fatura, a taxa cobrada foi de 524,40% ao ano, enquanto a média de mercado era de 196,91% ao ano; já no crédito rotativo, a taxa aplicada atingiu 557,33% ao ano, diante de uma média de 442,10% ao ano. Diante dessa expressiva discrepância, requer a revisão das taxas praticadas e a adequação dos juros aos parâmetros fixados pelo BACEN e pela jurisprudência dominante. Alega também falta de transparência e violação ao dever de informação, em desacordo com o art. 6º, III, e 52 do CDC e com a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. Indica ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com juros e correção monetária, e requer o recálculo dos encargos. Defende a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, e a Súmula 297 do STJ, e a relativização do princípio pacta sunt servanda, diante da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, requerendo que o Banco apresente os contratos, extratos e cálculos da dívida para correta apuração dos valores cobrados. Assim, ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e acolhimento integral de seus pedidos exordiais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90286566), nas quais, requer o não conhecimento do recurso por deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos expostos pela parte adversa, sustentando que o juízo possui liberdade para definir quais provas são pertinentes ao processo, a fim de evitar a indevida protelação da demanda. Assim, invoca o princípio do livre convencimento motivado do magistrado para justificar a dispensa da perícia técnica financeira. Esclarece que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento. As taxas e encargos foram ajustados entre as partes conforme sua conveniência e dentro dos limites legais, tendo a contratante concordado com todos os termos contratuais. Sustenta, portanto, que a presente demanda decorre unicamente de inadimplência. Ressalta-se que a instituição financeira sempre atuou dentro dos parâmetros contratualmente estabelecidos e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, defendendo, ainda, a legitimidade dos juros remuneratórios pactuados. Assim, afasta qualquer alegação de falta de transparência ou de inadequada informação contratual. Assim, ao final, requer o desprovimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões, foi proferido despacho (ID 90646450) determinando que a Apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica para eventual concessão do benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para tal finalidade. Em atendimento à determinação, a Apelante juntou aos autos (ID 91515882) os documentos comprobatórios necessários. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005130-86.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, após análise dos autos, constato que o recurso preenche todas as formalidades legais exigidas. Inicialmente, o pedido formulado pelo Apelante consiste na concessão da gratuidade de justiça. Devidamente intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a apelante juntou seus demonstrativos de rendimentos e despesas financeiras (IDs 91515885 a 91515891), os quais foram considerados válidos. Nesse sentido, concede-se ao Apelante o benefício da gratuidade de justiça. Superada a análise da gratuidade, afasta-se peremptoriamente a preliminar de deserção arguida pelo Banco Apelado, pois a isenção de preparo decorre do próprio deferimento da benesse neste momento. Também merece rejeição a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade recursal. As razões da Apelante, embora contenham argumentos já apresentados na contestação, atacaram de forma específica os fundamentos da sentença, notadamente a rejeição às preliminares e a valoração da legalidade dos encargos contratuais sob a ótica da Lei nº 14.690/2023. Resta claro o nexo de impugnação entre a sentença recorrida e os argumentos apresentados no apelo, demonstrando a necessária correlação exigida pela lei processual. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Adentro à preliminar trazida. - Do Cerceamento de Defesa pela Ausência de Prova Pericial A Apelante requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a não realização da perícia contábil foi crucial, pois somente mediante a análise técnica seria possível desvendar a abusividade e a capitalização ilegal de juros que oneraram o saldo devedor de R$ 37.136,19 (ID 90286531). É certo que, nos termos da lei processual, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as meramente protelatórias ou inúteis. O cerceamento de defesa só se configura quando a prova indeferida era essencial para o deslinde da controvérsia. Colhe-se precedente: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXA DE JUROS APLICADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como sobre a necessidade de realização de prova pericial contábil. Nesse espeque, quanto à requerida prova pericial contábil, fato é que ela não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, mormente porque a matéria em debate é eminentemente de direito e, quando muito, depende de uma análise matemática simples, que certamente não ultrapassa a esfera de conhecimento do magistrado a quo ou do colegiado dessa Câmara Cível. Portanto, como é patente, não se vislumbra a ocorrência do indigitado cerceamento de defesa destacado pela parte ré. Com isso, rejeita-se a preliminar. Mérito . A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) . Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, motivo de sua irresignação recursal, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN1, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (1,89 % a.m) se localiza dentro da curva de mercado, sendo, aliás, uma das menores taxas praticadas naquela ocasião. Em relação à comparação da taxa contratada com a média de mercado, é cediço que o BACEN presta o serviço público de informação sobre as taxas de juros do mercado, por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, o que torna simples tal constatação . Perceba-se que o Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" . Dessa forma, somente quando existente relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade em desfavor do consumidor, é que se imporá limites à liberdade de contratação. Para isso, importante que se consigne, a discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável. Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Preliminar rejeitada . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026294620228190203 202500123594, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/04/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2025). No presente caso, o cerne da discussão reside na legalidade das taxas de juros e encargos aplicados sobre o saldo devedor do cartão de crédito. Trata-se de matéria essencialmente de direito e passível de controle por meio de prova documental, especificamente os demonstrativos mensais (faturas) e o contrato de adesão (regulamento de utilização do cartão), os quais já se encontram minuciosamente juntados aos autos (IDs 90286530 e 90286528). A confrontação das taxas remuneratórias efetivamente cobradas pelo Banco (615,49% a.a. CET em julho/2023, Fls. 395) com os parâmetros objetivos de mercado, como a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época, pode ser realizada sem a necessidade de intervenção de perito, mediante análise criteriosa deste Tribunal. Além disso, a discussão sobre a limitação do débito nos termos da Lei nº 14.690/2023 é eminentemente jurídica e depende da interpretação do regime legal aplicável à consolidação da dívida. A documentação apresentada é robusta o suficiente para permitir a revisão judicial do contrato e a aferição de eventual excesso na cobrança, o que será detalhado na análise do mérito. Dessa forma, considerando que os autos contêm elementos documentais suficientes para o reexame pleno da questão meritória e a revisão dos cálculos do saldo devedor por este Juízo, a não produção da prova pericial não caracterizou cerceamento de defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise meritória da legalidade e da abusividade dos encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito. De início, faz-se imperativo reconhecer que a relação jurídica firmada entre o BANCO BRADESCO SA (fornecedor de serviços de crédito) e SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO (consumidora final) é inquestionavelmente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos da lei. A aplicação do CDC traz consigo, dentre outras proteções, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, quando verificada a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. O caso em tela evidencia a hipossuficiência técnica e econômica da Apelante em face da complexidade e da unilateralidade do contrato de adesão (Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - ID 90286528), que dispõe sobre juros capitalizados mensalmente (Capítulo 12.1) e taxas variáveis, exigindo, por parte da instituição de crédito, a transparência e a juntada de documentos que comprovem a legalidade dos encargos implementados. Logo, evidente que apelado se desincumbiu do seu ônus ao juntar a documentação necessária que será o principal objeto de análise. O ponto central da contenda reside na alegação da Apelante de que os juros remuneratórios aplicados pelo Banco apelado excederam, de forma acentuada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando em enriquecimento ilícito do Apelado e superendividamento da consumidora. A documentação apresentada (IDs 90286529 a 90286531) demonstra a evolução do débito a partir de uma compra principal de R$18.000,00 em julho de 2023 (ID 90286530, pág. 1). Em menos de três meses, a inércia da Apelante no pagamento integral do saldo fez com que a fatura de outubro/2023 consolidasse um total de R$ 24.066,23 (ID 90286530, pág. 6), acrescido de encargos de atraso, mora, multa e IOF. As taxas máximas informadas nas faturas para o crédito rotativo chegavam a 16,99% ao mês, o que corresponde, em termos de Custo Efetivo Total (CET), a 615,49% ao ano, no mês de julho/2023. Embora se reconheça a liberdade dos bancos em estipular as taxas de juros remuneratórios, sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano prevista na "Lei de Usura" aos contratos bancários, tal liberdade não é absoluta. O ordenamento jurídico protege o consumidor contra cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam manifestamente excessivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade excessiva se revela quando a taxa pactuada, ou a efetivamente cobrada, supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes na mesma época. A própria Apelante acostou informações do BACEN que demonstram uma média de 196,91% ao ano para a modalidade de Parcelamento de Fatura em dezembro de 2023 (ID 90286550). Conquanto o índice não se refira estritamente ao crédito rotativo, os patamares aplicados pelo Banco Apelado, superiores a 550% e 600% ao ano, configuram uma gritante desproporção. A taxa de juros que excede em mais de duas ou três vezes o índice de mercado para a modalidade já é indicativo suficiente de abusividade. Nesse sentido é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38847567820248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0009087-58.2023.8 .17.2480 COMARCA DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE:ADEILTON GENERINO DOS SANTOS APELADO:BANCO PAN S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros praticada pela instituição financeira é abusiva e se merece ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes é consumerista, regida pelas normas do CDC, que admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser verificada quando a taxa contratual supera significativamente a taxa média de mercado para operações similares. 5 . A taxa de juros de 49,14% ao ano, superior em 170% à taxa média divulgada pelo Banco Central, evidencia prática contrária à boa-fé objetiva e à equidade contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais apontam a limitação dos juros à taxa média de mercado quando constatada abusividade. 7 . Determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros ao percentual médio praticado pelo mercado (2,11% ao mês). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida . Inversão do ônus sucumbencial com fixação de honorários em 20% sobre proveito econômico. Tese de julgamento: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator . Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV e V; art. 51, IV e XV; CPC/2015, art . 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; Súmula 382/STJ; TJ-SP, AC 10043406720218260637; TJ-PR, APL 00023376920168160069. (TJ-PE - Apelação Cível: 00090875820238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). No presente caso, a dívida de R$18.000,00 subiu para R$37.136,19 em cerca de oito meses, mesmo após ter sido objeto de renegociação em outubro de 2023 (ID 90286530). Tal crescimento exponencial da dívida demonstra a natureza predatória dos juros e encargos aplicados nas fases de rotativo e inadimplência, evidenciando o desequilíbrio contratual em prejuízo da Apelante. Considerando a onerosidade manifesta e a desvantagem exagerada imposta à Apelante, a revisão dos encargos remuneratórios se mostra necessária para evitar a consolidação de uma dívida absolutamente desproporcional. A Lei nº 14.690/2023, ao introduzir mudanças substanciais no combate ao superendividamento, estabeleceu um marco regulatório para o crédito rotativo e para o parcelamento de faturas de cartão de crédito. Embora esta nova legislação tenha entrado em vigor no início de 2024, após a contratação original do cartão (julho/2023), o saldo devedor que deu origem à ação de cobrança foi consolidado em maio de 2024, já na vigência do novo sistema legal. A Apelante foi cobrada pelo valor de R$37.136,19 na fatura de maio/2024. Ao considerar o valor principal da dívida (R$18.000,00), o montante de encargos acumulados, incluindo juros remuneratórios, moratórios, e multas, ultrapassou R$19.000,00, superando o valor original do principal em que incorreu a devedora. A nova sistemática legal prevê que o somatório dos encargos financeiros e moratórios — incluídos nesse total os juros remuneratórios, a multa de mora e quaisquer outros encargos — cobrados pelo crédito rotativo e eventuais parcelamentos de fatura não poderá exceder o valor original da dívida principal. Embora o Banco Apelado argumente pela irretroatividade da lei, é inegável que a consolidação da dívida em maio de 2024 e os lançamentos de encargos subsequentes a janeiro de 2024 devem se adequar ao novo panorama legal. A dívida cobrada na inicial é o resultado final de todo o ciclo de encargos, e permitir que o Banco cobre um valor que é mais que o dobro do principal em tão pouco tempo, em total descompasso com a finalidade antiexploratória da nova legislação, seria chancelar o superendividamento da consumidora, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. O entendimento do STJ converge neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236 .067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica . Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Nesta linha de raciocínio, deve ser acolhida a pretensão da Apelante no ponto em que busca a limitação dos encargos. O valor total do débito, compreendendo o principal contratado (R$18.000,00) acrescido de todos os encargos remuneratórios e moratórios, não pode exceder o dobro do valor original emprestado. Portanto, o valor máximo da dívida, a ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação válida, não pode ultrapassar R$ 36.000,00 (correspondente ao principal de R$ 18.000,00 mais o limite de 100% em encargos, ou seja, R$ 18.000,00). O parcial provimento do recurso é medida de justiça e de adequação do contrato à função social e aos mais recentes imperativos legislativos destinados à proteção do consumidor no mercado de crédito. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA No que diz respeito à capitalização dos juros, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser permitida a operação em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, em período inferior a um ano, após 31/03/2000, desde que expressamente contratada, por aplicação do art. 5º, da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. No mesmo sentido, o entendimento também consolidado, agora sob a égide da Súmula 541, orienta que a pactuação expressa da capitalização de juros pode ser verificada pela simples comparação entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sendo assim, a capitalização de juros constitui um método de cálculo que deve estar expressamente pactuado no contrato, não sendo necessária a indicação exata dos percentuais aplicados. No caso dos autos, observa-se, conforme “Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física” no ID 90286528, que houve previsão expressa de capitalização de juros. - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL Os encargos de mora e multa incidiram sobre o saldo devedor nas faturas (ID 90286530). O Regulamento prevê para a mora: multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração (ID 90286528 - Capítulo 14.1). Tais percentuais estão em conformidade com as normas consumeristas e com o Código Civil. No entanto, o cálculo desses encargos deve ser refeito sobre o saldo devedor limitado, ou seja, dentro do teto de 100% sobre o valor do principal (R$18.000,00). O valor final de R$37.136,19 cobrado pelo Banco está excessivo e precisa ser restringido ao limite legal revisado. A dívida deve ser recalculada a partir do principal de R$ 18.000,00, acrescida de todos os encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual) incidentes até a data da última fatura considerada na inicial (12/05/2024), não podendo, contudo, o somatório total ultrapassar o valor de R$ 36.000,00. O valor da condenação em R$37.136,19 deve ser reduzido para o teto de R$36.000,00. Sobre este valor de R$36.000,00, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/09/2024), mantendo-se o critério fixado na sentença quanto aos termos iniciais da incidência. - DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento do apelo, com a reforma da sentença para reduzir o valor da condenação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a sucumbência se revela recíproca. As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser repartidos proporcionalmente entre as partes. Considerando que o principal do pedido inicial foi acolhido (existência da dívida), mas o valor foi revisto, fixo a proporção de 70% (setenta por cento) para a Apelante e 30% (trinta por cento) para o Apelado, sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação (R$ 37.136,19 - R$ 36.000,00 = R$ 1.136,19). Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizada, a serem repartidos na proporção ora estabelecida 70%/30%. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida pela Apelante, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, e no no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, no sentido de: - LIMITAR o saldo devedor do Cartão de Crédito VISA NEO PLATINUM (final 4849) ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor este correspondente ao teto imposto pela legislação antisuperendividamento, que determina a limitação do total dos encargos financeiros ao valor do principal de R$ 18.000,00. - MANTER a condenação da Apelante ao pagamento do montante de R$ 36.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de consolidação do débito (12/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (20/09/2024). Em razão do parcial provimento do recurso e da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Apelante e 30% (trinta por cento) a cargo do Apelado. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devendo o percentual ser repartido na mesma proporção (70% para o patrono do Apelado e 30% para o patrono da Apelante, a ser compensado com o crédito existente). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Apelante, enquanto perdurar seu estado de insuficiência de recursos, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005130-86.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLANE PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
VOTO
- DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA
- DA APLICAÇÃO DO TETO DE ENCARGOS DA LEI Nº 14.690/2023