PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301125-21.2016.8.05.0141, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargados MARCELO MORAES MAIA e ANA CAROLINA DEL SARTO AZEVEDO MAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301125-21.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARCELO MORAES MAIA e outros
Advogado(s):THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para condenar os embargados MARCELO MORAES MAIA e ANA CAROLINA DEL SARTO AZEVEDO MAIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado quanto a dois pontos: (I) ausência de deferimento expresso da gratuidade de justiça aos embargados; e (II) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. Quanto à primeira alegação, sustenta o embargante que não consta nos autos decisão judicial que tenha deferido o benefício da gratuidade de justiça aos apelados, sendo que o acórdão embargado fundamentou a suspensão da exigibilidade dos honorários em tal benefício. No que tange à segunda alegação, argumenta que o acórdão fixou os honorários advocatícios em 10% "sobre o valor da causa", sem observar que nos embargos à execução opostos pelos apelados sequer houve atribuição de valor à causa, o que comprometeria a efetividade da condenação por ausência de parâmetro objetivo. Requer o embargante sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais discutidas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301125-21.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARCELO MORAES MAIA e outros
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Passo à análise das alegações. O embargante sustenta que não há nos autos decisão expressa deferindo a gratuidade de justiça aos embargados, razão pela qual o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao fundamentar a suspensão da exigibilidade dos honorários na existência de tal benefício. A alegação não prospera. Primeiramente, cumpre registrar que a gratuidade de justiça foi expressamente requerida na petição inicial dos embargos à execução (ID 77651471, página 13), nos seguintes termos: "3. A concessão do benefício da Justiça gratuita, ante a hipossuficiência dos Embargantes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência". Em segundo lugar, a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução (ID 77651482) reconheceu expressamente a possibilidade de ter havido concessão do benefício ao consignar: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Caso tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC." Em terceiro lugar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação expressa do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido . (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, verifica-se que o processo tramitou desde 2016 sem que houvesse qualquer cobrança de custas processuais dos embargantes, o que evidencia a concessão tácita do benefício. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo os embargados pessoas naturais que alegaram hipossuficiência, opera em seu favor a presunção legal de veracidade, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o pedido, o que não ocorreu tempestivamente nos autos. Portanto, não há omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado corretamente reconhecido a existência do benefício da gratuidade de justiça em favor dos embargados, seja por concessão tácita, seja pela presunção legal que milita em favor das pessoas naturais que alegam hipossuficiência. Rejeito, assim, a alegação de omissão quanto à gratuidade de justiça. O embargante sustenta que houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que não foi atribuído valor à causa nos embargos à execução. Neste ponto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, sem qualquer efeito modificativo. De fato, o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em "10% (dez por cento) sobre o valor da causa", sem explicitar expressamente qual seria esse valor, considerando que nos embargos à execução não foi atribuído valor específico à causa. Contudo, trata-se de mero esclarecimento, não configurando omissão que prejudique a exequibilidade da decisão. É princípio basilar do direito processual civil que, nas ações incidentais como os embargos à execução, quando não atribuído valor específico, deve-se considerar o valor da execução embargada como valor da causa dos embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) . 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento adotado pela Corte estadual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o posicionamento segundo o qual o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da dívida exequenda, se a ação destina-se a infirmar a execução pela integralidade dos valores cobrados. 2. É necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1994068 SP 2021/0315715-8, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso concreto, o valor da execução embargada era de R$ 74.525,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), conforme expressamente mencionado na própria impugnação aos embargos apresentada pelo Banco embargante (ID 77651477). Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios é perfeitamente aferível dos autos, correspondendo ao valor da execução embargada, sobre o qual incide o percentual de 10% fixado no acórdão embargado. Ressalte-se, novamente, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargados, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de omissão quanto à gratuidade de justiça, por inexistente o vício, tendo sido o benefício tacitamente deferido em observância à jurisprudência consolidada do STJ e à presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC; b) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários, apenas para fins de esclarecimento, explicitando que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no acórdão embargado incidem sobre o valor da execução embargada, que corresponde ao valor da causa dos embargos à execução. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301125-21.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARCELO MORAES MAIA e outros
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
VOTO