PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e específica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente, o que não ocorreu no caso vertente. 2. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000321-66.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada DUVAL LUIS DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-66.2023.8.05.0004 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
AGRAVADO/APELADO: DUVAL LUIS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGARPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Alega a agravante, em suma, que inexiste deficiência formal nas argumentações apresentadas pelo Município, logo a decisão deve ser reformada para conhecer o apelo, dando provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito. Por fim, pede provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de Julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-66.2023.8.05.0004 -AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
AGRAVADO/APELADO: DUVAL LUIS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Um dos requisitos para a admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao não conhecimento do recurso quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da decisão atacada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.654 - AM (2016/0003379-6) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade a parte recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida . 2. Recurso especial conhecido e não provido. (...). Diante disso, aplicase o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.051/SP, 2ª Turma, DJe de 17/02/2017; AgInt no AREsp 911.741/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 994.118/MG, 4ª Turma, Dje de 23/02/2017). Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ. REsp: 1578654 AM. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Publicação: DJe 09.05.2017). Portanto, para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e específica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente. Logo, o desenvolvimento da tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impõe a manutenção da decisão que não conheceu o recurso de apelação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.021 DO NCPC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO DO RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3. Não deve ser conhecido do recurso de agravo de instrumento cujas razões não demonstram cabalmente o equívoco da decisão agravada, a fim de ensejar a sua reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10145010174905010 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020). Logo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação, não há o que se falar no provimento do agravo interno. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, e do § 2º, do art. 1.026, ambos do CPC. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-66.2023.8.05.0004 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
AGRAAVADO/APELADO: DUVAL LUIS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO