PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. REMUNERAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS ANOS DE 2013 e 2015 SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. Sentença confirmada em Reexame Necessário. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8001948-88.2017.8.05.0110, em que figuram como interessados UBIRACI ROCHA LEVI e o Município de Uibaí.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Adota-se o relatório da sentença Id. 71374929 da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, comercial, Registro Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por UBIRACI ROCHA LEVI contra o Município de Uibaí, julgou procedentes os pedidos para condenar o Ente Municipal ao  pagamento do 13º salário referente ao ano de 2013 e 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. 

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.

Sem recurso voluntário, conforme certidão de Id. 71374952

Vieram os autos à Segunda Instância, por força do inserto no art. 496, I do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador,  de de 2025.

Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC.  

O cerne da lide posta reside em perquirir a respeito do direito do servidor à percepção de parcelas remuneratórias inadimplidas pelo Município de Uibaí correspondentes ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2013 a 2015, com base na remuneração integral do requerente.

 

A sentença não merece reforma.

  

Considerando a validade do vínculo jurídico-estatutário existente entre o servidor e o Município é inequívoco que este faz jus aos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, que remete ao art. 7º, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 39. [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Como se sabe, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, CPC, litteris:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Por este motivo, afirma-se, corretamente, que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor.

  

O autor fez prova do fato constitutivo do direito à percepção das parcelas remuneratórias asseguradas pela sentença, vez que demonstrou a existência de vínculo jurídico com o Município réu. 

Lado outro, o ente público não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento do 13º salário dos anos 2012 a 2014 com base na remuneração integral do requerente.

Desse modo, como exposto na sentença, restaram incontroversos o vínculo jurídico de servidor público do autor, bem com a prestação de serviços pelo mesmo.

Portanto, agiu corretamente o magistrado de piso, ao reconhecer o direito do servidor público Municipal à percepção da gratificação natalina calculada sobre a remuneração total, em atendimento ao que preceitua os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da CF.


No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

 

“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VENCIMENTO BASE E VERBAS ADICIONAIS. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS APURADAS. À luz da doutrina e da jurisprudência, a base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário é a remuneração integral do servidor, assim considerados o vencimento base, acrescido das verbas adicionais. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO . (TJ-BA - REEX: 00005058720168050204 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da servidora pública, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015. Majoração dos honorários. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000463520198050012, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)”

  

Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base, sob pena de enriquecimento ilícito.

  

Pelo exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Salvador,  de de 2025.

Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora