PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027472-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURELINO SOARES SILVA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO NÃO ALCANÇADO NA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Aurelino Soares Silva contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento dos vencimentos correspondentes ao posto de 1º Sargento PM, sob a alegação de direito à reclassificação funcional e consequente revisão dos proventos de inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência na impetração do mandado de segurança diante de ato omissivo da Administração Pública relacionado a obrigação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de 1º Sargento PM, com efeitos financeiros retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 85, reconhece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, afastando-se a alegação de decadência quanto ao fundo de direito em casos de omissão continuada.

  2. Conforme a Súmula 271 do STJ, não é possível, no mandado de segurança, a cobrança de parcelas anteriores à impetração, na ausência de prévio requerimento administrativo.

  3. O artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 possui caráter transitório, assegurando direitos específicos aos militares que, até a data de sua publicação, tivessem alcançado a graduação de 1º Sargento e completado 30 anos de serviço, o que não foi demonstrado pelo impetrante.

  4. A revogação do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 11.360/2009 não implicou promoção automática de praças a postos superiores, tampouco o restabelecimento da graduação de Subtenente alterou a situação funcional do impetrante na inatividade.

  5. A promoção na carreira militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, como aprovação em curso de formação, interstício mínimo, aptidão física e inclusão em lista de pré-qualificação, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que não foi comprovado pelo impetrante.

  6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso, diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a pretendida reclassificação funcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A decadência não incide em mandado de segurança contra ato omissivo da Administração que envolva obrigação de trato sucessivo, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração.

  2. O restabelecimento de graduações extintas pela legislação estadual não gera, por si só, direito automático à promoção funcional.

  3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação funcional e à revisão de proventos com base em posto não ocupado na ativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; TJ-BA, MS nº 8039869-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 29.09.2025; TJ-BA, MS nº 8048834-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8027472-48.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante AURELINO SOARES SILVA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO,DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. pelas razões alinhadas no voto da Relatora.   

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027472-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURELINO SOARES SILVA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AURELINO SOARES SILVA em face de ato omissivo, arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao vencimentos referente ao posto de 1º Sargento PM.  

Requer: “[...]1. A notificação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador, para se manifestar no feito, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo ainda se sujeitar aos efeitos da confissão e revelia, de acordo com o art. 344 do CPC; 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos em que fora requerido; 3. Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito de calcular os valores dos seus proventos com base na graduação de 1º Sargento PM, conforme previsão do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e Leis nº 3.933/81, 7.145/97 e 7.990/2001; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com as Leis nº 3.933/81, 7.990/2001 e 7145/97 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito aos respectivos vencimentos de 1º Sargento PM; 8. Que sejam revistos os seus proventos para graduação de 1º Sargento PM, pois não pode ter como inativo ganhos de SOLDADO PM, conforme artigo 92, III das LEIS 7.990/2001 e 7.145/97; 5. E, finalmente, que restitua as diferenças a contar da data da impetração, devidamente corrigida.[...]” (ID 82373777).  

Anexou documentos (ID’s 82373778 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 82483492). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção e arguiu preliminares de decadência e prescrição. Pugna pela denegação da segurança (ID 85858197). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 89601535). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027472-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURELINO SOARES SILVA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AURELINO SOARES SILVA em face de ato omissivo, arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao vencimentos referente ao posto de 1º Sargento PM. 

No tocante as preliminares de decadência e prescrição, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefaciais rejeitadas.  

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 01/07/2004, na graduação de Soldado Pm 1ª Classe, recebendo proventos calculados sobre a mesma graduação, como se vê do BGO (ID 63780325). 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE . PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, em 11.10.2018, que pleiteia reclassificação ao posto de 1º Tenente, com revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM. Fundamenta o pedido na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7 .145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que assegura a determinados militares a inativação com proventos de 1º Tenente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face de ato omissivo da Administração referente a proventos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação pretendida, com efeitos sobre seus proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente, afastando-se a alegação de decadência, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85/STJ). A Lei Estadual nº 7 .145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, assegurando a permanência dos então ocupantes até promoção ou afastamento, mas sem criar direito automático de ascensão funcional aos demais militares. A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e assegurou aos Praças que, ingressos até sua publicação, alcançassem a graduação de 1º Sargento e possuíssem 30 anos ou mais de serviço, o direito a proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção, mas não autorizou equiparação automática a Capitão. O impetrante não demonstrou cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, como aprovação em curso, tempo de permanência, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vagas, previstos na Lei Estadual nº 7 .990/2001. Assim, ausente prova de direito líquido e certo, não há amparo para a reclassificação pleiteada nem para o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada . Tese de julgamento: A decadência não incide em mandado de segurança relativo a prestações de trato sucessivo quando se impugna ato omissivo da Administração. A extinção ou restabelecimento da graduação de Subtenente não gera direito automático à promoção a posto superior, exigindo-se o cumprimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação dos pressupostos para a promoção afasta o direito líquido e certo à revisão dos proventos com base em posto não ocupado na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art . 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138, 92, 102, § 1º, al. g, e 116; Lei Federal nº 13 .954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10 .2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699 .545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28 .09.2020, DJe 01.10.2020 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80398697620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA . SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. II . O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts . 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80488344320248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)”. 

 

De igual modo é o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] embora a Lei Estadual 7.145/1997 tenha, em um primeiro momento, extinguido as graduações de Aspirante a Oficial, de Subtenente e de Cabo, à medida que vagassem (artigo 4º), a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. Nesse ponto, é irrefutável o fato de subsistir a graduação de Subtenente e a revogação da norma do art. 4º da Lei Estadual .145/1997, que estabeleceu a sua extinção futura, que não chegou a se verificar. Ou seja, os cargos de Subtenente vêm regularmente sendo renovados e preenchidos pelos Policiais Militares em constantes promoções, tanto que a Procuradoria Geral do Estado informou que, “para ingressar no Curso de Formação, a parte Demandante deveria, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual”. [...] pretende o ora impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo. Ante os fundamentos delineados, o Ministério Público pugna pela denegação da segurança. Salvador, 19 de agosto de 2025. WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ Procurador de Justiça [...] “ (ID 89036528). 

 

Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA