PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503218-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISLAINE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da Apelação Cível nº 0503218-02.2018.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que são partes como Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e como Apelados Estado da Bahia e Município de Jequié.

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

Sala de Sessões, de de 2023.



DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503218-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISLAINE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Fazenda Pública da Comarca de Jequié, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Lislaine Santos Borges, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia e Município de Jequié, que condenou os Réus a fornecerem à parte autora o medicamento requerido.

Irresignada com o provimento de base, a Defensoria Pública interpôs recurso vertical requerendo, tão somente, a condenação do Município e do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, pugnam pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se o decisum, nos termos em que foi prolatado.

Por meio do acórdão de id. 17195886, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça por maioria deram provimento parcial ao recurso da Defensoria Pública, condenando apenas a municipalidade.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 24, §4o e 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais.

Em seguida, o Eminente Desembargador 2a Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002).

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador-BA, outubro de 2023.

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503218-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISLAINE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Pois bem.

De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública.

No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante.

O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese:



"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”".



De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo.

Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação.

Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação dos entes federativos no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pelo provimento do apelo da Defensoria Pública para condenação do Estado e do Município, razão pela qual fixo a verba no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto imensurável o proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do art. 85, §2º, caput, do CPC.

Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, dando provimento ao apelo da Defensoria Pública, condenando o Estado da Bahia e o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAJ no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, caput, do CPC.

Sala de Sessões, de de 2023.

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR