PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004678-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. MULTA DIÁRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, com início na data de citação do INSS (27/05/2025) e duração até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 2. A parte autora recorre pleiteando: (i) a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade total e permanente; e (ii) a alteração do termo inicial do benefício para a data imediatamente posterior à cessação indevida (23/10/2024). 3. O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação próprio, requerendo o afastamento da multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela antecipada e necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de parcelas anteriores à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou apenas a manutenção do auxílio-doença acidentário; (ii) estabelecer o termo inicial adequado para o restabelecimento do benefício; e (iii) verificar a legalidade da multa diária fixada para compelir o cumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O laudo pericial conclui que a parte autora apresenta incapacidade total para o exercício da atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para funções de menor exigência física, caracterizando incapacidade temporária, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 6. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, o que não ocorre no caso, pois o perito confirmou possibilidade de readaptação profissional mediante tratamento e reabilitação. 7. O auxílio-doença acidentário deve ser mantido até a reabilitação ou, sendo o caso, até a constatação de incapacidade definitiva, cabendo ao INSS o dever legal de promover o processo de reeducação e readaptação profissional do segurado incapacitado para sua ocupação habitual. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior, e não na data da citação, pois não se trata de concessão de novo auxílio, mas de continuidade do benefício indevidamente interrompido. 9. A multa diária prevista no art. 537 do CPC constitui medida coercitiva legítima e necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial que reconhece direito de natureza alimentar, sendo cabível sua manutenção diante da recalcitrância do ente previdenciário no cumprimento das tutelas de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar como termo inicial do restabelecimento do benefício a data de 23/10/2024. Recurso do INSS desprovido, mantendo-se a multa diária e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A incapacidade total e temporária do segurado com possibilidade de reabilitação profissional justifica a concessão e manutenção do auxílio-doença acidentário, e não a aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior. 3. A multa diária prevista no art. 537 do CPC é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito previdenciário de natureza alimentar. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004678-84.2025.8.05.0080, oriundos da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelantes e apelados: EDVAL GONCALVES DE JESUS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004678-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por EDVAL GONÇALVES DE JESUS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida na Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA.  

A sentença (ID 91935113), julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da citação do INSS (27/05/2025), até a conclusão de seu processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. 

Determinou ainda: a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00; a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde 14/08/2019, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de mora (taxa SELIC a partir da EC 113/2021); a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. 

Em suas razões recursais (91935116), EDVAL GONÇALVES DE JESUS pugna pela reforma da sentença a fim de que: (i) seja reconhecida sua incapacidade total e permanente e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92); (ii) seja fixada a data de início do benefício (DIB) em 23/10/2024, data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.908.196-0); 

Por sua vez, o INSS interpôs apelação própria (ID 91936225), sustentando, em síntese: (i) necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de parcelas anteriores à data da citação, e; (ii) pedido de retirada da multa diária (astreintes) imposta para o cumprimento da tutela.   

Em contrarrazões à apelação do INSS (ID 92895224), o autor, pugna pelo desprovimento integral do recurso da autarquia, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, especialmente: a) quanto à condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado; b) quanto à manutenção do prazo de 10 (dez) dias para a implantação do benefício e da multa cominatória (astreintes), em caso de eventual descumprimento da obrigação. 

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. 

Distribuído o recurso para a Quarta Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Salvador, 22 de outubro de 2025. 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

  


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004678-84.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos, bem como atendido aos demais pressupostos de admissibilidade. 

Conforme verifica os autos, o juízo a quo julgo procedente os pedidos iniciais para conceder " à parte autora o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, a partir da data de citação do INSS, que ocorreu em 27/05/2025, até a conclusão do seu processo de reabilitação profissional".  

É indiscutível a existência de nexo causal entre a patologia e o labor exercido pela recorrente. Pois bem, a apelante possui diagnóstico de transtorno de Hérnia discal lombar (CID: L5-S1) com radiculopatia (CID M51.1), Lombociatalgia crônica grave com comprometimento funcional (CID M54.5) e Dor crônica intratável (CID R52.1).  

No que diz respeito à reabilitação profissional, é incontestável que, havendo incapacidade para a profissão habitual e necessidade de reabilitação profissional, deve ser mantido o auxílio-doença acidentário do segurado, até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, §1º da Lei 8.213/91). 

Nesse contexto, é sabido que, aquele que detém de benefício temporário, insuscetível de recuperação para a função habitual, deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a fim de que haja meios de (re) educação e de (re) adaptação profissional e social, para reingresso no mercado de trabalho, ônus dos quais está obrigado, sob pena de suspensão da benesse. Portanto, não se trata de uma discricionariedade do ente, mas sim uma obrigação legal imposta nos casos em que o segurado fica insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. 

A perícia técnica (ID 91935107) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, em razão das exigências físicas incompatíveis com seu quadro clínico atual. Destacou, ainda, que o autor se encontra inapto para atividades que demandem esforço físico moderado a intenso, fixando prazo de afastamento de 180 dias, passível de prorrogação conforme a evolução do quadro clínico. Contudo, o laudo ressalta a possibilidade de reabilitação para funções que demandem menor esforço físico: 

[...] 3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? RESPOSTA: A incapacidade é total para o exercício de sua atividade habitual, visto que as exigências físicas dessa função são incompatíveis com o quadro clínico atual. No entanto, há possibilidade de reabilitação para atividades de menor exigência física. 

Cumpre observar que o perito foi claro ao afirmar que, embora se trate de doença de natureza degenerativa, o apelante, mediante tratamento adequado, poderá retornar ao trabalho, que não seja em atividade que exija esforço físico.  

Diante desse quadro, ainda que as enfermidades constatadas impedem o apelante de exercer sua ocupação habitual como operador de logística, existe a possibilidade de reabilitação para outra função. Assim, a situação apresentada justifica a manutenção da concessão do auxílio-doença acidentário, e não o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 

Veja o que a Jurisprudência sobre o assunto: 

Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-doença. Incapacidade total e temporária. Possibilidade de reabilitação. Conversão em aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. 1. Se o laudo pericial conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho, mas admite a possibilidade de melhora com tratamento médico, é cabível tão somente o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, não há falar em aposentadoria por invalidez, pois não atendidos requisitos para a concessão desse benefício. 3. Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70002441920178220002 RO 7000244-19.2017.822 .0002, Data de Julgamento: 27/03/2019) 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de reabilitação, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez. [...]. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005717620248120004 Amambai, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 04/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) 

Ressalta-se que a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo diante de laudo que aponte incapacidade total para o trabalho. 

No caso, o juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, com possibilidade de retorno ao trabalho após reabilitação. Observa-se, ainda, que a parte autora, com 49 anos, não se enquadra como pessoa idosa e, embora apresente lesões relevantes, o perito confirmou a viabilidade de desempenhar de funções de menor exigência física. 

Nesse sentido: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA. O pleito de aposentadoria por invalidez da autora não merece acolhimento, considerando que não há nos autos prova de que a incapacidade é permanente. Ademais, não há se falar em aposentadoria social, considerando que as condições da autora não dão evidência de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, mormente, por não apresentar idade avançada. Por outro lado, o laudo pericial reconheceu a incapacidade total e temporária da autora e o INSS administrativamente, na proposta de acordo de fls. 116/118, reconheceu o nexo de causalidade entre a enfermidade da autora e a atividade laborativa exercida, de modo que se impõe o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, em seu favor, devido a partir da cessação indevida na esfera administrativa. [...] (TJ-BA - APL: 03156973920148050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020.  

Por esta razão mantenho a sentença sobre este ponto. 

Quanto ao termo inicial do auxílio-doença acidentário, ressalta-se que deve ser fixado imediatamente após a cessação do benefício anteriormente revogado.  

Veja o que diz a Jurisprudência sobre o assunto: 

[...] O auxílio-doença acidentário será concedido ao segurado que demonstrar a incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213/91 - Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário corresponde ao dia imediatamente posterior ao da respectiva cassação. (TJ-MG - AC: 10000191223270001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020). 

[...] O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser contado a partir da data em que foi indevidamente cessado o benefício, porquanto a enfermidade atestada pelo perito oficial é a mesma que ensejou o deferimento do benefício irregularmente suspenso pelo INSS, não se tratando, portanto, de concessão de novo auxílio. (TJ-GO - 04588004920158090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2018) 

Nesse contexto, é indiscutível que o marco inicial do benefício deve coincidir com o dia seguinte à sua cessação indevida. Dessa forma, após análise das questões apresentadas, reformo a sentença para fixar como termo inicial do restabelecimento do benefício a data de 23/10/2024. 

Quanto ao pedido do INSS de afastamento da sanção pecuniária imposta em caso de descumprimento da tutela antecipada não merece prosperar. A sentença de primeiro grau deferiu a tutela de urgência com base em plena convicção do juízo, que utilizou as provas produzidas nos autos, em especial a perícia judicial que confirmou a incapacidade acidentária da parte, para reconhecer que a probabilidade do direito não se trata de mera fumaça, mas de certeza robusta, nos termos do art. 300 do CPC. 

Além disso, a urgência foi devidamente ratificada pelo caráter alimentar do Auxílio-Doença Acidentário (B-91), evidenciando que é inaceitável permitir que o segurado permaneça sem renda, mesmo diante da possibilidade de interposição de recursos pelo INSS. 

A fixação da multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, não constitui arbitrariedade, mas instrumento coercitivo legítimo para compelir o ente público ao cumprimento imediato da ordem judicial, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e da urgência na sua implementação. 

Portanto, não há qualquer fundamento jurídico para afastar a sanção pecuniária, devendo ser mantida a multa diária prevista, a fim de assegurar efetividade à tutela antecipada e proteger o direito do segurado à subsistência mínima. 

Nestes termos, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, no sentido de fixar como marco inicial de restabelecimento do benefício 23/10/2024, mantendo nos demais termos. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. 

  

PRESIDENTE 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator