PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006632-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: L P R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA |
| ACORDÃO |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame
- Embargos de Declaração opostos por Pessoas Jurídicas Agravadas contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento da Defensoria Pública para anular decisão de primeiro grau em Ação de Reintegração de Posse coletiva, sob o fundamento de violação aos artigos 554, parágrafo primeiro, e 565, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devido à ausência de intimação da Defensoria Pública desde o início do litígio. Os Embargantes alegam omissão do acórdão por não ter considerado o fato de que os autores da ação originária constituíram advogado particular, o que, em seu entender, afastaria a hipossuficiência e a obrigatoriedade de intervenção do custos vulnerabilis.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão que anulou o feito em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a representação dos autores por advogado particular e sua relevância para o afastamento da hipossuficiência no contexto de um litígio possessório coletivo.
III. Razões de decidir
- O Acórdão embargado, ao anular a decisão de primeiro grau e os atos subsequentes, fundamentou-se exaustivamente na natureza especial do litígio possessório coletivo, que envolve um grande número de pessoas e a presunção de hipossuficiência econômica, atraindo a incidência dos Artigos 554, parágrafo primeiro, e 565, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
- A atuação da Defensoria Pública nesses contextos se dá na qualidade de custos vulnerabilis, cuja função transcende a mera assistência jurídica individual e é voltada à garantia da regularidade do procedimento e da proteção dos direitos de grupos vulneráveis, sendo insuficiente para afastar tal intervenção obrigatória o fato de os autores estarem representados pontualmente por advogado particular.
- A matéria fática e jurídica foi devidamente analisada e explicitada no voto condutor, que demonstrou a inobservância do rito processual obrigatório para litígios coletivos de posse, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio dos Embargos de Declaração.
- A pretensão dos Embargantes configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável e uma tentativa de rediscussão do mérito do Agravo de Instrumento, finalidade incompatível com a natureza e o escopo dos Aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Tese de julgamento:
- A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir como custos vulnerabilis em litígios coletivos pela posse de imóvel que envolvam grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme os artigos 554, parágrafo primeiro, e 565, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante para afastar essa obrigatoriedade o fato de algumas partes estarem representadas por advogado particular.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, cujo decisum está devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 554, § 1º, 565, § 2º, e 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006632-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada L P R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006632-17.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: L P R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e L P R CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o Acórdão (ID 90937250) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, o qual, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, visando a anulação de atos processuais na origem.
O Agravo de Instrumento foi manejado em face da decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8008280-34.2023.8.05.0022, que indeferiu o pedido liminar em litígio coletivo e determinou a intimação da Defensoria Pública em momento posterior.
O Acórdão deu provimento ao recurso da Defensoria Pública para anular o feito a partir do despacho inicial (ID 408731096), determinando a observância do procedimento especial previsto para os conflitos possessórios que envolvem grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 91902868, as Embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, afirmando que o Acórdão deu provimento ao recurso da Defensoria Pública sob o fundamento da hipossuficiência das partes autoras da ação possessória de origem, mas, notavelmente, deixou de analisar o fato crucial de que estas partes constituíram advogado particular.
Alegam as Embargantes que a presença de representação por advogado particular nos autos originários afasta a presunção de vulnerabilidade econômica e, consequentemente, a necessidade de intimação obrigatória da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, condição indispensável para a aplicação integral do Artigo 554, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
As Pessoas Jurídicas Embargantes defendem, ainda, que o Acórdão incorreu em incorreta interpretação do Artigo 554, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, argumentando que a norma exige a comprovação da hipossuficiência econômica, e não mera alegação de vulnerabilidade coletiva, sendo que a manutenção da decisão combatida viola o devido processo legal e o princípio da legalidade.
Afirmam as Embargantes a necessidade premente de manifestação explícita desta Câmara acerca da inaplicabilidade do dispositivo legal e de diversos artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, incluindo os Artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, e 134 da Constituição Federal, além dos artigos 98, 489, parágrafo primeiro, inciso IV, 554, parágrafo primeiro, 565, parágrafo segundo, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso a tribunais superiores.
Requerem as Embargantes o conhecimento e acolhimento do presente recurso para sanar a omissão indicada, com o reconhecimento de que a intimação do órgão ministerial não é obrigatória, ou, subsidiariamente, que os vícios sejam sanados para fins de prequestionamento da legislação ventilada.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, Embargada, foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interno, conforme Ato Ordinatório de ID 92134860, entretanto, consoante a certidão de ID 94270494, transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação ou resposta da parte recorrida ao recurso manejado.
É o relatório.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.
Marineis Freitas Cerqueira
Relatora Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006632-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: L P R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA |
| VOTO |
O exame detido dos autos revela que o recurso especialíssimo de Embargos de Declaração, porquanto apresentado no prazo legal estipulado pelo Artigo 1.023 do Código de Processo Civil, cumpre integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, devendo, consequentemente, ser conhecido por esta Egrégia Câmara Cível.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse que envolve um grande número de famílias em situação de vulnerabilidade, caracterizando-se como um litígio coletivo pela posse, nos termos da narrativa constante da petição inicial da demanda original.
O Acórdão proferido por este Colegiado, ao dar-lhe provimento, foi expresso ao reconhecer o error in procedendo do juízo inferior, que deixou de intimar a Defensoria Pública e o Ministério Público no momento inicial da lide, antes mesmo da audiência de justificação prévia e da decisão sobre o pleito liminar, contrariando o disposto nos Artigos 554, parágrafo primeiro, e 565, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública, de fato, ao defender a necessidade de sua intervenção desde o ato inicial, busca proteger as pessoas envolvidas no litígio, consideradas hipossuficientes, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau ao conceder-lhes o benefício da justiça gratuita, ainda que em caráter precário.
A argumentação central dos Embargos de Declaração repousa na assertiva de que a contratação de advogado particular pelos autores afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a necessidade de intervenção do custos vulnerabilis, resultando em omissão do Acórdão por não ter enfrentado este ponto.
É oportuno ressaltar que o artigo 554, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, deve-se determinar a intimação do Ministério Público e também da Defensoria Pública, esta última "se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica".
No caso em exame, a alegação de posse coletiva e a condição de hipossuficiência das mais de sessenta famílias, conforme relatado na petição inicial da ação originária e referendado pelo deferimento da justiça gratuita, configuram a situação fática que impõe a intervenção da Defensoria Pública, no seu papel de protetora dos vulneráveis, cuja vulnerabilidade é vista de forma ampla, abrangendo aspectos sociais, culturais e econômicos, e não apenas a capacidade de pagar honorários advocatícios individuais.
Apesar de os autores da ação originária estarem representados por advogado particular, o litígio possui natureza coletiva de alta complexidade social, implicando a atuação da Defensoria Pública como um imperativo institucional para a garantia de um procedimento equitativo e democrático, a fim de mitigar a assimetria fática e jurídica inerente a conflitos fundiários em larga escala.
A representação particular pode coexistir com a intervenção da Defensoria sem que se configure uma contradição insanável, uma vez que a atuação da Defensoria nestes casos se assemelha à função de fiscalização e proteção do interesse público social subjacente, não se limitando à mera curadoria processual individual.
Portanto, a análise do Acórdão, ao priorizar a observância do rito procedimental especial dado à natureza do litígio, considerou implicitamente, e de forma suficiente, a irrelevância da representação individual da parte autora por advogado para afastar o papel institucional da Defensoria Pública.
Em suma, inexiste a omissão suscitada, pois o Colegiado analisou todo o contexto legal e fático do litígio possessório coletivo para determinar a anulação dos atos processuais, de modo que a matéria que o Embargante busca rediscutir foi implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada.
O Acórdão foi claro ao aplicar a regra procedimental de proteção contra conflitos fundiários sociais, com base nos Artigos 554, parágrafo primeiro, e 565, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, indicando que a ausência de intimação configurou vícios insanáveis no processo.
A pretensão de prequestionamento formulada de forma genérica e extensa, abrangendo diversos dispositivos legais, inclusive constitucionais, também deve ser afastada, porquanto o Acórdão se manifestou sobre toda a matéria necessária e relevante para o deslinde do recurso, sendo suficiente o prequestionamento implícito dos dispositivos que dão sustentação à tese vencedora.
A exigência de manifestação pormenorizada sobre todos os artigos citados pela parte vencida, quando o seu reexame não altera a conclusão adotada, se constitui em desvirtuamento da função do recurso de Embargos de Declaração, revelando o intuito protelatório e o inconformismo com o resultado do julgamento. Não se pode utilizar os aclaratórios para forçar o julgador a revisitar o mérito sob a alegação de omissão por não ter se debruçado sobre cada argumento jurídico levantado pela parte.
Em face de todas estas considerações substantivas e processuais, verifica-se que o Acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios descritos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta para a reforma ou a modificação do mérito do julgado, devendo, pois, ser rejeitada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Marineis Freitas Cerqueira
Relatora
Procurador (a)