PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA, ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FIXAR O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. (ESPÓLIO DE ZENIVALDO GOMES DA COSTA ) ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos simultaneamente por Banco do Nordeste do Brasil S/A e pelo Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa contra acórdão que negou provimento à apelação do banco e manteve a sentença de extinção da ação monitória sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que o devedor faleceu antes da propositura da demanda. O banco alega omissões e contradições no acórdão, enquanto o espólio aponta erro material na fixação dos honorários advocatícios. A primeira questão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à impossibilidade de sucessão processual. A segunda questão refere-se à existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A devem ser rejeitados, pois a decisão embargada analisou de forma exaustiva a impossibilidade de sucessão processual, considerando que a relação processual não foi validamente constituída, ante a inexistência de citação válida do devedor falecido. A mera discordância da parte com o julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. O erro material apontado pelo espólio deve ser corrigido, pois a majoração dos honorários advocatícios foi calculada sobre um valor de condenação inexistente, quando deveria incidir sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração do Banco do Nordeste do Brasil S/A rejeitados. Embargos de declaração do Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa acolhidos para corrigir erro material e fixar a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS de n. 0000492-74.2009.8.05.0191, embargantes e embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Silvana Cosete Maciel da Costa (Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa), e REJEITAR os Embargos opostos pelo Banco do Nordeste S/A, nos termos do voto da Relatora. x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s):PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de citação válida do devedor falecido antes da propositura da ação impossibilita a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A majoração dos honorários advocatícios deve observar o valor atualizado da causa, quando não houver condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA (Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa), em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco e manteve a sentença, a qual extinguiu a Ação Monitória sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, tombada sob o nº 0000492-74.2009.8.05.0191.O cerne recursal consiste em verificar se é possível retificar o polo passivo em razão do falecimento do devedor em data anterior a propositura da Ação Monitória. In caso, o apelante ajuizou a Ação em 10/03/2009 e após a citação frustrada, o autor, ora apelante, requereu a suspensão do feito em 18/07/2018. (ID 10851075) Após a tentativa de conciliação em 08/12/2015, o Magistrado determinou a expedição de Ofício ao Cartório de Registro para fornecer cópia da Certidão de Óbito da parte devedora, o que foi juntado no ID com o óbito datado de 12/01/1998. Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores. Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Sentença mantida.” (ID 70473180)”. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, defendendo a possibilidade de correção do polo passivo para direcionamento da demanda ao espólio, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a emenda da inicial para tal fim. Argumenta que a inventariante chegou a se manifestar nos autos, o que afastaria a suposta nulidade processual. (ID 70861050). A parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 71193746. Por sua vez, Silvana Cosete Maciel da Costa (Espólio do devedor) também apresentou Embargos de Declaração, apontando erro material na fixação dos honorários advocatícios, pois estes foram calculados sobre um valor de condenação inexistente, além da rejeição dos embargos opostos pelo banco, sob o fundamento de que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. (ID 70993355). O Banco Nordeste apresentou as contrarrazões, ID 71536868. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ambos os Embargos de Declaração opostos pelas partes devem ser conhecidos. Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os Embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, não preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida. O Acórdão embargado analisou de forma exaustiva a impossibilidade de sucessão processual no caso concreto, tendo em vista que a relação processual nunca foi validamente constituída, ante a inexistência de citação válida. A propósito, seguem recentes decisões dos Tribunais Pátrios sobre a matéria em discussão: “EMENTO: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO. A morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda é fato que impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 01007689120168130338, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA DO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA CONTRA HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. As dívidas do falecido não são extintas com o óbito, devendo o patrimônio deixado responder pelos débitos existentes no momento da morte. Cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha. Após a partilha, cada herdeiro responde pela dívida até os limites do patrimônio que herdou. Na espécie, ante a ausência de partilha de bens, a ação monitória deve ser movida em desfavor do espólio. Verificando-se a exclusão de litisconsortes do polo passivo da demanda, com prosseguimento da ação em relação ao espólio, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. (TJ-DF 07333552220228070000 1658015, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Recurso desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0200221-17.2022.8.06.0056, em que interposto recurso de apelação cível pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Capistrano. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Relatora (TJ-CE - AC: 02002211720228060056 Capistrano, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023)”. Ressalta-se também quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Neste sentido, oportuno trazer o julgado de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)". Destarte, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A devem ser rejeitados. Quanto aos Embargos opostos pelo Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa, estes merecem acolhimento, tendo em vista que a majoração dos honorários advocatícios foi calculada sobre o valor da condenação, enquanto o arbitramento inicial considerou o valor da causa uma vez que a sentença foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a correção do erro material, determinando-se que a majoração dos honorários advocatícios seja fixada no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ZENIVALDO GOMES DA COSTA, apenas para corrigir erro material, consignando a majoração da condenação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
VOTO