PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005649-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY VIRGÍNIA FRANCA PAES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
AGRAVADA: ADRIANA ARAUJO DA COSTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO DE POSSE. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA À CONSTITUINTE. COMUNICAÇÃO PELO WATSAPP. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A RENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. ART. 112, DO CPC. APLICAÇÃO. PESSOA IDOSA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VULNERABILIDADE. CONDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento n. 8005649-18.2025.8.05.0000, em que figura como litigantes os acima nominados.                                                                                                            

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos fundamentos a seguir expostos.

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marco Antonio de almeida. Presente, virtualmente, o Bel. Érico Novais Penna.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005649-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY VIRGÍNIA FRANCA PAES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
AGRAVADA: ADRIANA ARAÚJO DA COSTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Mary Virgínia Franca Paes, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão do Juiz da 3ª Vara Cível desta Capital, ID 484521233, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 8037039-37.2024.8.05.0000, relacionado com a ação de imissão de posse n. 8037801-24.2022.8.05.0001, em que litiga com a agravada, Adriana Araújo Costa, proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de patrona da executada MARY VIRGÍNIA FRANÇA PAES, por meio da qual requer: a) a atualização do sistema PJE para fazer constar a Defensoria como patrona; b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) a declaração de nulidade dos atos praticados desde a renúncia do advogado anterior e suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse e pagamento de multa; d) intimação pessoal e prazo em dobro.

Quanto ao pedido de atuação nos autos, DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública como patrona da executada, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias no sistema.

No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, DEFIRO o benefício, considerando a presunção de hipossuficiência que decorre da própria assistência pela Defensoria Pública.

Contudo, no que se refere ao pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do patrono anterior, bem como de suspensão do mandado de imissão na posse e da multa por descumprimento, INDEFIRO os pleitos.

Isso porque, embora a executada alegue a existência de vícios processuais relacionados à falta de intimação pessoal após a renúncia de seu advogado, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegações, como cópias das peças processuais mencionadas (petição de renúncia - ID 57872761, decisão que não conheceu da apelação - ID 65949178, entre outras).

Vale ressaltar que, tratando-se de documentos que supostamente já integram os autos principais e do recurso de apelação, seria perfeitamente possível à parte instruir seu pedido com as respectivas cópias, ônus do qual não se desincumbiu.

Outrossim, a alegada nulidade deveria ter sido arguida perante o próprio Segundo Grau, onde, reitere-se, supostamente teria ocorrido.  

Assim, à míngua de elementos probatórios mínimos que corroborem as alegações deduzidas, não há como acolher o pedido de nulidade e suspensão dos atos executivos, que devem seguir seu curso regular.

Por fim, DEFIRO o pedido de intimação pessoal da Defensoria Pública e contagem em dobro dos prazos processuais, por se tratar de prerrogativa legal (art. 186 do CPC).” 

Sustenta a recorrente haver nulidade dos atos processuais subsequentes à renúncia de seu Advogado anterior, ocorrida em 25.01.2024, pugnando pela necessidade de intimação pessoal para regularização da representação processual e consequente suspensão do mandado de imissão de posse, alegando violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da cooperação processual. Pugna pelo provimento do recurso.

Decisão de ID 77062235, deferindo parcialmente o pleito de urgência, para suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse, até o julgamento deste recurso.

Contrarrazões, ID 79265701, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.

Manifestação da recorrente, ID 79422272, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da agravada.

Petição de ID 89353087, da recorrida, requestando pela  revogação da tutela recursal suspensiva, juntando documentação fotográfica do estado do imóvel e alegando possuir a agravante outro imóvel, afirmando, ainda, que a manutenção daquela tutela causaria maiores prejuízos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005649-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY VIRGÍNIA FRANCA PAES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
AGRAVADA: ADRIANA ARAÚJO DA COSTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Em breve delimitação da questão, tem-se o julgamento de procedência do pedido de imissão de posse, na ação promovida pela agravada à agravante, que aviou a respectiva apelação e cujo Advogado, após, manifestou renúncia.

O apelo foi remetido a este Tribunal, onde foi intimada a agravante/apelante para comprovar hipossuficiência, indeferida a gratuidade da Justiça, reconhecida a deserção e não conhecido o apelo.

Neste ínterim, foi expedido mandado de imissão de posse à agravada, suspenso por força de decisão no presente agravo de instrumento, mas anteriormente cumprido, estando, atualmente, então, a ser cumprido mandado reintegratório à recorrente, por força do decisório suspensivo neste recurso.

Já no pedido de cumprimento de sentença, a agravante alegou nulidade a partir do protocolo da apelação, pois ocorreu a renúncia do seu Advogado e, ainda assim, não foi intimada para regularização, com negativa pelo Juiz de 1º Grau, que é o objeto deste recurso.

Assim, há de se perquirir, neste agravo, acerca da validade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, após a renúncia do mandato pelo Advogado da agravante, ocorrida em 25.01.2024, um dia após a apresentação do recurso de apelação, sem comprovação de comunicação válida à sua constituinte, com consequências na tutela recursal de suspensão da imissão de posse da recorrida, aqui deferida.

A questão central envolve a aplicação do art. 112, do CPC, que disciplina a renúncia ao mandato e suas consequências processuais, merecendo destaque, o entendimento solidificado na jurisprudência pátria, no sentido de que a mera renúncia ao mandato, desacompanhada de comprovação da comunicação ao constituinte, não dispensa a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, de sorte que, ausente tal comprovação, imperiosa é a comunicação da parte para regularização da representação processual.

No caso em análise, verifica-se ter a renúncia ocorrido em 25.01.2024, um dia após a interposição da apelação (24.01.2024), em contexto  que sugere ato processual questionável, pois a única "prova" de comunicação à agravante, pelo Advogado, consiste em print de conversa por whatsapp, ID 428684805, que não apresenta sequer o número do telefone destinatário, constituindo elemento probatório manifestamente insuficiente para demonstrar a efetiva ciência da agravante sobre o ato de renúncia, não se podendo desconsiderar, neste cenário, a condição de vulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa, atualmente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância ensejadora da presunção legal de hipossuficiência e que impõe especial dever de proteção.

Relevante consignar que a continuidade dos atos processuais, após a renúncia viciada, configurou violações aos direitos fundamentais da agravante, ao contraditório e ampla defesa, porquanto permaneceu ela sem representação adequada durante atos essenciais do cumprimento de sentença, sendo-lhe subtraída a possibilidade de exercer defesa técnica, ceifando-lhe o direito de constituir novo patrono.

De igual forma ocorreu com o apelo aviado, cuja intimação para a agravante/apelante juntar documento de comprovação de sua incapacidade financeira foi realizada em nome do Advogado renunciante, mesmo após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 112, § 1º, do CPC, impendido ressaltar o não conhecimento daquele apelo como decorrência da inação da recorrente àquela intimação, com consequente indeferimento da gratuidade e declaração de deserção.

Incide, à espécie o art. 272, § 2º, do CPC, configurando nulidade a intimação sem o nome do Advogado, e, na hipótese, não mais era Advogado da recorrente o nome do profissional grafado nos atos intimatórios.

Nesta conjuntura, há de se admitir que a decisão hostilizada pecou ao indeferir o pedido de nulidade, com fundamento na ausência de documentação comprobatória das alegações, restando violado, também e por conseguinte, o princípio da cooperação, porquanto os elementos necessários para a verificação da nulidade encontravam-se nos próprios autos do processo digital, sendo desnecessária sua reprodução.

Por outro lado, a documentação superveniente apresentada pela agravada, embora relevante para demonstrar o estado deplorável do imóvel, não é suficiente para afastar a nulidade processual verificada, consabido que o ordenamento jurídico não permite a sanação de vícios processuais por circunstâncias fáticas posteriores, especialmente quando envolvem garantias constitucionais fundamentais, cabendo destacar, também, a não configuração da chamada "nulidade de algibeira", apontada pela agravada, diante da falta de conhecimento dos atos processuais, pela agravante, em razão de vício na comunicação da renúncia do mandato e sem configuração de silêncio estratégico da parte e, tampouco, a alegação da agravante possuir outro imóvel afasta a nulidade processual, ante o grave prejuízo decorrente da falta de comunicação processual adequada, inclusive no tocante à apelação.

Acresça-se descaber a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para convalidar nulidades comprometedoras de garantias fundamentais, afigurando-se apropriado, no particular, o ensinamento doutrinário no sentido de que o formalismo é um mal quando serve de obstáculo à consecução dos objetivos do processo, sendo, contrariamente, um bem quando os favorece, e, no presente caso, a exigência de comunicação adequada da renúncia ao constituinte e também a intimação da parte a respeito, não se constitui em formalismo vazio, mas garantia essencial para preservação do direito de defesa, constituindo-se a flexibilização desta exigência em perigoso precedente que poderia ensejar abandono estratégico de causas em momentos processuais críticos.

A jurisprudência orienta de forma assente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA PELOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - Tendo sido apresentada a renúncia dos advogados da parte, sem que esta tenha sido intimada para regularizar a representação nos autos, bem como sobre os atos subsequentes, resta configurada a nulidade processual e, consequente, cerceamento de defesa, devendo ser declarada a sua nulidade e cassada a sentença proferida em primeiro grau. (TJ-MG - Apelação Cível: 5173407-52.2020 .8.13.0024, Relator.: Des. Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023),

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . - NULIDADE PROCESSUAIS. RENÚNCIA DE MANDATO. IRREGULARIDADE. DESCADASTRAMENTO DE PATRONOS . NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. NOS TERMOS DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO EXIGE PROVA DE QUE COMUNICOU REGULARMENTE AO CONSTITUINTE A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR, EXCETO SE A PROCURAÇÃO TIVER SIDO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS E A PARTE CONTINUAR REPRESENTADA POR OUTRO, APESAR DA RENÚNCIA. NÃO IMPORTA SE A RENÚNCIA SE DÁ POR DESAGRADO COM CONDUTA DO CONSTITUINTE . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA NÃO FOI INSTRUÍDA COM PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSTITUINTE RÉU; A EXCLUSÃO DOS PATRONOS NO SISTEMA FOI IRREGULAR EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS; OS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO, EM PREJUÍZO DA PARTE SÃO NULOS; E SE IMPÕE ASSEGURAR ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM PENHORADO, SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE, REGULARIZANDO A REPRESENTAÇÃO, INTERVIERAM NOVAMENTE NO PROCESSO ALEGANDO A NULIDADE.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50351874220218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-05-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50351874220218217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021).

A hipótese é, então, a de ser provido o presente recurso, para declarar-se a nulidade dos atos processuais praticados no feito principal, após a renúncia do mandato em 25.01.2024, determinando-se a intimação pessoal da agravante para regularização da representação processual, naquele processo, o que tem como consequência lógica, restar hígida a imissão de posse da agravada e a insubsistência da suspensão desta imissão.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator